{"id":22339,"date":"2026-04-27T01:04:36","date_gmt":"2026-04-27T04:04:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/27\/pl-da-dosimetria-o-congresso-nacional-pode-derrubar-parcialmente-veto-total\/"},"modified":"2026-04-27T01:04:36","modified_gmt":"2026-04-27T04:04:36","slug":"pl-da-dosimetria-o-congresso-nacional-pode-derrubar-parcialmente-veto-total","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/27\/pl-da-dosimetria-o-congresso-nacional-pode-derrubar-parcialmente-veto-total\/","title":{"rendered":"PL da dosimetria: o Congresso Nacional pode derrubar parcialmente veto total?"},"content":{"rendered":"<p>Foi convocada para o dia 30 de abril de 2026 sess\u00e3o do Congresso Nacional para a an\u00e1lise do veto n\u00ba 3\/2026 ao PL 2.162\/2023. O PL buscou diminuir o tempo exigido para progress\u00e3o de regime dos crimes praticados pelos envolvidos no 8 de janeiro de 2023 (\u201cPL da Dosimetria\u201d).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o veto, foi editada lei para exigir tempo maior de cumprimento de pena para a progress\u00e3o de regime, sobretudo para os hediondos. Trata-se da Lei n\u00ba 15.358, de 24 de mar\u00e7o de 2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A partir da derrubada do veto n\u00ba 3\/2026, haver\u00e1 uma antinomia normativa consistente em percentuais distintos de progress\u00e3o de regime, com patamares inferiores ao estabelecido pela Lei n\u00ba 15.538, de 2026, o que beneficiar\u00e1 r\u00e9us que praticaram crimes hediondos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>A potencialidade da sucess\u00e3o somente existe pela seguinte quest\u00e3o: o Congresso Nacional tem a obriga\u00e7\u00e3o de derrubar totalmente o veto integral? A pr\u00e1tica hoje existente no Parlamento \u00e9 bin\u00e1ria: mant\u00ea-lo ou derrub\u00e1-lo sempre de maneira total.<\/p>\n<p>Essa pr\u00e1tica \u00e9 derivada de alguma imposi\u00e7\u00e3o normativa? Em que extens\u00e3o o Congresso Nacional est\u00e1 obrigado a analisar, na totalidade, vetos integrais? No caso de n\u00e3o existir essa obriga\u00e7\u00e3o e apenas ser costume parlamentar, \u00e9 constitucionalmente poss\u00edvel a derrubada parcial do veto integral?<\/p>\n<p>As respostas a tais questionamentos v\u00e3o muito al\u00e9m do caso do \u201cPL da Dosimetria\u201d. O objetivo \u00e9 exatamente se debru\u00e7ar se o Parlamento est\u00e1 limitado constitucional e juridicamente a analisar o veto integral de maneira total ou pode promover a sua derrubada parcial.<\/p>\n<p>Pois bem. As normas do processo legislativo est\u00e3o expressas na Constitui\u00e7\u00e3o, sendo estabelecidas para formalizar o procedimento pelo qual ser\u00e1 exercido o poder dos atores pol\u00edticos envolvidos na estrutura\u00e7\u00e3o das proposi\u00e7\u00f5es normativas previstas no art. 59 da CRFB\/1988.<\/p>\n<p>Os atores pol\u00edticos participativos do processo legislativo s\u00e3o, em ess\u00eancia, os Poderes Legislativo e o Executivo. Eles estabelecem entre si uma rela\u00e7\u00e3o dial\u00f3gica na constru\u00e7\u00e3o da norma. O Executivo atua quando da apresenta\u00e7\u00e3o de proposi\u00e7\u00e3o de sua iniciativa privativa (art. 61, \u00a7 1\u00ba, da CRFB\/1988) e no momento da an\u00e1lise de veto ou san\u00e7\u00e3o de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.<\/p>\n<p>Pela sistematiza\u00e7\u00e3o das normas previstas nos arts. 59 a 69 da CRFB\/1988, o protagonismo de toda a mat\u00e9ria normativa \u00e9 conferido ao Congresso Nacional, cabendo a ele, ali\u00e1s, a palavra final se uma mat\u00e9ria aprovada e constante em projeto de lei vetado tornar-se-\u00e1 lei.