{"id":22896,"date":"2026-05-14T06:15:21","date_gmt":"2026-05-14T09:15:21","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/14\/adi-5905-e-a-consulta-previa-como-condicao-de-legitimidade-administrativa\/"},"modified":"2026-05-14T06:15:21","modified_gmt":"2026-05-14T09:15:21","slug":"adi-5905-e-a-consulta-previa-como-condicao-de-legitimidade-administrativa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/14\/adi-5905-e-a-consulta-previa-como-condicao-de-legitimidade-administrativa\/","title":{"rendered":"ADI 5905 e a consulta pr\u00e9via como condi\u00e7\u00e3o de legitimidade administrativa"},"content":{"rendered":"<p>A consensualidade administrativa costuma ser apresentada como t\u00e9cnica de boa gest\u00e3o e como par\u00e2metro de qualidade do ato administrativo. Mas, em certos casos, ela se torna uma exig\u00eancia de legitimidade da pr\u00f3pria decis\u00e3o estatal. O dever de consulta livre, pr\u00e9via e informada aos povos ind\u00edgenas \u00e9 um exemplo claro disso. Quando o Poder P\u00fablico trata a participa\u00e7\u00e3o popular como mera etapa formal, corre o risco de esvaziar a pr\u00f3pria qualidade democr\u00e1tica da a\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n<p>O caso das obras vi\u00e1rias na Amaz\u00f4nia \u00e9 ilustrativo.<a href=\"\/\/f9daa389-323d-486c-9cdb-a06d870fd890#_ftn1\">[1]<\/a> Uma s\u00e9rie de empreendimentos financiados por emendas parlamentares vem sendo executada sem qualquer consulta das comunidades ind\u00edgenas afetadas. Pior: para contornar esse dever jur\u00eddico, autoridades locais e \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos sustentaram que of\u00edcios \u00e0 Funai, audi\u00eancias p\u00fablicas, abaixo-assinados e at\u00e9 \u201creuni\u00f5es com caciques\u201d bastariam para cumpri-lo.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Essa controv\u00e9rsia envolve, por exemplo, a estrada entre Porto Walter e Cruzeiro do Sul. Naquele caso, as obras avan\u00e7aram, houve not\u00edcia de invas\u00e3o de terra ind\u00edgena e, ao final, o Judici\u00e1rio reconheceu que conversar com lideran\u00e7as espec\u00edficas ou recolher apoios pontuais n\u00e3o equivale \u00e0 consulta nos termos da Conven\u00e7\u00e3o 169 da OIT. Em 2025, o caso terminou com acordo para realiza\u00e7\u00e3o da consulta, regulariza\u00e7\u00e3o da obra e indeniza\u00e7\u00e3o da comunidade atingida.<\/p>\n<p>Epis\u00f3dios como esse deixam clara a diferen\u00e7a entre uma participa\u00e7\u00e3o social efetiva e uma etapa formal na concep\u00e7\u00e3o do ato administrativo: a legitimidade da consensualidade somente \u00e9 concretizada quando s\u00e3o criadas condi\u00e7\u00f5es para que os afetados influenciem a forma\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o em linguagem, tempo e procedimento compat\u00edveis com seus modos de vida.<\/p>\n<p>Por isso, mecanismos pontuais ou inacess\u00edveis de participa\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o suficientes para atingir esse grau de legitimidade, sobretudo em Pa\u00eds marcado por tantas desigualdades (sociais, territoriais e informacionais). Em outras palavras, a defini\u00e7\u00e3o inadequada do formato da consulta, sem considera\u00e7\u00e3o dessas assimetrias, pode esvaziar a participa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nessa chave, vale trocar as lentes da consensualidade pelas do \u201cconvivialismo\u201d, no\u00e7\u00e3o associada, por Jacqueline Morand-Deviller<a href=\"\/\/f9daa389-323d-486c-9cdb-a06d870fd890#_ftn2\">[2]<\/a>, a um modelo de administra\u00e7\u00e3o em que o cidad\u00e3o deixa de ser apenas destinat\u00e1rio do poder e passa a integrar, de modo efetivo, a constru\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o p\u00fablica. A consulta aos povos ind\u00edgenas \u00e9 express\u00e3o eloquente dessa l\u00f3gica, pois serve n\u00e3o apenas para colher opini\u00e3o, mas para reconhecer que h\u00e1 coletividades cujo v\u00ednculo com o territ\u00f3rio imp\u00f5e ao Estado um dever refor\u00e7ado de justifica\u00e7\u00e3o e abertura.<\/p>\n<p>A exemplo disso, chama aten\u00e7\u00e3o a consulta realizada pelo Minist\u00e9rio dos Povos Ind\u00edgenas com comunidades ind\u00edgenas venezuelanas em situa\u00e7\u00e3o de deslocamento for\u00e7ado, a qual demonstrou que a escuta qualificada constitui instrumento apto \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de diagn\u00f3sticos robustos, \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de barreiras estruturais e \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas culturalmente sens\u00edveis e contextualizadas.<a href=\"\/\/f9daa389-323d-486c-9cdb-a06d870fd890#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>\u00c9 nesse horizonte que se insere a ADI 5905, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. A a\u00e7\u00e3o discute a pr\u00f3pria exigibilidade da consulta prevista na Conven\u00e7\u00e3o 169 da OIT e sustenta, em s\u00edntese, que sua imposi\u00e7\u00e3o para obras e medidas estatais afetaria a autonomia dos entes federativos e criaria entraves ao desenvolvimento.<\/p>\n<p>O debate mais relevante, no entanto, talvez seja outro: saber se a consulta ser\u00e1 tratada como obst\u00e1culo burocr\u00e1tico ou como condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de validade e legitimidade de decis\u00f5es estatais que afetam direitos territoriais, culturais e ambientais dos povos ind\u00edgenas. A resposta dir\u00e1 muito sobre o lugar que a participa\u00e7\u00e3o ocupa na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica brasileira.<\/p>\n<p><a href=\"\/\/f9daa389-323d-486c-9cdb-a06d870fd890#_ftnref1\">[1]<\/a> Caso relatado pela Folha de S.Paulo em: https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/poder\/2026\/01\/obras-feitas-com-emendas-na-amazonia-driblam-lei-de-consulta-a-indigenas.shtml. Acesso em: 13 abr. 2016.<\/p>\n<p><a href=\"\/\/f9daa389-323d-486c-9cdb-a06d870fd890#_ftnref2\">[2]<\/a> MORAND-DEVILLER, Jacqueline. As muta\u00e7\u00f5es do direito administrativo franc\u00eas. A&amp;C-Revista de Direito Administrativo &amp; Constitucional, v. 12, n. 50, p. 51-65, 2012.<\/p>\n<p><a href=\"\/\/f9daa389-323d-486c-9cdb-a06d870fd890#_ftnref3\">[3]<\/a> Nota informativa da ACNUR sobre a experi\u00eancia dispon\u00edvel em: https:\/\/www.acnur.org\/br\/noticias\/notas-informativas\/acnur-ministerio-povos-indigenas-reforcam-parceria. Acesso em: 13 abr. 2016.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A consensualidade administrativa costuma ser apresentada como t\u00e9cnica de boa gest\u00e3o e como par\u00e2metro de qualidade do ato administrativo. Mas, em certos casos, ela se torna uma exig\u00eancia de legitimidade da pr\u00f3pria decis\u00e3o estatal. O dever de consulta livre, pr\u00e9via e informada aos povos ind\u00edgenas \u00e9 um exemplo claro disso. 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