{"id":22054,"date":"2026-04-14T13:04:34","date_gmt":"2026-04-14T16:04:34","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/14\/banalizacao-da-pericia-judicial-medica-efeito-colateral-do-tema-125-do-tst\/"},"modified":"2026-04-14T13:04:34","modified_gmt":"2026-04-14T16:04:34","slug":"banalizacao-da-pericia-judicial-medica-efeito-colateral-do-tema-125-do-tst","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/14\/banalizacao-da-pericia-judicial-medica-efeito-colateral-do-tema-125-do-tst\/","title":{"rendered":"Banaliza\u00e7\u00e3o da per\u00edcia judicial m\u00e9dica: efeito colateral do Tema 125 do TST"},"content":{"rendered":"<p><span>Historicamente, a estabilidade acident\u00e1ria prevista no artigo 118, da Lei 8.213\/1991, sempre ocupou posi\u00e7\u00e3o central na prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do empregado acometido por acidente de trabalho ou doen\u00e7a ocupacional. A norma assegura ao segurado a manuten\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho por 12 meses ap\u00f3s a cessa\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio, revelando clara inten\u00e7\u00e3o de impedir dispensas discriminat\u00f3rias em raz\u00e3o do adoecimento decorrente da atividade laboral, seguido por longo afastamento das fun\u00e7\u00f5es laborais.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Em sua interpreta\u00e7\u00e3o inicial, o dispositivo foi compreendido de forma estritamente literal, exigindo-se, para a configura\u00e7\u00e3o da estabilidade, dois requisitos objetivos: o afastamento do empregado por per\u00edodo superior a 15 dias e a consequente percep\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p><span>Esse entendimento foi consolidado, durante anos, na jurisprud\u00eancia trabalhista por meio da Orienta\u00e7\u00e3o Jurisprudencial 230, da Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a concess\u00e3o da estabilidade acident\u00e1ria demandava justamente a presen\u00e7a desses dois elementos.<\/span><\/p>\n<p><span>A interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo, contudo, foi gradualmente ampliada pela jurisprud\u00eancia trabalhista, especialmente com a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 378, do TST, publicada em 2012. O item II, da referida S\u00famula, passou a estabelecer que s\u00e3o pressupostos para a concess\u00e3o da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percep\u00e7\u00e3o do aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio, ressalvando, contudo, a hip\u00f3tese de constata\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s a despedida, de doen\u00e7a profissional que guarde rela\u00e7\u00e3o de causalidade com a execu\u00e7\u00e3o do contrato de emprego.<\/span><\/p>\n<p><span>Essa ressalva representou importante marco interpretativo na evolu\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria, pois passou a admitir que o reconhecimento da doen\u00e7a ocupacional pudesse ocorrer mesmo ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio, relativizando a rigidez da exig\u00eancia de concess\u00e3o pr\u00e9via de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>A partir dessa constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial, consolidou-se gradualmente o entendimento de que o elemento determinante para o reconhecimento da estabilidade acident\u00e1ria n\u00e3o seria propriamente a exist\u00eancia do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, mas, sim, a comprova\u00e7\u00e3o do nexo causal ou concausal entre a doen\u00e7a e as atividades desempenhadas pelo trabalhador.<\/span><\/p>\n<p><span>Foi nesse contexto de consolida\u00e7\u00e3o jurisprudencial que tomou lugar o julgamento do IRR 0020465-17.2022.5.04.0521, posteriormente convertido no Tema 125, do TST. O incidente foi instaurado justamente diante da persist\u00eancia de decis\u00f5es divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho acerca da necessidade de afastamento superior a quinze dias ou de percep\u00e7\u00e3o de aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213\/1991. <\/span><\/p>\n<p><span>O Tribunal Pleno, ao julgar o incidente, concluiu que a aus\u00eancia de afastamento superior a quinze dias ou de percep\u00e7\u00e3o de aux\u00edlio-doen\u00e7a acident\u00e1rio n\u00e3o constitui obst\u00e1culo ao reconhecimento da estabilidade provis\u00f3ria, desde que demonstrado o nexo causal ou concausal entre a doen\u00e7a ocupacional e o trabalho.