{"id":22589,"date":"2026-05-05T02:58:15","date_gmt":"2026-05-05T05:58:15","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/05\/a-nova-lei-dos-contratos-de-seguro-e-seus-impactos-nos-planejamentos-patrimoniais-e-sucessorios\/"},"modified":"2026-05-05T02:58:15","modified_gmt":"2026-05-05T05:58:15","slug":"a-nova-lei-dos-contratos-de-seguro-e-seus-impactos-nos-planejamentos-patrimoniais-e-sucessorios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/05\/a-nova-lei-dos-contratos-de-seguro-e-seus-impactos-nos-planejamentos-patrimoniais-e-sucessorios\/","title":{"rendered":"A nova Lei dos Contratos de Seguro e seus impactos nos planejamentos patrimoniais e sucess\u00f3rios"},"content":{"rendered":"<p>A Lei <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2024\/lei\/l15040.htm\">n\u00ba 15.040\/2024<\/a>, conhecida como Lei dos Contratos de Seguro (LCS), que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, introduziu importantes mudan\u00e7as no regime jur\u00eddico dos contratos de seguro no Brasil. Dentre as inova\u00e7\u00f5es, destacam-se as altera\u00e7\u00f5es relativas aos seguros de pessoas, que trouxeram repercuss\u00f5es inclusive no campo do direito sucess\u00f3rio, ao dar nova disciplina ao pagamento do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica na aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rios na ap\u00f3lice de seguro sobre a vida e a integridade f\u00edsica.<\/p>\n<p>De acordo com a reda\u00e7\u00e3o do revogado art.\u00a0792 da Lei <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406compilada.htm\">n\u00ba\u00a010.406\/2002<\/a> (C\u00f3digo Civil), na falta de benefici\u00e1rio indicado na ap\u00f3lice, metade do capital segurado seria destinada ao c\u00f4njuge n\u00e3o separado judicialmente e o restante \u201c<em>aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria<\/em>\u201c<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Com a LCS, seu art.\u00a0115 passou a disciplinar o pagamento do capital segurado \u201c<em>por metade ao c\u00f4njuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado<\/em>\u201c, suprimindo a refer\u00eancia expressa \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Embora aparentemente sutil, essa mudan\u00e7a redacional para a hip\u00f3tese de n\u00e3o haver indica\u00e7\u00e3o expressa dos benefici\u00e1rios na ap\u00f3lice (<em>i.e.<\/em>, supress\u00e3o da men\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem da sucess\u00e3o leg\u00edtima e ado\u00e7\u00e3o de express\u00e3o mais ampla \u201cdemais herdeiros\u201d) abre espa\u00e7o para diversas discuss\u00f5es, algumas delas brevemente exploradas abaixo, e que certamente ser\u00e3o objeto de aprecia\u00e7\u00e3o pelo Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>A primeira reflex\u00e3o que surge diz respeito aos casos nos quais o segurado n\u00e3o deixa testamento, i.e., qual tratamento deve ser dado ao pagamento do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica \u00a0devido aos benefici\u00e1rios, considerando que o art. 115 da LCS prev\u00ea o pagamento do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica aos demais herdeiros.<\/p>\n<p>Ao retirar a men\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, o art. 115 da LCS pode gerar d\u00favida quanto \u00e0 forma de distribui\u00e7\u00e3o do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica entre os herdeiros leg\u00edtimos: a divis\u00e3o continuar\u00e1 obedecendo \u00e0 ordem prevista no art. 1.829 do C\u00f3digo Civil, mesmo sem men\u00e7\u00e3o expressa na lei securit\u00e1ria?<\/p>\n<p>A nosso ver, nada indica que o legislador tenha pretendido afastar a aplica\u00e7\u00e3o da ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria nos casos em que n\u00e3o exista testamento v\u00e1lido, pois isso afetaria a coer\u00eancia com o sistema sucess\u00f3rio. Isso porque a l\u00f3gica sucess\u00f3ria pressup\u00f5e, como regra geral, que, na aus\u00eancia de testamento expressando validamente a vontade do falecido em sentido diverso, devem ser privilegiados seus familiares mais pr\u00f3ximos. Assim, como a voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria nada mais \u00e9 do que a defini\u00e7\u00e3o legal do rol de pessoas e da ordem de prioridade na partilha entre os herdeiros leg\u00edtimos, parece razo\u00e1vel afirmar que, mesmo com as mudan\u00e7as trazidas pela LCS, o pagamento aos herdeiros leg\u00edtimos continuar\u00e1 seguindo a ordem estabelecida pelo art.