{"id":22335,"date":"2026-04-26T06:58:31","date_gmt":"2026-04-26T09:58:31","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/26\/um-conceito-muitas-funcoes-o-controle-na-pratica-do-cade\/"},"modified":"2026-04-26T06:58:31","modified_gmt":"2026-04-26T09:58:31","slug":"um-conceito-muitas-funcoes-o-controle-na-pratica-do-cade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/26\/um-conceito-muitas-funcoes-o-controle-na-pratica-do-cade\/","title":{"rendered":"Um conceito, muitas fun\u00e7\u00f5es: o \u2018controle\u2019 na pr\u00e1tica do Cade"},"content":{"rendered":"<p>Se h\u00e1 um tema que voltou ao centro do debate concorrencial brasileiro, \u00e9 o conceito de \u201ccontrole\u201d na aplica\u00e7\u00e3o das normas sobre atos de concentra\u00e7\u00e3o. No fim de mar\u00e7o, o Cade realizou um <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/cade\/pt-br\/assuntos\/noticias\/seminario-do-cade-debateu-notificacao-de-atos-de-concentracao-com-foco-em-aquisicoes-de-ativos\">semin\u00e1rio p\u00fablico<\/a> sobre a revis\u00e3o dos crit\u00e9rios de notifica\u00e7\u00e3o, e o assunto apareceu como um dos pontos mais sens\u00edveis da agenda regulat\u00f3ria. A raz\u00e3o \u00e9 conhecida: persiste a impress\u00e3o de que o que o Cade chama de controle nem sempre coincide com aquilo que o direito societ\u00e1rio e o mercado designam pelo mesmo termo. A dificuldade, por\u00e9m, n\u00e3o decorre de falta de di\u00e1logo institucional. Decorre do pr\u00f3prio objeto: mesmo no direito societ\u00e1rio, o controle est\u00e1 longe de ser uma categoria simples, fechada ou un\u00edvoca. A ideia de que o direito societ\u00e1rio trabalha com um conceito objetivo, enquanto o antitruste operaria com uma no\u00e7\u00e3o inevitavelmente fluida, simplifica demais o problema. Em ambos os campos, a no\u00e7\u00e3o de controle precisa ser constru\u00edda \u00e0 luz da fun\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que ela desempenha.<\/p>\n<p>O debate no Cade ganhou for\u00e7a com casos recentes julgados pelo Tribunal, nos quais se buscou organizar a linha decis\u00f3ria constru\u00edda pela Superintend\u00eancia-Geral, \u00f3rg\u00e3o que analisa a grande maioria dos atos de concentra\u00e7\u00e3o no pa\u00eds<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. O <em>leading case<\/em> no tema \u00e9 o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/fronteiras-concorrencia-regulacao\/o-controle-societario-e-o-cade\">caso Jusbrasil\/Digesto<\/a><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, em cujo voto foram listados direitos que, na leitura do Cade, excederiam a mera prote\u00e7\u00e3o do investimento minorit\u00e1rio e que, por incidirem sobre mat\u00e9rias estrat\u00e9gicas da companhia, poderiam sustentar a exist\u00eancia de controle, mais especificamente, controle compartilhado. A preocupa\u00e7\u00e3o subjacente \u00e9 clara: identificar situa\u00e7\u00f5es em que um investidor, embora n\u00e3o majorit\u00e1rio, detenha prerrogativas aptas a influenciar de modo relevante a condu\u00e7\u00e3o competitiva da empresa. E desde ent\u00e3o, a jurisprud\u00eancia parece trabalhar com dois polos: de um lado, situa\u00e7\u00f5es em que se identifica controle concorrencial na linha da decis\u00e3o de <em>Jusbrasil\/Digesto<\/em>; de outro, situa\u00e7\u00f5es em que direitos s\u00e3o tratados como sendo mera prote\u00e7\u00e3o do investimento e, portanto, como excludentes de controle.