{"id":21303,"date":"2026-03-16T06:01:15","date_gmt":"2026-03-16T09:01:15","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/16\/icms-e-tema-1258-do-stf-creditos-nas-saidas-interestaduais-de-combustiveis\/"},"modified":"2026-03-16T06:01:15","modified_gmt":"2026-03-16T09:01:15","slug":"icms-e-tema-1258-do-stf-creditos-nas-saidas-interestaduais-de-combustiveis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/16\/icms-e-tema-1258-do-stf-creditos-nas-saidas-interestaduais-de-combustiveis\/","title":{"rendered":"ICMS e Tema 1258 do STF: cr\u00e9ditos nas sa\u00eddas interestaduais de combust\u00edveis"},"content":{"rendered":"<p>No <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6317237&amp;numeroProcesso=1362742&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1258\">Tema 1258<\/a> de Repercuss\u00e3o Geral, o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a> decidir\u00e1 se uma distribuidora de combust\u00edveis pode manter os cr\u00e9ditos de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/iCMS\">ICMS<\/a> gerados em opera\u00e7\u00f5es internas anteriores no estado de origem, na hip\u00f3tese de posterior remessa interestadual de derivados de petr\u00f3leo. Nesse caso, o ICMS n\u00e3o \u00e9 exigido na origem, mas a arrecada\u00e7\u00e3o se realiza no destino, at\u00e9 o consumo. O caso est\u00e1 com julgamento suspenso por vista, ap\u00f3s voto do relator e diverg\u00eancia j\u00e1 inaugurada.<\/p>\n<p>Diversamente da respeit\u00e1vel opini\u00e3o do artigo publicado neste <strong><span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/strong><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, n\u00e3o se trata de conflito \u201ccontribuinte vs. er\u00e1rio\u201d. O que est\u00e1 em jogo \u00e9 a coer\u00eancia interna do regime constitucional espec\u00edfico e a fidelidade \u00e0 op\u00e7\u00e3o do constituinte de deslocar a arrecada\u00e7\u00e3o para o estado onde ocorre o consumo, que n\u00e3o pretendeu preservar res\u00edduo arrecadat\u00f3rio disfar\u00e7ado nas etapas anteriores, quebrando a n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia decorre de decis\u00e3o do constituinte ao organizar o modelo de arrecada\u00e7\u00e3o no segmento, excepcionando a regra geral de cobran\u00e7a na origem. Com isso, evitou a concentra\u00e7\u00e3o de arrecada\u00e7\u00e3o nos estados produtores, que representam minoria na federa\u00e7\u00e3o, e s\u00e3o recompensados na distribui\u00e7\u00e3o de Participa\u00e7\u00f5es Governamentais. A conta do entendimento pela necessidade de estorno, se prevalente, ser\u00e1 paga pelo consumidor final, e prejudica a longo prazo os estados n\u00e3o produtores.<\/p>\n<h2><strong>1) Excepcional \u00e9 o modelo constitucional de destina\u00e7\u00e3o do ICMS, o cr\u00e9dito \u00e9 mera consequ\u00eancia da n\u00e3o cumulatividade<\/strong><\/h2>\n<p>O art. 155, \u00a72\u00ba, X, \u201cb\u201d, n\u00e3o descreve uma \u201cn\u00e3o incid\u00eancia\u201d t\u00edpica, daquelas previstas pelo legislador ordin\u00e1rio que desoneram a cadeia e justificariam a anula\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos. O constituinte estruturou modelo de compet\u00eancia excepcional. O ICMS permanece devido, mas \u00e9 apropriado no destino, por al\u00edquota interna cheia, para evitar a concentra\u00e7\u00e3o de receitas em poucos estados produtores.<\/p>\n<p>No RE 198.088, o STF tratou o dispositivo como mecanismo que favorece o estado de destino, \u201ca quem caber\u00e1 a totalidade\u201d do ICMS sobre combust\u00edveis. Se h\u00e1 \u201ctotalidade\u201d no destino, n\u00e3o h\u00e1 desonera\u00e7\u00e3o do produto, h\u00e1 deslocamento de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A n\u00e3o cumulatividade \u00e9 a regra geral do ICMS (art. 155, \u00a72\u00ba, I). A anula\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o, admitida quando a opera\u00e7\u00e3o subsequente \u00e9 isenta ou objeto de n\u00e3o incid\u00eancia, salvo previs\u00e3o em contr\u00e1rio (art. 155, \u00a72\u00ba, II, \u2018b\u2019). Se n\u00e3o h\u00e1 desonera\u00e7\u00e3o, falta o pressuposto da exce\u00e7\u00e3o, que pede leitura restritiva e contextual. Apenas se legitima quando a opera\u00e7\u00e3o subsequente n\u00e3o ser\u00e1 tributada. Na remessa interestadual de combust\u00edveis, h\u00e1 tributa\u00e7\u00e3o no destino, at\u00e9 o consumo final.