{"id":20926,"date":"2026-02-28T05:58:18","date_gmt":"2026-02-28T08:58:18","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/28\/por-que-nao-somos-originalistas-a-anistia-revisitada\/"},"modified":"2026-02-28T05:58:18","modified_gmt":"2026-02-28T08:58:18","slug":"por-que-nao-somos-originalistas-a-anistia-revisitada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/28\/por-que-nao-somos-originalistas-a-anistia-revisitada\/","title":{"rendered":"Por que n\u00e3o somos originalistas: a anistia revisitada"},"content":{"rendered":"<p>Ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do artigo \u201c<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/a-anistia-de-schrodinger\">A anistia de Schr\u00f6dinger<\/a>\u201c, em que abrimos um debate com os professores Lenio Streck e Em\u00edlio Meyer sobre a (in)constitucionalidade da anistia aos golpistas do 8 de janeiro, fomos brindados com uma r\u00e9plica. Ainda que os professores n\u00e3o tenham nos honrado com uma resposta direta, aceitamos continuar o debate com seus <em>proxies<\/em> ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o, <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/originalismo-a-brasileira-anarco-textualismo-e-a-inconstitucionalidade-da-anistia\">neste <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a>, de um texto que nos rotula como \u201coriginalistas\u201d, \u201ccriterialistas\u201d e \u201canaco-textualistas\u201d.<\/p>\n<p>Ao nos chamarem de criterialistas, os autores nos acusam de fazer uma interpreta\u00e7\u00e3o constitucional que ignora \u201co contexto de sua aplica\u00e7\u00e3o\u201d. Curiosamente, contudo, o trabalho que Victor Rebelo e Lucas Prates se propuseram a responder apresenta uma leitura ancorada em texto, hist\u00f3ria, teoria e jurisprud\u00eancia. Encarar esse conjunto de argumentos como criterialista s\u00f3 se justifica na medida em que os autores acreditam que criterialismo seja chegar a um resultado que os desagrada moral ou politicamente.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Os demais adjetivos seguem uma l\u00f3gica semelhante. Primeiro, porque parecem demonstrar uma confus\u00e3o conceitual ao qualificar como originalismo algo que o precede. Segundo, porque mais dizem sobre a falta de capacidade dos autores de aceitar como poss\u00edvel uma interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o ancorada em elementos te\u00f3ricos distintos dos seus \u2013 o que demonstra um desrespeito por uma compreens\u00e3o democr\u00e1tica do fen\u00f4meno jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Ao suscitar uma poss\u00edvel \u201cprivatiza\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d, em decorr\u00eancia de \u201cseu car\u00e1ter de projeto aberto, coletivo e compartilhado\u201d, os autores fazem precisamente o que nos acusam: recorrem a uma leitura moral particular para afastar elementos normativos que foram fruto de delibera\u00e7\u00e3o pol\u00edtica coletiva.<\/p>\n<h2><strong>Perspectiva hist\u00f3rica n\u00e3o \u00e9 originalismo<\/strong><\/h2>\n<p>N\u00e3o somos originalistas \u2013 e n\u00e3o haveria qualquer problema te\u00f3rico, metodol\u00f3gico ou epist\u00eamico se o f\u00f4ssemos. A recusa ao r\u00f3tulo n\u00e3o decorre de um ju\u00edzo de valor negativo sobre o originalismo, mas de um equ\u00edvoco conceitual dos nossos cr\u00edticos: confundir o uso da interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica com a ades\u00e3o \u00e0 teoria originalista propriamente dita. O erro n\u00e3o est\u00e1 em divergir, mas na imprecis\u00e3o conceitual.<\/p>\n<p>Ao nos qualificarem como originalistas, os lugares-tenentes de Streck demonstram reducionismo conceitual. Partem de uma semelhan\u00e7a metodol\u00f3gica com um dos c\u00e2nones hermen\u00eauticos de Savigny<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn1\">[1]<\/a> \u2013 o recurso \u00e0 hist\u00f3ria \u2013 para imputar uma filia\u00e7\u00e3o te\u00f3rica inexistente.