\u00a01.829 do C\u00f3digo Civil<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>Feitas as considera\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 observ\u00e2ncia ou n\u00e3o da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, nota-se que a LCS tamb\u00e9m inova quanto \u00e0 forma de participa\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge ou companheiro<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> na divis\u00e3o do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica. A reda\u00e7\u00e3o anterior suscitava d\u00favidas sobre o alcance dessa participa\u00e7\u00e3o nas hip\u00f3teses em que o c\u00f4njuge ou companheiro tamb\u00e9m figurava como herdeiro do segurado: para al\u00e9m dos 50% que lhe eram reservados por lei, poderia ele concorrer, juntamente dos outros herdeiros leg\u00edtimos, sobre a outra metade do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica? A jurisprud\u00eancia sobre o tema n\u00e3o era pac\u00edfica, havendo decis\u00f5es em ambos os sentidos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<p>No entanto, a inclus\u00e3o da express\u00e3o \u201cdemais herdeiros\u201d tende a solucionar a controv\u00e9rsia, j\u00e1 que deixa claro que:<\/p>\n<p>50% do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica ser\u00e1 destinado exclusivamente ao c\u00f4njuge ou companheiro, independentemente do regime de bens (conforme vem sendo defendido pela doutrina especializada: TARTUCE, Fl\u00e1vio; GAGLIANO, Pablo S.; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Marco Legal dos Seguros \u2013 1\u00aa Edi\u00e7\u00e3o 2026. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.451. ISBN 9786584004252. Dispon\u00edvel em: https:\/\/integrada.minhabiblioteca.com.br\/reader\/books\/9786584004252\/. Acesso em: 9 fev. 2026); e<br \/>\nOs 50% remanescentes caber\u00e3o aos<strong> outros <\/strong>herdeiros.<\/p>\n<p>Assim, nos parece que, na aus\u00eancia de testamento, realizado o pagamento da metade do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica ao c\u00f4njuge ou companheiro, a divis\u00e3o da metade remanescente continuar\u00e1 obedecendo \u00e0 ordem legal prevista no C\u00f3digo Civil, sem incluir o c\u00f4njuge ou o companheiro: <strong>(1\u00ba)<\/strong> descendentes; na falta destes, <strong>(2\u00ba)<\/strong> os ascendentes; e, por fim, <strong>(3\u00ba)<\/strong> os parentes colaterais.<\/p>\n<p>A segunda reflex\u00e3o que cabe \u00e9 a situa\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, i.e., nos casos em que h\u00e1 testamento deixado pelo segurado.<\/p>\n<p>Nesse caso, sob a vig\u00eancia do art. 792 do C\u00f3digo Civil, prevalecia entendimento jurisprudencial de que esses herdeiros n\u00e3o participariam da distribui\u00e7\u00e3o do capital segurado, justamente por n\u00e3o integrarem a ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Com a nova lei, o cen\u00e1rio parece se alterar para que os herdeiros testament\u00e1rios gerais, ou seja, aqueles a quem o testador atribui parcela ideal da dispon\u00edvel, possam participar da distribui\u00e7\u00e3o do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica. Isso porque a express\u00e3o \u201cdemais herdeiros\u201d, empregada sem qualquer restri\u00e7\u00e3o pelo art. 115 da LCS, sugere amplo alcance a tanto os herdeiros leg\u00edtimos quanto aqueles institu\u00eddos por testamento, ainda que n\u00e3o previstos na ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria. Assim, a partir dessa reda\u00e7\u00e3o, deixa de haver, ao menos segundo a literalidade do texto legal, obst\u00e1culo \u00e0 inclus\u00e3o dos herdeiros testament\u00e1rios na divis\u00e3o do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica.<\/p>\n<p>Contudo, \u00e9 necess\u00e1rio distinguir o herdeiro testament\u00e1rio do legat\u00e1rio. O herdeiro testament\u00e1rio \u00e9 aquele a quem o testador designa uma parcela ideal de seu patrim\u00f4nio dispon\u00edvel, enquanto o legat\u00e1rio recebe bem certo e determinado, sem adquirir participa\u00e7\u00e3o ideal no acervo heredit\u00e1rio. Como o legat\u00e1rio \u00e9 sucessor a t\u00edtulo singular e n\u00e3o se confunde com o herdeiro, n\u00e3o se enquadra na express\u00e3o \u201cdemais herdeiros\u201d do art. 115 da LCS, ficando, a nosso ver, exclu\u00eddo da divis\u00e3o do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica por essa via.<\/p>\n<p>Quest\u00e3o distinta surge quando o pr\u00f3prio testamento indica expressamente os benefici\u00e1rios do seguro. Nesses casos, nos parece que a indica\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser observada, n\u00e3o por for\u00e7a do art. 115 da LCS, mas porque h\u00e1, de fato, designa\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rio \u2013 ainda que por via testament\u00e1ria, e n\u00e3o contratual.