{"id":22562,"date":"2026-05-04T06:59:18","date_gmt":"2026-05-04T09:59:18","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/04\/deepfakes-e-identidade-digital\/"},"modified":"2026-05-04T06:59:18","modified_gmt":"2026-05-04T09:59:18","slug":"deepfakes-e-identidade-digital","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/04\/deepfakes-e-identidade-digital\/","title":{"rendered":"Deepfakes e identidade digital"},"content":{"rendered":"<p>A constru\u00e7\u00e3o de modelos de \u00e1udio e v\u00eddeo que reconstroem a imagem e semelhan\u00e7a de personalidades reais \u2013 que se tornou conhecida como <em>deepfakes <\/em>\u2013 tem se tornado um verdadeiro pesadelo em termos regulat\u00f3rios. Isso porque, ao passo que as tecnologias de intelig\u00eancia artificial evoluem em termos exponenciais, a regula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica caminha de maneira vagarosa e cautelosa, tangenciando modelos que minimamente ofere\u00e7am \u00e0 popula\u00e7\u00e3o meios de defesa seja de seus direitos de personalidade, seja de direitos patrimoniais.<\/p>\n<p>Os poss\u00edveis danos, nesse sentido, podem tanto alcan\u00e7ar a esfera existencial dos afetados \u2013 violando direitos de personalidade \u2013 quanto desviar poss\u00edveis ganhos e redundar enriquecimento sem causa dos perpetradores ao atrelar a imagem (e os gestos, fala, dentre outros aspectos da personalidade) de figuras p\u00fablicas cuja credibilidade pode ser indevidamente explorada. Em casos mais graves, tais maquina\u00e7\u00f5es podem provocar verdadeiros riscos de sa\u00fade p\u00fablica, tendo se tornado not\u00f3ria a utiliza\u00e7\u00e3o da imagem do m\u00e9dico Dr\u00e1uzio Varella a produtos e suplementos de credibilidade duvidosa ou at\u00e9 mesmo de natureza reconhecidamente prejudicial.<\/p>\n<h3><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/h3>\n<p>Tais resultados potencialmente catastr\u00f3ficos s\u00e3o decorr\u00eancia direta da crescente acur\u00e1cia dessas m\u00eddias produzidas por intelig\u00eancia artificial. Estudo publicado no <em>Proceedings of the National Academy of Sciences<\/em> por Groh, Epstein, Firestone e Picard (PNAS, vol. 119, n. 1, 2022), com 15.016 participantes, mostrou que humanos identificam corretamente deepfakes de alta qualidade em apenas 24,5% das tentativas. Pesquisa mais recente da iProov, divulgada em 2025, indicou que somente 0,1% dos participantes conseguiram identificar corretamente todo o conjunto de conte\u00fados reais e falsos apresentados. Estimativas da empresa de detec\u00e7\u00e3o DeepMedia, reportadas pela Reuters, sugerem que o volume de deepfakes em circula\u00e7\u00e3o saltou de cerca de 500 mil em 2023 para a ordem de 8 milh\u00f5es em 2025. A tecnologia j\u00e1 supera a capacidade humana de detec\u00e7\u00e3o, e o dano ao direito \u00e0 identidade digital deixou de ser problema de nicho: \u00e9 hoje amea\u00e7a generalizada \u00e0 individualidade de qualquer pessoa, com impacto agudo sobre figuras p\u00fablicas, cuja voz e imagem circulam em escala industrial.<\/p>\n<p>Por mais desafiador que seja o cen\u00e1rio que se apresenta, o Brasil j\u00e1 conta com iniciativas relevantes para tratar do problema. A Lei n\u00ba 15.123\/2025, nesse sentido, agravou a pena do art. 147-B do C\u00f3digo Penal para viol\u00eancia psicol\u00f3gica com uso de IA, ao inserir para\u00e1grafo \u00fanico que disp\u00f5e que \u201cA pena \u00e9 aumentada de metade se o crime \u00e9 cometido mediante uso de intelig\u00eancia artificial ou de qualquer outro recurso tecnol\u00f3gico que altere imagem ou som da v\u00edtima\u201d. A Resolu\u00e7\u00e3o TSE n\u00ba 23.732\/2024 proibiu deepfakes em propaganda eleitoral, estabelecendo o \u00a7 1\u00ba de seu art. 9\u00ba-C que \u201c\u00c9 proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conte\u00fado sint\u00e9tico em formato de \u00e1udio, v\u00eddeo ou combina\u00e7\u00e3o de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autoriza\u00e7\u00e3o, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fict\u00edcia (deep fake)\u201d.<\/p>\n<p>Ademais, evidentemente que eventuais viola\u00e7\u00f5es a direitos de personalidade s\u00e3o tuteladas pela cl\u00e1usula geral de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 personalidade contida no C\u00f3digo Civil brasileiro, mecanismo que, embora inespec\u00edfico, vem sendo h\u00e1 muito trabalhado pela literatura e pela jurisprud\u00eancia como caminho eficaz para a defesa de direitos independentemente do suporte tecnol\u00f3gico que d\u00ea origem a viola\u00e7\u00f5es. Com isso, possivelmente o desenvolvimento tecnol\u00f3gico n\u00e3o subsiste sem ser minimamente desafiado pelas salvaguardas do ordenamento, ainda que estas n\u00e3o estejam voltadas especificamente a tratar de uma tecnologia ou de outra.