{"id":21825,"date":"2026-04-07T06:04:36","date_gmt":"2026-04-07T09:04:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/07\/aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-e-a-correta-interpretacao-da-constituicao\/"},"modified":"2026-04-07T06:04:36","modified_gmt":"2026-04-07T09:04:36","slug":"aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-e-a-correta-interpretacao-da-constituicao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/07\/aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-e-a-correta-interpretacao-da-constituicao\/","title":{"rendered":"Aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel rural por estrangeiro e a correta interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>De tempos em tempos o debate sobre a aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis rurais por sociedades estrangeiras volta \u00e0 cena jur\u00eddica no Brasil.<\/p>\n<p>Depois de quase uma d\u00e9cada de tramita\u00e7\u00e3o, em 18.3.2026 o Supremo Tribunal Federal deu in\u00edcio ao julgamento da ADFP 342 e da ACO 2.463 nas quais se discute a constitucionalidade de restri\u00e7\u00f5es impostas pela Lei 5.709, de 1971, \u00e0s empresas brasileiras, controladas por estrangeiros.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Para bem posicionar a quest\u00e3o, o artigo 1\u00ba da Lei 5.709\/1971 estabelecia:<\/p>\n<p><em>\u201cArt. 1\u00ba \u2013 O estrangeiro residente no Pa\u00eds e a pessoa jur\u00eddica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil s\u00f3 poder\u00e3o adquirir im\u00f3vel rural na forma prevista nesta Lei.<\/em><\/p>\n<p><em> 1\u00ba \u2013 Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jur\u00eddica brasileira da qual participem, a qualquer t\u00edtulo, pessoas estrangeiras f\u00edsicas ou jur\u00eddicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior\u201d.<\/em><\/p>\n<p>\u00c0quela \u00e9poca, o legislador tinha por objetivo evitar que empresas brasileiras, controladas por estrangeiros, pudessem colocar em risco a soberania do pa\u00eds. A defesa de nosso vasto territ\u00f3rio rural se tornava medida importante.<\/p>\n<p>Lembro ainda que a Lei das Sociedades An\u00f4nimas foi editada alguns anos depois, em 1976. At\u00e9 ent\u00e3o confundiam-se os conceitos de <em>controle<\/em> e de <em>participa\u00e7\u00e3o<\/em> no capital social. Por isso a Lei 5.709\/1971, equiparou a pessoa jur\u00eddica estrangeira (isto \u00e9, <em>com sede e administra\u00e7\u00e3o no exterior<\/em>) \u00e0 empresa brasileira na qual tivessem participa\u00e7\u00e3o pessoas jur\u00eddicas constitu\u00eddas no exterior.<\/p>\n<p>Esse cen\u00e1rio foi radicalmente alterado com a promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Isso porque o texto constitucional pro\u00edbe, salvo casos espec\u00edficos, o tratamento diferenciado a pessoas jur\u00eddicas brasileiras.<\/p>\n<p>\u00c9 fora de d\u00favida que o artigo 1\u00ba, \u00a7 1 da Lei 5.709\/1971, n\u00e3o foi recepcionado pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, por ser com ela incompat\u00edvel. L\u00ea-se no artigo 190:<\/p>\n<p><em>\u201cA lei regular\u00e1 e limitar\u00e1 a aquisi\u00e7\u00e3o ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica estrangeira e estabelecer\u00e1 os casos que depender\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o do Congresso Nacional\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>O texto \u00e9 claro e n\u00e3o rende margem a interpreta\u00e7\u00e3o divergente. A lei s\u00f3 poder\u00e1 limitar a <em>aquisi\u00e7\u00e3o<\/em> e o <em>arrendamento<\/em> de propriedade rural por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas <em>estrangeiras<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c0 toda evid\u00eancia as empresas brasileiras, ainda que controladas ou que tenham participa\u00e7\u00e3o de pessoas jur\u00eddicas estrangeiras em seu capital social n\u00e3o est\u00e3o abarcadas pela [\u00fanica] restri\u00e7\u00e3o imposta pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 para a aquisi\u00e7\u00e3o ou o arrendamento de im\u00f3veis rurais.