{"id":21553,"date":"2026-03-25T05:01:35","date_gmt":"2026-03-25T08:01:35","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/25\/parlamentares-podem-advogar\/"},"modified":"2026-03-25T05:01:35","modified_gmt":"2026-03-25T08:01:35","slug":"parlamentares-podem-advogar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/25\/parlamentares-podem-advogar\/","title":{"rendered":"Parlamentares podem advogar?"},"content":{"rendered":"<p>Os impedimentos e incompatibilidades dos parlamentares s\u00e3o mat\u00e9ria disciplinada no art. 54 da CF, que estabelece o regime aplic\u00e1vel desde a expedi\u00e7\u00e3o do diploma e desde a posse. De forma textual, o art. 54, inciso II, al\u00ednea <em>c<\/em>, da CF, determina que os deputados e senadores n\u00e3o poder\u00e3o patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, <em>a<\/em>, do mesmo artigo, ou seja, pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, autarquia, empresa p\u00fablica, sociedade de economia mista ou empresa concession\u00e1ria de servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n<p>Portanto, a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o estabelece incompatibilidade absoluta entre o mandato parlamentar e o exerc\u00edcio da advocacia, mas imp\u00f5e impedimentos espec\u00edficos quanto ao patroc\u00ednio de causas contra ou em favor de pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico e entidades equiparadas indicadas.<\/p>\n<p>Ocorre que o regime dos impedimentos dos parlamentares foi detalhado no plano infraconstitucional.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Nos termos da Lei n\u00ba 8.906\/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil \u2013 EOAB), art. 27, o instituto da <em>incompatibilidade<\/em> determina a proibi\u00e7\u00e3o total, enquanto o do <em>impedimento<\/em>, a proibi\u00e7\u00e3o parcial do exerc\u00edcio da advocacia. O exerc\u00edcio da advocacia \u00e9 incompat\u00edvel com determinadas fun\u00e7\u00f5es listadas no art. 28 da<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l8906.htm\"> Lei n\u00ba 8.906\/1994<\/a>, e sofre impedimentos nas hip\u00f3teses espec\u00edficas do art. 30 da mesma lei, nas quais a proibi\u00e7\u00e3o \u00e9 parcial, restrita a determinadas causas ou partes.<\/p>\n<p>Nesse sentido, confirmando a previs\u00e3o constitucional do art. 54, inciso II, al\u00ednea <em>c<\/em>, o art. 30, inciso II, da Lei n\u00ba 8.906\/1994, previu que s\u00e3o impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes n\u00edveis, contra ou a favor das pessoas jur\u00eddicas de direito p\u00fablico, empresas p\u00fablicas, sociedades de economia mista, funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, entidades paraestatais ou empresas concession\u00e1rias ou permission\u00e1rias de servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n<p>Os parlamentares, pelo simples fato de serem titulares do mandato, n\u00e3o est\u00e3o inclu\u00eddos no rol do art. 28 da Lei n\u00ba 8.906\/1994, ou seja, n\u00e3o est\u00e3o sujeitos a uma incompatibilidade absoluta. Entretanto, caso o parlamentar venha a ocupar cargo na <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/defensor-legis\/eleicoes-da-mesa-das-casas-legislativas-parte-2\">Mesa<\/a> da respectiva Casa Legislativa, ainda que na condi\u00e7\u00e3o de suplente, ser\u00e1 enquadrado na proibi\u00e7\u00e3o absoluta do art. 28, inciso I, pelo qual \u201cA advocacia \u00e9 incompat\u00edvel, mesmo em causa pr\u00f3pria, para os membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.\u201d<\/p>\n<p>Como se v\u00ea da transcri\u00e7\u00e3o acima, a condi\u00e7\u00e3o para o parlamentar poder advogar \u2013 e, ainda assim, sujeito a condi\u00e7\u00f5es de impedimento j\u00e1 indicadas \u2013 \u00e9 n\u00e3o integrar a Mesa da respectiva Casa Legislativa, nem mesmo na condi\u00e7\u00e3o de suplente.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio \u00d3rg\u00e3o Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) j\u00e1 confirmou o referido entendimento em consulta formulada por vereador n\u00e3o integrante da Mesa, que teve reconhecido o mero impedimento para advogar, n\u00e3o o regime de incompatibilidade. Trata-se da <a href=\"https:\/\/www.oab.org.br\/util\/print\/7990?print=Ementarios\">Consulta n\u00ba 2010.27.00576-02<\/a>.