{"id":21188,"date":"2026-03-11T06:11:04","date_gmt":"2026-03-11T09:11:04","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/11\/dissidio-coletivo-de-natureza-economica-o-comum-acordo-em-desacordo\/"},"modified":"2026-03-11T06:11:04","modified_gmt":"2026-03-11T09:11:04","slug":"dissidio-coletivo-de-natureza-economica-o-comum-acordo-em-desacordo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/03\/11\/dissidio-coletivo-de-natureza-economica-o-comum-acordo-em-desacordo\/","title":{"rendered":"Diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica: o \u2018comum acordo\u2019 em desacordo"},"content":{"rendered":"<p>No dia 17 de novembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/TST\">TST<\/a>) concluiu o julgamento do Incidente de Resolu\u00e7\u00e3o de Demandas Repetitivas n\u00ba 1 (<a href=\"https:\/\/www.trt6.jus.br\/portal\/jurisprudencia\/temas-e-precedentes\/885333\">IRDR 1<\/a>), permitindo o retorno \u00e0 pauta da Se\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddios Coletivos (SDC) de in\u00fameros processos que estavam suspensos \u00e0 espera de defini\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O incidente tratou de quest\u00e3o jur\u00eddica central para o sistema coletivo trabalhista:<\/p>\n<p>A recusa arbitr\u00e1ria do sindicato empresarial ou de integrante da categoria econ\u00f4mica em participar da negocia\u00e7\u00e3o coletiva caracteriza comum acordo t\u00e1cito para a instaura\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddio Coletivo de natureza econ\u00f4mica?<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>A decis\u00e3o do TST aprovou a seguinte tese jur\u00eddica:<\/p>\n<p>A recusa arbitr\u00e1ria da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econ\u00f4mica em participar de processos de negocia\u00e7\u00e3o coletiva, evidenciada pela aus\u00eancia reiterada \u00e0s reuni\u00f5es convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-f\u00e9 objetiva e as Conven\u00e7\u00f5es 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequ\u00eancia do comum acordo para a instaura\u00e7\u00e3o do Diss\u00eddio Coletivo de Natureza Econ\u00f4mica (<em>distinguishing<\/em> ao Tema 841 do STF)<\/p>\n<p>A resposta afirmativa a essa pergunta pelo TST reacendeu debates antigos sobre o alcance do poder normativo da Justi\u00e7a do Trabalho, tema que remonta ao per\u00edodo da reforma do Judici\u00e1rio e \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/emendas\/emc\/emc45.htm\">Emenda Constitucional 45\/2004<\/a>, que manteve \u2013 ainda que com limita\u00e7\u00f5es \u2013 a compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho para estabelecer normas e condi\u00e7\u00f5es de trabalho<\/p>\n<p>A an\u00e1lise do tema se torna mais clara a partir do confronto entre a reda\u00e7\u00e3o original do art. 114 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu \u00a72\u00ba, que permitia, em caso de recusa \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o: \u201c(\u2026) \u00e9 facultado aos respectivos sindicatos ajuizar diss\u00eddio coletivo (\u2026)\u201d, com a EC 45\/2004, da qual passou a constar: \u201c(\u2026) \u00e9 facultado \u00e0s mesmas, <strong>de comum acordo<\/strong>, ajuizar diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica (\u2026)\u201d.<\/p>\n<p>Torna-se necess\u00e1ria uma incurs\u00e3o \u00e0 hist\u00f3ria da exig\u00eancia do comum acordo pela EC 45\/2004, cujo projeto, j\u00e1 em fase final de vota\u00e7\u00e3o, n\u00e3o mais previa o poder normativo da Justi\u00e7a do Trabalho, o que tinha por objetivo fortalecer a negocia\u00e7\u00e3o coletiva e restringir a interven\u00e7\u00e3o estatal.