{"id":22644,"date":"2026-05-06T07:58:31","date_gmt":"2026-05-06T10:58:31","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/06\/o-controle-do-tcu-na-transacao-tributaria-e-o-uso-de-prejuizo-fiscal\/"},"modified":"2026-05-06T07:58:31","modified_gmt":"2026-05-06T10:58:31","slug":"o-controle-do-tcu-na-transacao-tributaria-e-o-uso-de-prejuizo-fiscal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/06\/o-controle-do-tcu-na-transacao-tributaria-e-o-uso-de-prejuizo-fiscal\/","title":{"rendered":"O controle do TCU na transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e o uso de preju\u00edzo fiscal"},"content":{"rendered":"<p>A consolida\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria no Brasil, especialmente a partir da Lei n\u00ba 13.988\/2020, representa uma inflex\u00e3o relevante no modelo tradicional de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito p\u00fablico. Ao incorporar mecanismos de consensualidade, o sistema tribut\u00e1rio passa a admitir solu\u00e7\u00f5es mais flex\u00edveis, orientadas \u00e0 sua recuperabilidade efetiva. Nesse cen\u00e1rio, o papel do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o (TCU) torna-se particularmente sens\u00edvel, na medida em que seu controle externo incide justamente sobre essa margem de negocia\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>A transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria encontra fundamento no art. 171 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, que autoriza a celebra\u00e7\u00e3o de ajustes mediante concess\u00f5es rec\u00edprocas com vistas \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. A legisla\u00e7\u00e3o, ao regulamentar o instituto, incorporou crit\u00e9rios de capacidade de pagamento e de classifica\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos conforme seu grau de recuperabilidade, alinhando a atua\u00e7\u00e3o estatal a uma l\u00f3gica de racionalidade econ\u00f4mica. Isso implica reconhecer que parte dos cr\u00e9ditos inscritos em d\u00edvida ativa n\u00e3o possui viabilidade de recupera\u00e7\u00e3o integral, seja em raz\u00e3o da insolv\u00eancia do devedor, seja pela morosidade estrutural do contencioso fiscal.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos como descontos, prazos diferenciados e, especialmente, a possibilidade de amortiza\u00e7\u00e3o mediante preju\u00edzo fiscal e base negativa da CSLL, revela-se essencial para conferir efetividade ao instituto. A pr\u00f3pria Lei n\u00ba 13.988\/2020 admite a utiliza\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos dessa natureza, refor\u00e7ando a ideia de que a transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limita a um parcelamento qualificado, mas constitui verdadeira t\u00e9cnica de gest\u00e3o de passivos fiscais.<\/p>\n<p>A atua\u00e7\u00e3o do TCU, por sua vez, insere-se no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia constitucional para o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos. No exerc\u00edcio dessa fun\u00e7\u00e3o, o Tribunal passou a examinar com maior rigor as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nas transa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, especialmente no que se refere \u00e0 exig\u00eancia de vantajosidade para a Uni\u00e3o e \u00e0 veda\u00e7\u00e3o de ren\u00fancia indevida de receitas p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Em um primeiro momento, essa atua\u00e7\u00e3o traduziu-se em uma leitura mais restritiva do instituto, com questionamentos relevantes acerca da amplitude das concess\u00f5es admitidas, inclusive no tocante ao uso de preju\u00edzo fiscal como forma de amortiza\u00e7\u00e3o. Essa abordagem, embora fundada na leg\u00edtima preocupa\u00e7\u00e3o com a prote\u00e7\u00e3o do er\u00e1rio, acabava por aproximar a transa\u00e7\u00e3o de um modelo r\u00edgido de cobran\u00e7a, desconsiderando sua natureza negocial e a realidade econ\u00f4mica dos cr\u00e9ditos envolvidos.