{"id":22203,"date":"2026-04-20T07:00:45","date_gmt":"2026-04-20T10:00:45","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/20\/o-aparente-conflito-entre-decisoes-de-stf-e-stj-em-materia-tributaria\/"},"modified":"2026-04-20T07:00:45","modified_gmt":"2026-04-20T10:00:45","slug":"o-aparente-conflito-entre-decisoes-de-stf-e-stj-em-materia-tributaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/20\/o-aparente-conflito-entre-decisoes-de-stf-e-stj-em-materia-tributaria\/","title":{"rendered":"O aparente conflito entre decis\u00f5es de STF e STJ em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p>O contencioso tribut\u00e1rio brasileiro convive com um fen\u00f4meno recorrente e muito debatido nos tribunais judiciais e administrativos: situa\u00e7\u00f5es em que o STF e o STJ parecem adotar posi\u00e7\u00f5es conflitantes sobre uma mesma controv\u00e9rsia. Essa percep\u00e7\u00e3o tem alimentado a premissa, simplificadora e perigosa, de que, havendo diverg\u00eancia, o entendimento do STF sempre prevalece.<\/p>\n<p>A premissa \u00e9 equivocada. A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm\">Constitui\u00e7\u00e3o<\/a> n\u00e3o estabeleceu hierarquia material entre as Cortes Superiores, mas uma reparti\u00e7\u00e3o funcional de compet\u00eancias: ao STF cabe a guarda da Constitui\u00e7\u00e3o (art. 102); ao STJ, a uniformiza\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional (art. 105). S\u00e3o vias paralelas, cada qual suprema em sua esfera, e n\u00e3o inst\u00e2ncias recursais sucessivas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria, por\u00e9m, quest\u00f5es constitucionais e infraconstitucionais se entrela\u00e7am com frequ\u00eancia incomum. A mesma controv\u00e9rsia pode apresentar, simultaneamente, dimens\u00e3o constitucional e infraconstitucional. \u00c9 nessa sobreposi\u00e7\u00e3o que nasce a apar\u00eancia de conflito.<\/p>\n<h2>Na maioria dos casos, o conflito \u00e9 aparente<\/h2>\n<p>A pr\u00e1tica tribut\u00e1ria revela que, na grande maioria das vezes, os entendimentos do STF e do STJ s\u00e3o complementares e compat\u00edveis. Cada Corte se pronuncia sobre aspecto distinto da mesma controv\u00e9rsia \u2014 o STF sob o prisma constitucional, o STJ sob o infraconstitucional \u2014 e os resultados coexistem sem contradi\u00e7\u00e3o. O aparente conflito nasce quando o operador do direito l\u00ea as teses isoladamente, sem se aprofundar nas raz\u00f5es de decidir.<\/p>\n<p>O caso do <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4419616&amp;numeroProcesso=754917&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=475\">Tema 475 do STF<\/a> versus a <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/publicacaoinstitucional\/index.php\/sumstj\/article\/download\/12310\/12415\">S\u00famula 649 do STJ<\/a> \u00e9 emblem\u00e1tico. O STF fixou que a <em>imunidade<\/em> do art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, \u201ca\u201d, da CF n\u00e3o alcan\u00e7a opera\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o. O STJ firmou que a <em>isen\u00e7\u00e3o<\/em> do art. 3\u00ba, II, da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp87.htm\">Lei Kandir<\/a> afasta o ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. S\u00e3o institutos distintos: a aus\u00eancia de imunidade n\u00e3o implica, automaticamente, a incid\u00eancia do tributo, pois pode haver isen\u00e7\u00e3o garantida por lei. Ambas as conclus\u00f5es s\u00e3o simultaneamente verdadeiras.<\/p>\n<p>Ainda assim, Fiscos estaduais t\u00eam invocado o Tema 475 para autuar contribuintes, ignorando a S\u00famula 649. O racioc\u00ednio \u2014 \u201co STF j\u00e1 decidiu que as opera\u00e7\u00f5es anteriores n\u00e3o s\u00e3o imunes, logo o ICMS incide\u201d \u2014 \u00e9 uma meia-verdade que decorre da leitura isolada da tese, sem aten\u00e7\u00e3o ao fato de que o STF restringiu sua an\u00e1lise ao plano da imunidade, deixando intacta a quest\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o infraconstitucional. Nessa linha, <a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/436253\/oneracao-do-petroleo-a-partir-da-cobranca-do-icms-sobre-o-frete\">Alexandre Dawid Chut<\/a>, j\u00e1 escreveu artigo que sustenta com rigor argumentos jur\u00eddicos consistentes em favor da aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 649 do STJ \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o de petr\u00f3leo, demonstrando que a exist\u00eancia do Tema 475 n\u00e3o constitui \u00f3bice \u00e0 isen\u00e7\u00e3o e que a cobran\u00e7a indevida do ICMS sobre o frete onera o produto brasileiro no mercado internacional.