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O protagonismo do Congresso Nacional \u00e9 importante para os fins dessas reflex\u00f5es, uma vez que se trata da vontade do Constituinte de legitimar o Parlamento como o \u00faltimo ator constitucional a decidir sobre o que e em qual extens\u00e3o as proposi\u00e7\u00f5es deliberadas e aprovadas advir\u00e3o ao mundo jur\u00eddico.<\/p>\n<p>De acordo com a doutrina, o veto \u00e9 considerado exce\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de interven\u00e7\u00e3o do Poder Executivo na elabora\u00e7\u00e3o legislativa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Trata-se de uma vis\u00e3o devida frente \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que o Chefe do Poder Executivo somente poder\u00e1 vetar total ou parcialmente as propostas, desde que, nesse \u00faltimo caso, contemple o texto integral de artigo, de par\u00e1grafo, de inciso ou de al\u00ednea (art. 66, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da CRFB\/1988).<\/p>\n<p>Veja-se que a Constitui\u00e7\u00e3o delimitou a atividade de veto pelo Poder Executivo, n\u00e3o o fazendo de maneira similar ao Congresso Nacional quando da an\u00e1lise do veto aposto, mormente se a derrubada deve ser total em veto integral. As \u00fanicas imposi\u00e7\u00f5es restringem-se ao qu\u00f3rum de vota\u00e7\u00e3o (maioria absoluta), \u00e0 forma da sess\u00e3o (conjunta) e ao escrut\u00ednio de vota\u00e7\u00e3o (aberto), na forma do \u00a7 4\u00ba, do art. 66, da CRFB\/1988.<\/p>\n<p>Em nenhum momento, houve op\u00e7\u00e3o expressa a respeito dos limites pelos quais o Congresso Nacional deveria exercer a an\u00e1lise do veto. Houve uma omiss\u00e3o deliberada da Constitui\u00e7\u00e3o. O v\u00e1cuo normativo abre espa\u00e7o para a constru\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas, de costumes, de acordos e de desenhos institucionais concertados entre os atores pol\u00edticos.<\/p>\n<p>A praxe parlamentar ent\u00e3o vigente sempre foi na linha de que se: (i) o veto for integral, a an\u00e1lise deve ser total, sem possibilidade de fracionamento, ou (ii) o veto for parcial, a avalia\u00e7\u00e3o ser\u00e1 feita um a um dos dispositivos vetados, sendo a regra o fracionamento.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica se estabeleceu, sem ter resson\u00e2ncia no Regimento Interno Comum do Congresso Nacional (RICCN). Na realidade, o RICCN, em seus arts. 104 a 108, confere a possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de destaque de dispositivos individuais, mesmo que a vota\u00e7\u00e3o seja feita em globo.<\/p>\n<p>Ou seja, h\u00e1 margem de vota\u00e7\u00e3o individualizada a partir de destaques. O ordenamento jur\u00eddico n\u00e3o imp\u00f5e ao Congresso Nacional qualquer dever de derrubada total do veto integral. A derrubada parcial do veto integral \u00e9 exclusivamente uma decis\u00e3o pol\u00edtica poss\u00edvel do Congresso Nacional e de suas lideran\u00e7as partid\u00e1rias, diante da omiss\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, as lideran\u00e7as partid\u00e1rias possuem, na forma do art. 412, inc. III, do Regimento Interno do Senado Federal \u2013 RISF, a prerrogativa de celebrar acordos cuja for\u00e7a normativa supera as disposi\u00e7\u00f5es regimentais. Trata-se do reconhecimento da m\u00e1xima efic\u00e1cia da democracia representativa na constru\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es consensuais.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia dessa omiss\u00e3o normativa abre ampla margem de decis\u00e3o entre os atores pol\u00edticos a respeito de como o Congresso Nacional deve analisar o veto, inclusive se o far\u00e1 por meio de avalia\u00e7\u00e3o total ou parcial do veto integral.