{"id":22789,"date":"2026-05-11T07:11:06","date_gmt":"2026-05-11T10:11:06","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/11\/dever-de-defesa-ou-direito-de-manifestacao\/"},"modified":"2026-05-11T07:11:06","modified_gmt":"2026-05-11T10:11:06","slug":"dever-de-defesa-ou-direito-de-manifestacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/11\/dever-de-defesa-ou-direito-de-manifestacao\/","title":{"rendered":"Dever de defesa ou direito de manifesta\u00e7\u00e3o?"},"content":{"rendered":"<p>Durante d\u00e9cadas, consolidou-se no direito constitucional brasileiro a ideia de que o controle abstrato de constitucionalidade se desenvolve em um ambiente neutro, voltado \u00e0 tutela da ordem constitucional em si. O chamado \u201cprocesso objetivo\u201d foi associado a um modelo em que o controle abstrato se concentraria na validade da norma em tese, com reduzida centralidade de interesses subjetivos e fatos.<\/p>\n<p>Essa constru\u00e7\u00e3o contribuiu para projetar uma imagem de jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional fortemente t\u00e9cnica, orientada ao confronto l\u00f3gico entre normas. Ao mesmo tempo, a pr\u00f3pria arquitetura constitucional brasileira atribui a institui\u00e7\u00f5es espec\u00edficas \u2014 no plano federal, o advogado-geral da Uni\u00e3o; no plano estadual, os procuradores-gerais dos estados \u2014 a defesa da constitucionalidade dos atos normativos impugnados, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justi\u00e7a, respectivamente.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Nessa linha, o art. 103, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica disp\u00f5e que, ao apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, o STF citar\u00e1 previamente o advogado-geral da Uni\u00e3o, que defender\u00e1 o ato ou texto impugnado. O dispositivo n\u00e3o prev\u00ea, em sua literalidade, limites ou exce\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>\u00c9 nessa conflu\u00eancia que surge a tens\u00e3o central do tema. De um lado, afirma-se a natureza objetiva do controle concentrado. De outro, o desenho constitucional convoca atores institucionais dotados de legitimidade e orienta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, o que reintroduz, ainda que de modo indireto, elementos t\u00edpicos da din\u00e2mica processual, como a constru\u00e7\u00e3o argumentativa orientada por posi\u00e7\u00f5es institucionais.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a atua\u00e7\u00e3o da Advocacia P\u00fablica n\u00e3o se esgota em uma defesa autom\u00e1tica da norma. Exige-se, antes, uma atua\u00e7\u00e3o tecnicamente qualificada, capaz de dialogar com a jurisprud\u00eancia e com os impactos sist\u00eamicos da eventual invalida\u00e7\u00e3o do ato normativo. A quest\u00e3o que se coloca, ent\u00e3o, \u00e9 a seguinte: em que medida o dever de defesa da lei impugnada comporta matiza\u00e7\u00f5es \u00e0 luz da autonomia t\u00e9cnica da Advocacia P\u00fablica?<\/p>\n<p>A resposta passa pela pr\u00f3pria forma\u00e7\u00e3o da ideia de processo objetivo na jurisprud\u00eancia. Julgados hist\u00f3ricos como a Representa\u00e7\u00e3o 1.016\/SP,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn1\">[1]<\/a> no per\u00edodo em que a literatura constitucional identifica como \u201cCorte Moreira Alves\u201d (1975-2003), contribu\u00edram para afirmar que o controle concentrado se destina \u00e0 an\u00e1lise da norma em tese, o que levou \u00e0 progressiva autonomiza\u00e7\u00e3o desse modelo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s categorias cl\u00e1ssicas do processo civil.<\/p>\n<p>Nesse mesmo per\u00edodo, o STF firmou entendimentos relevantes sobre a atua\u00e7\u00e3o do advogado-geral da Uni\u00e3o. Assentou-se, por exemplo, que o art. 103, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o se aplica \u00e0s a\u00e7\u00f5es de controle por omiss\u00e3o (ADI 23-QO), que \u00e9 irrelevante a natureza federal ou estadual do ato impugnado e que n\u00e3o h\u00e1 contradi\u00e7\u00e3o entre as atribui\u00e7\u00f5es do advogado-geral da Uni\u00e3o (art. 131 da Constitui\u00e7\u00e3o) e sua atua\u00e7\u00e3o como esp\u00e9cie de \u201ccurador especial\u201d da norma, em raz\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o de constitucionalidade. Esse entendimento foi consolidado na ADI 97-QO, julgada em 1989<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>Essa leitura, contudo, n\u00e3o permaneceu imune \u00e0 cr\u00edtica. Parte da doutrina passou a questionar a ideia de neutralidade subjacente ao processo objetivo, destacando que decis\u00f5es proferidas nesse \u00e2mbito irradiam efeitos concretos relevantes, muitas vezes com impacto direto sobre posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas individuais e coletivas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto que a atua\u00e7\u00e3o da Advocacia P\u00fablica ganha relevo.