{"id":21479,"date":"2026-03-22T06:42:50","date_gmt":"2026-03-22T09:42:50","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/22\/anistia-e-perseveranca-no-stf\/"},"modified":"2026-03-22T06:42:50","modified_gmt":"2026-03-22T09:42:50","slug":"anistia-e-perseveranca-no-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/22\/anistia-e-perseveranca-no-stf\/","title":{"rendered":"Anistia e perseveran\u00e7a no STF"},"content":{"rendered":"<p>O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a> havia decidido em 2010, na ADPF 153\/DF (rel. Min. Eros Grau), que a Lei 6.683\/1979 \u2013 que concedeu anistia aos que, entre 02\/09\/1961 e 15\/08\/1979, \u201ccometeram crimes pol\u00edticos ou conexo com estes\u201d \u2013 foi recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Agora est\u00e1 a julgar se essa lei aplica-se aos crimes de oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver e de sequestro \u2013 arts. 211 e 148 do C\u00f3digo Penal (ARE 1.501.674\/PA e ARE 1.484.833\/SP); j\u00e1 h\u00e1 o voto do relator, Min. Fl\u00e1vio Dino.<\/p>\n<p>A ADPF 153 foi julgada h\u00e1 16 anos e os AREs 1.501.674 e 1.484.833 est\u00e3o sendo julgados. Dado o lapso (no duplo sentido do termo), o STF pode refletir criticamente acerca daquela decis\u00e3o e sobre o esp\u00edrito do tempo, cada vez mais refrat\u00e1rio \u00e0 amn\u00e9sia hist\u00f3rica quanto \u00e0s grav\u00edssimas viola\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais. H\u00e1 uma decis\u00e3o velha (que talvez fosse velha desde o nascimento, evocando Benjamin Button) e uma decis\u00e3o nova.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O STF era outro e, da composi\u00e7\u00e3o atual, apenas os ministros <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Gilmar%20Mendes\">Gilmar Mendes<\/a>, <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/C%C3%A1rmen%20L%C3%BAcia\">C\u00e1rmen L\u00facia<\/a> e <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Dias%20Toffoli\">Dias Toffoli<\/a> participaram daquele julgamento, sendo que este foi considerado impedido por se haver manifestado, como <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/AGU\">AGU<\/a>, pela proced\u00eancia da ADPF. Interessante que, nessa manifesta\u00e7\u00e3o, foi anexado parecer da Subchefia para Assuntos Jur\u00eddicos da Casa Civil da Presid\u00eancia da Rep\u00fablica, que pontuou: \u201ca presente manifesta\u00e7\u00e3o n\u00e3o abordou outros temas relacionados ao debate, como prescri\u00e7\u00e3o e crimes continuados, por n\u00e3o serem objeto da ADPF em tela e exigirem a an\u00e1lise caso a caso\u201d.<\/p>\n<p>Muitos daqueles ministros viveram os tempos nefastos da ditadura e participaram do \u201cmomento hist\u00f3rico da transi\u00e7\u00e3o para a democracia\u201d, enquanto os de agora s\u00e3o em geral mais jovens. Otimista, penso que alguns daqueles votariam diversamente agora. Pessimista, suspeito que alguns dos novos de hoje votariam como os de ontem na ADPF 153, embora creia que agora votem pela n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da Lei 6.683\/1979.<\/p>\n<p>Na ADPF 153, o STF invocou a dimens\u00e3o hist\u00f3rica do pretenso acordo para a redemocratiza\u00e7\u00e3o do pa\u00eds. Mas a hist\u00f3ria est\u00e1 sempre a ser (re)escrita. A perspectiva que se tinha no in\u00edcio deste s\u00e9culo \u2013 e j\u00e1 havia evid\u00eancias, bem como revis\u00f5es cr\u00edticas \u2013 aperfei\u00e7oou-se, revelando e convencendo quanto \u00e0s viola\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais praticadas sobretudo por agentes p\u00fablicos ou autorizadas pelo Estado. A mem\u00f3ria das atrocidades ainda est\u00e1 aqui.