<\/p>\n<p>A doutrina deixa claro que a abertura textual da norma abre margem para a conforma\u00e7\u00e3o constitucional a partir de concerta\u00e7\u00e3o dos atores pol\u00edticos, somente sendo poss\u00edvel a interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio quando houver viola\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o ou a preceitos fundamentais, como a separa\u00e7\u00e3o de poderes.<\/p>\n<p>Ora, admitir uma prerrogativa ao Congresso Nacional sobre como analisar\u00e1 o veto viola a separa\u00e7\u00e3o de poderes? A resposta \u00e9 claramente negativa.<\/p>\n<p>Como visto, na sistematiza\u00e7\u00e3o do processo legislativo, o Congresso Nacional \u00e9 o protagonista sobre qual e em que extens\u00e3o a proposi\u00e7\u00e3o normativa tornar-se-\u00e1 lei. A Constitui\u00e7\u00e3o confere a ele a \u00faltima palavra sobre o veto. Por isso, cabe ao Parlamento estabelecer em qual medida derrubar\u00e1 o veto.<\/p>\n<p>A \u00fanica limita\u00e7\u00e3o, por uma quest\u00e3o de igualdade e paridade entre os Poderes, \u00e9 que a derrubada sempre deve ser total em rela\u00e7\u00e3o ao texto do artigo, do par\u00e1grafo, da al\u00ednea ou do inciso (art. 66, \u00a7 2\u00ba, da CRFB\/1988). Conferir essa prerrogativa ao Congresso Nacional, dentro da sua fun\u00e7\u00e3o t\u00edpica de legislar, \u00e9 dar for\u00e7a \u00e0 separa\u00e7\u00e3o de poderes para concretizar o princ\u00edpio da legalidade (art. 5\u00ba, inc. II, da CRFB\/1988).<\/p>\n<p>Por isso, pode-se afirmar que n\u00e3o existe norma imperativa para o veto integral ser analisado exclusivamente de forma total. Trata-se de costume parlamentar que pode ser superado por apresenta\u00e7\u00e3o de destaque (art. 106-D do RICCN) ou por uma decis\u00e3o pol\u00edtica poss\u00edvel acordada entre os l\u00edderes partid\u00e1rios, independentemente de destaque, por lhe ser conferida for\u00e7a normativa superior \u00e0s previs\u00f5es regimentais.<\/p>\n<p>Assim, quando da an\u00e1lise do veto n\u00ba 3\/2026, poder\u00e1 o Congresso Nacional avaliar o veto integral de maneira fracionada, dispositivo por dispositivo, sendo uma decis\u00e3o a partir da ampla margem de conforma\u00e7\u00e3o legislativa das normas do processo legislativo, considerando a omiss\u00e3o constitucional sobre o tema.<\/p>\n<p>O Poder Judici\u00e1rio tem o dever respeitar essa decis\u00e3o, por fortalecer o protagonismo da democracia representativa (Parlamento) no processo legislativo e a separa\u00e7\u00e3o de Poderes, ao garantir espa\u00e7o amplo de atua\u00e7\u00e3o do Parlamento no exerc\u00edcio da sua fun\u00e7\u00e3o t\u00edpica de legislar.<\/p>\n<p>______________________________________________________________<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> \u00c9 bom destacar que n\u00e3o era previs\u00edvel a sucess\u00e3o potencial de leis, uma vez que, no momento da aprova\u00e7\u00e3o do PL 2.162, de 2023, o m\u00e9rito do projeto da Lei n\u00ba 15.358, de 2026, n\u00e3o estava maduro para an\u00e1lise pelo Congresso Nacional, ao passo que o \u201cPL da Dosimetria\u201d j\u00e1 se encontrava aprovado.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> MASSENA, Nestor (1951). Veto parcial. Revista de Direito Administrativo, 26, 441\u2013443. <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.12660\/rda.v26.1951.12233\">https:\/\/doi.org\/10.12660\/rda.v26.1951.12233<\/a>. Acesso em 14\/04\/2026.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Foi convocada para o dia 30 de abril de 2026 sess\u00e3o do Congresso Nacional para a an\u00e1lise do veto n\u00ba 3\/2026 ao PL 2.162\/2023. O PL buscou diminuir o tempo exigido para progress\u00e3o de regime dos crimes praticados pelos envolvidos no 8 de janeiro de 2023 (\u201cPL da Dosimetria\u201d). 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