{"id":22471,"date":"2026-04-30T02:02:39","date_gmt":"2026-04-30T05:02:39","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/30\/gerencia-compartilhada-em-ambiente-bancario\/"},"modified":"2026-04-30T02:02:39","modified_gmt":"2026-04-30T05:02:39","slug":"gerencia-compartilhada-em-ambiente-bancario","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/30\/gerencia-compartilhada-em-ambiente-bancario\/","title":{"rendered":"Ger\u00eancia compartilhada em ambiente banc\u00e1rio"},"content":{"rendered":"<p>O TST identificou, entre mat\u00e9rias de relevo, a necessidade de levar ao rito de IRR a seguinte quest\u00e3o: \u201ca ger\u00eancia compartilhada de ag\u00eancia banc\u00e1ria \u00e9 suficiente, por si s\u00f3, para afastar a incid\u00eancia do artigo 62, II, da CLT?\u201d. O Tema recebeu o n\u00famero 293 e foi distribu\u00eddo \u00e0 relatoria da Ministra Liana Chaib. Embora a pesquisa n\u00e3o se limite ao universo dos estabelecimentos banc\u00e1rios, nele surgiram as primeiras provoca\u00e7\u00f5es ao Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Dentre os ajustes especiais de trabalho, est\u00e1 o pacto de contrata\u00e7\u00e3o de banc\u00e1rios, regrado pelos arts. 224 a 226 da CLT. S\u00e3o banc\u00e1rios aqueles trabalhadores que, qualificados a tanto, alienam seu labor a estabelecimentos banc\u00e1rios, assim identificados pelas regras pr\u00f3prias e pelos padr\u00f5es definidos pelo Banco Central do Brasil.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>As peculiaridades origin\u00e1rias de tal labor (anacr\u00f4nicas na contemporaneidade) ofereciam aos banc\u00e1rios alguns privil\u00e9gios. Dentre eles, coloca-se com destaque a jornada de seis horas, de segunda a sexta-feira, com intervalos de quinze minutos, perfazendo trinta horas semanais de trabalho. A Lei exclui desse regramento os ocupantes de fun\u00e7\u00f5es de ger\u00eancia, fiscaliza\u00e7\u00e3o, chefia e equivalentes, submetidos que s\u00e3o \u00e0s oito horas de jornada aplicadas aos trabalhadores em geral (CLT, art. 224, \u00a7 2\u00ba)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>O art. 62, II, da CLT<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, a seu turno, reporta-se \u00e0queles altos empregados, detentores de confian\u00e7a excepcional, que, efetivamente investidos em poderes de gest\u00e3o e com remunera\u00e7\u00e3o diferenciada, n\u00e3o sejam submetidos a controle de hor\u00e1rio. Reitere-se que s\u00e3o casos em que os poderes conferidos aos trabalhadores est\u00e3o pr\u00f3ximos aos do empregador ideal, n\u00e3o havendo necessidade de que o substituam plenamente (como orienta a supress\u00e3o da express\u00e3o \u201cmandato, em forma legal\u201d, da reda\u00e7\u00e3o original). Os poderes de gest\u00e3o n\u00e3o est\u00e3o enumerados e devem ser analisados em seu conjunto a cada caso concreto levado a exame judicial.<\/p>\n<p>Ultrapassada qualquer desconfian\u00e7a quanto \u00e0 recep\u00e7\u00e3o do preceito pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, deve-se-lhe dar a voz recomendada por nova din\u00e2mica, impressa pelo tempo \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de emprego. Com efeito, se nenhuma regra, em sua necess\u00e1ria abstra\u00e7\u00e3o, consegue abarcar todas as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas contempor\u00e2neas \u00e0 sua edi\u00e7\u00e3o, o que dizer daquelas com as quais o futuro vai a todos surpreender? Nada \u00e9 permanente, a n\u00e3o ser a pr\u00f3pria imperman\u00eancia das coisas, relembra a brocardo budista.