{"id":22812,"date":"2026-05-12T06:23:33","date_gmt":"2026-05-12T09:23:33","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/12\/do-caso-richarlyson-a-lei-geral-do-esporte-o-trabalho-noturno-no-futebol\/"},"modified":"2026-05-12T06:23:33","modified_gmt":"2026-05-12T09:23:33","slug":"do-caso-richarlyson-a-lei-geral-do-esporte-o-trabalho-noturno-no-futebol","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/12\/do-caso-richarlyson-a-lei-geral-do-esporte-o-trabalho-noturno-no-futebol\/","title":{"rendered":"Do caso Richarlyson \u00e0 Lei Geral do Esporte: o trabalho noturno no futebol"},"content":{"rendered":"<p>A disciplina do adicional noturno no trabalho do atleta profissional evidencia uma transforma\u00e7\u00e3o estrutural no Direito do Trabalho aplicado ao esporte. Mais do que uma controv\u00e9rsia pontual, o tema revela a transi\u00e7\u00e3o entre dois modelos normativos distintos: de um lado, a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista comum, caracter\u00edstica do regime da Lei Pel\u00e9; de outro, a especializa\u00e7\u00e3o setorial introduzida pela Lei Geral do Esporte.<\/p>\n<p>O exame dessa transi\u00e7\u00e3o encontra um ponto de inflex\u00e3o relevante no julgamento envolvendo o atleta Richarlyson, no qual o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou diretamente a incid\u00eancia do adicional noturno no futebol profissional.<\/p>\n<p><strong>O caso Richarlyson e a afirma\u00e7\u00e3o do modelo protetivo<\/strong><\/p>\n<p>No Recurso de Revista n\u00ba 10622-58.2016.5.03.0006<a href=\"\/\/afa2b786-449d-44dd-ae62-ae6cd0e1526c#_ftn2\">[2]<\/a>, o Tribunal Superior do Trabalho foi instado a analisar se a habitual realiza\u00e7\u00e3o de partidas no per\u00edodo noturno \u2014 elemento estrutural da atividade futebol\u00edstica \u2014 seria suficiente para afastar o direito ao adicional noturno.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o regional havia adotado a tese de que o labor noturno constituiria peculiaridade inerente \u00e0 atividade esportiva e, por essa raz\u00e3o, apenas ensejaria acr\u00e9scimo remunerat\u00f3rio se houvesse previs\u00e3o contratual espec\u00edfica. Tal entendimento foi expressamente rejeitado pelo TST.<\/p>\n<p>A Corte afirmou que o trabalho noturno n\u00e3o se insere entre as peculiaridades aptas a afastar a incid\u00eancia das normas gerais da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista, aplicando diretamente o art. 7\u00ba, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e o art. 73 da CLT. Reconheceu, assim, o direito ao adicional noturno pelas horas laboradas ap\u00f3s as 22h.<\/p>\n<p>A relev\u00e2ncia dogm\u00e1tica desse precedente reside na premissa adotada: a iner\u00eancia do trabalho noturno \u00e0 l\u00f3gica do espet\u00e1culo esportivo n\u00e3o possui o cond\u00e3o de suprimir direito fundamental trabalhista. Trata-se de afirma\u00e7\u00e3o clara da preval\u00eancia da prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do trabalhador-atleta sobre as especificidades econ\u00f4micas da atividade.<\/p>\n<p><strong>A l\u00f3gica da Lei Pel\u00e9: subsun\u00e7\u00e3o normativa \u00e0 CLT<\/strong><\/p>\n<p>O entendimento firmado pelo TST insere-se de forma coerente na estrutura da Lei Pel\u00e9. O art. 28, \u00a74\u00ba, do referido diploma determina a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o trabalhista, ressalvadas as peculiaridades expressamente previstas.<\/p>\n<p>Na aus\u00eancia de disciplina espec\u00edfica acerca do adicional noturno, imp\u00f5e-se a incid\u00eancia integral da CLT, tanto quanto ao marco temporal (22h \u00e0s 5h) quanto ao percentual m\u00ednimo de acr\u00e9scimo remunerat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Configura-se, assim, um modelo de subsun\u00e7\u00e3o normativa, no qual o contrato especial de trabalho desportivo \u00e9 integrado pelo regime jur\u00eddico geral do trabalho, preservando-se a centralidade dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p><strong>A inflex\u00e3o promovida pela Lei Geral do Esporte<\/strong><\/p>\n<p>A Lei Geral do Esporte introduz uma altera\u00e7\u00e3o significativa nesse quadro. Ao consagrar a especificidade da atividade esportiva como princ\u00edpio estruturante (art. 2\u00ba, VII), o novo diploma desloca o eixo interpretativo da mera aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da CLT para a constru\u00e7\u00e3o de um regime jur\u00eddico pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Essa mudan\u00e7a adquire contornos ainda mais n\u00edtidos no \u00e2mbito do futebol profissional, no qual o legislador opta por disciplinar diretamente aspectos do contrato de trabalho.<\/p>\n<p>O art. 97 da Lei Geral do Esporte estabelece, para o futebol profissional, a incid\u00eancia de adicional noturno de, no m\u00ednimo, 20%, ao mesmo tempo em que define expressamente o per\u00edodo considerado noturno.