<\/span><\/p>\n<p><span>A decis\u00e3o buscou, sobretudo, adequar a interpreta\u00e7\u00e3o da norma \u00e0 realidade das doen\u00e7as ocupacionais, que muitas vezes possuem evolu\u00e7\u00e3o gradual e s\u00e3o diagnosticadas apenas ap\u00f3s a extin\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho. Nessa perspectiva, exigir a concess\u00e3o pr\u00e9via de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio poderia inviabilizar a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de trabalhadores efetivamente acometidos por enfermidades relacionadas \u00e0s atividades laborais.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Contudo, a despeito da coer\u00eancia hist\u00f3rica evolutiva da fundamenta\u00e7\u00e3o adotada pelo TST, a aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica do Tema 125 tem revelado uma consequ\u00eancia n\u00e3o prevista pelo precedente vinculante. Em diversos casos, a simples alega\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a ocupacional passou a ser considerada suficiente para justificar a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica judicial, ainda que o demandante n\u00e3o tenha apresentado qualquer elemento indici\u00e1rio m\u00ednimo a apontar para a poss\u00edvel exist\u00eancia da enfermidade alegada.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Frise-se: durante a contratualidade, n\u00e3o houve nenhum afastamento. Nem mesmo faltas abonadas por atestado m\u00e9dico particular. A alega\u00e7\u00e3o relacionada ao suposto adoecimento veio apenas em \u00e2mbito judicial, depois de meses (\u00e0s vezes, depois de ano) de j\u00e1 encerrada a rela\u00e7\u00e3o de emprego.<\/span><\/p>\n<p><span>Na pr\u00e1tica forense, n\u00e3o t\u00eam sido raras as situa\u00e7\u00f5es em que o empregado jamais apresentou atestados m\u00e9dicos durante o contrato de trabalho, n\u00e3o se afastou de suas atividades laborais, n\u00e3o recebeu qualquer benef\u00edcio previdenci\u00e1rio e tampouco apresentou documentos cl\u00ednicos contempor\u00e2neos ao extinto contrato de trabalho que indiquem a exist\u00eancia de patologia relacionada ao trabalho.<\/span><\/p>\n<p><span>Ainda assim, a produ\u00e7\u00e3o de prova pericial \u00e9 deferida de forma quase autom\u00e1tica, transformando o processo trabalhista em verdadeira investiga\u00e7\u00e3o m\u00e9dica retrospectiva que, muitas vezes, se aproxima da chamada pr\u00e1tica de fishing expedition, ou, no bom e velho vern\u00e1culo, \u201cpescaria probat\u00f3ria\u201d.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Esse fen\u00f4meno evidencia uma distor\u00e7\u00e3o interpretativa relevante. O Tema 125 n\u00e3o tratou da admissibilidade da prova pericial nem alterou o regime jur\u00eddico da distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova no processo do trabalho. O precedente limitou-se a afastar a exig\u00eancia de requisitos formais previdenci\u00e1rios para o reconhecimento da estabilidade acident\u00e1ria, mantendo como pressuposto essencial a comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria doen\u00e7a ocupacional e do nexo causal ou concausal com o trabalho.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Ocorre que, ao se admitir a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia m\u00e9dica sem a presen\u00e7a de qualquer ind\u00edcio m\u00ednimo da doen\u00e7a alegada, acaba-se por inverter a l\u00f3gica do sistema probat\u00f3rio. Nos termos do art. 818, da CLT, e do art. 373, inciso I, do C\u00f3digo de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Permitir que a per\u00edcia seja utilizada como instrumento de descoberta da pr\u00f3pria exist\u00eancia da doen\u00e7a significa deslocar para o Poder Judici\u00e1rio um \u00f4nus que pertence, originariamente, \u00e0 parte autora.