{"id":22189,"date":"2026-04-19T05:00:25","date_gmt":"2026-04-19T08:00:25","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/19\/a-homologacao-da-proposta-parcelada-realizada-antes-da-primeira-praca\/"},"modified":"2026-04-19T05:00:25","modified_gmt":"2026-04-19T08:00:25","slug":"a-homologacao-da-proposta-parcelada-realizada-antes-da-primeira-praca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/19\/a-homologacao-da-proposta-parcelada-realizada-antes-da-primeira-praca\/","title":{"rendered":"A homologa\u00e7\u00e3o da proposta parcelada realizada antes da primeira pra\u00e7a"},"content":{"rendered":"<p>Durante o regime do CPC anterior, a aliena\u00e7\u00e3o judicial era estruturada sobre uma l\u00f3gica de rigidez formal e absoluta prefer\u00eancia pelo pagamento \u00e0 vista. A hasta p\u00fablica era um ato pontual, em que o interesse do credor e a liquidez imediata do bem se confundiam.<\/p>\n<p>Embora houvesse previs\u00f5es esparsas admitindo parcelamento em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas (como no art. 690, \u00a71\u00ba, com forte depend\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o judicial), n\u00e3o existia modelo normativo claro e funcional de proposta parcelada, sequer regime jur\u00eddico pr\u00f3prio para sua apresenta\u00e7\u00e3o, an\u00e1lise e homologa\u00e7\u00e3o. O parcelamento era exce\u00e7\u00e3o tolerada, n\u00e3o instrumento de pol\u00edtica legislativa da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Como consequ\u00eancia, era comum a aus\u00eancia de lances e, com isso, a frustra\u00e7\u00e3o da hasta, a repeti\u00e7\u00e3o do ato ou a progressiva redu\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o. O resultado, assim, era o preju\u00edzo simult\u00e2neo tanto do credor como do executado. A l\u00f3gica era a da expropria\u00e7\u00e3o como um fim em si mesma, e n\u00e3o como instrumento de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o art. 895 do CPC\/2015 inaugurou um important\u00edssimo mecanismo de amplia\u00e7\u00e3o da efetividade da execu\u00e7\u00e3o ao admitir expressamente a possibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o parcelada do bem levado \u00e0 hasta p\u00fablica.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica forense, no entanto, vem relevando um recorrente ponto de tens\u00e3o na aplica\u00e7\u00e3o do \u00a76\u00ba do dispositivo, segundo o qual a apresenta\u00e7\u00e3o da proposta parcelada \u201c<em>n\u00e3o suspende o leil\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Maior ainda a controv\u00e9rsia quando essa proposta \u00e9 apresentada antes mesmo da primeira pra\u00e7a, mesmo que em valor igual ou superior ao m\u00ednimo e sem que haja lance \u00e0 vista, e o ju\u00edzo, ainda assim, resiste \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o, sob argumentos tais como a aus\u00eancia de vincula\u00e7\u00e3o, a prefer\u00eancia pelo pagamento \u00e0 vista ou at\u00e9 mesmo a necessidade de que se aguarde a segunda pra\u00e7a.<\/p>\n<p>Mas ser\u00e1 que h\u00e1, de fato, \u00f3bice jur\u00eddico \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o da proposta nessa situa\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>\u00c9 o que pretendemos explorar, brevemente, nesse artigo.<\/p>\n<p>O \u00a71\u00ba do art. 895 autoriza expressamente a aliena\u00e7\u00e3o judicial por meio de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos legais m\u00ednimos, como o pagamento de entrada de 25% e a garantia do saldo em at\u00e9 30 parcelas, mediante hipoteca do pr\u00f3prio bem.<\/p>\n<p>J\u00e1 o \u00a76\u00ba, como dito, esclarece que a apresenta\u00e7\u00e3o da proposta n\u00e3o suspende o leil\u00e3o. Essa previs\u00e3o, no entanto, tem finalidade eminentemente procedimental, com o objetivo de impedir que a formula\u00e7\u00e3o de proposta paralise a expropria\u00e7\u00e3o ou seja utilizada de forma estrat\u00e9gica para frustrar a concorr\u00eancia.<\/p>\n<p>N\u00e3o se extrai do texto legal, no entanto, qualquer comando que impe\u00e7a a homologa\u00e7\u00e3o posterior da proposta, tampouco que condicione sua validade \u00e0 suspens\u00e3o do ato expropriat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Entretanto, o \u00a77\u00ba desse artigo vem sendo utilizado como fundamento para recusar a proposta de parcelamento em primeira pra\u00e7a, segundo interpreta\u00e7\u00e3o de que seria necess\u00e1rio aguardar a realiza\u00e7\u00e3o da segunda pra\u00e7a para verificar se haver\u00e1 lances \u00e0 vista.