{"id":22303,"date":"2026-04-24T08:58:21","date_gmt":"2026-04-24T11:58:21","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/24\/lei-antifaccao-e-a-fragmentacao-do-conceito-de-organizacao-criminosa\/"},"modified":"2026-04-24T08:58:21","modified_gmt":"2026-04-24T11:58:21","slug":"lei-antifaccao-e-a-fragmentacao-do-conceito-de-organizacao-criminosa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/24\/lei-antifaccao-e-a-fragmentacao-do-conceito-de-organizacao-criminosa\/","title":{"rendered":"Lei Antifac\u00e7\u00e3o e a fragmenta\u00e7\u00e3o do conceito de organiza\u00e7\u00e3o criminosa"},"content":{"rendered":"<p>A evolu\u00e7\u00e3o normativa e jurisprudencial do conceito de organiza\u00e7\u00e3o criminosa no Brasil evidencia um movimento progressivo de densifica\u00e7\u00e3o conceitual, que parte de um cen\u00e1rio de lacuna legislativa para um modelo de tipifica\u00e7\u00e3o mais estruturado e, recentemente, mais expansivo. Inicialmente, a Lei n. 9.034\/95, ao disciplinar meios operacionais de investiga\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o, n\u00e3o definiu o que se deveria compreender por organiza\u00e7\u00e3o criminosa, o que levou \u00e0 ado\u00e7\u00e3o, ainda que de forma indireta, do conceito previsto na Conven\u00e7\u00e3o de Palermo, segundo o qual o grupo criminoso organizado se caracteriza como uma estrutura composta por tr\u00eas ou mais pessoas, com certa estabilidade e atua\u00e7\u00e3o coordenada, voltada \u00e0 pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es graves com finalidade de obten\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio econ\u00f4mico ou material.<\/p>\n<p>No plano jurisprudencial, essa lacuna foi inicialmente suprida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que, no HC 77.771\/SP, admitiu a utiliza\u00e7\u00e3o do conceito previsto na Conven\u00e7\u00e3o de Palermo. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no HC 96.007\/SP, afastou essa possibilidade, ao n\u00e3o admitir a aplica\u00e7\u00e3o direta de conceito n\u00e3o positivado no ordenamento jur\u00eddico interno para fins de tipifica\u00e7\u00e3o penal, reafirmando a centralidade do princ\u00edpio da legalidade estrita.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A primeira supera\u00e7\u00e3o desse d\u00e9ficit normativo ocorreu com a Lei n. 12.694\/2012, que introduziu, no direito brasileiro, a defini\u00e7\u00e3o legal de organiza\u00e7\u00e3o criminosa. Nos termos do art. 2\u00ba, considera-se organiza\u00e7\u00e3o criminosa a associa\u00e7\u00e3o de tr\u00eas ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divis\u00e3o de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a pr\u00e1tica de crimes cuja pena m\u00e1xima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de car\u00e1ter transnacional.<\/p>\n<p>Posteriormente, a Lei n. 12.850\/2013 passou a disciplinar de forma mais abrangente o tema, definindo organiza\u00e7\u00e3o criminosa como a associa\u00e7\u00e3o de quatro ou mais pessoas, tamb\u00e9m estruturalmente ordenada e caracterizada pela divis\u00e3o de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es penais graves ou de car\u00e1ter transnacional. Trata-se de um conceito que incorpora elementos estruturais e final\u00edsticos, conferindo maior precis\u00e3o e seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0 persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Mais recentemente, observa-se um novo movimento de expans\u00e3o legislativa com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 15.358\/2026 (Lei Antifac\u00e7\u00e3o), inserida em um contexto de aperfei\u00e7oamento da legisla\u00e7\u00e3o de enfrentamento ao crime organizado. A norma institui um marco legal voltado especificamente ao combate a organiza\u00e7\u00f5es criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e mil\u00edcias privadas, ampliando o espectro de incid\u00eancia normativa e criando novos tipos penais, como os crimes de dom\u00ednio social estruturado e de favorecimento ao dom\u00ednio social estruturado, al\u00e9m de promover altera\u00e7\u00f5es em diversos diplomas legais.<\/p>\n<p>No que se refere ao aspecto conceitual, a Lei n. 15.358\/2026 introduz uma categoria espec\u00edfica ao definir a chamada \u201corganiza\u00e7\u00e3o criminosa ultraviolenta\u201d, tamb\u00e9m denominada fac\u00e7\u00e3o criminosa, como o agrupamento de tr\u00eas ou mais pessoas que emprega viol\u00eancia, grave amea\u00e7a ou coa\u00e7\u00e3o para impor controle territorial ou social, intimidar popula\u00e7\u00f5es ou autoridades, ou ainda atacar servi\u00e7os, infraestrutura ou equipamentos essenciais, bem como praticar atos voltados \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dos crimes previstos na pr\u00f3pria lei.