<\/p>\n<p>A recep\u00e7\u00e3o da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Lei%20de%20Anistia\">Lei de Anistia<\/a> foi discutida em um processo objetivo, enquanto a aplica\u00e7\u00e3o dela aos crimes de oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver e de sequestro \u00e9 discutida em casos concretos. No entanto, a quest\u00e3o jur\u00eddica \u00e9 semelhante (aplica\u00e7\u00e3o da Lei 6.683\/1979) e a interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do STF \u00e9 vinculante, tanto que o relator dos AREs 1.501.674\/PA e 1.484.833\/SP prop\u00f4s a fixa\u00e7\u00e3o de uma tese de jurisprud\u00eancia com ares de precedente.<\/p>\n<p>A ADPF 153 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, com a participa\u00e7\u00e3o de diversos <em>amici curiae<\/em>. Os AREs 1.501.674 e 1.484.833 foram apresentados pelo MPF, tendo sido intervenientes diversas organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil, algumas das quais participam da ADPF: a Associa\u00e7\u00e3o Ju\u00edzes para a Democracia \u2013 AJD, a Federa\u00e7\u00e3o Nacional de Estudantes de Direito \u2013 FENED e a Uni\u00e3o Nacional dos Estudantes \u2013 UNE. Antes como agora, houve participa\u00e7\u00e3o social em uma discuss\u00e3o de alcance hist\u00f3rico e pol\u00edtico.<\/p>\n<p>Chama aten\u00e7\u00e3o o posicionamento do MPF. Na ADPF 153, o PGR infelizmente opinou pela recep\u00e7\u00e3o da Lei 6.683\/1979. Nos AREs 1.501.674 e 1.484.833, foi o MPF que defendeu a inaplicabilidade da Lei 6.683\/1979, desde as den\u00fancias at\u00e9 os recurso extraordin\u00e1rios e agravos; por\u00e9m, o PGR manteve o entendimento, sem se sensibilizar com a atua\u00e7\u00e3o da base: \u201cOs argumentos relativos \u00e0 n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da lei a crimes permanentes tampouco configuram elementos de distin\u00e7\u00e3o aptos a afastar a hermen\u00eautica do ac\u00f3rd\u00e3o prolatado na ADPF n. 153\/DF.\u201d Evocou-se o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Ocorre que a justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o busca uma seguran\u00e7a jur\u00eddica mais profunda e democr\u00e1tica.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>O STF, na ADPF 153, considerou que houve constitucionaliza\u00e7\u00e3o da anistia pela EC 26\/1985, que teria \u201cinaugurado uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constitui\u00e7\u00e3o de 5 de outubro de 1988\u201d. Curiosamente, o parecer do PGR \u2013 que acatou sugest\u00e3o minha e de meu colega Marlon Weichert \u2013 afirmou: \u201co preceito da Emenda Constitucional n\u00ba 26\/85 n\u00e3o substituiu, n\u00e3o ratificou e nem alterou a norma do \u00a7 1\u00ba do artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 6.683. O texto constitucional refor\u00e7ou apenas a previs\u00e3o da anistia para os autores de crimes pol\u00edticos e conexos, mas n\u00e3o tratou, sequer indiretamente, da defini\u00e7\u00e3o dos crimes dos agentes p\u00fablicos que reprimiram os opositores do regime militar\u201d.<\/p>\n<p>A nova ordem constitucional e a quebra da anterior deu-se com a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que ignorou, em certa medida, as restri\u00e7\u00f5es \u00e0 reforma que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1969 estabelecia<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> e que pautavam a EC 26\/1985, quanto \u00e0 forma e ao sistema de governo, pois a nova Constitui\u00e7\u00e3o possibilitava (art. 2\u00ba do ADCT) a instaura\u00e7\u00e3o da monarquia \u2013 Deus nos livre! \u2013 e do parlamentarismo, mas que vieram a ser recusados em plebiscito.