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 que a realidade n\u00e3o se organiza em categorias bin\u00e1rias. Entre um polo e outro h\u00e1 um amplo espectro de influ\u00eancia, e \u00e9 nesse espa\u00e7o intermedi\u00e1rio que surgem os maiores problemas: sobretudo com investidores institucionais e arranjos societ\u00e1rios mais sofisticados. Mais importante: influ\u00eancia n\u00e3o se confunde com controle e isso \u00e9 central para o debate concorrencial.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse ponto que costuma voltar \u00e0 cena a pergunta sobre a compatibilidade entre o conceito \u201cconcorrencial\u201d de controle e aquele que vigora no direito societ\u00e1rio. Este \u00faltimo costuma ser apresentado como dotado de maior objetividade, com remiss\u00e3o quase autom\u00e1tica ao art. 116 da Lei das S.A., enquanto o primeiro apareceria como excessivamente fluido. A oposi\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, \u00e9 simplificadora. O art. 116 n\u00e3o define o poder de controle em abstrato; ele disciplina a figura do acionista controlador de sociedade an\u00f4nima e oferece um paradigma do titular desse poder, n\u00e3o uma defini\u00e7\u00e3o jur\u00eddica completa e fechada do controle.<\/p>\n<p>Mesmo no direito societ\u00e1rio, o controle n\u00e3o se esgota na figura do acionista majorit\u00e1rio. A doutrina h\u00e1 muito reconhece que o majorit\u00e1rio \u00e9 paradigma, mas n\u00e3o exaure os expedientes jur\u00eddicos pelos quais algu\u00e9m pode exercer poder de controle sobre a sociedade.<\/p>\n<p>Em <a href=\"https:\/\/altabooks.com.br\/produto\/responsabilidade-do-controlador-por-atos-ilicitos-da-sociedade-controlada\/\">livro recente<\/a>, defendo que, \u00e0 luz da dogm\u00e1tica societ\u00e1ria, o conceito jur\u00eddico de controle deve ter no art. 116 ponto de partida, n\u00e3o de chegada: ele deve ser constru\u00eddo a partir da no\u00e7\u00e3o de influ\u00eancia<em> determinante<\/em> \u2013 influ\u00eancia tal que o controlador faz valer suas orienta\u00e7\u00f5es, diretrizes, decis\u00f5es etc. sem que dependa de outros integrantes dos \u00f3rg\u00e3os sociais para faz\u00ea-lo, ou impondo-se sobre eles. A identifica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica da <em>capacidade <\/em>de influenciar de forma determinante deve ser aferida \u00e0 luz de expedientes formais \u2013 direitos pol\u00edticos, acordos de s\u00f3cios e outras prerrogativas \u2013 mas tamb\u00e9m de expedientes informais, inclusive por meio de influ\u00eancia exercida sobre os administradores, em discuss\u00f5es informais ou de \u201ccorredor\u201d, participa\u00e7\u00e3o ativa em confer\u00eancias com investidores, intermedia\u00e7\u00e3o de contatos comerciais, entre outras.<\/p>\n<p>E h\u00e1 um ponto decisivo: a an\u00e1lise n\u00e3o pode se concentrar apenas no feixe de prerrogativas do s\u00f3cio ou agente externo. \u00c9 preciso olhar para a posi\u00e7\u00e3o da sociedade em tese controlada, em especial para rela\u00e7\u00f5es de depend\u00eancia: na estrutura de financiamento, na pol\u00edtica comercial, e em arranjos que condicionem sua liberdade de decis\u00e3o. Essa depend\u00eancia \u00e9 elemento informativo relevante para identifica\u00e7\u00e3o de controle.<\/p>\n<p>Uma concep\u00e7\u00e3o mais ampla do poder de controle, como a que eu defendo, permite compreender melhor fen\u00f4menos como o controle compartilhado, o controle minorit\u00e1rio e o controle externo, sobretudo quando o problema \u00e9 o da responsabiliza\u00e7\u00e3o por abuso do poder de controle. Mas, para outras fun\u00e7\u00f5es, ela pode ser pouco instrumental, se n\u00e3o for acompanhada de diferentes modelagens conceituais e do uso de presun\u00e7\u00f5es e simplifica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas. Isso parece especialmente aplic\u00e1vel para o direito concorrencial.