{"id":22200,"date":"2026-04-20T07:00:45","date_gmt":"2026-04-20T10:00:45","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/20\/governanca-orcamentaria-do-imposto-seletivo\/"},"modified":"2026-04-20T07:00:45","modified_gmt":"2026-04-20T10:00:45","slug":"governanca-orcamentaria-do-imposto-seletivo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/20\/governanca-orcamentaria-do-imposto-seletivo\/","title":{"rendered":"Governan\u00e7a or\u00e7ament\u00e1ria do imposto seletivo"},"content":{"rendered":"<p>O imposto seletivo brasileiro nasce sob o signo de uma contradi\u00e7\u00e3o fundamental: desenhado no discurso oficial como um sofisticado instrumento de indu\u00e7\u00e3o comportamental, ele foi inserido em uma engrenagem normativa e federativa que o obriga a atuar, na pr\u00e1tica, como uma \u00e2ncora arrecadat\u00f3ria.<\/p>\n<p>O verdadeiro debate que se imp\u00f5e n\u00e3o se restringe a quais produtos devem compor a lista de incid\u00eancia, mas sim a que tipo de tributo o Brasil efetivamente criou com a Emenda Constitucional<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/emendas\/emc\/emc132.htm\">\u00a0132\/2023<\/a> e a Lei Complementar <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp214.htm\">214\/2025<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A promessa original da reforma tribut\u00e1ria era alinhada \u00e0s melhores pr\u00e1ticas internacionais. Inspirado na l\u00f3gica <em>pigouviana<\/em>, o imposto seletivo deveria funcionar como um tributo corretivo, voltado a internalizar os custos sociais gerados por externalidades negativas.<\/p>\n<p>Nessa arquitetura te\u00f3rica, o tributo operaria como um \u201cleme\u201d \u2014 na cl\u00e1ssica met\u00e1fora de Lu\u00eds Eduardo Schoueri<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> \u2014, guiando a sociedade em dire\u00e7\u00e3o a objetivos constitucionais de bem-estar, sem qualquer pretens\u00e3o de sustentar os cofres p\u00fablicos.<\/p>\n<h2>A captura no percurso legislativo<\/h2>\n<p>Para compreender as raz\u00f5es da desfigura\u00e7\u00e3o do imposto seletivo, \u00e9 necess\u00e1ria uma digress\u00e3o ao seu nascedouro. Em texto publicado em 2016 pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), o ideal originalmente concebido era bastante claro: o imposto sobre produto industrializado (IPI) seria transformado em um imposto seletivo com incid\u00eancia sobre poucos produtos com externalidades negativas, como fumo, bebidas e combust\u00edveis.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> Tratava-se de instituir um tributo puramente extrafiscal, voltado exclusivamente \u00e0 regula\u00e7\u00e3o de condutas prejudiciais \u00e0 sa\u00fade e ao meio ambiente.<\/p>\n<p>Essa voca\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria materializou-se na reda\u00e7\u00e3o original da PEC<a href=\"https:\/\/www25.senado.leg.br\/web\/atividade\/materias\/-\/materia\/158930\">\u00a045\/2019<\/a>. A proposta previa a inser\u00e7\u00e3o de um novo inciso no artigo 154 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, autorizando expressamente a institui\u00e7\u00e3o de \u201cimpostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, servi\u00e7os ou direitos\u201d. O tributo foi concebido como instrumento de indu\u00e7\u00e3o a partir da l\u00f3gica <em>pigouviana<\/em>, e n\u00e3o para exercer fun\u00e7\u00e3o arrecadat\u00f3ria compensat\u00f3ria em rela\u00e7\u00e3o ao IPI.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>Por outro lado, como alerta Jos\u00e9 Maria Arruda de Andrade, a <a href=\"https:\/\/www25.senado.leg.br\/web\/atividade\/materias\/-\/materia\/137699\">PEC 110\/2019<\/a> trazia uma perspectiva diametralmente oposta. Ela previa a cria\u00e7\u00e3o de um imposto de natureza eminentemente arrecadat\u00f3ria, incidente sobre uma ampla gama de produtos e servi\u00e7os \u2014 como petr\u00f3leo, energia el\u00e9trica, telecomunica\u00e7\u00f5es e ve\u00edculos automotores. Enquanto a PEC 45 buscava alinhar-se ao modelo de tributo regulat\u00f3rio e corretivo, a PEC 110 apresentava-se mais ampla e com foco arrecadat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O percurso legislativo que unificou essas propostas imp\u00f4s sucessivas inflex\u00f5es, segundo Breno Vasconcelos e Thais Shingai.