<\/p>\n<p>Trata-se de um salto categorial indevido: transformar uma t\u00e9cnica interpretativa em uma teoria hermen\u00eautica abrangente, distante no tempo em mais de um s\u00e9culo. Se assim fosse, dever\u00edamos chamar os originalistas de \u201chistoricistas\u201d apenas porque fazem uso da interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica? Seguindo esse racioc\u00ednio, seria Dworkin \u2013 ou mesmo Streck \u2013, quando defende a coer\u00eancia e integridade com a hist\u00f3ria institucional como elementos hermen\u00eauticos de valor, tamb\u00e9m um originalista? Evidentemente n\u00e3o.<\/p>\n<p>O originalismo, tal como formulado no debate norte-americano, especialmente a partir de autores como Antonin Scalia, n\u00e3o se confunde com a simples valoriza\u00e7\u00e3o da hist\u00f3ria constitucional. Scalia \u00e9 expl\u00edcito ao rejeitar a inten\u00e7\u00e3o subjetiva do legislador como crit\u00e9rio interpretativo e, mais ainda, a pr\u00f3pria hist\u00f3ria legislativa como fonte autoritativa de sentido normativo.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Seu foco est\u00e1 no significado p\u00fablico original do texto, n\u00e3o na delibera\u00e7\u00e3o pol\u00edtica concreta que o produziu. Ele recorre aos pais fundadores n\u00e3o por serem quem foram, mas apenas como meio para reconstruir esse significado original objetivo.<\/p>\n<p>Nossa posi\u00e7\u00e3o \u00e9 distinta. N\u00e3o buscamos o significado original do texto constitucional, mas sujeitamos nosso ju\u00edzo hermen\u00eautico ao peso da evid\u00eancia hist\u00f3rica, especialmente quando ela revela uma decis\u00e3o pol\u00edtica deliberada, expressa e consciente do constituinte origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>No caso da anistia, n\u00e3o se est\u00e1 diante de lacuna, antinomia ou sil\u00eancio eloquente, mas de uma escolha afirmativa, materializada, inclusive, pela delibera\u00e7\u00e3o expl\u00edcita no Destaque n\u00ba 2184 no processo constituinte. Querer relativizar esse dado n\u00e3o \u00e9 interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva; \u00e9 nega\u00e7\u00e3o da hist\u00f3ria constitucional e subvers\u00e3o do pacto constituinte.<\/p>\n<p>Sim, somos positivistas \u2013 e isso n\u00e3o \u00e9 uma confiss\u00e3o envergonhada, mas uma posi\u00e7\u00e3o te\u00f3rica clara, ancorada em tradi\u00e7\u00f5es s\u00f3lidas como as de Kelsen e Hart. J\u00e1 passou da hora de tentar reduzir o positivismo a uma etapa completamente superada pela virada lingu\u00edstica, comumente usada como cartada hermen\u00eautica por aqueles que optaram por teorias fenomenol\u00f3gicas da interpreta\u00e7\u00e3o. Hart e Kelsen j\u00e1 trabalhavam com o car\u00e1ter potencialmente indeterminado das normas jur\u00eddicas, que decorre da intr\u00ednseca rela\u00e7\u00e3o do direito com a linguagem.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>Pretender desmerecer perspectivas te\u00f3ricas distintas \u2013 como se a Constitui\u00e7\u00e3o tivesse elegido prefer\u00eancias te\u00f3ricas ou ideol\u00f3gicas espec\u00edficas como as \u00fanicas admiss\u00edveis \u2013 \u00e9 um gesto megaloman\u00edaco, reducionista e, ironicamente, pouco democr\u00e1tico.<\/p>\n<p>Dessa forma, a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9, de fato, um projeto em constante transforma\u00e7\u00e3o, ela o \u00e9 porque assegura o pluralismo \u2013 inclusive o de natureza te\u00f3rica. Nada nela autoriza a hierarquiza\u00e7\u00e3o de uma corrente hermen\u00eautica como \u201co caminho, a verdade e a vida\u201d da interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. A democracia constitucional n\u00e3o escolhe int\u00e9rpretes iluminados; escolhe procedimentos, compet\u00eancias e limites.<\/p>\n<p>O novo, \u00e9 verdade, exerce fasc\u00ednio; mas novidade n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de superioridade te\u00f3rica. Muitas vezes, o entusiasmo pelo \u201cnovo\u201d nasce n\u00e3o da convic\u00e7\u00e3o, mas do agir estrat\u00e9gico, do anseio por pertencimento. Nesse sentido, atribuir \u00e0 inova\u00e7\u00e3o uma aura quase m\u00edstica, como se bastasse trocar a embalagem para garantir melhor conte\u00fado, pode revelar menos esp\u00edrito cr\u00edtico e mais desejo de pertencimento.