<\/p>\n<p>\u00c9 precioso conservar a radicalidade democr\u00e1tica que \u2013 no dizer de Vera Karam de Chueiri \u2013 permita \u201cativar uma mem\u00f3ria constitucional comprometida com o passado, que o decifre da maneira que foi, entenda o tipo de crise que ensejou, mobilize o presente por meio de a\u00e7\u00f5es (pol\u00edticas, jur\u00eddicas e populares) e antecipe o futuro na promessa de que ser\u00e1 melhor\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> Nos AREs 1.501.674 e 1.484.833, o relator entendeu que a Lei 6.683\/1979, em rela\u00e7\u00e3o aos crimes continuados, \u00e9 incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, subentendendo-se o car\u00e1ter origin\u00e1rio desta.<\/p>\n<p>Ao julgar a ADPF 153 em abril de 2010, o STF n\u00e3o emprestou a devida considera\u00e7\u00e3o ao Direito Internacional e \u00e0 jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, preferindo um enfoque estritamente constitucional. Em novembro daquele ano, a Corte Interamericana fez a an\u00e1lise da (in)convencionalidade da Lei de Anistia e decidiu por unanimidade que ela n\u00e3o era compat\u00edvel com a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (caso Gomes Lund e outros).<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Nos AREs 1.501.674 e 1.484.833, o ministro <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Fl%C3%A1vio%20Dino\">Fl\u00e1vio Dino<\/a> invocou expressamente normas internacionais (Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, Conven\u00e7\u00e3o Internacional para a Prote\u00e7\u00e3o de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento For\u00e7ado, 1\u00aa Conven\u00e7\u00e3o de Genebra), al\u00e9m de pronunciamentos desfavor\u00e1veis ao Brasil, como o relat\u00f3rio de 2021 do Comit\u00ea sobre Desaparecimentos For\u00e7ados da ONU e a jurisprud\u00eancia recente da Corte Interamericana (P\u00e9rez Lucas y otros vs. Guatemala, 2024).<\/p>\n<p>No final do ano passado, o Brasil voltou a ser condenado no caso Leite, Peres Crispim e outros, em que a Corte insistiu: \u201cs\u00e3o inadmiss\u00edveis as disposi\u00e7\u00f5es de anistia, as disposi\u00e7\u00f5es de prescri\u00e7\u00e3o e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investiga\u00e7\u00e3o e a puni\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis por graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, tais como tortura, execu\u00e7\u00f5es sum\u00e1rias, extralegais ou arbitr\u00e1rias e desaparecimentos for\u00e7ados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrog\u00e1veis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Um argumento decisivo na atual discuss\u00e3o \u00e9 que se trata de crimes permanentes (sequestro e oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver), n\u00e3o abrangidos pela Lei 6.683\/1979. Na ADPF 153, entendeu-se que os crimes comuns estavam perdoados. A distin\u00e7\u00e3o \u00e9 relevante, embora crimes permanentes n\u00e3o deixem de ser comuns. H\u00e1 uma significativa diferen\u00e7a quanto \u00e0 extens\u00e3o: antes a anistia seria \u201campla, geral e irrestrita\u201d; agora ela passa a ser limitada, excluindo crimes comuns por\u00e9m permanentes.<\/p>\n<p>Pessoas foram perseguidas, prejudicadas, sequestradas, torturadas e mortas, corpos foram ocultados, mas o STF entendeu que os perpetradores haviam sido anistiados. Agora se afirma que sequestros e oculta\u00e7\u00f5es de cad\u00e1ver n\u00e3o podem ser juridicamente perdoados, tornando-se pun\u00edveis condutas que j\u00e1 deveriam s\u00ea-lo antes.