<\/p>\n<p>D\u00favida n\u00e3o h\u00e1 de que, no universo banc\u00e1rio, os gerentes submetidos ao art. 62, II, da CLT s\u00e3o aqueles exclu\u00eddos das disciplinas dos arts. 224, <em>caput<\/em> e \u00a7 2\u00ba, do mesmo Texto. As m\u00e1ximas da experi\u00eancia n\u00e3o fazem dif\u00edcil o entendimento do que seja um gerente-geral de ag\u00eancia. A atualidade, no entanto, afasta a concep\u00e7\u00e3o de empregado que possa, sempre e livremente, admitir ou dispensar banc\u00e1rios (embora possa sugeri-lo). Tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1 que se exigir que estejam livres de toda subordina\u00e7\u00e3o, pois se cuida de condi\u00e7\u00e3o inerente mesmo aos altos empregados, ainda que atenuada.<\/p>\n<p>Conflu\u00edram \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho lides nas quais se questionava a pot\u00eancia da partilha das atribui\u00e7\u00f5es de gerente-geral entre dois funcion\u00e1rios de igual hierarquia, para fins de submiss\u00e3o ao art. 62, II, da CLT, com exclus\u00e3o das regras limitadoras de jornada. Tanto decorreu da pr\u00e1tica modernizadora de institui\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias, que passaram a adotar novo modelo de administra\u00e7\u00e3o de suas ag\u00eancias, dividindo as atribui\u00e7\u00f5es dos antigos gerentes-gerais entre dois cargos pares, normalmente gerentes comerciais e gerentes administrativos, independentes entre si, cada qual com o governo livre de sua equipe e com atribui\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias.<\/p>\n<p>N\u00e3o poucos julgados, de in\u00edcio, acolhiam tais pretens\u00f5es, sob o fundamento de que a dilui\u00e7\u00e3o horizontal das atribui\u00e7\u00f5es dos gerentes-gerais desqualificava a personagem a que se refere o preceito consolidado. N\u00e3o se olvide que tais conclus\u00f5es, no \u00e2mbito do TST, tamb\u00e9m englobavam casos em que o acervo instrut\u00f3rio dos autos indicava que um dos gerentes mantinha alguma dose de ascend\u00eancia sobre o outro, aspecto de fato determinante e imut\u00e1vel pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (S\u00famula 126 do TST).<\/p>\n<p>Quando ausente essa \u00faltima circunst\u00e2ncia, no entanto, a orienta\u00e7\u00e3o primeira trazia inc\u00f4modo, dando tratamento ison\u00f4mico a situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas distintas entre si e que desbordavam do padr\u00e3o tradicional que levou \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 287 do TST. O verbete nega aos gerentes-gerais de ag\u00eancias banc\u00e1rias o direito a horas extras, de vez que, com fun\u00e7\u00e3o hierarquicamente diferenciada, s\u00e3o afastados das regras que, no Direito do Trabalho, regulam os limites e acompanhamento de jornada.<\/p>\n<p>Embora a ger\u00eancia compartilhada conserve muito do genoma original das rela\u00e7\u00f5es de emprego, o fato \u00e9 que o progresso tecnol\u00f3gico e o rejuvenescimento da popula\u00e7\u00e3o que aporta no mercado de trabalho trazem, necessariamente, modernizados paradigmas e ritos \u00e0s corpora\u00e7\u00f5es. Nenhum bom resultado pode ser extra\u00eddo de vis\u00f5es retrospectivas do mundo e do direito, incumbindo ao int\u00e9rprete dar \u00e0s normas jur\u00eddicas postas as express\u00f5es que espelhem a real din\u00e2mica dos fatos e promovam o bem comum.