{"id":22925,"date":"2026-05-15T06:23:24","date_gmt":"2026-05-15T09:23:24","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/15\/entre-a-lei-da-dosimetria-e-a-representacao-253-sc\/"},"modified":"2026-05-15T06:23:24","modified_gmt":"2026-05-15T09:23:24","slug":"entre-a-lei-da-dosimetria-e-a-representacao-253-sc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/15\/entre-a-lei-da-dosimetria-e-a-representacao-253-sc\/","title":{"rendered":"Entre a Lei da Dosimetria e a Representa\u00e7\u00e3o 253\/SC"},"content":{"rendered":"<p>Em 30 de abril de 2026, na sess\u00e3o conjunta do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/congresso%20nacional\">Congresso Nacional<\/a> destinada \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Veto n\u00ba 3, de 2026 \u2014 incidente sobre proposi\u00e7\u00e3o legislativa voltada \u00e0 disciplina da dosimetria da pena privativa de liberdade em determinadas infra\u00e7\u00f5es penais \u2014, a Mesa Diretora, sob a presid\u00eancia do senador Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade de parcela dos dispositivos vetados, em raz\u00e3o do tratamento posterior atribu\u00eddo ao tema pela Lei 15.358, de 24 de mar\u00e7o de 2026.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o resultou no desmembramento da aprecia\u00e7\u00e3o parlamentar do veto, com a exclus\u00e3o da pauta deliberativa dos dispositivos considerados prejudicados. A subsequente rejei\u00e7\u00e3o parcial do veto conduziu \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o da Lei 15.402, de 08 de maio de 2026 \u2014 denominada de Lei da Dosimetria \u2014 contendo apenas as disposi\u00e7\u00f5es remanescentes.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O procedimento adotado foi objeto de severa contesta\u00e7\u00e3o. Sustentou-se, essencialmente, que o veto presidencial oposto \u00e0 integralidade da proposi\u00e7\u00e3o legislativa \u2014 veto total \u2014 configuraria ato dotado de unidade incind\u00edvel, insuscet\u00edvel de decomposi\u00e7\u00e3o ulterior pelo Parlamento. A manifesta\u00e7\u00e3o advinda do presidente da Rep\u00fablica n\u00e3o admitiria, nessa linha, segmenta\u00e7\u00e3o ou fracionamento.<\/p>\n<p>Sua aprecia\u00e7\u00e3o pelo Legislativo deveria observar, necessariamente, a inteireza do ato presidencial. A rejei\u00e7\u00e3o parcial do veto total importaria, assim, na convers\u00e3o de uma modalidade constitucionalmente prevista de veto em outra de natureza distinta, transformando-se veto total em sucess\u00e3o de vetos parciais aut\u00f4nomos, expediente que n\u00e3o encontraria fundamento expl\u00edcito na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Segundo a ordem constitucional brasileira, contudo, o veto n\u00e3o ostenta car\u00e1ter definitivo ou absoluto. Disciplina a Constitui\u00e7\u00e3o procedimento espec\u00edfico mediante o qual o Congresso Nacional aprecia a discord\u00e2ncia manifestada pelo Presidente da Rep\u00fablica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 proposi\u00e7\u00e3o legislativa aprovada, podendo rejeit\u00e1-la pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.<\/p>\n<p>J\u00e1 a Constitui\u00e7\u00e3o de 1946 contemplava expressamente (art. 70, \u00a7 1\u00ba) o cabimento de veto, no todo ou em parte, de projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo. N\u00e3o havia \u2013 como ainda hoje n\u00e3o h\u00e1 \u2013 disposi\u00e7\u00e3o expl\u00edcita quanto \u00e0 abrang\u00eancia do poder congressual de rejei\u00e7\u00e3o do veto. Ou seja, o texto constitucional n\u00e3o deixa claro se a delibera\u00e7\u00e3o parlamentar pode resultar na rejei\u00e7\u00e3o de apenas parcela do veto. Essa quest\u00e3o foi objeto de aprecia\u00e7\u00e3o pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a>, ainda na vig\u00eancia daquela Constitui\u00e7\u00e3o, em precedente de singular import\u00e2ncia para a compreens\u00e3o do tema.