<\/p>\n<h2><strong>2) O estorno permite ao estado de origem reter o que a Constitui\u00e7\u00e3o deslocou<\/strong><\/h2>\n<p>A exig\u00eancia de estorno na origem n\u00e3o \u201cpreserva a Federa\u00e7\u00e3o\u201d, mas distorce o princ\u00edpio do destino e transforma o imposto pago nas etapas internas anteriores em custo definitivo. O contribuinte n\u00e3o o compensa, embute a carga tribut\u00e1ria no pre\u00e7o e o destino passa a tributar integralmente sobre uma base j\u00e1 onerada. Quando se rompe a n\u00e3o cumulatividade na origem, o imposto vira custo e \u00e9 repassado para o pre\u00e7o final.<\/p>\n<p>O efeito econ\u00f4mico-jur\u00eddico \u00e9 o oposto do modelo constitucional. O estado de origem captura parcela da carga \u2014 n\u00e3o por incid\u00eancia na sa\u00edda interestadual (que \u00e9 vedada), mas pela quebra da n\u00e3o cumulatividade, com a veda\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. \u00c9 atalho arrecadat\u00f3rio incompat\u00edvel com o art. 155, \u00a72\u00ba, X, \u201cb\u201d.<\/p>\n<p>Chamar a manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito de \u201ccr\u00e9dito artificial\u201d inverte o problema. Cr\u00e9dito artificial \u00e9 o estorno. Ele artificializa a cumulatividade num imposto que, por desenho constitucional, \u00e9 n\u00e3o cumulativo. O cr\u00e9dito corresponde a imposto efetivamente suportado na etapa anterior. N\u00e3o \u00e9 subven\u00e7\u00e3o, \u00e9 t\u00e9cnica de tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2><strong>3) \u201cSil\u00eancio eloquente\u201d sobre exporta\u00e7\u00f5es n\u00e3o decide o caso<\/strong><\/h2>\n<p>A compara\u00e7\u00e3o com as exporta\u00e7\u00f5es \u2014 refor\u00e7ada pela EC 42\/2003, que explicitou a manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos \u2014 n\u00e3o resolve a controv\u00e9rsia. Exporta\u00e7\u00e3o envolve desonera\u00e7\u00e3o completa do produto para fora do pa\u00eds. Sem manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos, o imposto se incorpora no pre\u00e7o e o benef\u00edcio perde sentido.<\/p>\n<p>No segmento de combust\u00edveis ocorre o inverso: o sistema n\u00e3o abre m\u00e3o do tributo, a opera\u00e7\u00e3o interestadual \u00e9 tributada. No entanto, h\u00e1 escolha sobre o ente arrecadador. A cadeia segue tributada integralmente at\u00e9 o consumo final no destino. A manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito n\u00e3o \u00e9 favor fiscal, mas condi\u00e7\u00e3o para impedir que a origem retenha, por via obl\u00edqua, o que a Constitui\u00e7\u00e3o atribuiu ao destino.<\/p>\n<h2><strong>4) A lei complementar n\u00e3o \u00e9 obst\u00e1culo, mas um refor\u00e7o do desenho constitucional<\/strong><\/h2>\n<p>Mesmo que se insistisse em tratar a sa\u00edda interestadual como \u201cn\u00e3o incid\u00eancia\u201d em sentido comum, a legisla\u00e7\u00e3o complementar n\u00e3o conduz ao estorno obrigat\u00f3rio.<\/p>\n<p>A Lei Complementar 87\/1996, no art. 21, \u00a73\u00ba, afirma que o n\u00e3o creditamento ou o estorno n\u00e3o impedem a utiliza\u00e7\u00e3o dos mesmos cr\u00e9ditos em opera\u00e7\u00f5es posteriores com a mesma mercadoria, sujeitas ao imposto. \u00c9 exatamente o que ocorre: o combust\u00edvel \u00e9 tributado no estado de destino, na sequ\u00eancia econ\u00f4mica do ciclo.<\/p>\n<p>O dispositivo foi regulamentado pelo par\u00e1grafo 1\u00ba da cl\u00e1usula vig\u00e9sima segunda do Conv\u00eanio Confaz 110\/2007, que prev\u00ea o pagamento do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais com gasolina, diesel, etanol anidro, e g\u00e1s liquefeito, e estipula que as refinarias repassar\u00e3o o valor do imposto e dos cr\u00e9ditos cobrados na origem para a unidade federada de destino.