{"id":21745,"date":"2026-04-01T13:16:30","date_gmt":"2026-04-01T16:16:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/01\/estorno-de-creditos-na-liquidacao-de-excedentes-de-energia\/"},"modified":"2026-04-01T13:16:30","modified_gmt":"2026-04-01T16:16:30","slug":"estorno-de-creditos-na-liquidacao-de-excedentes-de-energia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/04\/01\/estorno-de-creditos-na-liquidacao-de-excedentes-de-energia\/","title":{"rendered":"Estorno de cr\u00e9ditos na liquida\u00e7\u00e3o de excedentes de energia"},"content":{"rendered":"<p>A liquida\u00e7\u00e3o de excedentes de energia no mercado de curto prazo (MCP) da C\u00e2mara de Comercializa\u00e7\u00e3o de Energia El\u00e9trica (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/CCEE\">CCEE<\/a>) suscita uma das discuss\u00f5es mais relevantes da tributa\u00e7\u00e3o do setor el\u00e9trico, tanto em <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/iCMS\">ICMS<\/a> quanto em <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/PIS\">PIS<\/a>\/<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/COFINS\">Cofins<\/a>.<\/p>\n<p>O Conv\u00eanio ICMS 15\/2007 trata a liquida\u00e7\u00e3o de diferen\u00e7as no MCP da CCEE como se houvesse, na posi\u00e7\u00e3o credora, uma sa\u00edda de energia el\u00e9trica e, na posi\u00e7\u00e3o devedora, uma entrada do mesmo bem, tribut\u00e1vel. A partir dessa premissa, a disciplina infralegal dos estados passou a exigir, do agente em posi\u00e7\u00e3o credora, emiss\u00e3o de documento fiscal sem destaque e estorno do cr\u00e9dito anteriormente apropriado (balan\u00e7o energ\u00e9tico), como se se estivesse diante de opera\u00e7\u00e3o subsequente n\u00e3o tributada.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em PIS\/Cofins, a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Receita%20Federal\">Receita Federal<\/a> passou a sustentar que o cr\u00e9dito somente seria admitido em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 energia el\u00e9trica efetivamente consumida (art. 3\u00ba, IX, das Leis 10.637\/2002 e 10.833\/2003), e n\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 energia contratada que, ao final, venha a ser liquidada no MCP. Por isso, o fisco exige estorno de cr\u00e9ditos das contribui\u00e7\u00f5es do contribuinte em posi\u00e7\u00e3o credora.<\/p>\n<p>Ambos os posicionamentos est\u00e3o equivocados. Prova disso \u00e9 que, em 26 de fevereiro, o TJMG publicou ac\u00f3rd\u00e3o que manteve decis\u00e3o favor\u00e1vel quanto ao n\u00e3o estorno de cr\u00e9ditos de ICMS em posi\u00e7\u00e3o credora (Processo 5125031-64.2022.8.13.0024). Trata-se do primeiro precedente favor\u00e1vel ao contribuinte em segunda inst\u00e2ncia, em mat\u00e9ria ainda n\u00e3o examinada pelos tribunais superiores.<\/p>\n<p>A premissa central da tese, para o ICMS, \u00e9 que, no caso P\u00e1tio Savassi (REsp 1615790), o STJ assentou, em posi\u00e7\u00e3o devedora, que a liquida\u00e7\u00e3o no MCP da CCEE n\u00e3o tem por objeto a energia el\u00e9trica, enquanto mercadoria. A transa\u00e7\u00e3o consiste em cess\u00e3o multilateral de direitos contratuais de consumo, intermediada pela C\u00e2mara, como mecanismo de equaliza\u00e7\u00e3o entre volumes contratado e consumido.<\/p>\n<p>Se o objeto da transa\u00e7\u00e3o \u00e9 um direito e n\u00e3o uma mercadoria, a opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o se amolda ao n\u00facleo da compet\u00eancia do ICMS. Por consequ\u00eancia, a mesma qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica deve governar a posi\u00e7\u00e3o credora. Se, quando \u201ccompra\u201d no MCP, o agente n\u00e3o adquire mercadoria, mas direitos de consumo, ent\u00e3o, quando \u201cvende\u201d excedentes, ele n\u00e3o promove sa\u00edda de mercadoria, mas aliena direitos, fora do campo material do imposto.<\/p>\n<p>Por isso, a discuss\u00e3o sobre estorno n\u00e3o pode ser tratada como \u201csa\u00edda isenta\u201d ou \u201cn\u00e3o tributada\u201d no sentido usual do art. 155, \u00a7 2\u00ba, II, da CF. Aqui n\u00e3o h\u00e1 opera\u00e7\u00e3o potencialmente tribut\u00e1vel e desonerada por op\u00e7\u00e3o do legislador; h\u00e1 uma opera\u00e7\u00e3o que jamais poderia ser alcan\u00e7ada pelo ICMS, porque n\u00e3o envolve circula\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de mercadoria.<\/p>\n<p>Esse enquadramento atrai as mesmas conclus\u00f5es constru\u00eddas pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a> em situa\u00e7\u00f5es nas quais inexiste a materialidade do imposto, e, por isso, n\u00e3o se aplica a regra de estorno. Na ADC 49, ao reconhecer que a transfer\u00eancia entre estabelecimentos do mesmo titular n\u00e3o configura fato gerador, o debate deslocou-se para a pergunta: pode o Estado exigir estorno como se estivesse diante de desonera\u00e7\u00e3o infraconstitucional?