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> A C\u00e2mara alterou significativamente o texto, deslocando a compet\u00eancia do imposto seletivo para o artigo 153, inciso VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o \u2014 ao lado de impostos federais de base predominantemente arrecadat\u00f3ria. Ao mesmo tempo, suprimiu-se a men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 extrafiscalidade, embora tenham sido preservadas caracter\u00edsticas t\u00edpicas dos tributos regulat\u00f3rios, como a fixa\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas por ato do Poder Executivo.<\/p>\n<p>O Senado tentou reverter esse movimento, reinserindo a refer\u00eancia expl\u00edcita \u00e0 fun\u00e7\u00e3o extrafiscal e impondo par\u00e2metros formais mais r\u00edgidos, como a fixa\u00e7\u00e3o das al\u00edquotas por meio de lei ordin\u00e1ria. Contudo, ao retornar \u00e0 C\u00e2mara dos Deputados, o texto foi novamente modificado: a men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 extrafiscalidade foi suprimida pela segunda vez.<\/p>\n<p>Prevaleceu, na vers\u00e3o final da EC 132, uma reda\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica, segundo a qual a Uni\u00e3o poder\u00e1 instituir imposto seletivo \u201csobre produ\u00e7\u00e3o, extra\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o ou importa\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os prejudiciais \u00e0 sa\u00fade ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar\u201d.<\/p>\n<p>A aus\u00eancia de qualquer refer\u00eancia \u00e0 extrafiscalidade no texto constitucional n\u00e3o \u00e9 um detalhe t\u00e9cnico menor: ela abre espa\u00e7o para que o imposto seletivo seja utilizado n\u00e3o apenas como instrumento regulat\u00f3rio, mas tamb\u00e9m \u2014 e principalmente \u2014 como fonte de recomposi\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria federal, em substitui\u00e7\u00e3o ao IPI extinto. O resultado \u00e9 um tributo que nasce sob o signo da ambival\u00eancia \u2014 ou, como o denomina Arruda de Andrade, um verdadeiro \u201c<em>retrofit<\/em>\u201c: ao mesmo tempo em que se anuncia como instrumento de indu\u00e7\u00e3o, serve como pe\u00e7a-chave de recomposi\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria.<\/p>\n<h2>O paradoxo federativo<\/h2>\n<p>Instala-se, assim, um paradoxo federativo de dif\u00edcil resolu\u00e7\u00e3o. A base econ\u00f4mica do imposto seletivo \u00e9 composta por produtos cujo consumo o Estado, em tese, deseja erradicar. Se a pol\u00edtica extrafiscal for bem-sucedida, o corol\u00e1rio l\u00f3gico desse \u00eaxito regulat\u00f3rio \u00e9 a corros\u00e3o da base de c\u00e1lculo do tributo e a consequente queda na arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao vincular o produto dessa arrecada\u00e7\u00e3o ao sistema de reparti\u00e7\u00e3o de receitas, o desenho institucional cria um incentivo disfuncional: governadores e prefeitos passam a ter interesse velado na manuten\u00e7\u00e3o do consumo de bens nocivos.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> \u00c9 uma esquizofrenia fiscal: o sistema tribut\u00e1rio pune o consumo que o sistema or\u00e7ament\u00e1rio secretamente deseja preservar.