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>A porta que parecia fechar-se com a ADPF 153 abre-se com os AREs 1.501.674 e 1.484.833. Surge a oportunidade de supera\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia entre o controle de constitucionalidade e o de convencionalidade (n\u00e3o apenas em termos de duplo controle, como sustenta Andr\u00e9 de Carvalho Ramos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>, mas de alinhamento de entendimentos), e instaura-se um clima alvissareiro para a revis\u00e3o da validade da Lei de Anistia no Brasil, visto que pendem de julgamento embargos de declara\u00e7\u00e3o na ADPF 153 (agora paradoxalmente sob relatoria do Min. Dias Toffoli), em conjunto com a ADPF 320\/DF (proposta pelo PSOL em 2014, no sentido de que \u201ca Lei n\u00ba 6.683, de 28 de agosto de 1979, de modo geral, n\u00e3o se aplica aos crimes de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, cometidos por agentes p\u00fablicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes pol\u00edticos; e, de modo especial, que tal Lei n\u00e3o se aplica aos autores de crimes continuados ou permanentes, tendo em vista que os efeitos desse diploma legal expiraram em 15 de agosto de 1979\u201d). Nesta, o PGR manifestou-se pelo \u201cefeito vinculante da decis\u00e3o da Corte Interamericana no caso Gomes Lund\u201d. A esperan\u00e7a \u00e9 a \u00faltima que morre.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> WEICHERT, Marlon Alberto. Apontamentos sobre justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o. <strong>Justi\u00e7a de Transi\u00e7\u00e3o, direito \u00e0 mem\u00f3ria e \u00e0 verdade: boas pr\u00e1ticas.<\/strong> Bras\u00edlia: MPF, 2018. (<a href=\"https:\/\/www.mpf.mp.br\/atuacao-tematica\/ccr2\/coordenacao\/eventos\/civ-2019\/coletaneas-de-artigos\/coletanea_de_artigos_justica_de_transicao-1.pdf\">https:\/\/www.mpf.mp.br\/atuacao-tematica\/ccr2\/coordenacao\/eventos\/civ-2019\/coletaneas-de-artigos\/coletanea_de_artigos_justica_de_transicao-1.pdf<\/a>)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Constitui\u00e7\u00e3o de 1969, art. 47, \u00a7 1\u00ba: \u201cN\u00e3o ser\u00e1 objeto de delibera\u00e7\u00e3o a proposta de emenda tendente a abolir a Federa\u00e7\u00e3o ou a Rep\u00fablica.\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> <strong>Constitui\u00e7\u00e3o radical<\/strong>: percursos de constitucionalismo e democracia. Recife: Arraes, 2024, p. 107.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> ROTHENBURG, Walter Claudius. Constitucionalidade e convencionalidade da Lei de Anistia brasileira. <strong>Revista DIREITO GV. <\/strong>S\u00e3o Paulo, Funda\u00e7\u00e3o Get\u00falio Vargas, n. 18, p. 681-706, jul.\/dez. 2013 (<a href=\"http:\/\/direitogv.fgv.br\/sites\/direitogv.fgv.br\/files\/artigo-Edicao-revista\/15-rev18_681-706_-_walter_claudius_rothenburg.pdf\">http:\/\/direitogv.fgv.br\/sites\/direitogv.fgv.br\/files\/artigo-Edicao-revista\/15-rev18_681-706_-_walter_claudius_rothenburg.pdf<\/a>)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> CIDH, Caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil, item 149.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> <strong>Curso de Direitos Humanos<\/strong>. 10. ed. S\u00e3o Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 638-639.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O STF havia decidido em 2010, na ADPF 153\/DF (rel. Min. Eros Grau), que a Lei 6.683\/1979 \u2013 que concedeu anistia aos que, entre 02\/09\/1961 e 15\/08\/1979, \u201ccometeram crimes pol\u00edticos ou conexo com estes\u201d \u2013 foi recepcionada pela Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. 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