{"id":21236,"date":"2026-03-12T11:02:30","date_gmt":"2026-03-12T14:02:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/12\/o-dia-em-que-o-carf-superou-a-supersticao-da-compensacao-antes-do-transito-em-julgado\/"},"modified":"2026-03-12T11:02:30","modified_gmt":"2026-03-12T14:02:30","slug":"o-dia-em-que-o-carf-superou-a-supersticao-da-compensacao-antes-do-transito-em-julgado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/12\/o-dia-em-que-o-carf-superou-a-supersticao-da-compensacao-antes-do-transito-em-julgado\/","title":{"rendered":"O dia em que o Carf superou a supersti\u00e7\u00e3o da compensa\u00e7\u00e3o antes do tr\u00e2nsito em julgado"},"content":{"rendered":"<p>Recentemente foi noticiado que o Carf aceitou o fato de que temas objeto de recurso repetitivo pelo STJ n\u00e3o s\u00e3o pe\u00e7as de decora\u00e7\u00e3o. O tribunal administrativo aceitou uma obviedade: se o STJ j\u00e1 fixou a tese e o pr\u00f3prio STF modulou para proteger quem j\u00e1 litigava, transformar o art. 170-A em altar processual era s\u00f3 um jeito sofisticado de chamar inseguran\u00e7a jur\u00eddica de prud\u00eancia.<\/p>\n<p>Durante anos, o contribuinte brasileiro tem testemunhado uma hist\u00f3ria curiosa, quando, por exemplo, o STJ decide em recurso repetitivo para estabelecer seguran\u00e7a jur\u00eddica sobre determinado tema, mas o Carf continua a agir como se nada tivesse acontecido. O precedente existe, mas apenas como item decorativo de prateleira. Bonito de citar, in\u00fatil de aplicar.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Agora, a 2\u00aa Turma da 4\u00aa C\u00e2mara da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o, no julgamento do processo 13850.720115\/2019-73, permitiu, por 5 votos a 1, a compensa\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sobre o ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias e os primeiros 15 dias de afastamento por doen\u00e7a, mesmo antes do tr\u00e2nsito em julgado da a\u00e7\u00e3o judicial do contribuinte.<\/p>\n<p>O colegiado fez apenas o que o sistema de precedentes sempre exigiu e o contencioso administrativo insistia em fingir que n\u00e3o entendia. O REsp 1.230.957\/RS, julgado pela 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ sob o rito dos repetitivos, j\u00e1 havia afirmado a n\u00e3o incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias gozadas e sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o aux\u00edlio-doen\u00e7a. Isso n\u00e3o era um boato de corredor. Era precedente qualificado. Era, em tese, exatamente o tipo de decis\u00e3o criado para encerrar controv\u00e9rsia repetitiva, n\u00e3o para inaugurar uma nova fila de espera administrativa.<\/p>\n<p>E, posteriormente, o pr\u00f3prio STF, no Tema 985, alterou a compreens\u00e3o sobre o ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias, mas modulou os efeitos para que a cobran\u00e7a valesse a partir da publica\u00e7\u00e3o da ata do julgamento, preservando os direitos dos contribuintes que haviam impugnado judicialmente o tema. Traduzindo: a seguran\u00e7a de quem j\u00e1 havia ajuizado a controv\u00e9rsia permaneceria intacta. A modula\u00e7\u00e3o foi fixada porque mudan\u00e7a jurisprudencial sem prote\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a \u00e9 apenas retroatividade com maquiagem institucional.<\/p>\n<p>Por isso, o novo entendimento do Carf n\u00e3o \u00e9 ousado. Ousado era o que se fazia antes.<\/p>\n<p>Veja-se, por exemplo, o Ac\u00f3rd\u00e3o 2201-012.018 proferido pelo Carf. Ali, o contribuinte sustentou expressamente a inaplicabilidade do art. 170-A do CTN em mat\u00e9rias julgadas com repercuss\u00e3o geral pelo STF ou em recurso repetitivo pelo STJ e afirmou que as mat\u00e9rias decididas em seu mandado de seguran\u00e7a estavam em conson\u00e2ncia com o entendimento repetitivo do STJ.<\/p>\n<p>O Carf, por\u00e9m, preferiu a liturgia do carimbo: assentou que, \u201causente o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o em que se discute a n\u00e3o incid\u00eancia\u201d, faltaria certeza ao cr\u00e9dito e, portanto, a compensa\u00e7\u00e3o seria indevida. Em bom portugu\u00eas: o STJ podia ter decidido a tese; ainda assim, o cr\u00e9dito continuaria num limbo metaf\u00edsico at\u00e9 o dia em que a a\u00e7\u00e3o individual, particular\u00edssima, recebesse o selo formal do tr\u00e2nsito em julgado. Precedente qualificado, nessa l\u00f3gica, vira quase um palpite bem vestido.