<\/p>\n<p>Considerando que a inten\u00e7\u00e3o do legislador n\u00e3o foi a de transformar a primeira e a segunda pra\u00e7a em um \u00fanico evento, o objetivo do \u00a77\u00ba \u00e9 estipular que, havendo lance \u00e0 vista na primeira pra\u00e7a, a proposta parcelada seja desconsiderada. Caso n\u00e3o fosse da inten\u00e7\u00e3o do legislador que fosse poss\u00edvel arremata\u00e7\u00e3o parcelada logo em primeira pra\u00e7a, n\u00e3o existiria a previs\u00e3o constante do inc. I do artigo em an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o art. 895 disciplina dois planos distintos, em um deles a regularidade do procedimento, que deve prosseguir independentemente da apresenta\u00e7\u00e3o de proposta e, no outro, a possibilidade de o juiz apreciar a conveni\u00eancia e legalidade da oferta.<\/p>\n<p>Exigir que seja aguardada a segunda pra\u00e7a para que se legitime, enfim, a homologa\u00e7\u00e3o do parcelamento seria criar requisito n\u00e3o previsto na lei, violando o princ\u00edpio da legalidade processual.<\/p>\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o, al\u00e9m disso, comprometeria a fun\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica do art. 895, j\u00e1 que esvaziaria o instituto do parcelamento exatamente nos casos em que se mostra mais \u00fatil: quando a hasta p\u00fablica \u00e9 infrut\u00edfera ou quando n\u00e3o h\u00e1 proposta mais vantajosa.<\/p>\n<p>Sendo apresentada a proposta parcelada antes da primeira pra\u00e7a e respeitando-se o valor m\u00ednimo inicial \u2013 e caso tamb\u00e9m n\u00e3o haja qualquer outra proposta mais vantajosa \u2013 n\u00e3o haver\u00e1 qualquer risco ao interesse do exequente.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, assim, de indevida flexibiliza\u00e7\u00e3o procedimental, mas de concretiza\u00e7\u00e3o do resultado \u00fatil da execu\u00e7\u00e3o. Nessa hip\u00f3tese, garante-se o resultado esperado da aliena\u00e7\u00e3o, satisfazendo-se o credor, sem que seja necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de outra pra\u00e7a com o lance inicial, em regra, pela metade do valor da avalia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Haver\u00e1, assim, recursos suficientes para satisfazer a d\u00edvida e at\u00e9 mesmo viabilizar que o executado receba eventual saldo.<\/p>\n<p>N\u00e3o havendo lance \u00e0 vista ou oferta superior, n\u00e3o h\u00e1 par\u00e2metro comparativo para se concluir que o parcelamento compromete a satisfa\u00e7\u00e3o do exequente ou reduz a efici\u00eancia da expropria\u00e7\u00e3o. Muito pelo contr\u00e1rio, o parcelamento apresenta-se como \u00fanica via efetiva para convers\u00e3o do bem em numer\u00e1rio. Recusar a homologa\u00e7\u00e3o, nesse caso, seria privilegiar a preserva\u00e7\u00e3o formal do rito em detrimento da efetividade da execu\u00e7\u00e3o, tornando o procedimento expropriat\u00f3rio um fim em si mesmo.<\/p>\n<p>Nessas circunst\u00e2ncias, negar a homologa\u00e7\u00e3o seria admitir o prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o mesmo existindo uma solu\u00e7\u00e3o plenamente vi\u00e1vel \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 qualquer certeza quanto ao resultado da segunda pra\u00e7a, o que afronta a l\u00f3gica teleol\u00f3gica do processo executivo.<\/p>\n<p>Homologar a proposta de aquisi\u00e7\u00e3o parcelada prestigia o princ\u00edpio da efetividade, j\u00e1 que a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o se orienta meramente pela observ\u00e2ncia formal do procedimento, mas pela aptid\u00e3o em alcan\u00e7ar o resultado \u00fatil do processo \u2013 ou seja, converter o bem penhorado em recursos para satisfa\u00e7\u00e3o do credor.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 preciso levar em conta que o que o legislador fez, ao permitir que ocorresse o pagamento parcelado da proposta, foi ampliar o n\u00famero de potenciais arrematantes \u2013 e, portanto, a chance de sucesso da aliena\u00e7\u00e3o. Negar a homologa\u00e7\u00e3o, assim, mesmo que na primeira pra\u00e7a quando inexistem lances \u00e0 vista, seria reduzir as possibilidades concretas de satisfa\u00e7\u00e3o do credor, for\u00e7ando o processo a avan\u00e7ar em novo leil\u00e3o, gerando mais custos e incerteza de resultado.<\/p>\n<p>A morosidade da execu\u00e7\u00e3o constitui outro ponto de aten\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que a execu\u00e7\u00e3o pode, muitas vezes, ser a etapa mais longa e complexa do processo judicial, envolvendo a busca de bens, penhora, avalia\u00e7\u00e3o, impugna\u00e7\u00f5es, realiza\u00e7\u00e3o de leil\u00e3o e eventual leil\u00e3o frustrado, comprometendo o princ\u00edpio da dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo.<\/p>\n<p>Dessa forma, devem-se prestigiar aquelas solu\u00e7\u00f5es que permitem a concretiza\u00e7\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o de forma mais c\u00e9lere, sempre observadas as garantias legais e inexistente preju\u00edzo \u00e0s partes. A proposta parcelada regular e economicamente adequada contribui para que sejam evitados atos expropriat\u00f3rios repetitivos e infrut\u00edferos, o que reduz o tempo necess\u00e1rio para satisfazer o cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Mesmo que o juiz n\u00e3o atue de modo vinculado na homologa\u00e7\u00e3o da proposta, isso n\u00e3o se confunde com liberdade decis\u00f3ria irrestrita. A recusa em homologar deve ser fundamentada com base em elementos concretos, sob pena de violar os princ\u00edpios da efetividade, menor onerosidade e m\u00e1xima utilidade da execu\u00e7\u00e3o, at\u00e9 porque, mesmo que a execu\u00e7\u00e3o seja conduzida no interesse do exequente, deve equilibrar a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito com o resultado menos gravoso poss\u00edvel ao devedor.