<\/p>\n<p>Sob essa \u00f3tica, a gest\u00e3o compartilhada (ou lideran\u00e7a compartilhada \u2013 <em>shared leadership<\/em>) constitui forte tend\u00eancia atual. Trata-se de afastar a vis\u00e3o vertical e hierarquizada da estrutura empresarial, para dilu\u00ed-la horizontalmente, distribuindo encargos entre colaboradores de igual posi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Marshall Goldsmith explica que, \u201ccom a globaliza\u00e7\u00e3o, a reestrutura\u00e7\u00e3o intra e intersetorial e um n\u00famero crescente de organiza\u00e7\u00f5es que se fundem, a necessidade de flexibilidade din\u00e2mica, ampla base de conhecimento e expertise s\u00e3o maiores do que nunca. A lideran\u00e7a compartilhada, em virtude de partir das melhores habilidades dos l\u00edderes combinadas, \u00e9 testada como poss\u00edvel solu\u00e7\u00e3o para se atender a essas car\u00eancias empresariais desafiadoras\u201d.<\/p>\n<p>E continua: \u201ca lideran\u00e7a compartilhada envolve maximizar todos os recursos humanos em uma organiza\u00e7\u00e3o, capacitando os indiv\u00edduos e lhes dando a oportunidade de assumir posi\u00e7\u00f5es de lideran\u00e7a em suas \u00e1reas de especializa\u00e7\u00e3o. Com mercados mais complexos ampliando as demandas de lideran\u00e7a, o trabalho, em muitos casos, \u00e9 simplesmente demasiado para um s\u00f3 indiv\u00edduo\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>A ger\u00eancia compartilhada, de certo modo, \u00e9 express\u00e3o incipiente e h\u00edbrida dessa inclina\u00e7\u00e3o, mas j\u00e1 revela a necessidade de compreens\u00e3o atualizada dos aplicadores do direito. Efetivamente, nenhum dano traz ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico dos trabalhadores a ela submetidos. Na medida em que, em ag\u00eancias banc\u00e1rias, cada um dos gerentes (comercial e administrativo \u2013 imaginemos, ainda, as denomina\u00e7\u00f5es) possui amplos poderes de gest\u00e3o, dentro de seus segmentos, n\u00e3o lhes faltar\u00e1 o <em>status<\/em> que se reconhece aos gerentes-gerais. Trata-se, objetivamente, de redu\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es, dilu\u00eddas horizontalmente, sem comprometimento dos poderes de comando.<\/p>\n<p>O compartilhamento da ger\u00eancia-geral de ag\u00eancia entre altos empregados, livres de controle superior direto e permanente, com poderes de gest\u00e3o e remunera\u00e7\u00e3o destacadas, ainda aut\u00f4nomos na defini\u00e7\u00e3o de seus hor\u00e1rios de trabalho, n\u00e3o afasta a incid\u00eancia do art. 62, II, da CLT. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice \u00e0 escolha de dois ou mais funcion\u00e1rios para a gest\u00e3o m\u00e1xima de determinado empreendimento.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia n\u00e3o repudia as premissas postas. Assim \u00e9 que a 1\u00aa Turma do TST, sob relatoria do Ministro Luiz Jos\u00e9 Dezena da Silva (RR 1758-12.2014.5.03.0035) , decidiu que \u201capesar de a nomenclatura do cargo ocupado pelo autor n\u00e3o ser o de \u201cgerente-geral\u201d, ficou demonstrado pelo quadro f\u00e1tico consignado pelo Regional que o reclamante ocupava cargo de gerente comercial, autoridade m\u00e1xima na \u00e1rea, n\u00e3o possu\u00eda superior hier\u00e1rquico algum e a gest\u00e3o da ag\u00eancia era compartilhada com gerente operacional. A SBDI-1, \u00f3rg\u00e3o uniformizador da jurisprud\u00eancia desta Corte, tem o entendimento de que a gest\u00e3o compartilhada da ag\u00eancia entre o gerente comercial e operacional n\u00e3o afasta o enquadramento na exce\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 62 da CLT\u201d.