<\/p>\n<p>\u00c9 contradit\u00f3ria a postura dos estados, ao exigirem estorno de cr\u00e9ditos nas opera\u00e7\u00f5es com querosene de avia\u00e7\u00e3o e \u00f3leo combust\u00edvel, que injustificadamente n\u00e3o receberam o mesmo tratamento infralegal, e agora s\u00e3o objeto de an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 preciso recolocar a ordem dos fatores: no ICMS, o que exige autoriza\u00e7\u00e3o expressa \u00e9 a exce\u00e7\u00e3o (anular cr\u00e9dito), n\u00e3o a regra (creditar). O art. 155, \u00a72\u00ba, I, consagra a n\u00e3o cumulatividade como vetor estruturante. O inciso II, \u201cb\u201d \u00e9 cl\u00e1usula de exce\u00e7\u00e3o, destinada \u00e0s hip\u00f3teses de efetiva desonera\u00e7\u00e3o da cadeia \u2014 o que n\u00e3o acontece quando h\u00e1 mera transfer\u00eancia constitucional de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2><strong>5) Federalismo real: o estado produtor n\u00e3o sai prejudicado<\/strong><\/h2>\n<p>O argumento de que a manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos \u201cesvaziaria\u201d receitas do estado de origem ignora a l\u00f3gica do setor. Estados produtores continuam arrecadando ICMS sobre as vendas internas, sobre seu pr\u00f3prio consumo. O que n\u00e3o podem \u00e9 arrecadar, direta ou indiretamente, a parcela que a Constitui\u00e7\u00e3o reservou ao destino. Ademais, os estados produtores n\u00e3o suportam preju\u00edzo efetivo, pois recebem maiores participa\u00e7\u00f5es governamentais decorrentes da produ\u00e7\u00e3o de \u00f3leo e g\u00e1s.<\/p>\n<p>Assim, a anula\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos na origem traz consequ\u00eancias perniciosas \u00e0 cadeia dos combust\u00edveis: torna mais caro o produto nos estados n\u00e3o produtores (favorecendo a importa\u00e7\u00e3o), e estimula a concentra\u00e7\u00e3o do consumo final nos estados produtores, onde o produto ser\u00e1 mais barato. Tudo que o constituinte pretendeu evitar.<\/p>\n<p>Por fim, a interpreta\u00e7\u00e3o de que o aproveitamento dos cr\u00e9ditos demandaria previs\u00e3o legal ainda inexistente, tem ocasionado autua\u00e7\u00f5es por exig\u00eancia de estorno das refinarias que efetuam venda interna tributada na origem, quando a opera\u00e7\u00e3o subsequente (onde n\u00e3o h\u00e1 participa\u00e7\u00e3o da refinaria) constitui sa\u00edda interestadual.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Essas vendas internas tributadas n\u00e3o se enquadram no art. 155, \u00a72\u00ba, inciso X da Constitui\u00e7\u00e3o (tratado pelo em an\u00e1lise), e as autua\u00e7\u00f5es fundadas nesse dispositivo demonstram excessos com finalidades meramente arrecadat\u00f3rias.<\/p>\n<h2><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/h2>\n<p>A tese dos contribuintes n\u00e3o exige cria\u00e7\u00e3o judicial de benef\u00edcio fiscal. Pede apenas respeito \u00e0 op\u00e7\u00e3o constitucional pelo princ\u00edpio do destino. Se h\u00e1 arrecada\u00e7\u00e3o no destino, a n\u00e3o cumulatividade precisa operar sem atalhos arrecadat\u00f3rios na origem.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia de estorno reintroduz a cumulatividade, pressiona pre\u00e7os e subverte o desenho federativo que justificou a exce\u00e7\u00e3o. Manter os cr\u00e9ditos n\u00e3o \u00e9 pr\u00eamio ao contribuinte, mas \u00fanica forma de dar efetividade ao regime constitucional espec\u00edfico.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/advogadas-publicas-em-debate\/vedacao-a-manutencao-de-credito-de-icms-no-tema-1258-rg\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/advogadas-publicas-em-debate\/vedacao-a-manutencao-de-credito-de-icms-no-tema-1258-rg<\/a>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No Tema 1258 de Repercuss\u00e3o Geral, o STF decidir\u00e1 se uma distribuidora de combust\u00edveis pode manter os cr\u00e9ditos de ICMS gerados em opera\u00e7\u00f5es internas anteriores no estado de origem, na hip\u00f3tese de posterior remessa interestadual de derivados de petr\u00f3leo. 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