{"id":22099,"date":"2026-04-15T13:05:32","date_gmt":"2026-04-15T16:05:32","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/15\/a-linguagem-da-excecao-como-o-direito-organizou-a-ditadura\/"},"modified":"2026-04-15T13:05:32","modified_gmt":"2026-04-15T16:05:32","slug":"a-linguagem-da-excecao-como-o-direito-organizou-a-ditadura","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/15\/a-linguagem-da-excecao-como-o-direito-organizou-a-ditadura\/","title":{"rendered":"A linguagem da exce\u00e7\u00e3o: como o direito organizou a ditadura"},"content":{"rendered":"<p>Tanques nas ruas, tropas ocupando o espa\u00e7o p\u00fablico, ruptura institucional, torturas e os rostos dos desaparecidos: esse \u00e9 um conjunto de imagens indispens\u00e1vel para a mem\u00f3ria da ditadura militar, sobretudo em um contexto em que o revisionismo insiste em tensionar at\u00e9 mesmo o que \u00e9 evidente, o que \u00e9 fato. Sessenta e dois anos depois, por\u00e9m, o golpe civil-militar de 1964 n\u00e3o se encerra no passado. O que resta, ent\u00e3o, da ditadura<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>?<\/p>\n<p>Para al\u00e9m da extens\u00e3o temporal de mais de duas d\u00e9cadas, h\u00e1 uma dimens\u00e3o menos vis\u00edvel \u2013 e, por isso, mais resistente \u00e0 cr\u00edtica \u2013, decisiva para seus legados: a forma pela qual o autoritarismo foi juridicamente organizado. N\u00e3o a for\u00e7a que imp\u00f5e, mas a forma que estabiliza. Interrogar a ditadura sob essa chave implica deslocar o problema: como a ditadura se tornou poss\u00edvel sob a linguagem do direito?<\/p>\n<p>O sil\u00eancio persistente sobre a atua\u00e7\u00e3o dos juristas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> e sobre os mecanismos jur\u00eddicos que operacionalizaram o regime permite que certos discursos se reatualizem no presente, como na evoca\u00e7\u00e3o de um golpe \u201cdentro das quatro linhas da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A contribui\u00e7\u00e3o da hist\u00f3ria do direito e, em particular, da hist\u00f3ria constitucional reside na investiga\u00e7\u00e3o das fontes e na reconstru\u00e7\u00e3o das articula\u00e7\u00f5es intelectuais que sustentaram a experi\u00eancia autorit\u00e1ria em termos jur\u00eddicos, revelando como o autoritarismo se estruturou como forma de legalidade. Trata-se de apreender como a ditadura se sustenta e se projeta no tempo por meio de um arranjo entre regra e exce\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, no qual a disputa conceitual entre \u201cgolpe\u201d e \u201crevolu\u00e7\u00e3o\u201d deixa de ser terminol\u00f3gica e passa a operar como categoria jur\u00eddica.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, Alfredo Buzaid, \u00e0 frente do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a (1969-1974), nos anos de chumbo, sustentava que a \u201cRevolu\u00e7\u00e3o [\u2026] surge como uma filosofia da vida, uma doutrina pol\u00edtica [\u2026] uma concep\u00e7\u00e3o do direito\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. Na compreens\u00e3o de outro jurista, tamb\u00e9m de juventude integralista, Miguel Reale<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>, o primeiro Ato Institucional \u201cconverteu o que poderia ser simples \u2018golpe de Estado\u2019 em instaura\u00e7\u00e3o do \u2018processo revolucion\u00e1rio\u2019\u201d. O que, ent\u00e3o, separaria golpe e revolu\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>Editado em 9 de abril de 1964, inicialmente sem n\u00famero, o Ato Institucional condensa uma reordena\u00e7\u00e3o da legalidade. Sua reda\u00e7\u00e3o coube a dois juristas centrais do pensamento autorit\u00e1rio brasileiro: Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva, dupla j\u00e1 experimentada desde o Estado Novo. A Campos, veterano na elabora\u00e7\u00e3o de textos como a Constitui\u00e7\u00e3o de 1937, atribui-se o pre\u00e2mbulo e o esfor\u00e7o argumentativo de justifica\u00e7\u00e3o do novo regime.