{"id":20718,"date":"2026-02-26T05:13:51","date_gmt":"2026-02-26T08:13:51","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/26\/lei-ordinaria-lei-complementar-e-revogacao-normativa\/"},"modified":"2026-02-26T05:13:51","modified_gmt":"2026-02-26T08:13:51","slug":"lei-ordinaria-lei-complementar-e-revogacao-normativa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/26\/lei-ordinaria-lei-complementar-e-revogacao-normativa\/","title":{"rendered":"Lei ordin\u00e1ria, lei complementar e revoga\u00e7\u00e3o normativa"},"content":{"rendered":"<p>Ap\u00f3s 30 anos, foi restabelecida a tributa\u00e7\u00e3o dos dividendos pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/IRRF\">IRRF<\/a>), nas situa\u00e7\u00f5es elencadas na <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2025\/lei\/l15270.htm\">Lei 15.270\/2025<\/a>.<\/p>\n<p>A altera\u00e7\u00e3o legislativa n\u00e3o excepcionou, expressamente, os valores distribu\u00eddos por empresas optantes pelo regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificado, n\u00e3o obstante o fato de a <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp123.htm\">Lei Complementar 123\/2006<\/a> prever a isen\u00e7\u00e3o do Imposto sobre a Renda da Pessoa F\u00edsica incidente sobre a distribui\u00e7\u00e3o de lucros e dividendos pagos ao titular ou s\u00f3cio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Nesse contexto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou Manual de Perguntas e Respostas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> acerca da tributa\u00e7\u00e3o de dividendos, tornando p\u00fablico o entendimento de que o art. 14, da Lei Complementar 123\/06, deixa de ser aplicado, prevalecendo o disposto na Lei 15.270\/25.<\/p>\n<p>A partir de ent\u00e3o, instaurou-se debate acerca da possibilidade de regramento veiculado por lei ordin\u00e1ria revogar disciplina anteriormente estabelecida em lei complementar.<\/p>\n<p>O questionamento tem como fundamento o fato de que, no caso concreto, a Constitui\u00e7\u00e3o Federal determina a ado\u00e7\u00e3o de tratamento jur\u00eddico diferenciado \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno porte. Soma-se a isso o entendimento consolidado de que normas veiculadas por lei complementar n\u00e3o se submetem a revoga\u00e7\u00e3o ou modifica\u00e7\u00e3o por lei ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Com efeito, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, em seu art. 179, assegurou tratamento jur\u00eddico diferenciado \u00e0s microempresas e \u00e0s empresas de pequeno porte, com o objetivo de incentiv\u00e1-las, mediante a simplifica\u00e7\u00e3o de suas obriga\u00e7\u00f5es administrativas, tribut\u00e1rias, previdenci\u00e1rias e credit\u00edcias.<\/p>\n<p>Doutro lado, o art. 146, da CRFB 1988, reservou \u00e0 lei complementar o estabelecimento de normas gerais em mat\u00e9ria de legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria a respeito do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.<\/p>\n<p>Neste contexto, a <strong>primeira indaga\u00e7\u00e3o<\/strong> a ser feita consiste em saber se a isen\u00e7\u00e3o do Imposto sobre a Renda da Pessoa F\u00edsica, prevista no art. 14 da Lei Complementar n\u00ba 123\/2006, configura norma geral ou sobrenorma relativa ao tratamento jur\u00eddico diferenciado conferido \u00e0s empresas optantes pelo regime simplificado de tributa\u00e7\u00e3o, aplic\u00e1vel indistintamente \u00e0s esp\u00e9cies tribut\u00e1rias e aos tributos, e, portanto, mat\u00e9ria reservada \u00e0 lei complementar. A resposta a tal questionamento \u00e9 negativa.