{"id":20848,"date":"2026-02-27T05:58:22","date_gmt":"2026-02-27T08:58:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/27\/receita-federal-erra-ao-editar-sc-21-desconsiderando-lei-14-592\/"},"modified":"2026-02-27T05:58:22","modified_gmt":"2026-02-27T08:58:22","slug":"receita-federal-erra-ao-editar-sc-21-desconsiderando-lei-14-592","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/27\/receita-federal-erra-ao-editar-sc-21-desconsiderando-lei-14-592\/","title":{"rendered":"Receita Federal erra ao editar SC 21 desconsiderando Lei 14.592"},"content":{"rendered":"<p>A Receita Federal, por meio da Solu\u00e7\u00e3o de Consulta 21\/2026, posicionou-se no sentido de que a exclus\u00e3o do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ICMS\">ICMS<\/a> da base de c\u00e1lculo do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/PIS\">PIS<\/a> e da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/COFINS\">Cofins<\/a> deve observar exclusivamente o ICMS destacado na nota fiscal, vedando a utiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo do <em>gross up<\/em> para c\u00e1lculo do ICMS incidente.<\/p>\n<p>Essa orienta\u00e7\u00e3o apoia-se no entendimento firmado pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a> no julgamento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o do <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=2585258\">RE 574.706<\/a>, conclu\u00eddo em maio de 2021. Dois anos depois, foi promulgada a <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2023\/lei\/l14592.htm\">Lei 14.592\/2023<\/a>, que estabelece que o ICMS <em>incidente<\/em> sobre as opera\u00e7\u00f5es n\u00e3o integra as bases de c\u00e1lculo do PIS\/Cofins. A diverg\u00eancia terminol\u00f3gica entre a decis\u00e3o judicial (ICMS destacado) e a lei (ICMS incidente) suscita quest\u00e3o fundamental: h\u00e1 antinomia? E, se existe, qual norma deve prevalecer?<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>No julgamento do m\u00e9rito do RE 574.706, em mar\u00e7o de 2017, o STF fixou a tese de que o ICMS n\u00e3o comp\u00f5e a base de c\u00e1lculo do PIS e da Cofins. Essa tese, em si, n\u00e3o especificava qual ICMS deveria ser exclu\u00eddo. A controv\u00e9rsia emergiu nos embargos de declara\u00e7\u00e3o, quando prevaleceu o entendimento da ministra C\u00e1rmen L\u00facia de que o ICMS a ser exclu\u00eddo \u00e9 aquele destacado na nota fiscal.<\/p>\n<p>Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que defendiam a exclus\u00e3o do ICMS efetivamente recolhido. Portanto, o STF n\u00e3o decidiu uma quest\u00e3o constitucional sobre o conceito de faturamento. O que o Tribunal fez foi delimitar operacionalmente como a tese constitucional deveria ser aplicada. Tratava-se de quest\u00e3o infraconstitucional relativa ao modo de calcular a exclus\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 essencial para compreender os limites da vincula\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o. Quando o STF decide quest\u00e3o constitucional em repercuss\u00e3o geral, sua decis\u00e3o vincula os demais \u00f3rg\u00e3os. Mas essa vincula\u00e7\u00e3o refere-se ao conte\u00fado constitucional, n\u00e3o a aspectos infralegais tratados incidentalmente. A determina\u00e7\u00e3o de que o ICMS a ser exclu\u00eddo \u00e9 o destacado n\u00e3o decorre direta e imediatamente do texto constitucional. Decorre de escolha interpretativa feita pelo tribunal ao aplicar a tese.<\/p>\n<p>Essa escolha, embora vinculante para o Judici\u00e1rio, n\u00e3o impede que o legislador, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia para disciplinar rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, estabele\u00e7a posteriormente crit\u00e9rio diverso, desde que compat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>E \u00e9 exatamente isso que a Lei 14.592\/2023 faz. Ao dispor que o ICMS incidente n\u00e3o integra a base de c\u00e1lculo, o legislador n\u00e3o contraria a tese constitucional fixada pelo STF. Fornece uma delimita\u00e7\u00e3o infraconstitucional distinta daquela adotada nos embargos. O legislador optou por crit\u00e9rio tecnicamente mais adequado \u00e0 estrutura do ICMS, tributo calculado por dentro, cujo valor est\u00e1 embutido no pre\u00e7o. Ao referir-se ao ICMS incidente, a lei reconhece essa realidade e determina que a exclus\u00e3o deve abranger a integralidade do tributo embutido na opera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o apenas a parcela destacada no documento fiscal.<\/p>\n<p>Do ponto de vista da teoria das fontes, a preval\u00eancia da lei sobre a jurisprud\u00eancia em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria \u00e9 necess\u00e1ria. O princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria exige que todos os elementos essenciais da obriga\u00e7\u00e3o sejam definidos em lei. Quando o STF interpreta esses elementos para aplicar a Constitui\u00e7\u00e3o, sua decis\u00e3o resolve a controv\u00e9rsia e orienta casos semelhantes.