<\/p>\n<p>Justamente por isso, se o conceito de controle j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 monol\u00edtico no direito societ\u00e1rio, menos ainda faria sentido exigir que ele opere de modo uniforme no direito concorrencial, em que o termo aparece associado a fun\u00e7\u00f5es normativas muito distintas. No direito concorrencial, o conceito de controle desempenha m\u00faltiplas fun\u00e7\u00f5es e, em v\u00e1rias delas, opera como instrumento para a defini\u00e7\u00e3o de outro conceito igualmente amplo: o de grupo econ\u00f4mico. Essas fun\u00e7\u00f5es podem ser agrupadas em tr\u00eas blocos: notifica\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise de atos de concentra\u00e7\u00e3o, para identificar o grupo cujo faturamento deve ser somado, caracterizar a aquisi\u00e7\u00e3o de controle e analisar seus efeitos concorrenciais (art. 88, I, II e \u00a7\u00a7 5\u00ba e 6\u00ba; art. 90 da Lei n\u00ba 12.529\/2011; arts. 4\u00ba e 9\u00ba, I, da Resolu\u00e7\u00e3o Cade n\u00ba 33\/2022); <em>enforcement<\/em> de condutas, para presun\u00e7\u00e3o de posi\u00e7\u00e3o dominante, base de c\u00e1lculo de multa, extens\u00e3o dos efeitos da leni\u00eancia ao grupo e solidariedade por infra\u00e7\u00e3o (arts. 33, 36, \u00a7 2\u00ba, 37, I e \u00a7 2\u00ba, e 86, \u00a7 6\u00ba); e medidas de <em>ultima ratio<\/em>, como a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica e a aliena\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria de controle (arts. 32 e 38, V).<\/p>\n<p>O problema, portanto, n\u00e3o est\u00e1 em o Cade trabalhar com um conceito funcional de controle, mas em transplantar, sem media\u00e7\u00f5es suficientes, uma calibragem constru\u00edda para uma finalidade espec\u00edfica para outros contextos normativos. Um passo delicado veio, por exemplo, quando a jurisprud\u00eancia desenvolvida no contexto de interpreta\u00e7\u00e3o do art. 90, II da Lei e do art. 9\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o (identifica\u00e7\u00e3o de quando h\u00e1 aquisi\u00e7\u00e3o de controle) passou a irradiar efeitos para outras frentes, em especial para a defini\u00e7\u00e3o de grupo econ\u00f4mico para fins do art. 88.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Em termos pr\u00e1ticos, trata-se de conceito inevitavelmente amplo. Isso n\u00e3o exige a formula\u00e7\u00e3o de conceitos inteiramente apartados para cada contexto de aplica\u00e7\u00e3o. O que se imp\u00f5e \u00e9 a possibilidade de calibragens distintas, com uso de presun\u00e7\u00f5es, simplifica\u00e7\u00f5es operacionais e pontos de partida mais objetivos, conforme a finalidade regulat\u00f3ria em jogo. Em alguns contextos, a identifica\u00e7\u00e3o factual das rela\u00e7\u00f5es de influ\u00eancia e depend\u00eancia \u00e9 indispens\u00e1vel, como na aquisi\u00e7\u00e3o de controle notific\u00e1vel e nas regras de responsabiliza\u00e7\u00e3o. Em outros, a simplifica\u00e7\u00e3o \u00e9 mais desej\u00e1vel.<\/p>\n<p>Tenho sustentado que, para a defini\u00e7\u00e3o de grupo econ\u00f4mico no contexto do art. 88 e do art. 4\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o Cade n\u00ba 33\/2022, objetividade e seguran\u00e7a jur\u00eddica deveriam pesar ainda mais.