{"id":22773,"date":"2026-05-10T06:31:59","date_gmt":"2026-05-10T09:31:59","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/10\/da-prescricao-referente-aos-direitos-previstos-em-act-e-cct\/"},"modified":"2026-05-10T06:31:59","modified_gmt":"2026-05-10T09:31:59","slug":"da-prescricao-referente-aos-direitos-previstos-em-act-e-cct","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/10\/da-prescricao-referente-aos-direitos-previstos-em-act-e-cct\/","title":{"rendered":"Da prescri\u00e7\u00e3o referente aos direitos previstos em ACT e CCT"},"content":{"rendered":"<p>Atualmente, verifica-se que a justi\u00e7a do trabalho tem reconhecido a incid\u00eancia de reajustes salariais e outros direitos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho (CCT) vencidos, sob o fundamento de que tal reconhecimento tratar-se-ia de provimento declarat\u00f3rio, de modo que a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal atingiria t\u00e3o somente as repercuss\u00f5es pecuni\u00e1rias.<\/p>\n<p>Sobre a prescri\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito da justi\u00e7a laboral, tem-se que o prazo prescricional se encontra disciplinado no artigo 11 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT)<a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftn1\">[1]<\/a>, assim como no artigo 7, XXIX, da Constitui\u00e7\u00e3o<a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftn2\">[2]<\/a>. Em s\u00edntese, ap\u00f3s extinto o contrato de trabalho, o trabalhador ter\u00e1 dois anos para propor a a\u00e7\u00e3o trabalhista (prescri\u00e7\u00e3o bienal), podendo pleitear os direitos dos \u00faltimos cinco anos (prescri\u00e7\u00e3o quinquenal).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>No entanto, considerando eventual direitos previstos em ACT\/CCT vencidos, por exemplo, em 2017, seria poss\u00edvel a justi\u00e7a do trabalho, sob o fundamento de se tratar de pleito declarat\u00f3rio, reconhecer tais direitos em a\u00e7\u00e3o ajuizada ap\u00f3s cinco anos do fim da vig\u00eancia do instrumento coletivo, restringindo a prescri\u00e7\u00e3o apenas \u00e0s repercuss\u00f5es pecuni\u00e1rias?<\/p>\n<p>A resposta que se afigura mais adequada \u00e9 que n\u00e3o, porquanto o art. 614, \u00a73\u00ba, da CLT<a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftn3\">[3]<\/a>estabeleceu a impossibilidade de se prolongar a vig\u00eancia das normas coletivas para al\u00e9m do prazo fixado no instrumento respectivo. Sobre o tema, preleciona Cl\u00e1udio Freitas<a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftn4\">[4]<\/a>:<\/p>\n<p>\u201cQuanto ao prazo de vig\u00eancia do diploma coletivo e incorpora\u00e7\u00e3o de suas cl\u00e1usulas aos contratos individuais, o art.\u00a0614,\u00a0\u00a7 3\u00ba\u00a0da\u00a0CLT, alterado pela Lei\u00a013.467\/2017, deixa claro que <em>\u201cN\u00e3o ser\u00e1 permitido estipular dura\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00e3o coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade\u201d<\/em>. Assim, o prazo m\u00e1ximo de vig\u00eancia \u00e9 de 02 (dois) anos,\u00a0<strong>incorporando-se transitoriamente aos contratos individuais de trabalho, eis que n\u00e3o produzir\u00e1 qualquer efeito ultrativo<\/strong>\u00a0(teoria da ader\u00eancia contratual ilimitada\/irrestrita), nem mesmo mediante revoga\u00e7\u00e3o (teoria da ader\u00eancia contratual limitada por revoga\u00e7\u00e3o), mas, sim,\u00a0<strong>encerramento autom\u00e1tico dos efeitos diante do fim do prazo de vig\u00eancia do diploma coletivo<\/strong>\u00a0(teoria da ader\u00eancia contratual limitada pelo prazo).\u201d<\/p>\n<p>A esse respeito, n\u00e3o subsistem mais d\u00favidas, eis que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da S\u00famula 277\/TST, assim como a inconstitucionalidade de interpreta\u00e7\u00f5es e de decis\u00f5es judiciais que entendem que o art. 114, par\u00e1grafo segundo, da\u00a0Constitui\u00e7\u00e3o Federal, autoriza a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da ultratividade de normas de acordos e de conven\u00e7\u00f5es coletivas,\u00a0<strong>de forma que a norma coletiva tem prazo de validade e de exig\u00eancia.