<\/p>\n<p>A ambival\u00eancia do imposto seletivo se aprofunda quando se analisa a rigidez institucional conferida ao novo tributo. A extrafiscalidade exige maleabilidade. O IPI permitia a modula\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas por ato do Poder Executivo, nos termos do artigo 153, par\u00e1grafo 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa flexibilidade era o que tornava o IPI um instrumento regulat\u00f3rio eficaz, ainda que imperfeito. O imposto seletivo, ao contr\u00e1rio, teve sua estrutura engessada: a exig\u00eancia de lei ordin\u00e1ria para fixar al\u00edquotas desloca a gest\u00e3o do tributo para a arena legislativa, sujeitando-o a processos lentos e a intensas negocia\u00e7\u00f5es pol\u00edticas.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Assim, a consequ\u00eancia mais vis\u00edvel da captura pol\u00edtica est\u00e1 na composi\u00e7\u00e3o do Anexo XVII da LC 214\/2025. A lista de incid\u00eancia, que deveria refletir uma matriz t\u00e9cnica e cient\u00edfica sobre os produtos mais prejudiciais \u00e0 sa\u00fade e ao meio ambiente, revela, na pr\u00e1tica, o resultado de um intenso processo de negocia\u00e7\u00e3o. Setores organizados atuaram para blindar determinados produtos da incid\u00eancia do imposto, inserindo-os na cesta b\u00e1sica ampliada ou obtendo veda\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 sua tributa\u00e7\u00e3o seletiva.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a><\/p>\n<p>A exclus\u00e3o de armas e muni\u00e7\u00f5es \u00e9 o exemplo mais eloquente. Trata-se de produto cujos danos sociais s\u00e3o amplamente documentados, e cuja tributa\u00e7\u00e3o seletiva seria plenamente justific\u00e1vel sob a l\u00f3gica <em>pigouviana<\/em>. A sua exclus\u00e3o n\u00e3o encontra amparo em qualquer crit\u00e9rio t\u00e9cnico ou cient\u00edfico; ela \u00e9 o resultado da press\u00e3o de um setor economicamente organizado sobre o processo legislativo.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a><\/p>\n<p>Nesse sentido, mesmo que se superem as distor\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, a calibragem t\u00e9cnica das al\u00edquotas permanece um desafio de enorme complexidade. O economista Luiz Guilherme Schymura sintetizou com precis\u00e3o esse dilema: o \u00fanico ponto sobre o qual n\u00e3o h\u00e1 margem de d\u00favida \u00e9 quanto \u00e0 inseguran\u00e7a de calibragem do tributo.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>O risco de subtributa\u00e7\u00e3o torna o imposto in\u00f3cuo do ponto de vista comportamental. O risco de sobretributa\u00e7\u00e3o, por sua vez, pode gerar regressividade, deslocamento para o mercado informal e incentivos \u00e0 evas\u00e3o fiscal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n<h2>O que a LC 214 entregou<\/h2>\n<p>A Lei Complementar 214 cumpriu seu papel estruturante ao definir as normas gerais do imposto seletivo: a monofasia da incid\u00eancia, a veda\u00e7\u00e3o ao creditamento, a base de c\u00e1lculo \u201cpor fora\u201d, os fatos geradores e as hip\u00f3teses de n\u00e3o incid\u00eancia. A op\u00e7\u00e3o pela incid\u00eancia monof\u00e1sica representa um avan\u00e7o em termos de simplicidade operacional, ao eliminar a necessidade de mecanismos de cr\u00e9dito e d\u00e9bito ao longo da cadeia econ\u00f4mica. Como esclarece Jos\u00e9 Maria Arruda de Andrade, a t\u00e9cnica do c\u00e1lculo \u201cpor fora\u201d aproxima a al\u00edquota nominal da carga tribut\u00e1ria efetivamente incidente, funcionando como mecanismo de transpar\u00eancia fiscal.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a><\/p>\n<p>No entanto, a lei complementar n\u00e3o resolveu a contradi\u00e7\u00e3o central do tributo. A estrutura normativa entregue pela LC 214\/2025 \u00e9 a de um tributo predominantemente arrecadat\u00f3rio, com voca\u00e7\u00e3o extrafiscal declarada, mas com instrumentos insuficientes para exerc\u00ea-la de forma eficaz. O cap\u00edtulo seguinte ser\u00e1 escrito pela lei ordin\u00e1ria que fixar\u00e1 as al\u00edquotas. \u00c9 nesse momento que o imposto seletivo revelar\u00e1, de forma definitiva, qual dos seus dois senhores prevalecer\u00e1: a extrafiscalidade ou a arrecada\u00e7\u00e3o. E \u00e9 nesse momento que o contencioso tribut\u00e1rio ganhar\u00e1 novos e complexos cap\u00edtulos.