<\/p>\n<p>Fruto de di\u00e1logo institucional do TST e STF com o Legislativo, quando se alertou para o perigo da aus\u00eancia de meio de solu\u00e7\u00e3o para greves, mormente em servi\u00e7os essenciais, resolveu-se adotar um sistema intermedi\u00e1rio do qual nasceram os \u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba do art. 114 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>No \u00a71\u00ba do citado artigo se previu para solu\u00e7\u00e3o dos conflitos coletivos a negocia\u00e7\u00e3o coletiva ou elei\u00e7\u00e3o de \u00e1rbitros.<\/p>\n<p>Nos seus par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba, al\u00e9m de se prever a possibilidade de o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho ajuizar diss\u00eddio coletivo em caso de greve em atividade essencial, facultou-se ainda \u00e0s partes, de <strong>comum acordo<\/strong>, ajuizar diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica, atribuindo-se \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho em ambos os casos a compet\u00eancia para decidir o conflito.<\/p>\n<p>O diss\u00eddio coletivo econ\u00f4mico, assim, seria um <strong>instrumento excepcional<\/strong>, acionado apenas quando ambas as partes concordassem com a atua\u00e7\u00e3o jurisdicional. Com isso, enunciou-se a inten\u00e7\u00e3o de fortalecer o processo negocial ampliando o di\u00e1logo entre as partes envolvidas.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal tratou da mat\u00e9ria no <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5065252&amp;numeroProcesso=1002295&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=841\">Tema 841<\/a> de Repercuss\u00e3o Geral, com tr\u00e2nsito em julgado em 21\/10\/2020, fixando o entendimento quanto a ser constitucional a exig\u00eancia do comum acordo para o ajuizamento do diss\u00eddio coletivo econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>No voto vencido, o relator, ministro Marco Aur\u00e9lio, destacou o direito fundamental de acesso \u00e0 Justi\u00e7a (art. 5\u00ba, XXXV), sustentando que n\u00e3o se poderia exigir a concord\u00e2ncia da parte contr\u00e1ria, sob pena de inibir o exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o. No seu entender seria poss\u00edvel ao sindicato profissional ingressar em ju\u00edzo sem depender do aval patronal.<\/p>\n<p>No entanto, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o objetivo do constituinte foi restringir o poder normativo e incentivar a negocia\u00e7\u00e3o, permitindo que, na aus\u00eancia de comum acordo, a categoria utilize a greve como instrumento leg\u00edtimo de press\u00e3o.<\/p>\n<p>Registrou em seu voto o ministro redator designado, com cita\u00e7\u00e3o da professora Alice Monteiro de Barros no sentido de que: \u201c(\u2026)<em>a inten\u00e7\u00e3o do legislador, ao condicionar o ajuizamento do diss\u00eddio coletivo de natureza econ\u00f4mica \u00e0 comunh\u00e3o de interesses das partes envolvidas, era restringir o poder normativo da Justi\u00e7a do Trabalho, impondo-se mais uma condi\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio do direito de a\u00e7\u00e3o, o que est\u00e1 inclu\u00eddo na compet\u00eancia do legislador ordin\u00e1rio. (\u2026) ausente esse pressuposto, considera-se que a possibilidade de negocia\u00e7\u00e3o fica em aberto e \u00e9 dado \u00e0 categoria profissional valer-se da greve como recurso para alcan\u00e7ar algum tipo de ajuste, ainda que seja aquele voltado para o judici\u00e1rio<\/em>\u201d (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 3. ed. S\u00e3o Paulo: LTr \u2013 pag. 1250, 2007).<\/p>\n<p>E o que \u00e9 a greve para o processo coletivo hoje sen\u00e3o o \u00fanico meio leg\u00edtimo de press\u00e3o coletiva, que alimenta o processo negocial e envolve as partes em sua busca de cria\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas econ\u00f4micas necess\u00e1rias para o desenvolvimento da atividade, permanecendo a negocia\u00e7\u00e3o em aberto.