<\/p>\n<p>Nos termos do \u00a73\u00ba do referido dispositivo, considera-se trabalho noturno a participa\u00e7\u00e3o em jogos e competi\u00e7\u00f5es realizados entre 23h59 de um dia e 6h59 do dia seguinte.<\/p>\n<p>A compara\u00e7\u00e3o com o regime geral da CLT evidencia a magnitude da altera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>CLT: 22h \u00e0s 5h<br \/>\nLGE (futebol): 23h59 \u00e0s 6h59<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de simples ajuste t\u00e9cnico, mas de verdadeira redefini\u00e7\u00e3o legislativa do marco temporal de incid\u00eancia do adicional noturno.<\/p>\n<p><strong>A especializa\u00e7\u00e3o setorial do trabalho noturno<\/strong><\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o de regimes diferenciados para o trabalho noturno n\u00e3o constitui inova\u00e7\u00e3o isolada no ordenamento jur\u00eddico brasileiro. Diversas categorias profissionais possuem disciplina espec\u00edfica quanto ao tema.<\/p>\n<p>O trabalhador rural, por exemplo, submete-se a regime pr\u00f3prio que fixa o per\u00edodo noturno entre 21h e 5h (lavoura) ou entre 20h e 4h (pecu\u00e1ria). De igual modo, o Estatuto da Advocacia estabelece marco temporal distinto, iniciando o per\u00edodo noturno \u00e0s 20h.<\/p>\n<p>Esses exemplos demonstram que o conceito jur\u00eddico de trabalho noturno n\u00e3o \u00e9 universal, mas historicamente constru\u00eddo de forma setorial, a partir das peculiaridades de determinadas atividades profissionais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a Lei Geral do Esporte insere o futebol profissional em uma tradi\u00e7\u00e3o normativa j\u00e1 consolidada: a da especializa\u00e7\u00e3o do regime trabalhista.<\/p>\n<p><strong>A preval\u00eancia da lei especial<\/strong><\/p>\n<p>Diante da coexist\u00eancia entre o art. 73 da CLT e o regime espec\u00edfico previsto no art. 97 da Lei Geral do Esporte, a solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica decorre da aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio da especialidade (<em>lex specialis derogat legi generali<\/em><strong>)<\/strong>.<\/p>\n<p>Assim, nos contratos de trabalho desportivo regidos pela LGE (a partir de sua promulga\u00e7\u00e3o, em junho de 2023), o marco temporal do trabalho noturno deixa de ser aquele previsto na legisla\u00e7\u00e3o trabalhista geral, passando a ser definido pelo regime especial.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de afastamento global da CLT, mas de sua n\u00e3o incid\u00eancia no ponto espec\u00edfico em que a legisla\u00e7\u00e3o especial estabelece disciplina pr\u00f3pria.<\/p>\n<p><strong>A ambiguidade da especializa\u00e7\u00e3o normativa<\/strong><\/p>\n<p>A an\u00e1lise comparativa dos regimes especiais revela um aspecto relevante. Em diversas categorias, a especializa\u00e7\u00e3o normativa conduz \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador, seja pela antecipa\u00e7\u00e3o do in\u00edcio do per\u00edodo noturno, seja pelo alargamento de sua dura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso do futebol profissional, contudo, observa-se movimento diverso. O deslocamento do in\u00edcio do per\u00edodo noturno para ap\u00f3s a meia-noite reduz significativamente o alcance do adicional.<\/p>\n<p>Tem-se, portanto, uma t\u00e9cnica legislativa que, embora preserve formalmente o direito, restringe sua incid\u00eancia material.<\/p>\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>A trajet\u00f3ria que se estende do caso Richarlyson \u00e0 Lei Geral do Esporte evidencia uma mudan\u00e7a paradigm\u00e1tica no tratamento jur\u00eddico do trabalho noturno no futebol profissional.<\/p>\n<p>Se, sob a \u00e9gide da Lei Pel\u00e9, a prote\u00e7\u00e3o trabalhista era assegurada por meio da aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da CLT, com preval\u00eancia de um modelo protetivo consolidado pela jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior do Trabalho, a Lei Geral do Esporte inaugura um regime de especializa\u00e7\u00e3o normativa que redefine o conte\u00fado do direito.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o central que emerge desse novo cen\u00e1rio consiste em delimitar os contornos dessa especializa\u00e7\u00e3o, de modo a evitar que a adapta\u00e7\u00e3o normativa \u00e0s peculiaridades da atividade esportiva resulte em esvaziamento da prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do trabalhador-atleta.<strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"\/\/afa2b786-449d-44dd-ae62-ae6cd0e1526c#_ftnref2\">[2]<\/a> BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. <strong>Recurso de Revista n\u00ba 10622-58.2016.5.03.0006<\/strong>. 1\u00aa Turma. Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento em 25 mar. 2026.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A disciplina do adicional noturno no trabalho do atleta profissional evidencia uma transforma\u00e7\u00e3o estrutural no Direito do Trabalho aplicado ao esporte. 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