{"id":21701,"date":"2026-03-31T05:14:08","date_gmt":"2026-03-31T08:14:08","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/31\/regime-de-multas-por-descumprir-obrigacoes-acessorias-pode-ampliar-contencioso\/"},"modified":"2026-03-31T05:14:08","modified_gmt":"2026-03-31T08:14:08","slug":"regime-de-multas-por-descumprir-obrigacoes-acessorias-pode-ampliar-contencioso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/31\/regime-de-multas-por-descumprir-obrigacoes-acessorias-pode-ampliar-contencioso\/","title":{"rendered":"Regime de multas por descumprir obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias pode ampliar contencioso"},"content":{"rendered":"<p>O aumento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias no sistema tribut\u00e1rio brasileiro n\u00e3o \u00e9 novidade. O que chama aten\u00e7\u00e3o, contudo, \u00e9 o crescimento paralelo das multas aplicadas pelo seu descumprimento, frequentemente em patamares que superam a pr\u00f3pria materialidade econ\u00f4mica da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Recentemente, em 17 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 487 da repercuss\u00e3o geral (RE 640.452), fixou par\u00e2metros relevantes para evitar san\u00e7\u00f5es desproporcionais ou confiscat\u00f3rias.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O precedente estabeleceu que, quando houver tributo ou cr\u00e9dito vinculado, a multa por descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria n\u00e3o deve ultrapassar 60% do respectivo valor, admitindo-se patamar superior apenas em hip\u00f3teses qualificadas. Quando n\u00e3o houver tributo envolvido, a multa n\u00e3o pode superar 20% do valor econ\u00f4mico da opera\u00e7\u00e3o, ressalvada eventual majora\u00e7\u00e3o em hip\u00f3teses agravadas. Ademais, a Corte excluiu as multas predominantemente administrativas do \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da tese firmada.<\/p>\n<p>Al\u00e9m dos limites quantitativos, o STF exigiu an\u00e1lise qualitativa do caso concreto, vedando a cumula\u00e7\u00e3o desproporcional e puni\u00e7\u00f5es autom\u00e1ticas que desconsiderem proporcionalidade e razoabilidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante o referido julgamento, considerando a imin\u00eancia de entrada em vigor dos novos impostos e da nova contribui\u00e7\u00e3o sobre o consumo, a pergunta que surge \u00e9 inevit\u00e1vel: o novo regime sancionat\u00f3rio da Lei Complementar 214\/2025, alterada pela Lei Complementar 227\/2026, est\u00e1 alinhado aos par\u00e2metros definidos no julgamento do Tema 487 ou j\u00e1 nasce em potencial desconformidade constitucional?<\/p>\n<p><strong>O Regime Sancionat\u00f3rio da Reforma Tribut\u00e1ria sobre o consumo e o teto material estabelecido no julgamento do Tema 487 pelo STF<\/strong><\/p>\n<p>A Lei Complementar 227\/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026, promoveu altera\u00e7\u00f5es relevantes na Lei Complementar 214\/2025 ao instituir um regime sancionat\u00f3rio detalhado para o IBS e a CBS. Passaram a ser tipificadas, de forma sistem\u00e1tica, diversas infra\u00e7\u00f5es relacionadas ao descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es principais e acess\u00f3rias, com previs\u00e3o de multas calculadas tanto em percentuais do chamado \u201ctributo de refer\u00eancia\u201d quanto em valores fixados em Unidade Padr\u00e3o Fiscal.<\/p>\n<p>A positiva\u00e7\u00e3o desse novo regime sancionat\u00f3rio, contudo, traz novamente ao centro do debate uma quest\u00e3o constitucional sens\u00edvel: a compatibilidade das multas por descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, previstas na Lei complementar 214\/2025 ap\u00f3s as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pela Lei Complementar 227\/2026, com os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487.<\/p>\n<p>No julgamento do RE 640.452, a Corte delimitou o alcance do poder punitivo do Estado ao estabelecer par\u00e2metros para evitar multas por descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias desproporcionais ou de car\u00e1ter confiscat\u00f3rio. Nesse contexto, surge o questionamento sobre se os percentuais e crit\u00e9rios previstos na nova legisla\u00e7\u00e3o observam essas balizas constitucionais ou se, em determinadas hip\u00f3teses, podem ultrapassar os limites materiais definidos pelo STF.<\/p>\n<p>Exemplo da desconformidade das multas inclu\u00eddas pela Lei Complementar 227\/2026 com o decidido pelo STF no Tema 487, pode ser identificado no artigo 341-G, da LC 214\/2025, que prev\u00ea diversas penalidades por descumprimento de dever instrumental.