<\/p>\n<p>A resposta do STF foi de que, sem materialidade poss\u00edvel, n\u00e3o h\u00e1 como impor estorno com fundamento em \u201cisen\u00e7\u00e3o\u201d ou \u201cn\u00e3o tributa\u00e7\u00e3o\u201d como categorias constitucionais voltadas a opera\u00e7\u00f5es que poderiam estar no campo do ICMS, mas foram afastadas por norma de exonera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O racioc\u00ednio \u00e9 an\u00e1logo ao do precedente de sa\u00eddas de bens em comodato (Tema n. 1.052): a mera sa\u00edda f\u00edsica n\u00e3o \u00e9 \u201copera\u00e7\u00e3o desonerada\u201d, e, por isso, n\u00e3o se imp\u00f5e o estorno, sob pena de desfigurar a n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n<p>O TJMG aproximou-se dessa linha de precedentes. Uma vez reconhecida, em posi\u00e7\u00e3o devedora, a impossibilidade de cobran\u00e7a de ICMS por aus\u00eancia de materialidade, n\u00e3o haveria sentido em admitir, para a posi\u00e7\u00e3o credora, o estorno proporcional de cr\u00e9ditos, como se se estivesse diante de uma sa\u00edda desonerada de mercadoria.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 importante distinguir essa controv\u00e9rsia do Tema 1258 da repercuss\u00e3o geral. Nele, o STF examina se, em opera\u00e7\u00f5es interestaduais, a regra do art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, b, ao deslocar a tributa\u00e7\u00e3o para o Estado de destino, autoriza ou n\u00e3o estorno de cr\u00e9ditos. A controv\u00e9rsia pressup\u00f5e circula\u00e7\u00e3o de mercadoria, cuja tributa\u00e7\u00e3o \u00e9 deslocada ao estado de destino em raz\u00e3o da \u201cimunidade\u201d na origem. Justamente por isso, trata-se de opera\u00e7\u00e3o tributada, e essa \u00e9 a premissa central da tese dos contribuintes. O ministro Dias Toffoli votou pela manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos. O julgamento est\u00e1 suspenso por pedido de vista.<\/p>\n<p>O caso julgado pelo TJMG, por\u00e9m, n\u00e3o se confunde com esse quadro. Aqui, a causa de pedir n\u00e3o est\u00e1 na tributa\u00e7\u00e3o decorrente do deslocamento de compet\u00eancia, em opera\u00e7\u00e3o interestadual, para o estado de destino. Ainda assim, \u00e9 evidente que eventual vit\u00f3ria dos contribuintes no Tema 1258 tamb\u00e9m produziria repercuss\u00e3o positiva sobre as liquida\u00e7\u00f5es de excedentes no MCP. Isso porque o Conv\u00eanio ICMS 15\/2007 parte de uma presun\u00e7\u00e3o de opera\u00e7\u00e3o interestadual com energia, desonerada na origem e tributada no destino.<\/p>\n<p>O ponto submetido ao TJMG, contudo, \u00e9 anterior. A liquida\u00e7\u00e3o de excedentes em posi\u00e7\u00e3o credora n\u00e3o configura opera\u00e7\u00e3o com mercadoria, mas cess\u00e3o de direitos. Trata-se, portanto, de fen\u00f4meno situado fora do campo de incid\u00eancia do ICMS. Por isso, ainda que o STF venha a firmar, no Tema 1258, entendimento desfavor\u00e1vel ao contribuinte, n\u00e3o haver\u00e1 repercuss\u00e3o necess\u00e1ria sobre a controv\u00e9rsia relativa ao MCP.<\/p>\n<p>J\u00e1 em PIS\/Cofins, o fisco sustenta que o art. 3\u00ba, IX, das Leis 10.637\/2002 e 10.833\/2003 autorizaria o cr\u00e9dito apenas sobre energia el\u00e9trica consumida, e n\u00e3o sobre energia contratada, exigindo estorno quando parte da energia adquirida n\u00e3o \u00e9 consumida (porque houve cess\u00e3o de direitos de seu consumo).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Esse argumento, no entanto, deve ser relido \u00e0 luz de duas premissas: primeiro, o \u00a7 12 do art. 195 da Constitui\u00e7\u00e3o tem fun\u00e7\u00e3o anticascata como decidiu o STF no \u201ccaso Unilever\u201d (Tema 756) e n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00f5es que reinstalem cumulatividade por via indireta; segundo, no plano infralegal, h\u00e1 disciplina que preserva cr\u00e9ditos em hip\u00f3teses de aquisi\u00e7\u00e3o para revenda, o que refor\u00e7a a necessidade de enquadrar corretamente a natureza econ\u00f4mica do excedente liquidado e evitar que a n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o integral do insumo se converta em glosa de cr\u00e9dito sem ader\u00eancia ao regime n\u00e3o cumulativo.<\/p>\n<p>Se o que se liquida no MCP \u00e9 um direito contratual de consumo, e n\u00e3o a \u201cenergia-mercadoria\u201d, o tratamento fiscal deve respeitar essa qualifica\u00e7\u00e3o, sob pena de produzir custo tribut\u00e1rio artificial.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, a controv\u00e9rsia exige qualificar corretamente o que se passa no MCP. Sem isso, o sistema tribut\u00e1rio passa a projetar sobre liquida\u00e7\u00f5es contratuais categorias pensadas para circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, gerando cobran\u00e7a indevida de ICMS e restri\u00e7\u00f5es artificiais ao creditamento de PIS\/Cofins.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A liquida\u00e7\u00e3o de excedentes de energia no mercado de curto prazo (MCP) da C\u00e2mara de Comercializa\u00e7\u00e3o de Energia El\u00e9trica (CCEE) suscita uma das discuss\u00f5es mais relevantes da tributa\u00e7\u00e3o do setor el\u00e9trico, tanto em ICMS quanto em PIS\/Cofins. 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