<\/p>\n<p>Nesse contexto, causa estranheza a postura de certos defensores de uma interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva que, ao mesmo tempo em que se autoproclamam paladinos da democracia, desqualificam leituras democr\u00e1ticas distintas das suas. Esquecem que respeitar a Constitui\u00e7\u00e3o implica, antes de tudo, respeitar a obra constituinte \u2013 sobretudo quando h\u00e1 decis\u00e3o expressa do poder constituinte origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>A pretexto de salvar a democracia, constrangem a interpreta\u00e7\u00e3o para ajust\u00e1-la a des\u00edgnios pessoais. Em termos kelsenianos, abreviam o percurso: passam do ato de cogni\u00e7\u00e3o ao ato de vontade \u2013 revestindo o salto com um l\u00e9xico normativo sofisticado na forma, mas conceitualmente fr\u00e1gil.<\/p>\n<p>Vale a pergunta inc\u00f4moda: alguma vez se viu \u2013 em <em>terrae brasilis<\/em> \u2013 defensores de uma interpreta\u00e7\u00e3o \u201cevolucionista\u201d chegarem a conclus\u00f5es contr\u00e1rias \u00e0s suas prefer\u00eancias pessoais? Se a resposta for negativa \u2013 que \u00e9 o que temos presenciado \u2013, n\u00e3o se est\u00e1 diante de abertura democr\u00e1tica do sentido constitucional, mas de sua \u201cprivatiza\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>Qual \u00e9, afinal, o grau de seguran\u00e7a jur\u00eddica e previsibilidade hermen\u00eautica oferecido por teses que prop\u00f5em a fus\u00e3o entre direito e pol\u00edtica a partir da vontade dos int\u00e9rpretes, e n\u00e3o dos legisladores democraticamente legitimados nas urnas? Qual o pedigree democr\u00e1tico de juristas que hierarquizam suas prefer\u00eancias pol\u00edticas e te\u00f3ricas acima das decis\u00f5es do constituinte?<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de separar direito e pol\u00edtica de modo absoluto. Como positivistas normativistas, reconhecemos, sim, o car\u00e1ter h\u00edbrido do fen\u00f4meno jur\u00eddico. Mas reconhecer essa rela\u00e7\u00e3o n\u00e3o significa submeter o direito \u00e0 pol\u00edtica, nem dissolver crit\u00e9rios objetivos de validade.<\/p>\n<p>No caso da anistia, a evid\u00eancia hist\u00f3rica demonstra que estamos diante de uma quest\u00e3o constitucional de discricionariedade pol\u00edtica, n\u00e3o de validade jur\u00eddica. Isso porque aqueles a quem a sociedade brasileira conferiu poder e legitimidade pol\u00edtica assim decidiram. Pode-se discordar politicamente; juridicamente, resta aceitar que o perd\u00e3o ou n\u00e3o aos liberticidas passa pelo crivo de validade.<\/p>\n<p>Defender a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 mold\u00e1-la \u00e0s nossas prefer\u00eancias, mas respeitar os limites que ela pr\u00f3pria imp\u00f4s. Isso n\u00e3o implica engessamento hermen\u00eautico. Reconhecer que a cria\u00e7\u00e3o do direito tamb\u00e9m ocorre no \u00e2mbito da interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o autoriza o int\u00e9rprete a negar delibera\u00e7\u00f5es do constituinte origin\u00e1rio amparadas em evid\u00eancias hist\u00f3ricas robustas. Isso n\u00e3o \u00e9 atualiza\u00e7\u00e3o constitucional; \u00e9 usurpa\u00e7\u00e3o do projeto constituinte.<\/p>\n<p>Assim como a democracia n\u00e3o se resume a procedimentos, tampouco pode abrir m\u00e3o deles. Formas e procedimentos n\u00e3o s\u00e3o fetiches vazios, mas t\u00e9cnicas de conten\u00e7\u00e3o do poder \u2013 elementos essenciais do Estado de Direito. No caso da anistia, o compromisso hist\u00f3rico de n\u00e3o perdoar dirige-se ao legislador, n\u00e3o aos ju\u00edzos de hermeneutas igualmente sujeitos \u00e0s falhas que acometem nossa classe pol\u00edtica. Ultrapassar esse limite \u00e9 menos hermen\u00eautica e mais voluntarismo.<\/p>\n<h2><strong>Vale tudo em defesa da democracia \u2013 inclusive ser antidemocr\u00e1tico<\/strong><\/h2>\n<p>Um tra\u00e7o que parece ter se tornado comum no processo interpretativo nacional \u00e9 a facilidade com que a leitura salta do \u201cn\u00e3o gosto\u201d ao \u201c\u00e9 inconstitucional\u201d \u2013 e deste ao \u201cviola cl\u00e1usula p\u00e9trea\u201d. Hermeneutas por vezes se valem desse artif\u00edcio para dar um verniz de maior seriedade ao ponto que est\u00e3o fazendo. Em sua defesa inabal\u00e1vel da democracia, os autores recorrem a esse argumento.