<\/p>\n<p>A luta das categorias n\u00e3o desaparece, ela \u00e9 naturalmente encaminhada para a tramita\u00e7\u00e3o que inviabilizou o comum acordo, enriquecendo e amadurecendo os envolvidos na negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>Ocorre que, ao julgar o IRDR 1, o TST firmou a orienta\u00e7\u00e3o de afastar a necessidade formal do comum acordo quando houver a recusa injustificada de participa\u00e7\u00e3o na negocia\u00e7\u00e3o coletiva, o abandono das tratativas, ou quando ocorrer o n\u00e3o comparecimento \u00e0 mesa de negocia\u00e7\u00e3o. Segundo o entendimento da Corte, tais situa\u00e7\u00f5es tem o cond\u00e3o de configurar o comum acordo t\u00e1cito a ensejar a exist\u00eancia do diss\u00eddio coletivo econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>O entendimento que norteou os debates foi a exist\u00eancia de uma distin\u00e7\u00e3o (distinguishing) em rela\u00e7\u00e3o ao Tema 841 do STF pelo IRDR 01, que se fundamentou no entendimento da viola\u00e7\u00e3o da boa-f\u00e9 objetiva nas rela\u00e7\u00f5es coletivas.<\/p>\n<p>Trata-se de mudan\u00e7a de entendimento relevante do Tribunal, pois durante d\u00e9cadas o TST n\u00e3o havia adotado interpreta\u00e7\u00e3o que presumisse m\u00e1-f\u00e9 como fundamento para afastar o requisito constitucional do comum acordo.<\/p>\n<p>O precedente mostra-se sens\u00edvel, especialmente porque n\u00e3o se antev\u00ea nos hist\u00f3ricos dos precedentes qualificados do STF a ado\u00e7\u00e3o de distinguishing, o que indica decis\u00e3o, a princ\u00edpio, fora do contexto em que examinado o tema pela Corte Maior.<\/p>\n<p>De todo modo, enquanto o STF eventualmente n\u00e3o se manifestar quanto \u00e0 exist\u00eancia do distinguishing a que se refere o IRDR 1, torna-se essencial que as partes sejam cautelosas e demonstrem de forma direta que se sentaram \u00e0 mesa de negocia\u00e7\u00e3o, mas que esta n\u00e3o avan\u00e7ou por diversos fatores particulares \u00e0quela categoria econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>Sem a devida cautela, h\u00e1 grande possibilidade de que a conduta patronal seja interpretada como m\u00e1-f\u00e9 negocial e como recusa arbitr\u00e1ria \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o. Isso pode levar \u00e0 interven\u00e7\u00e3o normativa estatal, deslocando para o TST a defini\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas econ\u00f4micas \u2013 resultado oposto ao pretendido pela EC 45\/2004.<\/p>\n<p>O IRDR 1 inaugura uma poss\u00edvel mudan\u00e7a de paradigma no processo coletivo trabalhista ao admitir que a viola\u00e7\u00e3o da boa-f\u00e9 objetiva pode suprir o requisito constitucional do comum acordo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/p>\n<p>A tese firmada pelo TST possivelmente ensejar\u00e1 ao STF decidir se realmente ir\u00e1 afastar explicitamente a presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 em raz\u00e3o de \u00a0ocorrer negativa ao comum acordo.<\/p>\n<p>At\u00e9 posicionamento definitivo da Suprema Corte, o cen\u00e1rio permanece de <strong>inseguran\u00e7a jur\u00eddica<\/strong>, exigindo cautela estrat\u00e9gica de sindicatos e empresas, sob pena de verem suas negocia\u00e7\u00f5es submetidas ao poder normativo estatal, independentemente de sua vontade.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No dia 17 de novembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu o julgamento do Incidente de Resolu\u00e7\u00e3o de Demandas Repetitivas n\u00ba 1 (IRDR 1), permitindo o retorno \u00e0 pauta da Se\u00e7\u00e3o de Diss\u00eddios Coletivos (SDC) de in\u00fameros processos que estavam suspensos \u00e0 espera de defini\u00e7\u00e3o. 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