{"id":22727,"date":"2026-05-08T06:00:51","date_gmt":"2026-05-08T09:00:51","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/08\/a-majoracao-do-funrural-por-in-extrapolacao-normativa-ou-interpretacao\/"},"modified":"2026-05-08T06:00:51","modified_gmt":"2026-05-08T09:00:51","slug":"a-majoracao-do-funrural-por-in-extrapolacao-normativa-ou-interpretacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/08\/a-majoracao-do-funrural-por-in-extrapolacao-normativa-ou-interpretacao\/","title":{"rendered":"A majora\u00e7\u00e3o do Funrural por IN: extrapola\u00e7\u00e3o normativa ou interpreta\u00e7\u00e3o?"},"content":{"rendered":"<p>A Lei Complementar n\u00ba 224\/2025, ao instituir a redu\u00e7\u00e3o linear de 10% em diversos benef\u00edcios e incentivos fiscais federais, inaugurou uma s\u00e9rie de medidas voltadas ao incremento da arrecada\u00e7\u00e3o, cuja aplica\u00e7\u00e3o tem gerado bastante debate entre os contribuintes. A publica\u00e7\u00e3o da Instru\u00e7\u00e3o Normativa RFB n\u00ba 2.321\/2026 insere-se nesse contexto, como mais um cap\u00edtulo da implementa\u00e7\u00e3o da lei complementar, pois busca estender seus efeitos ao regime de tributa\u00e7\u00e3o do FUNRURAL.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em linha com essa diretriz, a Receita Federal editou, em 14 de abril de 2026, a Instru\u00e7\u00e3o Normativa RFB n\u00ba 2.321, formalizando a majora\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas do FUNRURAL incidentes sobre a receita bruta da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o rural, com fundamento na Lei Complementar n\u00ba 224\/2025.<\/p>\n<p>A medida, antes restrita ao guia de Perguntas e Respostas da LC n\u00ba 224\/2025 (\u201cQuest\u00e3o n\u00ba 32\u201d, em que o fisco esclareceu que a LC se aplica, tamb\u00e9m, ao FUNRURAL), passa a ter car\u00e1ter normativo vinculante com a substitui\u00e7\u00e3o dos Anexos III, IV e V da IN RFB n\u00ba 2.110\/2022.<\/p>\n<p>No que se refere ao produtor rural pessoa f\u00edsica, a IN promoveu a eleva\u00e7\u00e3o da carga contributiva total de 1,30% para 1,43% sobre a receita bruta. Especificamente, a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria (INSS) passou de 1,20% para 1,32%, enquanto a al\u00edquota destinada ao RAT\/GILRAT foi majorada de 0,10% para 0,11%, com efeitos a partir de 1\u00ba de abril de 2026.<\/p>\n<p>J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o ao produtor rural pessoa jur\u00eddica, verificou-se aumento da carga total de 1,80% para 1,98%. Nesse caso, a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria (INSS) foi elevada de 1,70% para 1,87%, ao passo que o RAT\/GILRAT passou de 0,10% para 0,11%.<\/p>\n<p>Em linhas gerais, a nova IN classifica o regime de tributa\u00e7\u00e3o do produtor rural como \u201cregime especial\u201d ou \u201cfavorecido opcional\u201d, nos termos do art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, inciso VI, da LC n\u00ba 224\/2025, vinculando expressamente a majora\u00e7\u00e3o \u00e0 diretriz de redu\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais prevista nesse dispositivo.<\/p>\n<p>Essa classifica\u00e7\u00e3o, contudo, \u00e9 juridicamente controvertida. Em primeiro lugar, a LC n\u00ba 224\/2025, utilizada como fundamento para o incremento de al\u00edquotas do FUNRURAL implementado pela IN RFB n\u00ba 2.321\/2026, nunca alterou diretamente a lei do produtor rural, pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Na verdade, o art. 4\u00ba, \u00a7 3\u00ba, inciso VI, da LC n\u00ba 224\/2025 definiu como \u201csistema-padr\u00e3o\u201d para as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias aquele cuja base de c\u00e1lculo \u00e9 a folha de pagamentos, enquanto o \u00a7 4\u00ba, inciso VI, determinou a eleva\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas para \u201cregimes opcionais\u201d baseados na receita bruta, concebidos para contribuintes que, podendo recolher sobre a folha, optaram por essa base alternativa.