{"id":22642,"date":"2026-05-06T06:58:48","date_gmt":"2026-05-06T09:58:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/06\/a-anomala-formacao-de-jurisprudencia-sem-precedentes-e-a-ec-136-2025-2\/"},"modified":"2026-05-06T06:58:48","modified_gmt":"2026-05-06T09:58:48","slug":"a-anomala-formacao-de-jurisprudencia-sem-precedentes-e-a-ec-136-2025-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/06\/a-anomala-formacao-de-jurisprudencia-sem-precedentes-e-a-ec-136-2025-2\/","title":{"rendered":"A an\u00f4mala forma\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia sem precedentes e a EC 136\/2025"},"content":{"rendered":"<p>Diante de recentes decis\u00f5es proferidas pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), houve a necessidade de apresentar, ainda que brevemente, um fen\u00f4meno que vem passando despercebido: a cria\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia sem precedentes (<em>rectius<\/em>: com precedentes em sentido contr\u00e1rio). O problema identificado envolve a confus\u00e3o entre as dicotomias \u201cnatureza alimentar <em>vs<\/em>. natureza comum\u201d e \u201cnatureza remunerat\u00f3ria <em>vs<\/em>. natureza indenizat\u00f3ria\u201d, e a sua origem est\u00e1 na associa\u00e7\u00e3o pura e simples da natureza indenizat\u00f3ria \u00e0 natureza comum.<\/p>\n<p>O caso que ilustra o problema \u00e9 o da licen\u00e7a-pr\u00eamio indenizada, uma convers\u00e3o de direito de natureza remunerat\u00f3ria em indeniza\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, conforme fixado pelo STF em repercuss\u00e3o geral (Tema 635).<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Desde logo, pode-se afirmar que s\u00e3o numerosas as verbas indenizat\u00f3rias de natureza alimentar. S\u00e3o exemplos os alimentos indenizat\u00f3rios, a indeniza\u00e7\u00e3o por acidente de trabalho, a indeniza\u00e7\u00e3o substitutiva do seguro-desemprego, a indeniza\u00e7\u00e3o por morte, a indeniza\u00e7\u00e3o por invalidez, o abono vari\u00e1vel de cunho indenizat\u00f3rio pago a juiz leigo, entre muitos outros.<\/p>\n<p>Apresentados os exemplos que revelam o equ\u00edvoco da associa\u00e7\u00e3o, passemos a examinar a jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Excepcionando a regra de n\u00e3o se pronunciar sobre a natureza jur\u00eddica de vantagens funcionais, o STF enfrentou a mat\u00e9ria em 2010 em a\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia origin\u00e1ria, a A\u00e7\u00e3o Cautelar 2.193. Com apoio em li\u00e7\u00e3o de Nelson Nery J\u00fanior (e de Rosa Maria de Andrade Nery, acrescentamos) sobre o art. 730 do CPC\/1973, a Suprema Corte reconheceu a natureza alimentar das \u201cverbas indenizat\u00f3rias relativas \u00e0s f\u00e9rias e licen\u00e7a pr\u00eamio n\u00e3o gozadas\u201d, na express\u00e3o da relatora, e consignou em ementa, ao referendar a cautelar, a incid\u00eancia de sua S\u00famula 655, cuja parte final do enunciado veda o pagamento de cr\u00e9dito aliment\u00edcio na fila de cr\u00e9ditos comuns. Assim, \u00e9 poss\u00edvel concluir que incide o art. 927, IV, do CPC, ao pagamento dos cr\u00e9ditos. O entendimento foi reiterado em 2012, com a natureza alimentar registrada na ementa do Agravo Regimental no Recurso Extraordin\u00e1rio 597.157, conexo \u00e0 a\u00e7\u00e3o cautelar.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o do STF coincide com a jurisprud\u00eancia anteriormente firmada pelo STJ. Nas d\u00e9cadas de 1990 e 2000, a Primeira Turma, a Segunda Turma, a Quinta Turma e a Primeira Se\u00e7\u00e3o se pronunciaram no sentido da natureza aliment\u00edcia da licen\u00e7a-pr\u00eamio indenizada. O entendimento remonta aos julgamentos do Recurso Especial 15.028\/SP e dos respectivos Embargos de Diverg\u00eancia, anteriores \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 136 do STJ. Entre os precedentes, destacam-se os julgamentos do Recurso Especial 232.005\/CE e do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.101.827\/MA, nos quais o STJ aplicou as suas S\u00famulas 125 e\/ou 136, em raz\u00e3o do car\u00e1ter indenizat\u00f3rio das f\u00e9rias e da licen\u00e7a-pr\u00eamio n\u00e3o gozadas, reconhecendo, ao mesmo tempo, a natureza alimentar das verbas.<\/p>\n<p>Com o mesmo regime jur\u00eddico, o STJ tamb\u00e9m reconhece a natureza alimentar das f\u00e9rias indenizadas, como demonstram os julgamentos dos Recursos Especiais 37.245\/SP, 33.576\/SP, 236.089\/AL, 865.355\/RS, entre outros.<\/p>\n<p>Na d\u00e9cada de 2010, a Segunda Turma reiterou a jurisprud\u00eancia do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Seguran\u00e7a 37.177\/GO. Nesse caso, o parecer do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal favor\u00e1vel ao provimento do recurso ordin\u00e1rio foi fundamentado no precedente da Quinta Turma, o Recurso Especial 252.618\/DF.<\/p>\n<p>Al\u00e9m das decis\u00f5es de m\u00e9rito, mais recentemente, em 2021, ao julgar a Proposta de Afeta\u00e7\u00e3o no Recurso Especial 1.854.662\/CE, a natureza aliment\u00edcia da verba indenizat\u00f3ria discutida n\u00e3o passou despercebida pelo desembargador convocado Manoel Erhardt, quando votou por limitar o alcance da suspens\u00e3o dos processos pendentes, sob o fundamento de que o caso tratava \u201cde demanda com repercuss\u00e3o financeira, revestida de car\u00e1ter alimentar\u201d.