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio STJ, acertadamente, vem reiterando a S\u00famula 649 mesmo ap\u00f3s o Tema 475, reconhecendo o car\u00e1ter complementar das compet\u00eancias. Em fevereiro de 2025, a 2\u00aa Turma, por unanimidade, no <a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/SCON\/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401131736&amp;dt_publicacao=21\/02\/2025\">AREsp 2.607.634\/SP<\/a> (Ra\u00edzen Energia v. Estado de S\u00e3o Paulo), aplicou a S\u00famula 649 e afastou o ICMS sobre transporte intermunicipal destinado \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, rejeitando o argumento do Fisco paulista de que o Tema 475 impediria a isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O ministro Francisco Falc\u00e3o consignou que \u201ca isen\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do ICMS visa a n\u00e3o onerar as opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o, garantindo competitividade ao produto nacional\u201d, reafirmando que a mat\u00e9ria \u00e9 de isen\u00e7\u00e3o legal, e n\u00e3o de imunidade constitucional.<\/p>\n<p>Esse reconhecimento j\u00e1 reverbera nos tribunais administrativos. No Ac\u00f3rd\u00e3o 12.152 (sess\u00e3o de 28\/01\/2026, DOERJ de 16\/03\/2026), o Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro afastou o ICMS sobre transporte anterior \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o, aplicando a S\u00famula 649 e consignando que o Tema 475 n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice \u00e0 isen\u00e7\u00e3o \u2014 demonstra\u00e7\u00e3o concreta de que a l\u00f3gica da complementaridade pode e deve ser aplicada tamb\u00e9m no contencioso administrativo.<\/p>\n<p>O mesmo racioc\u00ednio vale para o cr\u00e9dito de ICMS sobre produtos intermedi\u00e1rios: o STF define o m\u00ednimo constitucional da n\u00e3o cumulatividade; o STJ, nos <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias\/2025\/06022025-Segunda-Turma-reafirma-direito-ao-credito-de-ICMS-na-compra-de-produtos-intermediarios.aspx\">EAREsp 1.775.781\/SP<\/a>, interpretou a amplitude conferida pela Lei Kandir. S\u00e3o camadas normativas distintas e o pr\u00f3prio STF tem mantido as decis\u00f5es do STJ, reconhecendo a natureza infraconstitucional da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>A <a href=\"https:\/\/noticias.stf.jus.br\/postsnoticias\/stf-reafirma-entendimento-sobre-nao-incidencia-de-icms-na-transferencia-de-bens-do-mesmo-contribuinte\/\">ADC 49<\/a> e a <a href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/docs_internet\/revista\/eletronica\/stj-revista-sumulas-2010_12_capSumula166.pdf\">S\u00famula 166<\/a> s\u00e3o caso de converg\u00eancia \u2014 ambas as Cortes concordam que n\u00e3o incide ICMS na transfer\u00eancia entre estabelecimentos do mesmo titular. Contudo, a modula\u00e7\u00e3o da ADC 49 gerou inseguran\u00e7a: Estados passaram a autuar contribuintes que se pautaram na S\u00famula 166 por d\u00e9cadas. O <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verPronunciamento.asp?pronunciamento=11567216\">Tema 1.367<\/a> (2025) afastou a cobran\u00e7a retroativa, demonstrando que a modula\u00e7\u00e3o pode ser instrumento de seguran\u00e7a jur\u00eddica, desde que exercida com cautela.<\/p>\n<h2>Em casos raros, o conflito \u00e9 real<\/h2>\n<p>H\u00e1, por\u00e9m, situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas em que os resultados das Cortes s\u00e3o logicamente inconcili\u00e1veis: a an\u00e1lise constitucional e a infraconstitucional convergem sobre a mesma determina\u00e7\u00e3o f\u00e1tica e chegam a conclus\u00f5es opostas.