<\/p>\n<p>Entretanto, cl\u00e1usulas p\u00e9treas traduzem um tipo de escolha constitucional que precisa ser manejada com cuidado e interpretada de forma ainda mais cautelosa. Isso porque elas restringem a possibilidade de a popula\u00e7\u00e3o de hoje viver a Constitui\u00e7\u00e3o em sua plenitude. Cl\u00e1usulas p\u00e9treas carregam consigo o problema da m\u00e3o morta, fazendo com que o povo seja governado \u2013 ainda que parcialmente \u2013 por aqueles que h\u00e1 muito j\u00e1 nos deixaram.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p>Isso n\u00e3o torna a ado\u00e7\u00e3o desse instrumento ileg\u00edtima ou necessariamente ruim, mas traz consequ\u00eancias interpretativas caso desejemos levar a s\u00e9rio a Constitui\u00e7\u00e3o como um verbo, marcado por \u201cum processo cont\u00ednuo de autodefini\u00e7\u00e3o e redefini\u00e7\u00e3o, que convida o povo a ser governado por ela n\u00e3o apenas moldando as regras que os vinculam, mas tamb\u00e9m remodelando-as conforme o tempo, a experi\u00eancia e os valores em evolu\u00e7\u00e3o possam exigir\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Para os autores, contudo, permitir uma \u201cautoanistia\u201d de liberticidas contraria a pr\u00f3pria l\u00f3gica constitucional, porque criaria um est\u00edmulo a novos ataques. N\u00e3o discordamos da conclus\u00e3o, mas a premissa carrega mais de um problema que merece aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Primeiro, n\u00e3o h\u00e1 de se falar, neste caso, em autoanistia. Anistias votadas hoje em nada se comparam ao processo que aconteceu em nossa transi\u00e7\u00e3o para a democracia. Diferentemente de senadores bi\u00f4nicos que ocupavam as cadeiras do Congresso \u2013 e da tutela militar que ainda pairava sobre o pa\u00eds \u2013, hoje, nosso Legislativo \u00e9 composto por parlamentares livres, responsivos ao voto popular e escolhidos em elei\u00e7\u00f5es livres e justas.<\/p>\n<p>Os autores poderiam contrapor esse argumento afirmando que autoanistias s\u00e3o caracterizadas pelo perd\u00e3o estatal a agentes do pr\u00f3prio Estado. Esse, contudo, \u00e9 apenas mais um artif\u00edcio ret\u00f3rico, uma vez que o poder de anistiar, em uma democracia constitucional, cabe ao Estado e a ningu\u00e9m mais.<\/p>\n<p>Mas os autores n\u00e3o se d\u00e3o por satisfeitos e argumentam, ainda, que a diretriz popperiana \u2013 de prever a puni\u00e7\u00e3o de liberticidas \u2013 n\u00e3o \u00e9 suficiente sem o devido <em>enforcement<\/em>. Aqui, ainda que concordemos com a conclus\u00e3o do ponto de vista pr\u00e1tico, esbarramos na topologia constitucional do inciso XLIII do art. 5\u00ba, que deixou uma porta aberta ao legislador ordin\u00e1rio, permitindo que ele tornasse inanisti\u00e1veis os crimes contra o Estado de Direito, desde que fossem inclu\u00eddos na lei de crimes hediondos.<\/p>\n<h2><strong>De volta ao argumento precedencial<\/strong><\/h2>\n<p>Os autores nos acusam de fazer um <em>cherry picking<\/em> jurisprudencial por termos usado o <em>leading case<\/em> sobre anistia no Brasil: a ADPF 153. Para eles, n\u00e3o nos desincumbimos do \u00f4nus argumentativo de justificar por que esse precedente \u2013 e n\u00e3o outro \u2013 deveria ser a baliza da an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Na leitura proposta por eles, o caso Daniel Silveira, por ser mais recente e por tangenciar a ideia de desvio de finalidade em instrumentos extintivos de punibilidade, seria a lente adequada. Contudo, no af\u00e3 de respaldar o que j\u00e1 havia sido dito por seus mestres, os autores deixam de enfrentar diferen\u00e7as essenciais entre os casos.