<\/p>\n<p>Tradicionalmente, compreendeu-se que o advogado-geral da Uni\u00e3o exerce, no controle abstrato, fun\u00e7\u00e3o de garantia do contradit\u00f3rio institucional, o que justificaria a exist\u00eancia de um dever de defesa da norma impugnada. Essa compreens\u00e3o foi, em certa medida, acolhida pela jurisprud\u00eancia, inclusive com a afirma\u00e7\u00e3o de que a retirada de uma lei do ordenamento demanda a oitiva de \u00f3rg\u00e3o vocacionado \u00e0 sua defesa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, a pr\u00f3pria pr\u00e1tica decis\u00f3ria revelou a necessidade de temperamentos.<\/p>\n<p>Em 2001, no julgamento da ADI 1.616\/PE, o STF admitiu a possibilidade de o advogado-geral da Uni\u00e3o deixar de sustentar a constitucionalidade do ato quando j\u00e1 houvesse orienta\u00e7\u00e3o consolidada da Corte em sentido contr\u00e1rio. A partir da\u00ed, abriu-se espa\u00e7o para uma compreens\u00e3o menos r\u00edgida do alcance do art. 103, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa discuss\u00e3o ganhou maior densidade uma d\u00e9cada depois no julgamento da ADI 3.916.<\/p>\n<p>O ponto que tornou a ADI 3916 um marco jurisprudencial, no entanto, n\u00e3o foi o m\u00e9rito, mas uma quest\u00e3o de ordem suscitada no meio do julgamento pelo ministro Marco Aur\u00e9lio Mello: o advogado-geral da Uni\u00e3o, \u00e0 \u00e9poca, havia se manifestado <em>contra<\/em> a constitucionalidade da norma que, nos termos do art. 103, \u00a7 3\u00ba, CF, era sua obriga\u00e7\u00e3o defender. Isso provocou intenso debate no plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Conforme sistematizado por Renato Saeger Magalh\u00e3es Costa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn5\">[5]<\/a>, alguns ministros defenderam uma interpreta\u00e7\u00e3o mais flex\u00edvel do dispositivo constitucional, admitindo que o advogado-geral da Uni\u00e3o poderia, em determinadas circunst\u00e2ncias, deixar de sustentar a validade da norma, seja em raz\u00e3o de precedentes da pr\u00f3pria Corte, seja em raz\u00e3o de elementos ligados \u00e0 posi\u00e7\u00e3o institucional da Uni\u00e3o no caso concreto.<\/p>\n<p>Outros argumentos ressaltaram a necessidade de compatibilizar o dever de defesa com a fun\u00e7\u00e3o constitucional da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o, quando a norma impugnada pudesse colidir com interesses institucionais da pr\u00f3pria Uni\u00e3o. Nessa linha, destacou-se a possibilidade de distinguir entre um dever de defesa e um direito de manifesta\u00e7\u00e3o, este \u00faltimo compat\u00edvel com a autonomia t\u00e9cnica do \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, quando forem a pr\u00f3pria Uni\u00e3o (em nome do presidente da Rep\u00fablica) ou determinado Estado (em nome do governador) os autores da a\u00e7\u00e3o, a defesa da norma pelo advogado-geral da Uni\u00e3o ou pelo procurador-geral do respectivo estado perderia consist\u00eancia.<\/p>\n<p>Ao final, a quest\u00e3o de ordem foi rejeitada pelo plen\u00e1rio, por maioria, sem que se afirmasse, de modo categ\u00f3rico, uma dispensa generalizada do dever de defesa, admitindo temperamentos quando presentes elementos ligados \u00e0 posi\u00e7\u00e3o institucional da Uni\u00e3o ou \u00e0 exist\u00eancia de precedentes consolidados da Corte em sentido contr\u00e1rio. O precedente passou a ser lido, na doutrina, como indicativo de uma abertura interpretativa relevante.<\/p>\n<p>Posteriormente, em 2011, no julgamento da ADI 3.413\/RJ, o Supremo voltou a enfatizar o car\u00e1ter, em regra, obrigat\u00f3rio da defesa, ao mesmo tempo em que admitiu exce\u00e7\u00f5es, quando presente jurisprud\u00eancia consolidada em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ainda assim, a pr\u00e1tica demonstra que o advogado-geral da Uni\u00e3o pode adotar posi\u00e7\u00f5es que, na pr\u00e1tica, se aproximam da tese dos autores da a\u00e7\u00e3o. O julgamento da ADI 4.424 \u00e9 ilustrativo.<\/p>\n<p>Nessa a\u00e7\u00e3o, que discutia dispositivos da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-2006\/2006\/lei\/l11340.htm\">Lei Maria da Penha<\/a>, a Advocacia-Geral da Uni\u00e3o defendeu interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o para reconhecer a natureza p\u00fablica incondicionada da a\u00e7\u00e3o penal nos crimes de les\u00e3o corporal em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica \u2014 posi\u00e7\u00e3o coincidente com a da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica. O Supremo acolheu essa interpreta\u00e7\u00e3o, refor\u00e7ando a ideia de que a atua\u00e7\u00e3o da Advocacia P\u00fablica pode contribuir para a conforma\u00e7\u00e3o constitucional da norma, e n\u00e3o apenas para sua defesa formal.