<\/p>\n<p>O caso do ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias \u00e9 o exemplo mais n\u00edtido. Em 2014, o STJ fixou no <a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/repetitivos\/temas_repetitivos\/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=479&amp;cod_tema_final=479\">Tema 479<\/a> que o ter\u00e7o de f\u00e9rias possui natureza indenizat\u00f3ria. O pr\u00f3prio STF, entre 2011 e 2017, classificou a mat\u00e9ria como infraconstitucional. Em 2020, contudo, reclassificou a quest\u00e3o e, no <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&amp;numeroProcesso=1072485&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=985\">Tema 985<\/a>, fixou tese oposta: a verba \u00e9 remunerat\u00f3ria e a contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 leg\u00edtima.<\/p>\n<p>Aqui, a verba n\u00e3o pode ser simultaneamente indenizat\u00f3ria e remunerat\u00f3ria. As conclus\u00f5es se excluem. \u00c9 somente nesse tipo de situa\u00e7\u00e3o que se pode cogitar a preval\u00eancia do STF, por ser a Corte competente para a \u00faltima palavra sobre a Constitui\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se trata de hierarquia institucional, mas de supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O elemento agravante \u00e9 a reclassifica\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia: o STF alterou a premissa sobre a qual o sistema de precedentes operava. O ministro Barroso, ao votar pela modula\u00e7\u00e3o, <a href=\"https:\/\/noticias.stf.jus.br\/postsnoticias\/contribuicao-previdenciaria-sobre-terco-de-ferias-sera-cobrada-a-partir-de-decisao-sobre-o-tema\/\">reconheceu<\/a> a \u201caltera\u00e7\u00e3o no entendimento dominante nas duas Cortes.\u201d Da\u00ed tr\u00eas quest\u00f5es fundamentais: (i) a necessidade de que as Cortes se atenham \u00e0s suas compet\u00eancias constitucionalmente definidas; (ii) a import\u00e2ncia da modula\u00e7\u00e3o de efeitos para prote\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da confian\u00e7a leg\u00edtima; e (iii) o dever do operador do direito de \u201cseparar o joio do trigo\u201d, constatando conflito apenas quando ele realmente existe.<\/p>\n<h2>O dever de leitura atenta dos precedentes<\/h2>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre resultados compat\u00edveis e incompat\u00edveis tem consequ\u00eancia pr\u00e1tica central: cabe ao operador do direito \u2014 especialmente ao julgador \u2014 conhecer profundamente as raz\u00f5es de decidir para identificar em qual categoria se enquadra o caso concreto.<\/p>\n<p>O sistema de teses gerou um efeito colateral: operadores t\u00eam se apoiado em enunciados e ementas como normativos autossuficientes, sem examinar os fundamentos dos ac\u00f3rd\u00e3os nem delimitar o alcance de cada julgado. Essa aplica\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica ignora o escopo da compet\u00eancia exercida por cada Corte. Nos termos do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm#art489\">art. 489, \u00a7 1\u00ba, V, do CPC<\/a>, o julgador que invoca um precedente deve identificar seus fundamentos determinantes. Uma decis\u00e3o que aplica o Tema 475 sem mencionar a S\u00famula 649 padece de fundamenta\u00e7\u00e3o deficiente.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Na maioria dos casos, a leitura atenta dos ac\u00f3rd\u00e3os bastar\u00e1 para afastar o aparente conflito. Somente quando essa leitura revelar resultados logicamente excludentes \u2014 porque incidem sobre a mesma determina\u00e7\u00e3o f\u00e1tica \u2014 \u00e9 que a tese constitucional do STF prevalecer\u00e1.<\/p>\n<p><strong>A supera\u00e7\u00e3o da l\u00f3gica simplificadora do conflito pela l\u00f3gica da complementaridade \u00e9, ao mesmo tempo, exig\u00eancia t\u00e9cnica e imperativo de seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/strong> Atribuir ao STF preval\u00eancia autom\u00e1tica sobre o STJ, sem distinguir se os resultados s\u00e3o compat\u00edveis ou incompat\u00edveis, n\u00e3o \u00e9 apenas equ\u00edvoco t\u00e9cnico \u2014 \u00e9 viola\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O contencioso tribut\u00e1rio brasileiro convive com um fen\u00f4meno recorrente e muito debatido nos tribunais judiciais e administrativos: situa\u00e7\u00f5es em que o STF e o STJ parecem adotar posi\u00e7\u00f5es conflitantes sobre uma mesma controv\u00e9rsia. 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