<\/p>\n<p>Ao final de 1954, o ent\u00e3o governador de Santa Catarina, <a href=\"https:\/\/pt.wikipedia.org\/wiki\/Irineu_Bornhausen\">Irineu Bornhausen<\/a>, apresentou mensagem de veto total ao Projeto de Lei n\u00ba 1.136, destinado a instituir novo estatuto dos servidores p\u00fablicos estaduais. Em <a href=\"https:\/\/memoria.bn.gov.br\/DocReader\/docreader.aspx?bib=886440&amp;pasta=ano%20195&amp;pesq=veto&amp;pagfis=8581\">nota emitida pelo Gabinete do Governador<\/a>, consignou-se que \u201cpensara S. Exa. em vetar apenas os artigos julgados inconstitucionais e contr\u00e1rios ao interesse p\u00fablico\u201d, todavia entendeu-se que, \u201cse assim agisse, o restante daquele documento ficaria reduzido a dispositivos carentes de harmonia e nexo\u201d. Nesses termos, avaliou-se a necessidade de opor veto total \u00e0 proposi\u00e7\u00e3o, que, ainda segundo a nota, impediu que se colocasse \u201co Estado na obriga\u00e7\u00e3o de arcar com uma sobrecarga de v\u00e1rios milh\u00f5es de cruzeiros\u201d.<\/p>\n<p>Ao apreciar o veto, entretanto, a Assembleia Legislativa optou por decompor a manifesta\u00e7\u00e3o do Chefe do Executivo catarinense, rejeitando-a apenas em rela\u00e7\u00e3o a determinados dispositivos e mantendo-a quanto aos demais. O Governador reputou, de outra parte, ileg\u00edtima tal delibera\u00e7\u00e3o, sustentando que \u00e0 Assembleia Legislativa era vedado tal fatiamento, dado que exercera veto total sobre a proposi\u00e7\u00e3o. Em raz\u00e3o disso, ofereceu representa\u00e7\u00e3o perante o Procurador-Geral da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia foi submetida ao STF por meio da <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=263308\">Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 253\/SC<\/a>, julgada por sua composi\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria em 1\u00ba de junho de 1956, sob a relatoria do Ministro Orozimbo Nonato. Discutia-se a constitucionalidade da Lei estadual n\u00ba 198, de 18 de dezembro de 1954, diploma que resultara precisamente da rejei\u00e7\u00e3o parcial do veto total apresentado pelo Governador de Santa Catarina.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o central consistia em saber se o Poder Legislativo poderia, ao apreciar veto total do Governador, rejeit\u00e1-lo apenas em parte. A fundamenta\u00e7\u00e3o acolhida pelo STF, a partir do voto do relator, assentou-se em racioc\u00ednio de ordem sistem\u00e1tica. Amparou-se, em especial, na li\u00e7\u00e3o de Them\u00edstocles Brand\u00e3o Cavalcanti, segundo a qual, \u201cna boa doutrina, devolve-se ao Congresso o exame pleno da lei, j\u00e1 \u00e1gora enriquecido o seu processo com as raz\u00f5es do Poder Executivo\u201d, asseverando que \u201cn\u00e3o contraria (\u2026) a boa t\u00e9cnica legislativa, que se reconhe\u00e7a a proced\u00eancia do veto de certos preceitos e a nenhuma raz\u00e3o de outros\u201d.<\/p>\n<p>Ainda segundo os ensinamentos incorporados ao voto do eminente relator, \u201cnada impede que o poder legislativo, ao apreciar o veto considere tamb\u00e9m a variedade dos preceitos por ele votados\u201d, sendo-lhe l\u00edcito que \u201creconhe\u00e7a a proced\u00eancia das raz\u00f5es do veto apenas em um ou mais artigos ou par\u00e1grafos, restabelecendo os outros infundamentadamente vetados\u201d. Nesses termos, o ministro Orozimbo Nonato considerou \u201caceita a possibilidade da rejei\u00e7\u00e3o parcial (\u2026) a prop\u00f3sito da lei estadual\u201d.<\/p>\n<p>Invocou-se, assim, racioc\u00ednio que prop\u00f5e, nessa espec\u00edfica seara, tratamento sim\u00e9trico entre Executivo e Legislativo. Assim, como o chefe do Executivo pode, mediante veto parcial, deixar de sancionar apenas parte do texto aprovado pelos parlamentares, assistiria ao Legislativo, ante a aprecia\u00e7\u00e3o do veto total, a prerrogativa de discernir entre os fundamentos acolhidos pelo ato presidencial, acatando-os somente em parte.<\/p>\n<p>O plen\u00e1rio do STF, ao acolher essa tese em julgamento un\u00e2nime, assinalou que o poder congressual de aprecia\u00e7\u00e3o do veto n\u00e3o se encerra em alternativa rigidamente dicot\u00f4mica entre manuten\u00e7\u00e3o ou recusa de todo o posicionamento adotado pelo Executivo. Admitiu-se, por conseguinte, que o veto cabe ser rejeitado apenas em parte, transformando-se em lei formal apenas a parcela do conjunto normativo vetado que o Legislativo entendeu por bem restabelecer.