<\/p>\n<p>Dessa forma, a aliena\u00e7\u00e3o parcelada, j\u00e1 na primeira pra\u00e7a, diante da aus\u00eancia de lance \u00e0 vista, \u00e9 solu\u00e7\u00e3o equilibrada sob o ponto de vista econ\u00f4mico, especialmente quando comparada \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de segunda pra\u00e7a.<\/p>\n<p>Estando presentes os requisitos legais e inexistente outra proposta que seja mais vantajosa, a negativa n\u00e3o adequadamente motivada da homologa\u00e7\u00e3o aproxima-se de decis\u00e3o arbitr\u00e1ria, incompat\u00edvel com o modelo constitucional do processo civil.<\/p>\n<p>A doutrina parece refor\u00e7ar tais ideias.<\/p>\n<p>Para Wambier e Talamini, a execu\u00e7\u00e3o civil deve ser um instrumento direcionado \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o concreta do direito reconhecido, guiando-se pelo princ\u00edpio da m\u00e1xima utilidade.<\/p>\n<p>A ideia de processo de resultados segue a mesma linha. Para C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, o fim \u00faltimo do processo deve ser sempre garantir \u00e0 parte que tem raz\u00e3o uma situa\u00e7\u00e3o melhor do que aquela em que se encontrava antes de ir ao Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Por fim, importante mencionar tamb\u00e9m que, conforme Helder Maroni C\u00e2mara, a n\u00e3o suspens\u00e3o do leil\u00e3o n\u00e3o deixa de beneficiar a parte, muito pelo contr\u00e1rio, possibilita verdadeira concorr\u00eancia entre as propostas, beneficiando at\u00e9 mesmo o executado.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia tem demonstrado a possibilidade de flexibiliza\u00e7\u00e3o dos dispositivos que tratam do tema. H\u00e1 casos em que se admitiu o parcelamento mesmo ap\u00f3s o in\u00edcio da segunda pra\u00e7a (p. ex., TJSP; Agravo de Instrumento 2314736-42.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima).<\/p>\n<p>H\u00e1, inclusive, julgado do TJSP em que se homologou proposta de parcelamento mesmo n\u00e3o sendo poss\u00edvel auferir a data ou a hora em que foi realizada a proposta, j\u00e1 que n\u00e3o se verificou qualquer preju\u00edzo \u00e0 parte (TJSP \u2013 Agravo de Instrumento: 22704761120248260000 Ribeir\u00e3o Preto, Relator.: Lidia Concei\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Ora, se a aus\u00eancia de preju\u00edzo \u00e0 parte torna poss\u00edvel a aceita\u00e7\u00e3o da proposta de parcelamento mesmo que feita intempestivamente, quem dir\u00e1 ent\u00e3o para o caso da proposta ser realizada anteriormente ao primeiro leil\u00e3o \u2013 sem haver qualquer outra proposta em vista.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice legal \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o de proposta parcelada apresentada \u2013 desde que n\u00e3o inferior ao valor m\u00ednimo \u2013 antes da primeira pra\u00e7a ainda que o leil\u00e3o n\u00e3o tenha sido suspenso, quando inexistente lance \u00e0 vista.<\/p>\n<p>C\u00c2MARA, Helder Maroni. Art. 895. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.). <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2017. E-<em>book<\/em>.<\/p>\n<p>DINAMARCO, C\u00e2ndido Rangel. <em>Institui\u00e7\u00f5es de direito processual civil<\/em>. 10. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2020. p. 142-143.<\/p>\n<p>WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. <em>Curso avan\u00e7ado de processo civil<\/em>: execu\u00e7\u00e3o. 21. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. 3. E-<em>book<\/em>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Durante o regime do CPC anterior, a aliena\u00e7\u00e3o judicial era estruturada sobre uma l\u00f3gica de rigidez formal e absoluta prefer\u00eancia pelo pagamento \u00e0 vista. A hasta p\u00fablica era um ato pontual, em que o interesse do credor e a liquidez imediata do bem se confundiam. Embora houvesse previs\u00f5es esparsas admitindo parcelamento em situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas (como [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/22189"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=22189"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/22189\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=22189"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=22189"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=22189"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}