<\/strong><\/p>\n<p>Nesse contexto, tendo em vista que a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal permite a reivindica\u00e7\u00e3o dos direitos desrespeitados nos \u00faltimos cinco anos, infere-se que n\u00e3o seria poss\u00edvel o reconhecimento de direitos previstos exclusivamente em ACT\/CCT findados anteriormente aos cinco anos da propositura da reclamat\u00f3ria trabalhista.<\/p>\n<p>Destarte, possuindo o instrumento coletivo data para o fim da sua vig\u00eancia, n\u00e3o seria poss\u00edvel afirmar que eventuais parcelas devidas em raz\u00e3o de um direito previsto no ACT\/CCT seria de trato sucessivo, limitando-se a prescri\u00e7\u00e3o\u00a0apenas \u00e0s parcelas pret\u00e9ritas vencidas no quinqu\u00eanio que precedeu \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em tais casos, advoga-se que ocorreria a prescri\u00e7\u00e3o do fundo de direito, que ocorre quando um\u00a0direito\u00a0subjetivo \u00e9 violado por um ato \u00fanico, come\u00e7ando, a\u00ed, a correr o prazo prescricional para que o trabalhador lesado exija o seu cumprimento.<\/p>\n<p>Nessa esteira, deve-se levar em conta o <em>princ\u00edpio da actio nata<\/em>, segundo o qual o prazo prescricional come\u00e7a a correr apenas quando o titular do direito sofre uma viola\u00e7\u00e3o ou amea\u00e7a concreta ao seu direito, configurando-se, no caso de viola\u00e7\u00f5es aos direitos previstos em ACT\/CCT, com o fim da vig\u00eancia do instrumento coletivo.<\/p>\n<p>De igual modo, compreende-se que eventuais discuss\u00f5es acerca da interpreta\u00e7\u00e3o do instrumento coletivo, com vistas a obter o reconhecimento de direitos previstos no ACT\/CCT, tamb\u00e9m deve levar em considera\u00e7\u00e3o que o termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o do prazo quinquenal para pleitear tais direitos ocorre no dia seguinte ao fim da vig\u00eancia da ACT\/CCT.<\/p>\n<p>Assim, o termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o para a discuss\u00e3o relativa a direitos previstos em ACT\/CCT deve ser contado a partir do final da vig\u00eancia do instrumento coletivo, n\u00e3o sendo poss\u00edvel \u00e0 justi\u00e7a do trabalho, sob a justificativa de o reconhecimento de direito previsto em ACT\/CCT ser de cunho declarat\u00f3rio, reconhec\u00ea-lo ap\u00f3s cinco anos do final da vig\u00eancia do instrumento coletivo.<\/p>\n<p><a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftnref1\">[1]<\/a> CLT, Art. 11.\u00a0 A pretens\u00e3o quanto a cr\u00e9ditos resultantes das rela\u00e7\u00f5es de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at\u00e9 o limite de dois anos ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftnref2\">[2]<\/a> CF, Art. 7\u00ba. (\u2026). XXIX \u2013 a\u00e7\u00e3o, quanto aos cr\u00e9ditos resultantes das rela\u00e7\u00f5es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at\u00e9 o limite de dois anos ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftnref3\">[3]<\/a> \u00a73\u00ba N\u00e3o ser\u00e1 permitido estipular dura\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00e3o coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><a href=\"\/\/0b08c009-d9b7-4c87-bdd4-504423b78a94#_ftnref4\">[4]<\/a> (FREITAS, Claudio. Direito Coletivo do Trabalho. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 202).<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Atualmente, verifica-se que a justi\u00e7a do trabalho tem reconhecido a incid\u00eancia de reajustes salariais e outros direitos previstos em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho (CCT) vencidos, sob o fundamento de que tal reconhecimento tratar-se-ia de provimento declarat\u00f3rio, de modo que a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal atingiria t\u00e3o somente as repercuss\u00f5es pecuni\u00e1rias. 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