<\/p>\n<p>A recente mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o do TCU, ao afastar limita\u00e7\u00f5es ao uso de preju\u00edzo fiscal nas transa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, representa um avan\u00e7o significativo na compreens\u00e3o do instituto. Ao reconhecer a legitimidade dessa forma de composi\u00e7\u00e3o, o Tribunal sinaliza uma inflex\u00e3o interpretativa no sentido de privilegiar uma an\u00e1lise de vantajosidade pautada n\u00e3o pelo valor nominal do cr\u00e9dito, mas por sua efetiva probabilidade de recupera\u00e7\u00e3o. Trata-se de movimento que aproxima o controle externo da l\u00f3gica j\u00e1 adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que classifica os cr\u00e9ditos conforme crit\u00e9rios de recuperabilidade e estrutura suas propostas de transa\u00e7\u00e3o com base nessa avalia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa reorienta\u00e7\u00e3o \u00e9 particularmente relevante quando se observa que a restri\u00e7\u00e3o ao uso de preju\u00edzo fiscal impacta diretamente a ades\u00e3o dos contribuintes, sobretudo daqueles em situa\u00e7\u00e3o de crise econ\u00f4mico-financeira. Ao limitar esse instrumento, reduzia-se significativamente a atratividade da transa\u00e7\u00e3o, comprometendo sua fun\u00e7\u00e3o de regulariza\u00e7\u00e3o fiscal e, em \u00faltima an\u00e1lise, a pr\u00f3pria arrecada\u00e7\u00e3o. A supera\u00e7\u00e3o dessa limita\u00e7\u00e3o, portanto, n\u00e3o apenas preserva a coer\u00eancia do modelo institu\u00eddo pela Lei n\u00ba 13.988\/2020, como tamb\u00e9m refor\u00e7a sua efetividade como pol\u00edtica p\u00fablica.<\/p>\n<p>Sob uma perspectiva mais ampla, a decis\u00e3o do TCU contribui para redefinir os contornos do controle externo em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, ao reconhecer que a economicidade n\u00e3o pode ser aferida exclusivamente a partir de regras fixas ou no valor total da d\u00edvida no papel, sem considerar se esse valor realmente pode ser recuperado na pr\u00e1tica. A an\u00e1lise da vantajosidade deve necessariamente incorporar elementos como o custo do contencioso, o tempo de tramita\u00e7\u00e3o dos processos e a capacidade real de pagamento do contribuinte. Ignorar tais fatores implica superestimar o valor do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e, consequentemente, comprometer a efici\u00eancia da atua\u00e7\u00e3o estatal.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, evidentemente, de afastar o controle exercido pelo Tribunal, cuja relev\u00e2ncia permanece indiscut\u00edvel para a preserva\u00e7\u00e3o da legalidade e da responsabilidade fiscal. O que se imp\u00f5e \u00e9 a constru\u00e7\u00e3o de um modelo de fiscaliza\u00e7\u00e3o compat\u00edvel com a natureza negocial da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, capaz de assegurar transpar\u00eancia e controle sem inviabilizar solu\u00e7\u00f5es eficientes. Nesse ponto, a recente decis\u00e3o do TCU revela-se paradigm\u00e1tica ao reconhecer que a flexibiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos, longe de representar ren\u00fancia indevida, pode constituir estrat\u00e9gia leg\u00edtima de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, a supera\u00e7\u00e3o das limita\u00e7\u00f5es ao uso de preju\u00edzo fiscal nas transa\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias sinaliza uma maturidade institucional no tratamento do tema, ao alinhar o controle externo \u00e0 racionalidade econ\u00f4mica que fundamenta o instituto. O desafio que se coloca, a partir desse avan\u00e7o, \u00e9 consolidar uma interpreta\u00e7\u00e3o que preserve esse equil\u00edbrio, permitindo que a transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria cumpra seu papel como instrumento eficaz de gest\u00e3o do passivo fiscal e de efici\u00eancia arrecadat\u00f3ria.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A consolida\u00e7\u00e3o da transa\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria no Brasil, especialmente a partir da Lei n\u00ba 13.988\/2020, representa uma inflex\u00e3o relevante no modelo tradicional de cobran\u00e7a do cr\u00e9dito p\u00fablico. Ao incorporar mecanismos de consensualidade, o sistema tribut\u00e1rio passa a admitir solu\u00e7\u00f5es mais flex\u00edveis, orientadas \u00e0 sua recuperabilidade efetiva. 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