<\/p>\n<p>Contudo, esse n\u00e3o \u00e9 o caso do produtor rural, pois, nessa hip\u00f3tese, o \u201csistema-padr\u00e3o\u201d \u00e9 a receita bruta, e n\u00e3o a folha de pagamentos.<\/p>\n<p>A receita bruta da comercializa\u00e7\u00e3o constitui a base de c\u00e1lculo estrutural do FUNRURAL, institu\u00edda, por exemplo, no caso do produtor rural pessoa jur\u00eddica, pelo art. 25 da Lei n\u00ba 8.870\/1994, com fundamento no art. 195, I, \u201cb\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o. A possibilidade de recolhimento sobre a folha de pagamentos foi introduzida apenas posteriormente, pela Lei n\u00ba 13.606\/2018, como alternativa facultativa \u2013 e n\u00e3o como \u201cregime-padr\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Assim, a interpreta\u00e7\u00e3o adotada pela Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, ao enquadrar o regime do produtor rural como \u201copcional\u201d ou \u201cfavorecido\u201d, desconsidera a pr\u00f3pria arquitetura normativa do FUNRURAL. Isso porque, diferentemente dos regimes substitutivos institu\u00eddos para outros setores econ\u00f4micos, nos quais a tributa\u00e7\u00e3o sobre a receita bruta surge como alternativa \u00e0 incid\u00eancia sobre a folha de sal\u00e1rios, no caso do produtor rural a sistem\u00e1tica sempre teve como eixo estruturante a receita da comercializa\u00e7\u00e3o. A op\u00e7\u00e3o pela folha de pagamentos, introduzida posteriormente, n\u00e3o desnatura essa l\u00f3gica origin\u00e1ria, mas configura mera faculdade excepcional conferida ao contribuinte.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a receita bruta e a folha de pagamentos s\u00e3o bases constitucionalmente equivalentes para o financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195, I, \u201ca\u201d e \u201cb\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o. Na aus\u00eancia de op\u00e7\u00e3o expressa, prevalece a incid\u00eancia sobre a receita bruta, o que refor\u00e7a seu car\u00e1ter origin\u00e1rio, e n\u00e3o de benef\u00edcio fiscal. Da\u00ed que a LC n\u00ba 224\/2025 n\u00e3o funciona como fundamento de validade para o incremento de al\u00edquotas da IN RFB n\u00ba 2.321\/2026.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a altera\u00e7\u00e3o promovida pela Instru\u00e7\u00e3o Normativa revela-se desprovida de amparo legal, ao estender a majora\u00e7\u00e3o prevista na LC n\u00ba 224\/2025 a hip\u00f3tese que n\u00e3o se enquadra no conceito de \u201cregime especial\u201d ou \u201cfavorecido opcional\u201d definido pela pr\u00f3pria lei complementar.<\/p>\n<p>A positiva\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia em ato infralegal, nessas condi\u00e7\u00f5es, tende a intensificar o contencioso em torno da aplicabilidade do art. 4\u00ba, \u00a7 4\u00ba, inciso VI, ao FUNRURAL.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei Complementar n\u00ba 224\/2025, ao instituir a redu\u00e7\u00e3o linear de 10% em diversos benef\u00edcios e incentivos fiscais federais, inaugurou uma s\u00e9rie de medidas voltadas ao incremento da arrecada\u00e7\u00e3o, cuja aplica\u00e7\u00e3o tem gerado bastante debate entre os contribuintes. 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