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de uma sobrenorma ou norma geral \u2013 regra que condiciona parcialmente outras normas ou que perten\u00e7a ao campo do sobredireito aplic\u00e1vel a todas as esp\u00e9cies tribut\u00e1rias \u2013 inerente ao regime simplificado de tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O art. 14, da Lei Complementar 123\/2006, veicula ren\u00fancia de receita da Uni\u00e3o em favor do empres\u00e1rio ou do s\u00f3cio, tema distinto do n\u00facleo protegido constitucionalmente, relativo \u00e0 simplifica\u00e7\u00e3o ou de redu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias dirigida \u00e0s empresas benefici\u00e1rias do regime diferenciado.<\/p>\n<p>Soma-se a isso o fato de que a disciplina \u201cisen\u00e7\u00e3o do Imposto sobre a Renda da Pessoa F\u00edsica\u201d n\u00e3o se insere no \u00e2mbito das mat\u00e9rias constitucionalmente reservadas \u00e0 lei complementar, como evidencia a hist\u00f3rica veicula\u00e7\u00e3o do tema por meio de lei ordin\u00e1ria, em especial pela Lei 9.250\/1995, recentemente alterada pela Lei 15.270\/2025.<\/p>\n<p>Assim, seja pelo crit\u00e9rio material, seja por n\u00e3o tratar da simplifica\u00e7\u00e3o do regime tribut\u00e1rio das optantes pelo Simples Nacional nem ostentar natureza de norma geral, inexiste reserva constitucional que imponha regime legislativo pr\u00f3prio, n\u00e3o se exigindo, portanto, que o conte\u00fado do art. 14 da Lei Complementar 123\/2006 seja veiculado por lei complementar.<\/p>\n<p>Cumpre, ainda, observar que o pr\u00f3prio legislador, ao editar a Lei Complementar 123\/2006, ciente de que nela disciplinava mat\u00e9ria n\u00e3o constitucionalmente reservadas \u00e0 lei complementar, inseriu o art. 86, no qual expressamente consignou: \u201c<em>as mat\u00e9rias tratadas nesta Lei Complementar que n\u00e3o sejam reservadas constitucionalmente \u00e0 lei complementar poder\u00e3o ser objeto de altera\u00e7\u00e3o por lei ordin\u00e1ria<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>A <strong>segunda indaga\u00e7\u00e3o<\/strong> que se imp\u00f5e consiste em verificar se \u00e9 juridicamente admiss\u00edvel a revoga\u00e7\u00e3o de dispositivo inserido em lei complementar por meio de lei ordin\u00e1ria. A resposta a esse questionamento \u00e9 afirmativa.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a lei ordin\u00e1ria n\u00e3o pode revogar, alterar ou disciplinar mat\u00e9rias cuja regulamenta\u00e7\u00e3o tenha sido reservada, de forma expressa, pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e0 lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.<\/p>\n<p>Todavia, a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal admite a revoga\u00e7\u00e3o de dispositivos constantes de lei complementar por lei ordin\u00e1ria, desde que a mat\u00e9ria neles veiculada n\u00e3o esteja submetida, por determina\u00e7\u00e3o constitucional, \u00e0 reserva exclusiva de lei complementar.<\/p>\n<p>Conforme se extrai do <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7072851&amp;numeroProcesso=1521802&amp;classeProcesso=ARE&amp;numeroTema=1352\">Tema 1.352<\/a> \u2013 <em>leading case<\/em> ARE 1.521.802\/MG, o STF, em setembro de 2025, fixou importante tese sobre a possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o, por lei ordin\u00e1ria, de benef\u00edcio institu\u00eddo a servidor p\u00fablico por lei complementar quando materialmente ordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o da Corte Constitucional consolidou entendimento no sentido de que se a lei complementar tratou de mat\u00e9ria ordin\u00e1ria, admite-se a revoga\u00e7\u00e3o por lei ordin\u00e1ria comum.<\/p>\n<p>No mesmo sentido, o STF j\u00e1 admitiu, anteriormente, a revoga\u00e7\u00e3o de dispositivo de lei complementar por lei ordin\u00e1ria, n\u00e3o havendo reserva constitucional ao f\u00f3rum qualificado \u2013 julgamento do RE 598.085, <em>leading case<\/em> no qual foi apreciado o Tema 177 da repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p>Nesses termos, afastam-se as controv\u00e9rsias relativas \u00e0 reserva de lei complementar e \u00e0 alegada impossibilidade de revoga\u00e7\u00e3o por lei ordin\u00e1ria, impondo-se, ent\u00e3o, o exame da ocorr\u00eancia, no caso concreto, de revoga\u00e7\u00e3o do dispositivo legal.