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo exemplificativo, os incisos XI, XII, XIV e XVI, do referido artigo estabelecem multas de <strong>100% do valor do tributo de refer\u00eancia<\/strong> para diversas infra\u00e7\u00f5es qualificadas como descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, como a circula\u00e7\u00e3o de bens desacobertados de documento fiscal ou a falta de emiss\u00e3o de documento fiscal na entrada de bens ou servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Situa\u00e7\u00e3o semelhante ocorre nos <strong>incisos<\/strong> <strong>XIII, XV e XVII<\/strong>, al\u00ednea \u201ca\u201d, que preveem multas de <strong>66% do valor do tributo refer\u00eancia ou do cr\u00e9dito<\/strong>.<\/p>\n<p>Em todos os exemplos acima, verifica-se potencial descompasso entre a legisla\u00e7\u00e3o rec\u00e9m-publicada e os par\u00e2metros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, conforme j\u00e1 mencionado, quando a multa por descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria est\u00e1 vinculada ao tributo e n\u00e3o h\u00e1 nenhuma situa\u00e7\u00e3o agravante, deve observar o percentual m\u00e1ximo de 60%.<\/p>\n<p>Nesse contexto, tais penalidades j\u00e1 ingressam no ordenamento jur\u00eddico brasileiro em desconformidade com o quanto decidido pelo STF, uma vez que a Lei Complementar n\u00ba 227 foi promulgada em 13 de janeiro de 2026, enquanto o julgamento do Tema 487 ocorreu em 17 de dezembro de 2025.<\/p>\n<p>Some-se a isso o fato de que a Lei Complementar n\u00ba 214\/2025 tamb\u00e9m prev\u00ea, no \u00a71\u00ba do mesmo artigo, majora\u00e7\u00e3o de 50% no caso de reincid\u00eancia espec\u00edfica, podendo tais percentuais atingir 150% e 99%, o que evidencia que, em<strong> rela\u00e7\u00e3o aos percentuais-base<\/strong>, n\u00e3o foram observados os limites fixados no julgamento do Tema 487.<\/p>\n<p>O ponto sens\u00edvel, novamente, est\u00e1 no fato de que alguns percentuais de penalidades decorrentes do descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias superam o limite fixado pela Suprema Corte, sem que seja necess\u00e1ria a caracteriza\u00e7\u00e3o de circunst\u00e2ncia agravante espec\u00edfica, o que reduz o espa\u00e7o para a an\u00e1lise qualitativa exigida pela Suprema Corte e enfraquecendo a l\u00f3gica da proporcionalidade que orientou o precedente.<\/p>\n<h2>O que esperar daqui em diante<\/h2>\n<p>O Tema 487 n\u00e3o representou simples orienta\u00e7\u00e3o interpretativa. Trata-se de precedente vinculante que estabelece balizas constitucionais ao poder sancionat\u00f3rio tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Contudo, embora a interpreta\u00e7\u00e3o dos novos dispositivos devesse ser compatibilizada com os par\u00e2metros definitos no julgamento do Tema 487, a Autoridade Fiscal permanece vinculada ao texto legal, de tal forma que n\u00e3o poder\u00e1 abster-se de sua aplica\u00e7\u00e3o, ainda que em desconformidade com o Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Consequentemente, enquanto tal controv\u00e9rsia n\u00e3o for submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, tende-se a observar a gera\u00e7\u00e3o de um novo contencioso destinado a delimitar tais par\u00e2metros no \u00e2mbito da reforma tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Mais do que um debate t\u00e9cnico sobre percentuais, est\u00e1 em jogo a coer\u00eancia do sistema, uma vez que a reforma tribut\u00e1ria foi concebida sob a promessa de simplifica\u00e7\u00e3o e racionalidade, enquanto o regime sancionat\u00f3rio pode comprometer tais objetivos ao desconsiderar limites constitucionais.<\/p>\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, o desafio ser\u00e1 adequar e interpretar a nova legisla\u00e7\u00e3o \u00e0 luz do precedente vinculante, pois, se o Estado exige conformidade do contribuinte, tamb\u00e9m deve observar as balizas impostas pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal\u00a0 e reafirmadas pela Suprema Corte.<\/p>\n<p>BRASIL. <strong>Lei Complementar n\u00ba 214<\/strong>, de 16 de janeiro de 2025.<\/p>\n<p>BRASIL. <strong>Lei Complementar n\u00ba 227<\/strong>, de 2026.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. <strong>Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 640.452 (Tema 487 da Repercuss\u00e3o Geral)<\/strong>. Dispon\u00edvel em: &lt; <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4071634&amp;numeroProcesso=640452&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=487\">https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4071634&amp;numeroProcesso=640452&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=487<\/a> &gt;. Acesso em 26\/01\/2026.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O aumento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias no sistema tribut\u00e1rio brasileiro n\u00e3o \u00e9 novidade. O que chama aten\u00e7\u00e3o, contudo, \u00e9 o crescimento paralelo das multas aplicadas pelo seu descumprimento, frequentemente em patamares que superam a pr\u00f3pria materialidade econ\u00f4mica da infra\u00e7\u00e3o. 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