<\/p>\n<h2>A quest\u00e3o de fundo<\/h2>\n<p>O problema do imposto seletivo brasileiro, em \u00faltima an\u00e1lise, n\u00e3o est\u00e1 apenas na sele\u00e7\u00e3o dos bens tributados. Est\u00e1 no fato de que o pa\u00eds desenhou um tributo supostamente indutor dentro de uma engrenagem normativa, arrecadat\u00f3ria e federativa que pode neutralizar parte relevante de sua pr\u00f3pria raz\u00e3o de existir. Enquanto o Brasil n\u00e3o resolver a contradi\u00e7\u00e3o de financiar seu pacto federativo com o \u201ctributo do pecado\u201d, o imposto seletivo continuar\u00e1 sendo uma promessa extrafiscal aprisionada em uma armadilha arrecadat\u00f3ria.<\/p>\n<p>O sucesso do imposto seletivo n\u00e3o ser\u00e1 medido pelo volume de recursos que ele injetar\u00e1 nos cofres p\u00fablicos. Ser\u00e1 medido pela sua capacidade de se tornar, progressivamente, obsoleto \u2014 pela redu\u00e7\u00e3o do consumo dos bens que tributa. Enquanto esse n\u00e3o for o crit\u00e9rio de avalia\u00e7\u00e3o adotado pela pol\u00edtica fiscal brasileira, o imposto seletivo ter\u00e1 nascido com a alma dividida entre dois projetos incompat\u00edveis: o de transformar comportamentos e o de sustentar o Estado.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. <em>Normas tribut\u00e1rias indutoras e interven\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica<\/em>. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> APPY, Bernard; MACHADO, Eurico; SANTI, Eurico Marcos Diniz de. <em>Reforma tribut\u00e1ria do consumo<\/em>: proposta do Centro de Cidadania Fiscal. S\u00e3o Paulo: CCiF, 2016.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> ANDRADE, Jos\u00e9 Maria Arruda de. <em>O novo imposto seletivo e o IPI da Zona Franca de Manaus<\/em>. Revista Direito Tribut\u00e1rio Atual, S\u00e3o Paulo, v. 56, n. 42, p. 386-400, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> VASCONCELOS, Breno; SHINGAI, Thais. O imposto seletivo na reforma tribut\u00e1ria. In: <em>Reforma Tribut\u00e1ria<\/em>: an\u00e1lise cr\u00edtica da EC 132\/2023. S\u00e3o Paulo: IBDT, 2024, p. 58-59.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> ANDRADE, Jos\u00e9 Maria Arruda de. O novo imposto seletivo e o IPI da Zona Franca de Manaus. <em>Revista Direito Tribut\u00e1rio Atual<\/em>, S\u00e3o Paulo, v. 56, n. 42, p. 386-400, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> ROCHA, Paulo Victor Vieira da. Imposto seletivo: aspectos constitucionais e infralegais. In: <em>Reforma Tribut\u00e1ria: an\u00e1lise cr\u00edtica da EC 132\/2023<\/em>. S\u00e3o Paulo: IBDT, 2024, p. 189.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> BORGES, Br\u00e1ulio. <em>Imposto seletivo: desafios de calibragem e riscos de captura<\/em>. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. <em>Imposto seletivo e a LC 214\/2025<\/em>: inconsist\u00eancias e potencialidades. Fortaleza: 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> SCHYMURA, Luiz Guilherme. <em>Imposto seletivo e externalidades<\/em>: limites da calibragem. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> BORGES, Br\u00e1ulio. <em>Imposto seletivo<\/em>: desafios de calibragem e riscos de captura. Rio de Janeiro: FGV IBRE, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> ANDRADE, Jos\u00e9 Maria Arruda de. <em>O novo imposto seletivo e o IPI da Zona Franca de Manaus<\/em>. Revista Direito Tribut\u00e1rio Atual, S\u00e3o Paulo, v. 56, n. 42, p. 386-400, 2024.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O imposto seletivo brasileiro nasce sob o signo de uma contradi\u00e7\u00e3o fundamental: desenhado no discurso oficial como um sofisticado instrumento de indu\u00e7\u00e3o comportamental, ele foi inserido em uma engrenagem normativa e federativa que o obriga a atuar, na pr\u00e1tica, como uma \u00e2ncora arrecadat\u00f3ria. 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