<\/p>\n<p>Verifica-se, assim, que o legislador passa a trabalhar com uma diferencia\u00e7\u00e3o interna no fen\u00f4meno do crime organizado, destacando uma forma qualificada \u2014 marcada pela viol\u00eancia intensa, pelo controle territorial e pela capacidade de intimida\u00e7\u00e3o social \u2014 sem, contudo, substituir o conceito geral de organiza\u00e7\u00e3o criminosa estabelecido pela Lei n. 12.850\/13, mas sim agregando uma nova camada normativa voltada ao enfrentamento de estruturas criminosas de maior grau de periculosidade.<\/p>\n<p>A consolida\u00e7\u00e3o legislativa do conceito de organiza\u00e7\u00e3o criminosa no Brasil, embora tenha avan\u00e7ado com a Lei n. 12.850\/2013, n\u00e3o eliminou por completo as tens\u00f5es interpretativas decorrentes da coexist\u00eancia de m\u00faltiplos regimes normativos. Nos termos do art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, dessa lei, conforme j\u00e1 mencionado, considera-se organiza\u00e7\u00e3o criminosa a associa\u00e7\u00e3o de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divis\u00e3o de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a pr\u00e1tica de infra\u00e7\u00f5es penais graves ou de car\u00e1ter transnacional. Trata-se de conceito que pressup\u00f5e um n\u00edvel m\u00ednimo de organiza\u00e7\u00e3o, estabilidade e finalidade espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Entretanto, ao lado desse modelo, subsistem outros referenciais normativos que adotam par\u00e2metros distintos. A Lei n. 12.694\/2012, ao tratar do julgamento colegiado em primeiro grau de crimes praticados por organiza\u00e7\u00f5es criminosas, estabelece conceito semelhante, mas com exig\u00eancia num\u00e9rica inferior, ao considerar suficiente a associa\u00e7\u00e3o de tr\u00eas ou mais pessoas. Essa varia\u00e7\u00e3o j\u00e1 indica uma primeira fratura conceitual relevante no sistema.<\/p>\n<p>A edi\u00e7\u00e3o da Lei n. 15.358\/2026 (Lei Antifac\u00e7\u00e3o) intensifica esse cen\u00e1rio ao introduzir a no\u00e7\u00e3o de \u201corganiza\u00e7\u00e3o criminosa ultraviolenta\u201d ou \u201cfac\u00e7\u00e3o criminosa\u201d, definida como agrupamento de tr\u00eas ou mais pessoas que emprega viol\u00eancia, grave amea\u00e7a ou coa\u00e7\u00e3o para impor controle territorial ou social, intimidar popula\u00e7\u00f5es ou autoridades ou atacar estruturas essenciais. Al\u00e9m da redu\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio num\u00e9rico, observa-se a substitui\u00e7\u00e3o do termo \u201cassocia\u00e7\u00e3o\u201d por \u201cagrupamento\u201d, o que, em tese, pode indicar uma flexibiliza\u00e7\u00e3o quanto aos requisitos de estabilidade e perman\u00eancia tradicionalmente associados ao conceito de organiza\u00e7\u00e3o criminosa.<\/p>\n<p>Esse quadro normativo suscita questionamentos relevantes. Em primeiro lugar, evidencia-se a poss\u00edvel exist\u00eancia de m\u00faltiplas categorias de organiza\u00e7\u00f5es criminosas, com requisitos distintos quanto ao n\u00famero de integrantes, ao grau de estrutura\u00e7\u00e3o e \u00e0 finalidade. Em segundo lugar, a distin\u00e7\u00e3o terminol\u00f3gica entre \u201cassocia\u00e7\u00e3o\u201d (Lei n. 12.850\/2013) e \u201cagrupamento\u201d (Lei n. 15.358\/2026) sugere uma potencial amplia\u00e7\u00e3o do espectro de incid\u00eancia penal, alcan\u00e7ando forma\u00e7\u00f5es menos est\u00e1veis ou mais fluidas, especialmente quando marcadas por viol\u00eancia e controle territorial.<\/p>\n<p>A complexidade aumenta quando se observa que o C\u00f3digo Penal, no art. 288, tipifica a associa\u00e7\u00e3o criminosa como a reuni\u00e3o de tr\u00eas ou mais pessoas com o fim espec\u00edfico de cometer crimes, com pena significativamente inferior, enquanto a Lei de Drogas (art. 35) prev\u00ea hip\u00f3tese pr\u00f3pria de associa\u00e7\u00e3o para o tr\u00e1fico, inclusive admitindo a configura\u00e7\u00e3o com apenas duas pessoas. Tem-se, portanto, um sistema fragmentado, no qual diferentes figuras associativas coexistem com graus diversos de gravidade, estrutura e resposta penal.<\/p>\n<p>Por fim, permanece a lacuna quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de categorias mencionadas pela legisla\u00e7\u00e3o mais recente, como \u201cgrupo paramilitar\u201d, o que pode gerar novas controv\u00e9rsias interpretativas. Em s\u00edntese, o ordenamento jur\u00eddico brasileiro passa a conviver com uma pluralidade de conceitos e regimes aplic\u00e1veis a formas associativas criminosas, o que, embora permita maior abrang\u00eancia no enfrentamento ao fen\u00f4meno, tamb\u00e9m imp\u00f5e desafios relevantes em termos de coer\u00eancia sist\u00eamica, seguran\u00e7a jur\u00eddica e delimita\u00e7\u00e3o precisa das figuras t\u00edpicas.