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>A prova pericial, por sua natureza, deve servir para esclarecer fatos t\u00e9cnicos j\u00e1 delineados pelas partes, e n\u00e3o para suprir a aus\u00eancia completa de elementos probat\u00f3rios. Quando utilizada de forma indiscriminada, a per\u00edcia deixa de cumprir sua fun\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e passa a assumir car\u00e1ter meramente explorat\u00f3rio ou mesmo especulativo, o que n\u00e3o se compatibiliza com o modelo processual vigente.<\/span><\/p>\n<p><span>A preocupa\u00e7\u00e3o dos magistrados com eventual alega\u00e7\u00e3o de cerceamento de defesa n\u00e3o pode servir de fundamento para a determina\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de prova pericial em hip\u00f3teses nas quais inexistem ind\u00edcios m\u00ednimos da doen\u00e7a ocupacional alegada. O pr\u00f3prio sistema processual estabelece limites ao poder instrut\u00f3rio do magistrado. Nos termos do art. 370 do C\u00f3digo de Processo Civil, cabe ao juiz determinar apenas as provas necess\u00e1rias ao julgamento do m\u00e9rito, devendo indeferir dilig\u00eancias in\u00fateis ou meramente protelat\u00f3rias.<\/span><\/p>\n<p><span>O cen\u00e1rio se agrava quando est\u00e1 em discuss\u00e3o a alega\u00e7\u00e3o de adoecimento psicol\u00f3gico, em que, na maior parte das vezes, o laudo pericial m\u00e9dico condiciona a constata\u00e7\u00e3o de nexo causal ou concausal \u00e0 prova sobre as intera\u00e7\u00f5es e rela\u00e7\u00f5es havidas no ambiente laboral, frise-se, que j\u00e1 n\u00e3o mais existe, em raz\u00e3o da extin\u00e7\u00e3o do contrato de trabalho.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Nesse cen\u00e1rio, torna-se necess\u00e1rio reconhecer que o Tema 125 n\u00e3o pode ser interpretado como autoriza\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica para a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcias m\u00e9dicas em qualquer reclama\u00e7\u00e3o trabalhista que contenha alega\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a ocupacional. O precedente partiu de uma realidade f\u00e1tica espec\u00edfica, na qual a patologia j\u00e1 estava reconhecida ou minimamente consubstanciada nos autos, sendo a controv\u00e9rsia restrita ao estabelecimento de nexo causal ou mesmo de necessidade (ou n\u00e3o) de afastamento previdenci\u00e1rio para fins de deferimento do direito \u00e0 estabilidade.<\/span><\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/p>\n<p><span>Quando inexistem ind\u00edcios m\u00ednimos da patologia alegada, como hist\u00f3rico m\u00e9dico, exames, atestados ou registros de tratamento, a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica \u00e9 substancialmente distinta daquela que fundamentou o precedente. Nesses casos, a aplica\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do Tema 125 desvirtua a pr\u00f3pria\u00a0<\/span><span>ratio decidendi<\/span><span>\u00a0da decis\u00e3o e contribui para a banaliza\u00e7\u00e3o da prova pericial no processo do trabalho, a qual inclui disp\u00eandios, demora na tramita\u00e7\u00e3o processual e preju\u00edzos ao resultado \u00fatil do processo.<\/span><span>\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>A correta compreens\u00e3o do precedente exige, portanto, a preserva\u00e7\u00e3o de seus limites. O Tema 125 ampliou a prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador ao afastar formalidades previdenci\u00e1rias advindas do artigo 118 da Lei 8.213\/1991, mas n\u00e3o eliminou a necessidade de demonstra\u00e7\u00e3o da doen\u00e7a ocupacional nem alterou a l\u00f3gica da distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova. Interpret\u00e1-lo de forma diversa significa atribuir ao precedente um alcance que ele jamais pretendeu ter, convertendo uma importante garantia de prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador em instrumento de amplia\u00e7\u00e3o indiscriminada da litigiosidade e de produ\u00e7\u00e3o de provas desnecess\u00e1rias no \u00e2mbito da Justi\u00e7a do Trabalho.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Historicamente, a estabilidade acident\u00e1ria prevista no artigo 118, da Lei 8.213\/1991, sempre ocupou posi\u00e7\u00e3o central na prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do empregado acometido por acidente de trabalho ou doen\u00e7a ocupacional. 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