<\/p>\n<p>Vale registrar que a interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial que vem sendo dada ao art. 30, inciso II, da Lei n\u00ba 8.906\/1994 \u2013 diferentemente do que o CFOAB respondeu na consulta referida \u2013 vai no sentido de que os parlamentares est\u00e3o <em>impedidos<\/em> de advogar, n\u00e3o apenas contra a respectiva Fazenda P\u00fablica da Casa Legislativa de que s\u00e3o membros, mas<em> em todos planos<\/em>, federal, estadual ou municipal, tanto contra quanto a favor de <em>qualquer<\/em> entidade da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica direta ou indireta. Ou seja, o impedimento existe independentemente da esfera a que perten\u00e7a o parlamentar, enquanto perdurar o seu mandato.<\/p>\n<p>Nesse sentido, cite-se, por exemplo, o <a href=\"https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401157523&amp;dt_publicacao=23\/06\/2017\">EAREsp n. 519.194\/AM<\/a> que pacificou a quest\u00e3o no Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STJ\">STJ<\/a>) em sede de embargos de diverg\u00eancia, em caso em que se discutia a irregularidade na representa\u00e7\u00e3o processual pelo fato de o patrono estar no exerc\u00edcio de mandato de deputado estadual.<\/p>\n<p>O objeto da diverg\u00eancia era precisamente o alcance do impedimento de parlamentar para o exerc\u00edcio da advocacia contra ente p\u00fablico diverso daquela ao qual se encontra vinculado. No caso, prevaleceu o entendimento no julgado indicado como paradigma, no sentido de que o art. 30, inciso II, da Lei n\u00ba 8.906\/1994 \u00e9 categ\u00f3rico ao considerar que os membros do Poder Legislativo s\u00e3o impedidos para o exerc\u00edcio da advocacia \u201cem seus diferentes n\u00edveis\u201d, contra as pessoas indicadas, n\u00e3o havendo qualquer ressalva em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da previs\u00e3o do referido art. 30, II, da Lei n\u00ba 8.906\/1994, outros limites aplic\u00e1veis ao exerc\u00edcio da advocacia por parlamentares decorrem do regime de conflito de interesses, das normas \u00e9ticas e disciplinares da OAB e do decoro parlamentar.<\/p>\n<p>No que diz respeito \u00e0 incompatibilidade do art. 28, inciso I, da Lei n\u00ba 8.906\/1994, que contempla at\u00e9 mesmo os suplentes, seria poss\u00edvel questionar essa op\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que n\u00e3o haveria na Constitui\u00e7\u00e3o norma que estabele\u00e7a impedimento adicional ao membro suplente da Mesa Diretora e a supl\u00eancia de cargo na Mesa n\u00e3o implicaria delega\u00e7\u00e3o permanente de atribui\u00e7\u00f5es executivas, possuindo car\u00e1ter eventual e substitutivo. Por essa linha de racioc\u00ednio, seria poss\u00edvel alegar que a interpreta\u00e7\u00e3o do referido dispositivo legal deveria ser restritiva, por se tratar de norma limitadora do exerc\u00edcio profissional.<\/p>\n<p>Entretanto, n\u00e3o \u00e9 a l\u00f3gica correta. Como j\u00e1 explicado <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/defensor-legis\/eleicoes-da-mesa-das-casas-legislativas-parte-1\">aqui<\/a>, a Mesa Diretora \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o pol\u00edtico colegiado de dire\u00e7\u00e3o dos trabalhos legislativos e dos servi\u00e7os administrativos internos da Casa, absorvendo uma s\u00e9rie de fun\u00e7\u00f5es institucionais. No caso do Senado Federal, o regimento interno, art. 46, prev\u00ea que a Mesa \u00e9 composta por 7 membros efetivos: o presidente, 2 vice-presidentes, e 4 secret\u00e1rios; mais 4 membros suplentes de secret\u00e1rios.<\/p>\n<p>Da referida previs\u00e3o regimental, observa-se que os suplentes integram formalmente a estrutura do \u00f3rg\u00e3o e exercem substitui\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica. Os suplentes tamb\u00e9m s\u00e3o eleitos pelos seus pares parlamentares segundo as normas regimentais. Dessa forma, trata-se de uma posi\u00e7\u00e3o institucional prevista regimentalmente e que foi expressamente contemplada na proibi\u00e7\u00e3o do art. 28, inciso I, Lei n\u00ba 8.906\/1994 a partir da conjuga\u00e7\u00e3o das express\u00f5es \u201cmembros da Mesa\u201d e \u201cseus substitutos legais\u201d da dic\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>Conforme a li\u00e7\u00e3o de Paulo Lobo, em coment\u00e1rio espec\u00edfico a esse dispositivo legal: \u201cA regra observa o princ\u00edpio da isonomia, porque estabelece tratamento igual a todos os que se encontrarem na mesma situa\u00e7\u00e3o, ou seja, os titulares de \u00f3rg\u00e3os m\u00e1ximos dos Poderes constitu\u00eddos dos entes federativos.