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s admitir a natureza alimentar da licen\u00e7a-pr\u00eamio indenizada nos mais variados colegiados por d\u00e9cadas, surpreende que o STJ tenha recentemente ignorado n\u00e3o apenas os precedentes do STF, mas tamb\u00e9m a pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia, para passar a afirmar o contr\u00e1rio. Por exemplo, em 2025, no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Seguran\u00e7a 73.483\/BA, afirmou-se que \u201co entendimento desta Corte Superior de Justi\u00e7a \u00e9 o de que o cr\u00e9dito decorrente da licen\u00e7a-pr\u00eamio n\u00e3o gozada e convertida em pec\u00fania n\u00e3o possui natureza alimentar, mas apenas car\u00e1ter indenizat\u00f3rio.\u201d<\/p>\n<p>Para fundamentar esse entendimento que se autoproclama alinhado \u00e0 jurisprud\u00eancia, utilizam-se precedentes relativos \u00e0 n\u00e3o incid\u00eancia de tributos em raz\u00e3o da natureza indenizat\u00f3ria da verba. Dessa forma, o STJ se ampara em decis\u00f5es que n\u00e3o enfrentam a dicotomia \u201cnatureza alimentar <em>vs<\/em>. natureza comum\u201d e desconsidera os pr\u00f3prios precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma que aplicaram a S\u00famula 136 \u00e0 licen\u00e7a-pr\u00eamio indenizada e, simultaneamente, reconheceram a sua natureza alimentar, tr\u00eas deles destacados acima. Concluir que a verba possui natureza indenizat\u00f3ria n\u00e3o equivale a afirmar que ela n\u00e3o tenha natureza alimentar. A dedu\u00e7\u00e3o \u00e9 equivocada.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, com fundamento em precedente sobre n\u00e3o incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.493.240\/RS, passou-se a afirmar que a verba n\u00e3o teria natureza alimentar \u201cpor n\u00e3o constituir remunera\u00e7\u00e3o pelos servi\u00e7os prestados\u201d. Por\u00e9m, o direito de natureza remunerat\u00f3ria adv\u00e9m da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o no per\u00edodo aquisitivo da licen\u00e7a e, segundo a jurisprud\u00eancia do STJ, \u201co direito \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o decorre da circunst\u00e2ncia de o servidor ter permanecido em atividade durante o per\u00edodo em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado\u201d, conforme registrado em ac\u00f3rd\u00e3os proferidos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086). O cr\u00e9dito \u00e9 auferido justamente em raz\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o. H\u00e1 diversos casos de percebimento de verbas de natureza alimentar, remunerat\u00f3ria e indenizat\u00f3ria, sem a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o correspondente, mas definitivamente a licen\u00e7a-pr\u00eamio indenizada n\u00e3o \u00e9 um deles.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise detida dos julgamentos recentes do STJ permite afirmar que as atuais decis\u00f5es que se apresentam como express\u00e3o da pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia, embora contrariem o entendimento consolidado ao longo dos anos, est\u00e3o criando uma jurisprud\u00eancia paralela autofundamentada \u2013 com cita\u00e7\u00f5es circulares, em que cada uma supostamente legitima a outra, criando uma ilus\u00e3o de consenso \u2013, formada, no caso das decis\u00f5es colegiadas, em sess\u00f5es virtuais, com as limita\u00e7\u00f5es que lhes s\u00e3o inerentes. \u00c9 preciso um freio de arruma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Para tanto, \u00e9 interessante observar que a natureza alimentar da licen\u00e7a-pr\u00eamio indenizada foi reconhecida tanto \u00e0 \u00e9poca da reda\u00e7\u00e3o original do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal quanto durante a vig\u00eancia do rol exemplificativo institu\u00eddo pela EC 30\/2000 e mantido pela EC 62\/2009.<\/p>\n<p>Nesse contexto, ganha relev\u00e2ncia a EC 136\/2025, que modificou substancialmente o art. 100, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao atribuir natureza alimentar aos d\u00e9bitos decorrentes da rela\u00e7\u00e3o laboral ou previdenci\u00e1ria, independentemente da sua natureza tribut\u00e1ria. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.873\/DF em face da EC 136\/2025, mas a nova regra n\u00e3o foi objeto da impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nos termos da primeira parte do art. 4\u00ba do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, a natureza jur\u00eddica espec\u00edfica do tributo \u00e9 determinada pelo fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o. Bastante criticada pela comunidade jur\u00eddica, no ponto imune \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o, a EC 136\/2025 endossa e refor\u00e7a a jurisprud\u00eancia do STJ que reconhece a natureza alimentar da licen\u00e7a-pr\u00eamio indenizada, independentemente de o cr\u00e9dito n\u00e3o ser fato gerador de obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (<em>v<\/em>.<em>g<\/em>., imposto de renda e contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria).<\/p>\n<p>A nova regra do art. 100, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, vai ao encontro da jurisprud\u00eancia exposta mais acima e configura uma oportunidade para aprimorar a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 655 do STF e para o STJ reafirmar a sua real jurisprud\u00eancia, mantendo-a est\u00e1vel, \u00edntegra e coerente.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Diante de recentes decis\u00f5es proferidas pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), houve a necessidade de apresentar, ainda que brevemente, um fen\u00f4meno que vem passando despercebido: a cria\u00e7\u00e3o de jurisprud\u00eancia sem precedentes (rectius: com precedentes em sentido contr\u00e1rio). 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