<\/p>\n<p>O reconhecimento da legitimidade da rejei\u00e7\u00e3o parcial do veto pelo Poder Legislativo n\u00e3o implica, naturalmente, a atribui\u00e7\u00e3o ao Parlamento de poder ilimitado de decomposi\u00e7\u00e3o do ato presidencial. A prerrogativa deve ser exercida segundo o tratamento sim\u00e9trico sinalizado na decis\u00e3o da Representa\u00e7\u00e3o 253\/SC.<\/p>\n<p>Assim, cumpre aplicar ao desmembramento, sob essa perspectiva, os par\u00e2metros materiais fixados pelo \u00a7 2\u00ba do art. 66 da Constitui\u00e7\u00e3o. Limita-se, assim, seu exerc\u00edcio a \u201ctexto integral de artigo, de par\u00e1grafo, de inciso ou de al\u00ednea\u201d. Logo, fica impedida a rejei\u00e7\u00e3o de veto que, desfigurando a proposi\u00e7\u00e3o, incida sobre palavras ou trechos que integram o conte\u00fado de determinado enunciado normativo.<\/p>\n<p>O exame do precedente firmado pelo STF na Representa\u00e7\u00e3o 253\/SC revela, portanto, que a quest\u00e3o relativa \u00e0 legitimidade da rejei\u00e7\u00e3o parcial do veto pelo Poder Legislativo n\u00e3o constitui novidade no constitucionalismo brasileiro. Ainda em meados do s\u00e9culo 20, firmou-se que o poder congressual de aprecia\u00e7\u00e3o do veto n\u00e3o se resume \u00e0 l\u00f3gica bin\u00e1ria da ades\u00e3o ou rejei\u00e7\u00e3o integral de seus termos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Admitiu-se, ao contr\u00e1rio, o desmembramento como instrumento viabilizador de avalia\u00e7\u00e3o mais detida e consequente das raz\u00f5es invocadas pelo chefe do Executivo em rela\u00e7\u00e3o a cada preceito normativo vetado. \u00c9 expediente que, sob essa perspectiva, leva a s\u00e9rio a motiva\u00e7\u00e3o apresentada pelo titular do Poder Executivo, precisamente porque autoriza os parlamentares avaliarem sua pertin\u00eancia em face de cada disposi\u00e7\u00e3o abrangida pelo veto.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>A tese que sustenta a indivisibilidade do veto total e a consequente veda\u00e7\u00e3o \u00e0 sua rejei\u00e7\u00e3o parcial pelo Legislativo foi, \u00e0quela \u00e9poca, devidamente analisada pelo STF. N\u00e3o prevaleceu, por\u00e9m, ao final do julgamento. Trata-se de precedente que, de modo incontorn\u00e1vel, comp\u00f5e o <em>horizonte de consci\u00eancia<\/em> do Legislativo, permanecendo, at\u00e9 o momento, aplic\u00e1vel como orienta\u00e7\u00e3o interpretativa da ordem constitucional.<\/p>\n<p>O enfrentamento contempor\u00e2neo da controv\u00e9rsia exige, portanto, considera\u00e7\u00e3o s\u00e9ria e detida das raz\u00f5es ent\u00e3o afirmadas naquela decis\u00e3o, seja para reconhecer sua continuidade, seja para demonstrar, mediante fundamenta\u00e7\u00e3o consistente, eventual supera\u00e7\u00e3o. Diverg\u00eancias de natureza pol\u00edtica em face do procedimento adotado pela Mesa Diretora do Congresso, quanto \u00e0 Lei da Dosimetria, n\u00e3o se confundem com ju\u00edzo de inconstitucionalidade \u2014 distin\u00e7\u00e3o cuja preserva\u00e7\u00e3o traduz exig\u00eancia elementar de rigor anal\u00edtico e maturidade institucional.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> LEAL, Roger Stiefelmann. <strong>Mem\u00f3ria Jurisprudencial: Orozimbo Nonato<\/strong>. Bras\u00edlia: Supremo Tribunal Federal, 2007, p. 68.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 30 de abril de 2026, na sess\u00e3o conjunta do Congresso Nacional destinada \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Veto n\u00ba 3, de 2026 \u2014 incidente sobre proposi\u00e7\u00e3o legislativa voltada \u00e0 disciplina da dosimetria da pena privativa de liberdade em determinadas infra\u00e7\u00f5es penais \u2014, a Mesa Diretora, sob a presid\u00eancia do senador Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade de [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/22925"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=22925"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/22925\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=22925"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=22925"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=22925"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}