<\/p>\n<p>Mas essa orienta\u00e7\u00e3o n\u00e3o substitui a lei nem impede que o legislador, posteriormente, discipline a mat\u00e9ria de forma diversa. Lei e jurisprud\u00eancia n\u00e3o ocupam o mesmo plano normativo. A lei \u00e9 fonte prim\u00e1ria, express\u00e3o da vontade geral. A jurisprud\u00eancia \u00e9 fonte secund\u00e1ria, que interpreta a lei mas n\u00e3o a cria. Quando h\u00e1 conflito entre norma legal posterior e orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial anterior, prevalece a lei, salvo se inconstitucional.<\/p>\n<p>A Lei 14.592\/2023 tem natureza de lei interpretativa. Esse tipo de norma esclarece o alcance de disposi\u00e7\u00f5es preexistentes, fornecendo crit\u00e9rios objetivos para aplica\u00e7\u00e3o. O Congresso Nacional, ao aprov\u00e1-la, exerceu sua compet\u00eancia para interpretar autenticamente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, definindo que o ICMS exclu\u00eddo \u00e9 o incidente. Trata-se de interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica porque emana do \u00f3rg\u00e3o competente para criar a norma interpretada. E essa interpreta\u00e7\u00e3o prevalece sobre qualquer interpreta\u00e7\u00e3o judicial anterior, ainda que do STF, desde que n\u00e3o contrarie diretamente o texto constitucional.<\/p>\n<p>O fundamento dessa preval\u00eancia reside na reparti\u00e7\u00e3o constitucional de compet\u00eancias. Cabe ao Legislativo estabelecer normas que regem rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Cabe ao Judici\u00e1rio aplic\u00e1-las aos casos concretos. Quando o Judici\u00e1rio adota determinada interpreta\u00e7\u00e3o infraconstitucional, essa interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o se petrifica nem impede que o legislador esclare\u00e7a ou modifique a norma. Do contr\u00e1rio, conferir-se-ia ao Judici\u00e1rio poder legislativo indireto, transformando suas decis\u00f5es em fonte prim\u00e1ria do Direito, o que n\u00e3o encontra respaldo no sistema constitucional brasileiro.<\/p>\n<p>No caso espec\u00edfico, a op\u00e7\u00e3o legislativa pelo ICMS incidente n\u00e3o apenas \u00e9 constitucional como \u00e9 tecnicamente superior. O ICMS incide sobre o valor da opera\u00e7\u00e3o e seu c\u00e1lculo \u00e9 feito por dentro. O valor destacado na nota \u00e9 apenas a express\u00e3o cont\u00e1bil dessa incid\u00eancia, mas n\u00e3o esgota o valor efetivamente embutido no pre\u00e7o. Ao determinar a exclus\u00e3o do ICMS incidente, a lei d\u00e1 cumprimento integral \u00e0 determina\u00e7\u00e3o constitucional. Se apenas o tributo destacado fosse exclu\u00eddo, parte dele permaneceria embutida na base de c\u00e1lculo, contrariando a <em>ratio decidendi<\/em> do STF.<\/p>\n<p>A Receita Federal, ao editar a Solu\u00e7\u00e3o de Consulta 21\/2026 desconsiderando a Lei 14.592\/2023, incorre em equ\u00edvoco jur\u00eddico. Privilegia orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial infraconstitucional em detrimento de lei ordin\u00e1ria posterior que disciplina a mesma mat\u00e9ria. Isso inverte a hierarquia das fontes e viola o princ\u00edpio da legalidade. Se a lei determina que o ICMS incidente n\u00e3o integra a base de c\u00e1lculo, n\u00e3o cabe ao fisco adotar interpreta\u00e7\u00e3o restritiva com fundamento em decis\u00e3o judicial sem efic\u00e1cia vinculante sobre o legislador.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>A vincula\u00e7\u00e3o prevista no artigo 102, par\u00e1grafo 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o refere-se \u00e0 <em>ratio decidendi<\/em> constitucional, n\u00e3o a aspectos infralegais tratados incidentalmente. O que vincula o legislador \u00e9 a tese de que o ICMS n\u00e3o comp\u00f5e a base de c\u00e1lculo porque n\u00e3o integra o conceito constitucional de faturamento. A determina\u00e7\u00e3o de que o ICMS exclu\u00eddo \u00e9 o destacado foi escolha interpretativa para operacionalizar a tese. Essa escolha n\u00e3o integra o n\u00facleo vinculante da decis\u00e3o e pode ser revista pelo legislador mediante lei ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, a Lei 14.592\/2023 deve prevalecer sobre o entendimento firmado nos embargos de declara\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 antinomia verdadeira, pois a decis\u00e3o tratava de aspecto constitucional enquanto a lei disciplina aspecto infraconstitucional. Mas ainda que houvesse antinomia, a solu\u00e7\u00e3o seria a preval\u00eancia da lei, por for\u00e7a do princ\u00edpio da legalidade tribut\u00e1ria e da hierarquia das fontes. A Receita Federal, ao insistir no ICMS destacado em detrimento do incidente previsto em lei, desrespeita a compet\u00eancia do legislador. Os contribuintes que adotarem a metodologia legal estar\u00e3o em estrita conformidade com o ordenamento jur\u00eddico.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Receita Federal, por meio da Solu\u00e7\u00e3o de Consulta 21\/2026, posicionou-se no sentido de que a exclus\u00e3o do ICMS da base de c\u00e1lculo do PIS e da Cofins deve observar exclusivamente o ICMS destacado na nota fiscal, vedando a utiliza\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo do gross up para c\u00e1lculo do ICMS incidente. 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