\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, a finalidade da incompatibilidade em comento \u00e9 preservar a independ\u00eancia funcional, evitar conflitos de interesse entre o exerc\u00edcio da advocacia e a fun\u00e7\u00e3o de dire\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo e eliminar d\u00favidas de que ocupantes de fun\u00e7\u00f5es diretivas possam acabar valendo-se de sua posi\u00e7\u00e3o institucional no exerc\u00edcio profissional.<\/p>\n<p>Vale registrar que a proibi\u00e7\u00e3o absoluta em comento, interpretada na exata extens\u00e3o da literalidade do art. 28, inciso I, da Lei n\u00ba 8.906\/1994, vem sendo reiteradamente confirmada pelas seccionais da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/OAB\">OAB<\/a>, conforme se l\u00ea do ement\u00e1rio E-3.160\/05 do Tribunal de \u00c9tica e Disciplina da OAB\/SP (Turma de \u00c9tica Profissional):<\/p>\n<p>\u201cSe apenas vereador, vogal de corpo legislativo municipal, estar\u00e1 o advogado impedido parcialmente (EAOAB-30) de exercer a advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II do art. 30, por\u00e9m, livre, para o exerc\u00edcio da advocacia nas mais situa\u00e7\u00f5es ou casos, respeitados sempre os limites \u00e9ticos do CED. Por\u00e9m, se um vereador for eleito Presidente da C\u00e2mara, Corpo Legislativo do Munic\u00edpio, ou Membro da Mesa da Assembl\u00e9ia Municipal torna-se respectivamente Presidente e Membro de uma Mesa do Poder Legislativo (Municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situa\u00e7\u00e3o no tocante ao exerc\u00edcio da profiss\u00e3o, para caso de incompatibilidade, vedando-se em absoluto \u2013 sem qualquer ressalva ou exce\u00e7\u00e3o \u2013 exercer a advocacia, enquanto perdurar a situa\u00e7\u00e3o ou status legislativo, que engendra incompatibilidade (EA-28-I), sem distin\u00e7\u00e3o ou exce\u00e7\u00e3o a n\u00edvel ou esp\u00e9cie de poder. Em qualquer poder legislativo dos v\u00e1rios n\u00edveis da Uni\u00e3o, engendra incompatibilidade a advogados que componham a respectiva mesa, inclusive substitutos legais e mesmo que, temporariamente, n\u00e3o exer\u00e7am fun\u00e7\u00f5es. \u00c9 a lei. \u00c9 tamb\u00e9m um fundamento \u00e9tico por demais vis\u00edvel e facilmente compreens\u00edvel. Precedentes: E-1349 \u2013 E-1680 \u2013 E-1744 -E-2083 \u2013 E-2439 * Fund. EAOAB \u2013 (Art.28-I) V.U., em 19\/05\/05, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos \u2013 Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo \u2013 Presidente Dr. Jo\u00e3o Teixeira Grande.\u201d.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Assim, em v\u00e1rias oportunidades, as diferentes institui\u00e7\u00f5es v\u00eam interpretando que a proibi\u00e7\u00e3o do art. 28, inciso I, da Lei n\u00ba 8.906\/1994, alcan\u00e7a a supl\u00eancia, mesmo que esse cargo n\u00e3o implique o exerc\u00edcio permanente de atribui\u00e7\u00f5es administrativas, e independentemente de que o suplente esteja em efetivo exerc\u00edcio, na medida em que o cargo de suplente da Mesa importa investidura autom\u00e1tica na linha de substitui\u00e7\u00e3o legal direta do Presidente da Mesa. Como observa Paulo Lobo: \u201cA lei n\u00e3o se dirige ao exerc\u00edcio, bastando a virtualidade da substitui\u00e7\u00e3o\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> Essa l\u00f3gica \u00e9 corroborada pela previs\u00e3o do art. 28, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00ba 8.906\/1994, pelo qual a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou fun\u00e7\u00e3o deixe de exerc\u00ea-lo temporariamente.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> LOBO, Paulo. <em>Coment\u00e1rios ao estatuto da Advocacia e da OAB<\/em>. 12\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019, p. 196.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> LOBO, Paulo. <em>Coment\u00e1rios ao estatuto da Advocacia e da OAB<\/em>. 12\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019, p. 195.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os impedimentos e incompatibilidades dos parlamentares s\u00e3o mat\u00e9ria disciplinada no art. 54 da CF, que estabelece o regime aplic\u00e1vel desde a expedi\u00e7\u00e3o do diploma e desde a posse. 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