<\/p>\n<p>No entanto, este breve artigo tem por intuito discutir mecanismo jur\u00eddico inovador que pode lan\u00e7ar novas luzes \u2013 ou, no m\u00ednimo, oferecer novos caminhos para reflex\u00e3o \u2013 sobre esse debate. Em junho de 2025, foi apresentada emenda \u00e0 lei de direitos autorais da Dinamarca (Ophavsretsloven) para criar prote\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e aut\u00f4noma contra imita\u00e7\u00f5es digitais n\u00e3o consentidas, tanto de artistas quanto de qualquer pessoa natural.<\/p>\n<p>A emenda dinamarquesa introduz duas prote\u00e7\u00f5es distintas. A primeira, inserida como se\u00e7\u00e3o 65a, veda a reprodu\u00e7\u00e3o p\u00fablica de imita\u00e7\u00f5es digitais realistas da performance de um artista sem seu consentimento, com prote\u00e7\u00e3o que se estende por 50 anos ap\u00f3s sua morte. A segunda, se\u00e7\u00e3o 73a, vai mais longe: pro\u00edbe a disponibiliza\u00e7\u00e3o p\u00fablica de imita\u00e7\u00f5es digitais das caracter\u00edsticas f\u00edsicas de qualquer pessoa natural \u2013 apar\u00eancia, voz, gestual \u2013 sem consentimento expresso, com o mesmo prazo <em>post mortem<\/em>.<\/p>\n<p>O que torna o modelo not\u00e1vel n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 a amplitude da prote\u00e7\u00e3o, mas a l\u00f3gica jur\u00eddica que a sustenta. A Dinamarca optou por tratar a prote\u00e7\u00e3o de direitos de personalidade com mecanismos que s\u00e3o pr\u00f3prios da sistem\u00e1tica de prote\u00e7\u00e3o a direitos autorias. Naturalmente que, com isso, n\u00e3o se est\u00e1 a falar na altera\u00e7\u00e3o de natureza jur\u00eddica da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 imagem, ao gestual, e \u00e0 voz da pessoa, mas se passa a oferecer um ferramental apoiado inclusive nos mecanismos processuais oferecidos pelo diploma de prote\u00e7\u00e3o a direitos autorais. O que a proposta de emenda faz, com isso, n\u00e3o \u00e9 suprimir outras formas de prote\u00e7\u00e3o, mas reconhecer que a identidade digital de uma pessoa tem valor jur\u00eddico aut\u00f4nomo.<\/p>\n<p>H\u00e1, por\u00e9m, uma exce\u00e7\u00e3o relevante: s\u00e3o permitidas imita\u00e7\u00f5es que constituam caricatura, s\u00e1tira, par\u00f3dia, pastiche ou cr\u00edtica a figura pol\u00edtica, de sorte que a liberdade de express\u00e3o criativa \u00e9 teoricamente preservada. Mas a exce\u00e7\u00e3o comporta tamb\u00e9m uma exce\u00e7\u00e3o: se a imita\u00e7\u00e3o constituir desinforma\u00e7\u00e3o capaz de prejudicar gravemente direitos ou interesses de terceiros, a prote\u00e7\u00e3o prevalece.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que, \u00e0 primeira vista, a proposta dinamarquesa pode parecer introduzir indevida limita\u00e7\u00e3o temporal \u00e0 tutela da personalidade, cuja efic\u00e1cia n\u00e3o admite esse tipo de restri\u00e7\u00e3o. No entanto, para al\u00e9m da circunst\u00e2ncia de que a tutela da personalidade n\u00e3o \u00e9 propriamente suprimida, mas sim complementada, \u00e9 relevante o fato de que a incid\u00eancia de sistem\u00e1tica an\u00e1loga \u00e0 da propriedade intelectual afasta ou ao menos mitiga o \u00f4nus de demonstra\u00e7\u00e3o do preju\u00edzo para a configura\u00e7\u00e3o da les\u00e3o a direito. Com isso, constatada a viola\u00e7\u00e3o, subsistem t\u00e3o somente as controv\u00e9rsias relativas \u00e0 quantifica\u00e7\u00e3o do dano ou do montante a ser restitu\u00eddo em caso de enriquecimento sem causa.<\/p>\n<p>O modelo dinamarqu\u00eas n\u00e3o se apresenta como panaceia, nem deve ser transposto acriticamente ao ordenamento brasileiro. Contudo, oferece inflex\u00e3o conceitual relevante: o reconhecimento de que a identidade digital \u2013 compreendida como a conjuga\u00e7\u00e3o de imagem, voz e gestual \u2013 constitui bem jur\u00eddico dotado de valor aut\u00f4nomo, merecedor de tutela que dialogue com as ferramentas j\u00e1 consolidadas no direito autoral. Tal perspectiva n\u00e3o desloca a prote\u00e7\u00e3o da personalidade para o campo patrimonial, mas agrega instrumental processual e probat\u00f3rio que se mostra particularmente adequado diante da escala industrial com que circulam os conte\u00fados sint\u00e9ticos na atualidade.<\/p>\n<p>O debate que se inaugura, portanto, n\u00e3o \u00e9 sobre a sufici\u00eancia das normas vigentes \u2013 que seguem plenamente aplic\u00e1veis \u2013, mas sobre a conveni\u00eancia de se reconhecer, tamb\u00e9m entre n\u00f3s, que a identidade digital comporta prote\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e aut\u00f4noma. Se o ordenamento dinamarqu\u00eas acerta ao perceber que a acur\u00e1cia crescente das tecnologias de imita\u00e7\u00e3o exige respostas jur\u00eddicas equivalentes em precis\u00e3o, cabe \u00e0 doutrina e ao legislador brasileiros avaliar em que medida essa l\u00f3gica pode inspirar solu\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com a tradi\u00e7\u00e3o civilista nacional.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A constru\u00e7\u00e3o de modelos de \u00e1udio e v\u00eddeo que reconstroem a imagem e semelhan\u00e7a de personalidades reais \u2013 que se tornou conhecida como deepfakes \u2013 tem se tornado um verdadeiro pesadelo em termos regulat\u00f3rios. 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