{"id":22120,"date":"2026-04-16T05:59:17","date_gmt":"2026-04-16T08:59:17","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/16\/agio-interno-e-a-formacao-silenciosa-do-precedente-parte-1\/"},"modified":"2026-04-16T05:59:17","modified_gmt":"2026-04-16T08:59:17","slug":"agio-interno-e-a-formacao-silenciosa-do-precedente-parte-1","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/16\/agio-interno-e-a-formacao-silenciosa-do-precedente-parte-1\/","title":{"rendered":"\u00c1gio interno e a forma\u00e7\u00e3o silenciosa do precedente \u2013 parte 1"},"content":{"rendered":"<p>O contencioso do \u00e1gio interno, sob o regime anterior \u00e0 <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2014\/Lei\/L12973.htm\">Lei n\u00ba 12.973\/14<\/a>, nunca foi apenas uma disputa sobre dedutibilidade fiscal. Desde a edi\u00e7\u00e3o da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9532.htm\">Lei n\u00ba 9.532\/97<\/a>, o tema passou a ocupar um espa\u00e7o de fric\u00e7\u00e3o entre duas racionalidades: de um lado, a legalidade tribut\u00e1ria, estruturada sobre pressupostos normativos definidos; de outro, a expans\u00e3o de categorias voltadas ao controle de artificialidade em reorganiza\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria trajet\u00f3ria jurisprudencial do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a> revela isso com clareza. O debate nunca foi apenas sobre percentuais de amortiza\u00e7\u00e3o ou sobre t\u00e9cnica cont\u00e1bil. O que progressivamente se delineou foi uma disputa quanto ao m\u00e9todo pelo qual o sistema controla estruturas intragrupo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Pois bem. A Lei n\u00ba 9.532\/97 disciplinou a amortiza\u00e7\u00e3o do \u00e1gio fundado em expectativa de rentabilidade futura a partir de requisitos objetivos: aquisi\u00e7\u00e3o onerosa de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria e subsequente reorganiza\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria que absorvesse o investimento. O texto legal n\u00e3o distinguiu opera\u00e7\u00f5es realizadas entre partes independentes e aquelas estruturadas no interior de grupos econ\u00f4micos, tampouco figurou a depend\u00eancia societ\u00e1ria como requisito negativo. O \u201csil\u00eancio legislativo\u201d quanto \u00e0 veda\u00e7\u00e3o estrutural \u00e9 dado normativo relevante, porque delimita o campo dentro do qual o controle deve operar.<\/p>\n<p>Ora, a tens\u00e3o interpretativa que se consolidou ao longo dos anos n\u00e3o decorreu de ambiguidade textual, mas da tentativa de projetar para o plano fiscal a veda\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil ao chamado <em>goodwill<\/em> interno. A partir desse deslocamento, a reorganiza\u00e7\u00e3o intragrupo passou a ser tratada, em determinados contextos administrativos e judiciais, como ind\u00edcio quase autom\u00e1tico de artificialidade: a estrutura passou a anteceder a prova e a forma passou a sugerir ilicitude.<\/p>\n<p>Instalou-se, ent\u00e3o, uma l\u00f3gica de presun\u00e7\u00e3o estrutural. Em vez de exigir demonstra\u00e7\u00e3o concreta de simula\u00e7\u00e3o, inexist\u00eancia de pagamento ou desvio de finalidade, passou-se a operar com categorias amplas como \u201cempresa-ve\u00edculo\u201d e \u201cprop\u00f3sito negocial\u201d, em chave estrutural. A arquitetura societ\u00e1ria, por si, convertia-se em elemento indici\u00e1rio suficiente para justificar a glosa. Assim, o problema deixava de ser a prova da efetividade da opera\u00e7\u00e3o e passava a ser a pr\u00f3pria configura\u00e7\u00e3o formal da estrutura.<\/p>\n<p>Foi nesse ambiente que a 1\u00aa Turma do STJ, em 2023, afirmou de modo expresso que <em>n\u00e3o cabe ao Fisco presumir, de maneira absoluta, a indedutibilidade do \u00e1gio interno com base apenas na depend\u00eancia entre as partes<\/em>. Ao assim decidir, a Turma n\u00e3o afastou o controle da artificialidade, mas redefiniu o seu m\u00e9todo. O fundamento determinante afirmado foi claro: inexistindo veda\u00e7\u00e3o legal estrutural, a artificialidade deve ser demonstrada no caso concreto e a forma societ\u00e1ria n\u00e3o pode operar como presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de ilicitude.<\/p>\n<p>A inflex\u00e3o n\u00e3o significava toler\u00e2ncia irrestrita a reorganiza\u00e7\u00f5es artificiais. O que se fez foi reposicionar o controle dentro das balizas normativas vigentes \u00e0 \u00e9poca dos fatos. E, se o legislador n\u00e3o estabeleceu veda\u00e7\u00e3o estrutural, n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete suprir essa aus\u00eancia por via presuntiva.<\/p>\n<p>Em 2024, decis\u00f5es da 2\u00aa Turma tensionaram essa compreens\u00e3o ao <em>enfatizar a an\u00e1lise do prop\u00f3sito negocial da empresa-ve\u00edculo e a necessidade de examinar com rigor a subst\u00e2ncia econ\u00f4mica da opera\u00e7\u00e3o<\/em>. A \u00eanfase deslocava-se para a consist\u00eancia material da estrutura, e n\u00e3o apenas para a inexist\u00eancia de proibi\u00e7\u00e3o textual. O movimento foi lido como diverg\u00eancia, ensejando embargos de diverg\u00eancia para aprecia\u00e7\u00e3o pela 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 importante, contudo, distinguir com precis\u00e3o o que estava em jogo: A diverg\u00eancia n\u00e3o se situava necessariamente na admissibilidade abstrata do \u00e1gio interno, mas na intensidade do controle sobre a subst\u00e2ncia da opera\u00e7\u00e3o. Uma coisa \u00e9 admitir que a forma intragrupo n\u00e3o gera presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de ilicitude; outra \u00e9 exigir prova robusta de efetividade negocial.