<\/p>\n<p>A Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, disp\u00f5e que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompat\u00edvel ou quando passe a regular integralmente a mat\u00e9ria anteriormente disciplinada.<\/p>\n<p>\u00c0 luz desse crit\u00e9rio, imp\u00f5e-se examinar se a Lei 15.270\/2025 revogou, de forma expressa ou t\u00e1cita, o art. 14 da Lei Complementar 123\/2006.<\/p>\n<p>O art. 2\u00ba da Lei 15.270\/2025 introduziu o art. 6\u00ba-A na Lei 9.250\/1995 \u2013 norma geral regulamentadora do imposto de renda das pessoas f\u00edsicas \u2013 restabelecendo a incid\u00eancia do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre dividendos percebidos por residentes no pa\u00eds, quando superiores a R$ 50 mil.<\/p>\n<p>Em seguida, o art. 3\u00ba do mesmo diploma alterou o <em>caput <\/em>do art. 10 da Lei 9.249\/1995, preservando a isen\u00e7\u00e3o dos dividendos apenas de forma excepcional, ao ressalvar expressamente a hip\u00f3tese prevista no art. 6\u00ba-A da Lei 9.250\/1995, al\u00e9m de suprimir a isen\u00e7\u00e3o relativa aos dividendos remetidos ao exterior, com a introdu\u00e7\u00e3o do \u00a7 4\u00ba.<\/p>\n<p>Tal conforma\u00e7\u00e3o normativa evidencia a op\u00e7\u00e3o legislativa por restringir o regime de isen\u00e7\u00e3o anteriormente vigente, o que caracteriza revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita das isen\u00e7\u00f5es precedentes, inclusive da prevista no art. 14 da Lei Complementar 123\/2006, por incompatibilidade superveniente.<\/p>\n<p>De todo o exposto. conclui-se que a isen\u00e7\u00e3o prevista no art. 14 da Lei Complementar 123\/2006 n\u00e3o se qualifica como norma geral do regime diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte, mas como hip\u00f3tese espec\u00edfica de ren\u00fancia fiscal em favor da pessoa f\u00edsica, cuja frui\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limitava aos optantes do Simples Nacional.<\/p>\n<p>Nessas condi\u00e7\u00f5es, a revoga\u00e7\u00e3o promovida pela Lei 15.270\/2025 n\u00e3o viola a reserva constitucional de lei complementar, por incidir sobre mat\u00e9ria pr\u00f3pria de lei ordin\u00e1ria, entendimento compat\u00edvel tanto com a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal quanto com a autoriza\u00e7\u00e3o expressa contida no art. 86 da Lei Complementar 123\/2006.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>\u00c0 luz do art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da LINDB, a superveni\u00eancia da Lei 15.270\/2025 operou a revoga\u00e7\u00e3o do art. 14 da Lei Complementar 123\/2006 por incompatibilidade normativa, circunst\u00e2ncia que desloca a controv\u00e9rsia para o exame jurisdicional da constitucionalidade e da coer\u00eancia sist\u00eamica do novo regime de tributa\u00e7\u00e3o dos dividendos.<\/p>\n<p>A compatibilidade definitiva entre os diplomas normativos, contudo, permanece sujeita ao controle jurisdicional, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo a n\u00f3s, operadores do Direito, fomentar, qualificar e aprofundar o debate jur\u00eddico em torno da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Dispon\u00edvel em : <a href=\"https:\/\/www.gov.br\/receitafederal\/pt-br\/assuntos\/noticias\/2025\/dezembro\/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos\/manual_padrao_rfb_per_tributacao_sutri_v2.pdf\/view\">https:\/\/www.gov.br\/receitafederal\/pt-br\/assuntos\/noticias\/2025\/dezembro\/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos\/manual_padrao_rfb_per_tributacao_sutri_v2.pdf\/view<\/a><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ap\u00f3s 30 anos, foi restabelecida a tributa\u00e7\u00e3o dos dividendos pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), nas situa\u00e7\u00f5es elencadas na Lei 15.270\/2025. 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