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> Isso, me parece, se aplicaria tamb\u00e9m para a defini\u00e7\u00e3o do grupo para fins de c\u00e1lculo de multa. Vale considerar se n\u00e3o seria o caso de reduzir a centralidade do controle e substitu\u00ed-lo, ao menos parcialmente, por crit\u00e9rios mais objetivos, como percentuais de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria ou de investimento, ou utilizar, como regra, a estrutura de grupo utilizada para consolida\u00e7\u00e3o de demonstra\u00e7\u00f5es financeiras e cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es cont\u00e1beis e tribut\u00e1rias.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O caminho permanece aberto. A revis\u00e3o dos crit\u00e9rios de notifica\u00e7\u00e3o de atos de concentra\u00e7\u00e3o reacendeu, com raz\u00e3o, o debate sobre o controle societ\u00e1rio e concorrencial. Mas essa n\u00e3o deve ser tratada apenas como uma discuss\u00e3o sobre onde tra\u00e7ar a linha entre investimento minorit\u00e1rio e controle. Trata-se, em sentido mais profundo, de uma escolha sobre quais objetivos regulat\u00f3rios a autoridade quer privilegiar e sobre quanto est\u00e1 disposta a sacrificar, em simplicidade, previsibilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica, para capturar estruturas mais sutis de influ\u00eancia. Por exemplo: em contextos como a defini\u00e7\u00e3o de grupo econ\u00f4mico para fins de notifica\u00e7\u00e3o e, possivelmente, para fins sancionat\u00f3rios, h\u00e1 bons motivos para privilegiar crit\u00e9rios mais objetivos; j\u00e1 em hip\u00f3teses de aquisi\u00e7\u00e3o de controle e de imputa\u00e7\u00e3o de responsabilidade, a an\u00e1lise substantiva das rela\u00e7\u00f5es de influ\u00eancia e depend\u00eancia continua indispens\u00e1vel. A pergunta decisiva, portanto, n\u00e3o \u00e9 o que \u00e9 controle em abstrato, mas para que, exatamente, em cada contexto, o Cade precisa dele.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Procedimento para Apura\u00e7\u00e3o de Ato de Concentra\u00e7\u00e3o n\u00b0 08700.008330\/2022-81.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Procedimento para Apura\u00e7\u00e3o de Ato de Concentra\u00e7\u00e3o n\u00b0 08700.000641\/2023-83; Ato de Concentra\u00e7\u00e3o n\u00ba 08700.005409\/2025-01.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Por exemplo: Procedimento Administrativo para Apura\u00e7\u00e3o de Ato de Concentra\u00e7\u00e3o n\u00ba 08700.007587\/2024-88, Ato de Concentra\u00e7\u00e3o n\u00ba 08700.010779\/2025-52.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> BINOTTO, Anna; LIMA, Ticiana N. Cruz; MATTIUZZO, Marcela. <strong>O caso Jusbrasil\/Digesto e a reformula\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 33\/2022<\/strong>. In. Crit\u00e9rios para Notifica\u00e7\u00e3o de Atos de Concentra\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Singular, 2025, p. 108-123.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> BINOTTO, Anna. <strong>O Controle Empresarial na Fun\u00e7\u00e3o Preventiva da Defesa da Concorr\u00eancia<\/strong>. In: Agnes Macedo; Isabela Maiolino. (Org.). Mulheres no Antitruste. 1\u00aa ed., S\u00e3o Paulo: Singular, 2020, v. III, p. 25-57<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Se h\u00e1 um tema que voltou ao centro do debate concorrencial brasileiro, \u00e9 o conceito de \u201ccontrole\u201d na aplica\u00e7\u00e3o das normas sobre atos de concentra\u00e7\u00e3o. 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