<\/p>\n<p>Nesse sentido o quanto disp\u00f5e o artigo 1.126 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p><em>\u201c\u00c9 nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Pa\u00eds a sede de sua administra\u00e7\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Do mesmo modo o artigo 60 do Decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940 (n\u00e3o revogado nesse ponto pela Lei 6.404\/1976), j\u00e1 estabelecia:<\/p>\n<p><em>\u201cS\u00e3o nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que t\u00eam no pa\u00eds a sede de sua administra\u00e7\u00e3o\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Essa a posi\u00e7\u00e3o que tenho de h\u00e1 muito sustentado, em \u00e2mbito doutrin\u00e1rio (vide minha tese de titularidade na Faculdade de Direito da USP, <em>A ordem econ\u00f4mica na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988<\/em>, atualmente em sua 21\u00aa edi\u00e7\u00e3o, publicada no ano de 2024).<\/p>\n<p>Refuto, de in\u00edcio, o novo entendimento apresentado pela AGU, no Parecer CGU-2008-RVJ, aprovado pelo presidente da Rep\u00fablica e publicado em 2010. Em suma, esse <em>parecer<\/em>, que assume car\u00e1ter vinculante no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica (artigo 40, \u00a7 1\u00ba da Lei Complementar 73\/1973), procura sustentar que a Emenda Constitucional 6, de 1995, teria o cond\u00e3o de repristinar a vig\u00eancia do artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba da Lei 5.709\/1971.<\/p>\n<p>O racioc\u00ednio \u00e9 t\u00e3o simples quanto equivocado: baseia-se na premissa de que, ao revogar o artigo 171 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a EC 6\/1995, teria reintegrado ao ordenamento jur\u00eddico a possiblidade de se fazer distin\u00e7\u00e3o entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro.<\/p>\n<p>Assim dispunha o artigo 171 para espancar qualquer d\u00favida que ainda possa surgir:<\/p>\n<p><em>\u201cArt. 171. S\u00e3o consideradas:<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 empresa brasileira a constitu\u00edda sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administra\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds;<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em car\u00e1ter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas f\u00edsicas domiciliadas e residentes no Pa\u00eds ou de entidades de direito p\u00fablico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exerc\u00edcio, de fato e de direito, do poder decis\u00f3rio para gerir suas atividades.<\/em><\/p>\n<p><em> 1\u00ba. A lei poder\u00e1, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa brasileira de capital nacional:<\/em><\/p>\n<p><em>I \u2013 conceder prote\u00e7\u00e3o e benef\u00edcios especiais tempor\u00e1rios para desenvolver atividades consideradas estrat\u00e9gicas para a defesa nacional ou imprescind\u00edveis ao desenvolvimento do Pa\u00eds;<\/em><\/p>\n<p><em>II \u2013 estabelecer, sempre que considerar um setor imprescind\u00edvel ao desenvolvimento tecnol\u00f3gico nacional, entre outras condi\u00e7\u00f5es e requisitos:<\/em><\/p>\n<p><em>a) a exig\u00eancia de que o controle referido no inciso II do caput se estenda \u00e0s atividades tecnol\u00f3gicas da empresa, assim entendido o exerc\u00edcio, de fato e de direito, do poder decis\u00f3rio para desenvolver ou absorver tecnologia;<\/em><\/p>\n<p><em>b) percentuais de participa\u00e7\u00e3o, no capital, de pessoas f\u00edsicas domiciliadas e residentes no Pa\u00eds ou entidades de direito p\u00fablico interno.<\/em><\/p>\n<p><em> 2\u00ba. Na aquisi\u00e7\u00e3o de bens e servi\u00e7os, o poder p\u00fablico dar\u00e1 tratamento preferencial, nos termos da lei, \u00e0 empresa brasileira de capital nacional\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Tenho afirmado (v. meu <em>Por que tenho medo dos ju\u00edzes<\/em>, em sua 11\u00aa edi\u00e7\u00e3o, publicada em 2025] que assim como jamais se interpreta <em>um texto normativo<\/em>, mas sim <em>o direito<\/em>, n\u00e3o se interpretam textos normativos constitucionais isoladamente, mas sim a Constitui\u00e7\u00e3o no seu todo. <em>N\u00e3o se interpreta a Constitui\u00e7\u00e3o em tiras, aos peda\u00e7os. A Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 uma totalidade<\/em>.<\/p>\n<p>A leitura isolada dos seus enunciados, como se portassem significados desprendidos desse todo, conduz a trope\u00e7os. Por isso as quest\u00f5es principais que envolvem essa mat\u00e9ria \u2013 recebimento ou n\u00e3o do artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba da Lei 5.709\/1971, pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e sua repristina\u00e7\u00e3o, ou n\u00e3o, em decorr\u00eancia da Emenda Constitucional 6\/1995 \u2013 h\u00e3o de ser examinadas no quadro da <em>totalidade normativa<\/em> que a Constitui\u00e7\u00e3o representa.