<\/p>\n<p>Para que n\u00e3o paire qualquer d\u00favida, h\u00e1 de se destacar que, ao fundamentar\u00a0 a tese vinculante do Tema 253, o TST trouxe <em>ratio decidendi<\/em> no sentido de que \u201cest\u00e1 superada a jurisprud\u00eancia colacionada pelo recorrente no sentido de que o exerc\u00edcio de ger\u00eancia compartilhada \u00e9 incompat\u00edvel com a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 287, conforme se infere dos seguintes julgados: E-RR-96-73.2010.5.09.0071, SBDI-1, Relator Ministro Jos\u00e9 Roberto Freire Pimenta, DEJT 01\/12\/2023 e RRAg-0020293-06.2021.5.04.0523, 1\u00aa Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01\/07\/2025\u201d.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Eventual decis\u00e3o, no IRR 293, em sentido oposto, em t\u00e3o curto espa\u00e7o de tempo e sem justificativa densa, que enfrente a <em>ratio<\/em> anterior e demonstre mudan\u00e7a superveniente relevante (legal, f\u00e1tica ou constitucional), importaria viola\u00e7\u00e3o dos arts. 5\u00ba, <em>caput<\/em>, II, XXXVI, LIV e LXXVIII, e 93, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, quando albergam os princ\u00edpios da isonomia, da legalidade, da seguran\u00e7a jur\u00eddica, do devido processo legal e da necess\u00e1ria e leg\u00edtima fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>Sob estes resumidos fundamentos e por imposi\u00e7\u00e3o de legalidade e de seguran\u00e7a jur\u00eddica, ser\u00e1 bem-vinda a tese de que a ger\u00eancia compartilhada de ag\u00eancia banc\u00e1ria n\u00e3o \u00e9 suficiente, por si s\u00f3, para afastar a incid\u00eancia do art. 62, II, da CLT .<\/p>\n<p>__________________________________________________________________<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> \u201cArt. 224. A dura\u00e7\u00e3o normal do trabalho dos empregados em bancos, casas banc\u00e1rias e Caixa Econ\u00f4mica Federal ser\u00e1 de 6 (seis) horas continuas nos dias \u00fateis, com exce\u00e7\u00e3o dos s\u00e1bados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<p>2\u00ba As disposi\u00e7\u00f5es deste artigo n\u00e3o se aplicam aos que exercem fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, ger\u00eancia, fiscaliza\u00e7\u00e3o, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confian\u00e7a desde que o valor da gratifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja inferior a um ter\u00e7o do sal\u00e1rio do cargo efetivo.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Art. 62. N\u00e3o s\u00e3o abrangidos pelo regime previsto neste cap\u00edtulo:<\/p>\n<p>[\u2026]<\/p>\n<p>II \u2013 os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest\u00e3o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.\u201d<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> GOLDSMITH, Marshall.\u00a0<em>Sharing leadership to maximize talent. Harvard Business Review<\/em>. Dispon\u00edvel em: &lt;<a href=\"https:\/\/hbr.org\/2010\/05\/sharing-leadership-to-maximize#:~:text=What%20is%20shared%20leadership%3F,in%20their%20areas%20of%20expertise\">https:\/\/hbr.org\/2010\/05\/sharing-leadership-to-maximize#:~:text=What%20is%20shared%20leadership%3F,in%20their%20areas%20of%20expertise<\/a>&gt;. Acesso em: 22. 08.2022. Tradu\u00e7\u00e3o livre nossa.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O TST identificou, entre mat\u00e9rias de relevo, a necessidade de levar ao rito de IRR a seguinte quest\u00e3o: \u201ca ger\u00eancia compartilhada de ag\u00eancia banc\u00e1ria \u00e9 suficiente, por si s\u00f3, para afastar a incid\u00eancia do artigo 62, II, da CLT?\u201d. O Tema recebeu o n\u00famero 293 e foi distribu\u00eddo \u00e0 relatoria da Ministra Liana Chaib. 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