<\/p>\n<p>Mesmo sob a vig\u00eancia do art. 792 do C\u00f3digo Civil, j\u00e1 havia precedentes reconhecendo a validade da indica\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rios por testamento (e.g., TJSP, AC 1011615-80.2018.8.26.0602, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 12\/06\/2019 e TJSP, AI n\u00ba 2168545-38.2019.8.26.0000, Rel. Doneg\u00e1 Morandini, j. 10\/03\/2020), inclusive com efeito revogat\u00f3rio sobre indica\u00e7\u00e3o contratual anterior (e.g., TJ-MG, AI n\u00ba 0755621-98.2023.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rog\u00e9rio de Souza Abrantes, j. 14\/11\/2023). Assim, n\u00e3o se trata de hip\u00f3tese de aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rio, pois a manifesta\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade do segurado, formalizada em instrumento v\u00e1lido, \u00e9 forma v\u00e1lida de indica\u00e7\u00e3o dos benefici\u00e1rios.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Neste mesmo sentido, sobre a manifesta\u00e7\u00e3o da \u00faltima vontade do segurado, \u00e9 poss\u00edvel uma leitura sistem\u00e1tica do art. 114 da LCS para refor\u00e7ar a valida\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o do testamento como instrumento indicador do benefici\u00e1rio para endere\u00e7amento do capital segurado ou reserva matem\u00e1tica, pois o referido art. 114 autoriza \u201c<em>a substitui\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio do seguro sobre a vida e a integridade f\u00edsica por ato entre vivos <strong>ou por declara\u00e7\u00e3o de \u00faltima vontade<\/strong><\/em><strong>\u201d<\/strong>.<\/p>\n<p>Assim, entendemos que a altera\u00e7\u00e3o promovida pelo art. 115 da LCS, embora pontual, tem repercuss\u00f5es pr\u00e1ticas relevantes para o planejamento patrimonial e sucess\u00f3rio e certamente ser\u00e1 objeto de questionamento e debate perante o Poder Judici\u00e1rio. Embora a nova reda\u00e7\u00e3o tenda a resolver a controv\u00e9rsia sobre a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge ou do companheiro na outra metade do capital, pode trazer discuss\u00f5es a respeito dos herdeiros que ser\u00e3o beneficiados pelo seguro, em especial nos casos em que h\u00e1 testamento.<\/p>\n<p>___________________________________________________________________________<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> <strong>Art. 792, CC<\/strong>: \u201cNa falta de indica\u00e7\u00e3o da pessoa ou benefici\u00e1rio, ou se por qualquer motivo n\u00e3o prevalecer a que for feita, o capital segurado ser\u00e1 pago por metade ao c\u00f4njuge n\u00e3o separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> <strong>Art. 115, LCS<\/strong>: \u201cNa falta de indica\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio ou se n\u00e3o prevalecer a indica\u00e7\u00e3o feita, o capital segurado ser\u00e1 pago ou, se for o caso, ser\u00e1 devolvida a reserva matem\u00e1tica por metade ao c\u00f4njuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> <strong>Art. 1.829, CC<\/strong>. \u201cA sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:\u00a0I \u2013 aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares; II \u2013 aos ascendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge; III \u2013 ao c\u00f4njuge sobrevivente; IV \u2013 aos colaterais\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Aqui, o companheiro \u00e9 equiparado ao c\u00f4njuge, conforme Tema n\u00ba 809 do Supremo Tribunal Federal (\u201cSTF\u201d): \u201c\u00c9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC\/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hip\u00f3teses de casamento quanto nas de uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime do art. 1.829 do CC\/2002\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> De um lado, julgados contra a concorr\u00eancia \u00e0 outra metade do capital: TJRS, AC 51188133820208210001, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 30\/03\/2022; e TJRJ, Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0212253-33.2020.8.19.0001, Rel. Des. Ines da Trindade Chaves de Melo, j. 26\/03\/2025. Por outro lado, julgados que entendem pelo direito do c\u00f4njuge sobre a outra parcela do capital: TJGO, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0057338.92.2017.8.09.0006, 3\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, Relator: Jos\u00e9 Carlos de Oliveira, j. 03\/07\/2019; TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005248-26.2016.8.26.0597, Relator: Francisco Occhiuto J\u00fanior, j. 11\/05\/2017.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei n\u00ba 15.040\/2024, conhecida como Lei dos Contratos de Seguro (LCS), que entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, introduziu importantes mudan\u00e7as no regime jur\u00eddico dos contratos de seguro no Brasil. 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