<\/p>\n<p>Interpretada como <em>totalidade<\/em> a \u201cempresa estrangeira\u201d mencionada pelo artigo 190 da Constitui\u00e7\u00e3o era \u2013 ainda na vig\u00eancia do seu artigo 171 \u2013 empresa que n\u00e3o fosse nem \u201cempresa brasileira de capital nacional\u201d, nem \u201cempresa brasileira\u201d. Da\u00ed que a revoga\u00e7\u00e3o do artigo 171 importou em que essas duas \u00faltimas passem a ser simplesmente \u201cempresa <em>brasileira<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Insisto: ap\u00f3s essa revoga\u00e7\u00e3o a \u201cempresa estrangeira\u201d mencionada pelo artigo 190 da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 qualquer empresa que n\u00e3o seja brasileira, <em>pouco importando seja ela de capital nacional ou n\u00e3o<\/em>. Repito de modo enf\u00e1tico: pouco importando seja a empresa brasileira de capital nacional ou n\u00e3o.<\/p>\n<p>Tanto \u00e9 assim que a Exposi\u00e7\u00e3o de Motivos que ensejou a Emenda Constitucional 6\/1995, enfatizou:<\/p>\n<p><em>\u201cA proposta tenciona eliminar a distin\u00e7\u00e3o entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional e o tratamento preferencial concedida a esta \u00faltima. Para tanto, firma-se o conceito de empresa brasileira como aquela constitu\u00edda sob as leis brasileiras e com sede de administra\u00e7\u00e3o no Pa\u00eds\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que os artigos 171 e 190 coexistiam na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 resultando imposs\u00edvel se admita que uma <em>empresa brasileira de capital n\u00e3o nacional<\/em> possa ser tida, hoje, como \u201cempresa estrangeira\u201d.<\/p>\n<p>Logo, e com a m\u00e1xima devida v\u00eania aos votos j\u00e1 proferidos no julgamento da ADPF e da ACO, que em breve dever\u00e1 ser retomado, ao n\u00e3o fazer distin\u00e7\u00e3o entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 <em>revogou<\/em> o artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei 5.709\/1971.<\/p>\n<p>Essa a posi\u00e7\u00e3o que a mesma AGU sustentou em duas oportunidades anteriores: em 1994, no Parecer GQ-22, que concluiu pela n\u00e3o recep\u00e7\u00e3o do artigo 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba Lei 5.709\/1971 e em 1998, ao ratificar essa conclus\u00e3o no Parecer GQ-181, pontuando que a Emenda Constitucional 6\/1995, ao revogar o artigo 171 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, estabelecendo a impossibilidade de distin\u00e7\u00e3o entre empresas brasileiras, independente da origem de seu capital social.<\/p>\n<p>Destaco que o ordenamento brasileiro n\u00e3o prev\u00ea a possibilidade de repristina\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de lei. Essa a correta \u2013 ou \u00fanica \u2013 interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito brasileiro:<\/p>\n<p><em>\u201cSalvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a lei revogada n\u00e3o se restaura por ter a lei revogadora perdido a vig\u00eancia\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Para concluir h\u00e1 outro ponto igualmente relevante.<\/p>\n<p>O STF, enquanto guardi\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o deveria se influenciar, ao tomar sua decis\u00e3o sobre o tema, pelas instabilidades geopol\u00edticas que hoje assolam o mundo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O artigo 190 da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 imp\u00f4s limita\u00e7\u00f5es apenas \u00e0 <em>aquisi\u00e7\u00e3o<\/em> e\/ou ao <em>arrendamento<\/em> de propriedade rural por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas <em>estrangeiras<\/em>. O legislador constitucional n\u00e3o fala de empresas brasileiras, controladas por estrangeiros.<\/p>\n<p>Diante da equipara\u00e7\u00e3o advinda da Emenda Constitucional 6, com proibi\u00e7\u00e3o expressa de tratamento diferenciado, n\u00e3o h\u00e1 base constitucional, sempre com a devida v\u00eania, para sustentar pela validade das restri\u00e7\u00f5es constantes do par\u00e1grafo primeiro do artigo primeiro da Lei 5.709\/1971. Mesmo porque, se tratando de empresa brasileira e, portanto, sujeita \u00e0s leis brasileiras e ao controle de seus atos pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, inclusive o Poder Judici\u00e1rio, o tratamento discriminat\u00f3rio que se pretende dar n\u00e3o faz sentido econ\u00f4mico ou jur\u00eddico.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>De tempos em tempos o debate sobre a aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis rurais por sociedades estrangeiras volta \u00e0 cena jur\u00eddica no Brasil. 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