<\/p>\n<p>A historiografia registra que lhe bastaram pouco tempo, \u201cpapel e m\u00e1quina de escrever\u201d, para oferecer uma verdadeira li\u00e7\u00e3o sobre a legalidade do poder revolucion\u00e1rio; em meio aos burburinhos dos bastidores, teria afirmado aos generais: \u201cos senhores est\u00e3o perplexos diante do nada!\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>.<\/p>\n<p>Enquanto Campos fornecia a densidade ideol\u00f3gica e o arcabou\u00e7o justificat\u00f3rio, Medeiros Silva, jurista pragm\u00e1tico, formulava os dispositivos normativos que garantiam a operacionalidade do expurgo \u2013 11, ao todo. Em linhas gerais, estabelecia-se ali o primeiro de 17 Atos Institucionais, cujas edi\u00e7\u00f5es, longe de epis\u00f3dicas, comunicavam-se entre si por meio de uma continuidade argumentativa e de uma maleabilidade pr\u00f3pria, ajustando e prolongando o arranjo inicial<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>.<\/p>\n<p>H\u00e1 continuidade argumentativa, comunica\u00e7\u00e3o entre as edi\u00e7\u00f5es e, sobretudo, maleabilidade: cada novo ato ajusta, prolonga e radicaliza o anterior. O que se constitui n\u00e3o \u00e9 um conjunto ca\u00f3tico de medidas, mas um m\u00e9todo. E assim, mais uma vez Campos ascendeu suas luzes e \u201ctodas as vezes que suas luzes acendiam, havia um curto-circuito nas institui\u00e7\u00f5es republicanas\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>Entre densidade ideol\u00f3gica e t\u00e9cnica normativa, produziu-se uma legalidade capaz de organizar a exce\u00e7\u00e3o. O pre\u00e2mbulo do AI-1 afirma que a \u201crevolu\u00e7\u00e3o vitoriosa\u201d se legitima como poder constituinte, apropriando uma tradi\u00e7\u00e3o vinculada \u00e0 soberania popular para sustentar um poder que se declara origin\u00e1rio e ilimitado. A f\u00f3rmula \u00e9 engenhosa: mant\u00e9m-se a Constitui\u00e7\u00e3o de 1946 \u201centre par\u00eanteses\u201d, enquanto se institui um instrumento capaz de suspend\u00ea-la. O paradoxo \u00e9 estrutural: para preservar a democracia, instaura-se uma ditadura.<\/p>\n<p>Nesse processo, juristas n\u00e3o atuam apenas como int\u00e9rpretes, mas como produtores de categorias. A \u201crevolu\u00e7\u00e3o\u201d como fonte de direito, o exerc\u00edcio de um poder constituinte fora dos canais institucionais, a relativiza\u00e7\u00e3o das garantias. S\u00e3o formula\u00e7\u00f5es que atravessam a cultura jur\u00eddica brasileira e que, em 1964, s\u00e3o mobilizadas para conferir inteligibilidade ao novo arranjo.<\/p>\n<p>A interven\u00e7\u00e3o sobre o Supremo Tribunal Federal ilustra essa engenharia. O tribunal n\u00e3o foi fechado; foi moldado. O AI-2 ampliou o n\u00famero de ministros para assegurar controle, o AI-5 viabilizou aposentadorias compuls\u00f3rias (Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva), e o AI-6 reconfigurou novamente sua composi\u00e7\u00e3o. A viol\u00eancia n\u00e3o operava \u00e0 margem do direito: era produzida por ele.