<\/p>\n<p>Esse movimento evidencia que h\u00e1 um processo gradual de acomoda\u00e7\u00e3o entre a concep\u00e7\u00e3o tradicional do processo objetivo e as exig\u00eancias pr\u00e1ticas da atua\u00e7\u00e3o institucional.<\/p>\n<p>No entanto, \u00e9 preciso equilibrar esses vetores. O dever de defesa da lei impugnada deve ser compreendido \u00e0 luz da autonomia t\u00e9cnica da Advocacia P\u00fablica e da coer\u00eancia institucional, admitindo-se, em hip\u00f3teses espec\u00edficas, a n\u00e3o defesa da norma, sem que isso implique esvaziamento do modelo de controle abstrato\u00b9.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o, portanto, n\u00e3o se resolve em termos bin\u00e1rios. Entre a defesa autom\u00e1tica e a liberdade irrestrita, h\u00e1 um espa\u00e7o de interpreta\u00e7\u00e3o que vem sendo constru\u00eddo pela jurisprud\u00eancia e pela doutrina \u2014 tanto no \u00e2mbito do Supremo Tribunal Federal quanto nas Cortes constitucionais estaduais.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Esse \u00e9 o ponto central. O processo objetivo n\u00e3o elimina escolhas \u2014 apenas as desloca para o plano institucional. E, nesse deslocamento, revela-se o papel decisivo da Advocacia P\u00fablica.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de defender automaticamente a norma, nem de atuar com liberdade irrestrita, mas de ocupar um espa\u00e7o de responsabilidade institucional, em que o dever de defesa convive com a autonomia t\u00e9cnica e com a coer\u00eancia do sistema. \u00c9 nesse terreno \u2014 mais complexo e menos confort\u00e1vel \u2014 que se constr\u00f3i a integridade do controle de constitucionalidade.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref1\">[1]<\/a> Na Representa\u00e7\u00e3o n\u00ba 1.016\/SP, discutia-se a constitucionalidade de leis estaduais que desmembraram munic\u00edpios paulistas sem pr\u00e9via consulta \u00e0s popula\u00e7\u00f5es interessadas. A representa\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade n\u00e3o foi conhecida, sob o argumento de que as leis eram anteriores \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o vigente, de modo que se tratava de hip\u00f3tese de revoga\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o de inconstitucionalidade. A prote\u00e7\u00e3o de Constitui\u00e7\u00f5es revogadas interessaria apenas \u00e0 disciplina de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas concretas, e n\u00e3o \u00e0 harmonia da ordem jur\u00eddica vigente. Nessa decis\u00e3o, come\u00e7a a se delinear a ideia de que certos conflitos sobre rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas concretas seriam estranhos \u00e0 l\u00f3gica do controle em tese. Cf. FERNANDES, Erick Baracho Dor\u00e9; ROMANO, Marcus Vin\u00edcius Bacellar. Existe um processo verdadeiramente objetivo no Brasil? Aspectos subjetivos do controle abstrato de constitucionalidade. <em>Revista Direito P\u00fablico<\/em>, v. 11, n. 58, p. 9\u201331, jul.\/ago. 2014.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref2\">[2]<\/a> NASCIMENTO, Roberta Sim\u00f5es.\u00a0 <em>A emenda Pacheco e a Curadoria das leis. PL 3640\/23 precisa prever a defesa da lei pelas Casas Legislativas<\/em>. <span class=\"jota\">JOTA<\/span>, Coluna Defensor Legis, 17 jan. 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref3\">[3]<\/a> SOKAL, Guilherme Jales. Tr\u00eas problemas do processo objetivo. <em>Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro<\/em>, Rio de Janeiro, n. 72, p. 232\u2013270, 2018.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref4\">[4]<\/a> CL\u00c8VE, Cl\u00e8merson Merlin. <em>A fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: RT, 2000.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref5\">[5]<\/a> COSTA, Renato Saeger Magalh\u00e3es. Autonomia t\u00e9cnica do AGU \u00e0 luz do dever de defesa da lei ou ato normativo impugnado em controle de constitucionalidade perante o STF. <em>Revista da AGU<\/em>, Bras\u00edlia, v. 16, n. 3, p. 267\u2013286, jul.\/set. 2017.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Durante d\u00e9cadas, consolidou-se no direito constitucional brasileiro a ideia de que o controle abstrato de constitucionalidade se desenvolve em um ambiente neutro, voltado \u00e0 tutela da ordem constitucional em si. 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