<\/p>\n<p>Esse racioc\u00ednio sempre foi ruim. E n\u00e3o s\u00f3 porque sacrifica coer\u00eancia. Foi ruim porque produziu dano concreto. Passou a seguinte mensagem ao contribuinte: \u201cVoc\u00ea est\u00e1 certo no plano geral, mas ainda n\u00e3o tem o direito de agir como quem est\u00e1 certo no seu caso\u201d. \u00c9 a forma mais elegante de manter a arrecada\u00e7\u00e3o em p\u00e9 com base numa d\u00favida que o pr\u00f3prio sistema j\u00e1 resolveu definitivamente. O contribuinte vence a discuss\u00e3o de fundo no tribunal superior, mas perde para o rel\u00f3gio no contencioso administrativo. No Brasil tribut\u00e1rio, pelo visto, o tempo \u00e0s vezes vale mais que a tese.<\/p>\n<p>\u00c9 aqui que o debate precisa ser limpo conceitualmente. Uma coisa \u00e9 a exist\u00eancia material do cr\u00e9dito. Outra \u00e9 a sua operacionaliza\u00e7\u00e3o formal. Os entendimentos anteriores do Carf embaralharam as duas categorias. Fizeram da aus\u00eancia de tr\u00e2nsito em julgado da a\u00e7\u00e3o individual uma esp\u00e9cie de borracha universal capaz de apagar at\u00e9 mesmo a certeza jur\u00eddica produzida por recurso repetitivo ou repercuss\u00e3o geral. E isso \u00e9 precisamente o que gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica: n\u00e3o a aplica\u00e7\u00e3o do precedente, mas a sua neutraliza\u00e7\u00e3o burocr\u00e1tica.<\/p>\n<p>O art. 170-A do CTN tem uma fun\u00e7\u00e3o. Ningu\u00e9m seriamente defende o caos compensat\u00f3rio. O dispositivo evita compensa\u00e7\u00f5es aventureiras quando a controv\u00e9rsia ainda est\u00e1 aberta, inst\u00e1vel, incerta. Mas uma coisa \u00e9 d\u00favida genu\u00edna. Outra, bem diferente, \u00e9 a administra\u00e7\u00e3o simular d\u00favida depois que o sistema de precedentes j\u00e1 a encerrou. A primeira hip\u00f3tese justifica cautela. A segunda justifica cr\u00edtica.<\/p>\n<p>Foi isso que o Carf finalmente percebeu. Se a tese sobre os 15 primeiros dias de afastamento e sobre o ter\u00e7o de f\u00e9rias j\u00e1 havia sido firmada em repetitivo do STJ, e se o pr\u00f3prio STF, ao mudar a chave do ter\u00e7o de f\u00e9rias, modulou os efeitos justamente para n\u00e3o atropelar quem j\u00e1 discutia a mat\u00e9ria judicialmente, insistir na leitura cega do art. 170-A equivalia a dizer que precedente vinculante serve para tudo, menos para vincular quando a tese favorece o contribuinte.<\/p>\n<p>Convenhamos: isso n\u00e3o \u00e9 t\u00e9cnica. \u00c9 conveni\u00eancia.<\/p>\n<p>O novo julgamento, se mantido e replicado, n\u00e3o destr\u00f3i a seguran\u00e7a jur\u00eddica. Ele tenta reparar um peda\u00e7o do estrago feito em nome dela. A verdadeira inseguran\u00e7a estava no modelo anteriormente defendido, em que o contribuinte precisava vencer a tese nos tribunais superiores e, depois, vencer a paci\u00eancia no Carf. Como se a tese jur\u00eddica firmada em julgamento de casos repetitivos resolvesse a controv\u00e9rsia, mas n\u00e3o resolvesse \u201co suficiente\u201d.<\/p>\n<p>J\u00e1 passou da hora de abandonar essa supersti\u00e7\u00e3o processual. Recurso repetitivo n\u00e3o \u00e9 ornamento. Repercuss\u00e3o geral n\u00e3o \u00e9 pe\u00e7a cenogr\u00e1fica. E o art. 170-A n\u00e3o foi escrito para converter o tr\u00e2nsito em julgado em ped\u00e1gio metaf\u00edsico cobrado do contribuinte que j\u00e1 viu a controv\u00e9rsia de fundo ser resolvida no plano jur\u00eddico mais elevado.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>O que se espera n\u00e3o \u00e9 hero\u00edsmo institucional, mas algo bem mais modesto e muito mais dif\u00edcil no Brasil: coer\u00eancia. Quando a Administra\u00e7\u00e3o exige do contribuinte um novo calv\u00e1rio depois de o judici\u00e1rio j\u00e1 ter decidido a controv\u00e9rsia, o que ela produz n\u00e3o \u00e9 prud\u00eancia, mas desgaste; n\u00e3o \u00e9 t\u00e9cnica, mas encena\u00e7\u00e3o. Montesquieu advertia que n\u00e3o h\u00e1 tirania mais cruel do que a exercida \u00e0 sombra das leis e com as cores da justi\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00c9 precisamente disso que se trata quando se converte o art. 170-A em trincheira contra precedentes que j\u00e1 resolveram a tese. O contribuinte n\u00e3o pede favor, inova\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica nem licen\u00e7a para ousar. Pede apenas o m\u00ednimo civilizat\u00f3rio: que, uma vez dita a palavra final pelo sistema de precedentes, a Administra\u00e7\u00e3o tenha a honestidade de respeit\u00e1-la.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Recentemente foi noticiado que o Carf aceitou o fato de que temas objeto de recurso repetitivo pelo STJ n\u00e3o s\u00e3o pe\u00e7as de decora\u00e7\u00e3o. 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