<\/p>\n<p>O que emerge, portanto, n\u00e3o \u00e9 a simples oposi\u00e7\u00e3o entre legalidade e arb\u00edtrio, mas a constitui\u00e7\u00e3o de uma legalidade outra: uma legalidade autorit\u00e1ria, dotada de coer\u00eancia interna e capaz de produzir estabilidade. Em termos mais diretos: uma ditadura legalizada<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>. O direito n\u00e3o desaparece; torna-se operador. N\u00e3o limita apenas o poder; participa de sua organiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sessenta e dois anos depois, o AI-1 permanece um objeto inc\u00f4modo. Ele revela n\u00e3o apenas a fragilidade das categorias jur\u00eddicas quando deslocadas de seus pressupostos democr\u00e1ticos, mas tamb\u00e9m sua persist\u00eancia. Juristas do per\u00edodo continuam presentes em manuais, bibliografias obrigat\u00f3rias e nomes de audit\u00f3rios, muitas vezes lidos sem a necess\u00e1ria reconstru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica. A exce\u00e7\u00e3o, assim, sobrevive menos pela for\u00e7a expl\u00edcita e mais pela repeti\u00e7\u00e3o de argumentos que se apresentam como t\u00e9cnica, neutralidade ou pragmatismo institucional.<\/p>\n<p>Argumentos que naturalizam exce\u00e7\u00f5es, relativizam direitos e transformam a legalidade em instrumento de conten\u00e7\u00e3o pol\u00edtica continuam a circular, conferindo racionalidade jur\u00eddica e apar\u00eancia de normalidade ao exerc\u00edcio do poder. A transi\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica, nesse plano, n\u00e3o se completa pelo decurso do tempo: exige disputa de sentidos, revis\u00e3o cr\u00edtica e mem\u00f3ria ativa. Nesse sentido, ela permanece inacabada. N\u00e3o se trata apenas de recordar a ditadura, mas de enfrentar criticamente as continuidades que ela deixou.<\/p>\n<p>\u00c9 na forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que esse problema se torna mais vis\u00edvel. Autores centrais da produ\u00e7\u00e3o autorit\u00e1ria permanecem nos curr\u00edculos sem problematiza\u00e7\u00e3o, como se suas formula\u00e7\u00f5es fossem neutras ou estritamente t\u00e9cnicas. Consolida-se, assim, uma cultura jur\u00eddica que incorpora a exce\u00e7\u00e3o como linguagem leg\u00edtima. N\u00e3o se trata, necessariamente, de ades\u00e3o consciente, mas de reprodu\u00e7\u00e3o acr\u00edtica de tradi\u00e7\u00f5es forjadas sob regimes autorit\u00e1rios.<\/p>\n<p>O sil\u00eancio, a descontextualiza\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica e a secundariza\u00e7\u00e3o da Hist\u00f3ria do Direito em parcela significativa das faculdades enfraquecem a capacidade cr\u00edtica da forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Perde-se de vista que conceitos, normas e doutrinas s\u00e3o produtos de contextos espec\u00edficos e carregam essas marcas. O resultado \u00e9 conhecido: suavizam-se responsabilidades, convertem-se rupturas em desvios pontuais, e o direito deixa de limitar o poder para acomodar o conflito pol\u00edtico.<\/p>\n<p>Revisitar o AI-1, portanto, n\u00e3o \u00e9 apenas um gesto de mem\u00f3ria. \u00c9 um exerc\u00edcio de an\u00e1lise. Um esfor\u00e7o para compreender como o direito pode ser mobilizado para organizar a exce\u00e7\u00e3o sem abandonar sua forma. E, talvez, um convite inc\u00f4modo: o de reconhecer que os riscos n\u00e3o est\u00e3o apenas fora da legalidade, mas podem se inscrever em seu interior.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>E isso importa. Importa porque desloca o problema. Se o autoritarismo pode se estruturar juridicamente, ent\u00e3o a defesa da democracia n\u00e3o pode se limitar \u00e0 evoca\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios abstratos. Ela exige aten\u00e7\u00e3o aos modos concretos pelos quais o direito \u00e9 produzido, interpretado e aplicado. Exige, em outras palavras, uma cultura jur\u00eddica capaz de reconhecer n\u00e3o apenas as rupturas evidentes, mas tamb\u00e9m as continuidades discretas: aquelas que se insinuam na linguagem, nas categorias, nos usos aparentemente neutros.