<\/p>\n<p>Primeiro, porque eventuais men\u00e7\u00f5es \u00e0 anistia de tentativas de golpe s\u00e3o, quando muito, <em>obiter dicta<\/em> no julgamento de Silveira, j\u00e1 que n\u00e3o faziam parte do objeto da controv\u00e9rsia. Podem servir, no m\u00e1ximo, como analogia de baixa densidade \u2013 e analogias n\u00e3o reordenam o eixo precedencial quando o instituto em debate \u00e9 outro. Segundo \u2013 e mais importante \u2013, transportar a no\u00e7\u00e3o de desvio de finalidade de um caso relativo a um ato unilateral e individualizado de clem\u00eancia presidencial para uma hip\u00f3tese em que a decis\u00e3o decorre de vontade coletiva e deliberada do Congresso Nacional revela uma falta de crit\u00e9rio atroz.<\/p>\n<p>E mesmo quando o Supremo admite, em tese, a possibilidade de desvio de finalidade em atos legislativos, ele o faz sob um regime de escrut\u00ednio muito mais exigente e deferente: n\u00e3o basta apontar um \u201cmau prop\u00f3sito\u201d em abstrato, nem importar categorias constru\u00eddas para atos unilaterais e individualizados. Exige-se demonstra\u00e7\u00e3o robusta \u2013 extra\u00edvel do pr\u00f3prio desenho normativo, de seus efeitos e de sua (in)compatibilidade objetiva com a Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 para que se afaste a presun\u00e7\u00e3o de legitimidade do produto do Congresso.<\/p>\n<p>Essa falta de cuidado se repete na tentativa de recorrer \u00e0 jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao invocarem a veda\u00e7\u00e3o das \u201cautoanistias\u201d, tal como formulada em casos como <em>Gomes Lund<\/em>, os autores esquecem que o Supremo, em mais de uma ocasi\u00e3o, afastou-se da Corte IDH \u2013 a exemplo do reconhecimento da compatibilidade do <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/noticias\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446054&amp;ori=1&amp;utm\">crime de desacato<\/a> e da <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/noticias\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370651&amp;utm\">amplia\u00e7\u00e3o do alcance da jurisdi\u00e7\u00e3o penal militar<\/a> sobre determinados fatos.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Assim, ainda que reconhe\u00e7amos que a anistia foi erroneamente decidida \u2013 como acreditamos que foi \u2013, o precedente que estabelece as balizas de an\u00e1lise continua a ser a ADPF 153: foi ali que o Supremo tratou diretamente do instituto, fixando \u2013 para o bem ou para o mal \u2013 a moldura jur\u00eddica aplic\u00e1vel. Tentativas de reverter seu resultado fazem parte do jogo democr\u00e1tico. Mas \u00e9 inescap\u00e1vel que uma mudan\u00e7a de entendimento, em tema t\u00e3o sens\u00edvel, seria facilmente percebida como manobra de jogo duro constitucional.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>E fazer isso valendo-se de interpreta\u00e7\u00f5es de disposi\u00e7\u00f5es abstratas, em tens\u00e3o com elementos textuais, hist\u00f3ricos e jurisprudenciais, parece mais uma <em>katchanga real<\/em> do que uma interpreta\u00e7\u00e3o normativamente ancorada.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref1\">[1]<\/a> SAVIGNY, Friedrich C. <em>Sistema de Derecho Romano Actual<\/em>. Analecta, 2004. p. 149-151.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref2\">[2]<\/a> SCALIA, Antonin. <em>Uma quest\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o<\/em>. SAFe., 2021. p. 41, 43 e 51.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref3\">[3]<\/a> KELSEN, Hans. <em>Teoria pura do direito<\/em>. 8. ed. Martins Fontes, 2009; HART, H. L. A. <em>O Conceito de Direito<\/em>. Martins Fontes, 2009.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref4\">[4]<\/a> ALBERT, Richard. <em>Constitutional Amendments<\/em>: OUP, 2019.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref5\">[5]<\/a> <em>Ibid<\/em>., p. 196.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref6\">[6]<\/a> TUSHNET, Mark. Constitutional Hardball. <em>The John Marshall Law Review<\/em>, v. 37, n. 7, p. 523-553, 2004.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do artigo \u201cA anistia de Schr\u00f6dinger\u201c, em que abrimos um debate com os professores Lenio Streck e Em\u00edlio Meyer sobre a (in)constitucionalidade da anistia aos golpistas do 8 de janeiro, fomos brindados com uma r\u00e9plica. 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