<\/p>\n<p>Para Claus-Wilhelm Canaris, a ideia de um sistema jur\u00eddico \u00e9 justific\u00e1vel \u201ca partir de um dos mais elevados valores do Direito, nomeadamente do princ\u00edpio da justi\u00e7a e das suas concretiza\u00e7\u00f5es no princ\u00edpio da igualdade e na tend\u00eancia para a generaliza\u00e7\u00e3o\u201d. Ele conclui que outro valor supremo presente na ordem jur\u00eddica, \u201ca seguran\u00e7a jur\u00eddica, aponta na mesma direc\u00e7\u00e3o\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>. Nessa perspectiva, o sistema jur\u00eddico representa a forma de \u201ctraduzir e realizar a adequa\u00e7\u00e3o valorativa e a unidade interior da ordem jur\u00eddica\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>No entanto, a multiplicidade de defini\u00e7\u00f5es legais e par\u00e2metros normativos acerca das organiza\u00e7\u00f5es criminosas no Brasil revela um cen\u00e1rio que se afasta desse ideal de unidade e coer\u00eancia sist\u00eamica, comprometendo a consist\u00eancia interna do ordenamento e dificultando a aplica\u00e7\u00e3o uniforme do direito. A aus\u00eancia de um conceito \u00fanico, est\u00e1vel e claramente delimitado fragiliza a previsibilidade das decis\u00f5es e evidencia um d\u00e9ficit de sistematicidade normativa.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>De acordo com Humberto \u00c1vila, a seguran\u00e7a jur\u00eddica constitui um elemento definidor, um fato, um valor e uma norma-princ\u00edpio<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. \u00c9 elemento definidor, por ser essencial \u00e0 pr\u00f3pria exist\u00eancia e manuten\u00e7\u00e3o do ordenamento como instrumento de harmoniza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais; \u00e9 fato, na medida em que se traduz na previsibilidade dos resultados decorrentes de determinada conduta; \u00e9 valor, por refletir a confian\u00e7a social no direito; e \u00e9 norma-princ\u00edpio, na medida em que imp\u00f5e padr\u00f5es de comportamento aptos a permitir a previsibilidade dos efeitos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a fragmenta\u00e7\u00e3o conceitual em torno das organiza\u00e7\u00f5es criminosas \u2014 com varia\u00e7\u00f5es quanto ao n\u00famero de integrantes, grau de estrutura\u00e7\u00e3o e finalidade \u2014 compromete diretamente essa dimens\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica, ao dificultar a cognoscibilidade e a calculabilidade do direito aplic\u00e1vel. A exig\u00eancia de seguran\u00e7a jur\u00eddica, portanto, dirige-se n\u00e3o apenas aos cidad\u00e3os, mas sobretudo aos \u00f3rg\u00e3os estatais, como \u201cnorma jur\u00eddica da esp\u00e9cie \u2018princ\u00edpio\u2019, isto \u00e9, como prescri\u00e7\u00e3o dirigida aos Poderes Legislativo, Judici\u00e1rio e Executivo, que determina a busca de um estado de confiabilidade e de calculabilidade do ordenamento jur\u00eddico com base na sua cognoscibilidade\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, o que, no cen\u00e1rio analisado, revela-se tensionado pela aus\u00eancia de uniformidade conceitual.<\/p>\n<p>_____________________________________________________________<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Canaris, C.W. (2012) \u2013 <em>Pensamento Sistem\u00e1tico e Conceito de Sistema na Ci\u00eancia do Direito<\/em>. 5 ed. Tradu\u00e7\u00e3o de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, p. 22, 23.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> [2] Canaris, C.W. (2012) \u2013 <em>Pensamento Sistem\u00e1tico e Conceito de Sistema na Ci\u00eancia do Direito<\/em>. 5 ed. Tradu\u00e7\u00e3o de A. Menezes Cordeiro. Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, p. 22, 23.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> \u00c1vila, H. (2011) \u2013 <em>Teoria da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica<\/em><strong>. <\/strong>6. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, p. 124\/126.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> \u00c1vila, H. (2011) \u2013 <em>Teoria da Seguran\u00e7a Jur\u00eddica<\/em><strong>. <\/strong>6. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, p. 130.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A evolu\u00e7\u00e3o normativa e jurisprudencial do conceito de organiza\u00e7\u00e3o criminosa no Brasil evidencia um movimento progressivo de densifica\u00e7\u00e3o conceitual, que parte de um cen\u00e1rio de lacuna legislativa para um modelo de tipifica\u00e7\u00e3o mais estruturado e, recentemente, mais expansivo. 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