<\/p>\n<p>Se h\u00e1 algo que o Ato Institucional ainda revela, seis d\u00e9cadas depois, \u00e9 o dever do exerc\u00edcio de vigil\u00e2ncia contra a cultura jur\u00eddica autorit\u00e1ria que nunca deixou de nos assombrar. O direito pode ser mobilizado tanto para limitar quanto para organizar o poder opressor. Se n\u00e3o formos capazes de reconhecer como a exce\u00e7\u00e3o se torna intelig\u00edvel pela linguagem jur\u00eddica, estaremos condenados a repetir, sob novas roupagens, as velhas f\u00f3rmulas do arb\u00edtrio. Entre continuidade e deslocamento, entre norma e exce\u00e7\u00e3o, a hist\u00f3ria do direito tem muito a nos dizer e ensinar.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir. Apresenta\u00e7\u00e3o. <em>In<\/em>: TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir (org). <strong>O que resta da ditadura:<\/strong> a exce\u00e7\u00e3o brasileira. S\u00e3o Paulo: Boitempo, 2010. p. 9-12.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> SEELAENDER, A. L. C. L. <strong>Juristas e ditaduras<\/strong>: uma leitura brasileira. <em>In:<\/em>\u00a0 SEELAENDER, Airton Lisle Cerqueira Leite; FONSECA, Ricardo Marcelo (Org.). Hist\u00f3ria do direito em perspectiva. Curitiba: Juru\u00e1, 2009, p. 415-432.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> A express\u00e3o \u201cdentro das quatro linhas da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d foi utilizada com frequ\u00eancia pelo ex-presidente da Rep\u00fablica Jair Bolsonaro (PL) para descrever uma poss\u00edvel tomada do poder a partir do uso de elementos constitucionais em vigor. O plano golpista ficou evidente quando a Pol\u00edcia Federal encontrou as minutas do Golpe.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> PAIX\u00c3O, Cristiano. Entre regra e exce\u00e7\u00e3o: normas constitucionais e atos institucionais na ditadura militar brasileira (1964-1985). <strong>Hist\u00f3ria do Direito<\/strong>, [S.l.], v. 1, n\u00b0 1, p. 227 \u2013 241, dez. 2020.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> BUZAID, Alfredo. A renova\u00e7\u00e3o da ordem jur\u00eddica positiva. Bras\u00edlia: <strong>Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a<\/strong>, v. 118, p. 1-59, junho de 1971, p. 1.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> REALE, Miguel. <strong>Da Revolu\u00e7\u00e3o \u00e0 Democracia. <\/strong>2. ed. S\u00e3o Paulo: Conv\u00edvio, 1977, p. 59.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> GASPARI, Elio. <strong>A ditadura envergonhada: as ilus\u00f5es armadas.<\/strong> S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2002a.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> DIAS, Thais Araujo. <strong>Ditadura legalizada:<\/strong> uma teoria constitucional autorit\u00e1ria brasileira dos atos institucionais. 2024. 450 f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) \u2014 Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/unifor.br\/web\/guest\/bdtd?course=569&amp;registration=2225831. Acesso em: 14 abr. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> GASPARI, Elio. <strong>A ditadura envergonhada: as ilus\u00f5es armadas.<\/strong> S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2002a<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> DIAS, Thais Araujo. <strong>Ditadura legalizada:<\/strong> uma teoria constitucional autorit\u00e1ria brasileira dos atos institucionais. 2024. 450 f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) \u2014 Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/unifor.br\/web\/guest\/bdtd?course=569&amp;registration=2225831. 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