<\/p>\n<p>A tens\u00e3o residia no ponto de equil\u00edbrio entre essas duas dimens\u00f5es.<\/p>\n<p>O recente julgamento do <a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?src=1.1.2&amp;aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;num_processo=REsp%201.808.639\">REsp 1.808.639\/SP<\/a> insere-se exatamente nesse cen\u00e1rio. No caso concreto, o recurso n\u00e3o foi conhecido porque a controv\u00e9rsia dizia respeito \u00e0 inexist\u00eancia de prova do pagamento efetivo na aquisi\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, mat\u00e9ria qualificada como f\u00e1tica e obstada pela S\u00famula 7 do STJ. O desfecho, em si, n\u00e3o favoreceu o contribuinte, mas a fundamenta\u00e7\u00e3o que antecedeu o n\u00e3o conhecimento revela dado normativo relevante a este.<\/p>\n<p>Antes de qualificar a controv\u00e9rsia como probat\u00f3ria, a 2\u00aa Turma afirmou que, sob o regime anterior \u00e0 Lei n\u00ba 12.973\/14, inexistia veda\u00e7\u00e3o legal estrutural \u00e0 amortiza\u00e7\u00e3o do \u00e1gio intragrupo, ressalvada a demonstra\u00e7\u00e3o concreta de artificialidade. Essa afirma\u00e7\u00e3o delimita o campo jur\u00eddico aplic\u00e1vel, pois a aus\u00eancia de prova do pagamento n\u00e3o invalida o instituto, ela apenas impede sua aplica\u00e7\u00e3o no caso concreto.<\/p>\n<p>O pagamento efetivo, nesse contexto, assume fun\u00e7\u00e3o espec\u00edfica: n\u00e3o \u00e9 requisito formal de validade do \u00e1gio interno, mas elemento de realidade negocial. Sua demonstra\u00e7\u00e3o \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para afastar a suspeita de simula\u00e7\u00e3o, cuja distin\u00e7\u00e3o \u00e9 decisiva, porque desloca o controle da forma para o conte\u00fado probat\u00f3rio. O que se examina aqui n\u00e3o \u00e9 a estrutura intragrupo em si, mas a efetividade econ\u00f4mica da opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse movimento aproxima metodologicamente a 2\u00aa Turma da premissa afirmada pela 1\u00aa Turma: inexistindo veda\u00e7\u00e3o legal estrutural, a artificialidade deve ser demonstrada concretamente, assim a eventual diverg\u00eancia (dos Embargos) passa a residir na densidade do exame probat\u00f3rio, n\u00e3o na admissibilidade abstrata do instituto.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio advento da Lei n\u00ba 12.973\/14 refor\u00e7a essa leitura: Ao introduzir restri\u00e7\u00f5es expressas quanto \u00e0 depend\u00eancia entre as partes, o legislador alterou o regime jur\u00eddico do \u00e1gio. E interpretar o regime pret\u00e9rito como se j\u00e1 contivesse tal veda\u00e7\u00e3o significaria neutralizar o efeito inovador da nova disciplina e, mais do que isso, deslocar para o int\u00e9rprete uma restri\u00e7\u00e3o que o legislador apenas posteriormente resolveu positivar.<\/p>\n<p>Em nossa vis\u00e3o, o est\u00e1gio atual do contencioso revela, portanto, menos uma disputa sobre a possibilidade jur\u00eddica do \u00e1gio interno e mais um processo de redefini\u00e7\u00e3o metodol\u00f3gica do controle. A presun\u00e7\u00e3o estrutural cede espa\u00e7o ao exame probat\u00f3rio, a forma deixa de operar como \u00edndice autom\u00e1tico de indedutibilidade enquanto a demonstra\u00e7\u00e3o concreta reassume centralidade.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>A mat\u00e9ria segue agora \u00e0 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ n\u00e3o apenas para dirimir diverg\u00eancia pontual, mas para estabilizar o padr\u00e3o decis\u00f3rio que governar\u00e1 o tema sob o regime anterior \u00e0 Lei n\u00ba 12.973\/14: O que est\u00e1 em jogo n\u00e3o \u00e9 apenas \u201ca sorte\u201d de determinadas reorganiza\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias, mas a defini\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo pelo qual o sistema tribut\u00e1rio controla a artificialidade dentro dos limites da legalidade vigente.<\/p>\n<p>\u00c9 essa transforma\u00e7\u00e3o (da presun\u00e7\u00e3o estrutural ao redesenho probat\u00f3rio do controle, da qual falamos) que marca o momento atual do \u00e1gio interno no STJ e que prepara o terreno para a reflex\u00e3o, na Parte 2 deste artigo, sobre como a <em>ratio<\/em> se forma mesmo em julgamentos de n\u00e3o conhecimento e como a 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o ser\u00e1 chamada a reconhecer (ou n\u00e3o) o fundamento determinante que j\u00e1 come\u00e7a a se delinear.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O contencioso do \u00e1gio interno, sob o regime anterior \u00e0 Lei n\u00ba 12.973\/14, nunca foi apenas uma disputa sobre dedutibilidade fiscal. 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