{"id":20577,"date":"2026-02-23T05:58:59","date_gmt":"2026-02-23T08:58:59","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/23\/a-advocacia-indigenista-de-estado-e-a-defesa-dos-povos-indigenas-pela-agu\/"},"modified":"2026-02-23T05:58:59","modified_gmt":"2026-02-23T08:58:59","slug":"a-advocacia-indigenista-de-estado-e-a-defesa-dos-povos-indigenas-pela-agu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/23\/a-advocacia-indigenista-de-estado-e-a-defesa-dos-povos-indigenas-pela-agu\/","title":{"rendered":"A advocacia indigenista de Estado e a defesa dos povos ind\u00edgenas pela AGU"},"content":{"rendered":"<p>No Brasil, toda discuss\u00e3o sobre a extens\u00e3o e a legitimidade dos direitos dos povos ind\u00edgenas encontra-se no centro da pauta pol\u00edtica. A quest\u00e3o da repara\u00e7\u00e3o dos direitos aos povos colonizados \u00e9 assunto da maior relev\u00e2ncia, diante do cen\u00e1rio de crise ambiental e de decad\u00eancia do modelo hegem\u00f4nico de desenvolvimento. Nesse tema, um debate imprescind\u00edvel se refere ao acesso das comunidades ind\u00edgenas ao sistema de justi\u00e7a.<\/p>\n<p>O direito de acessar o sistema judicial seria assemelhado ao que Maria Paula Dallari Bucci<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> chama de um \u201cdireito-meio\u201d, isto \u00e9, um direito cuja principal fun\u00e7\u00e3o \u00e9 assegurar que a pessoa tenha condi\u00e7\u00f5es de gozar dos direitos fundamentais assegurados a todos os cidad\u00e3os.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o aos direitos ind\u00edgenas tem tratamento privilegiado nos foros internacionais, sendo que a Corte Interamericana de Direitos Humanos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, em especial, tem apontado as viola\u00e7\u00f5es dos Estados signat\u00e1rios em face ao \u201cdireito de prote\u00e7\u00e3o judicial\u201d ou de aus\u00eancia de acesso igualit\u00e1rio e efetivo \u00e0 Justi\u00e7a, ressaltando a obriga\u00e7\u00e3o dos governos de tomar medidas e editar normas para viabilizar esse direito aos povos ind\u00edgenas.<\/p>\n<p>Historicamente, o principal instituto jur\u00eddico que foi utilizado no Brasil para gerir a especial situa\u00e7\u00e3o dos ind\u00edgenas foi a tutela civilista, que, em sua acep\u00e7\u00e3o original, tem o sentido de prote\u00e7\u00e3o e de defesa dos vulner\u00e1veis em rela\u00e7\u00e3o ao risco de escraviza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Segundo Rosane Lacerda<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> a Lei de 27 de outubro de 1831, \u201c<em>mandava libertar aqueles que estivessem em escravid\u00e3o (art. 3\u00ba), determinando que \u2018fossem considerados como \u00f3rf\u00e3os, e entregues aos respectivos ju\u00edzes para lhe aplicarem as provid\u00eancias da Ordena\u00e7\u00e3o\u201d<\/em>. A partir de ent\u00e3o, nas legisla\u00e7\u00f5es seguintes, o ind\u00edgena passou a ser equiparado aos \u00f3rf\u00e3os, delegando-se ao Poder P\u00fablico o p\u00e1trio poder sobre o destino dos seus tutelados. A tutela, entretanto, foi um instrumento colonial de controle sobre os ind\u00edgenas e permitiu em grande parte a apropria\u00e7\u00e3o de suas terras.<\/p>\n<p>A lei de cria\u00e7\u00e3o da Funai (Lei 5.371\/1967) estabeleceu os poderes de representa\u00e7\u00e3o ou assist\u00eancia jur\u00eddica inerentes ao regime tutelar. Posteriormente, o Estatuto do \u00cdndio, refor\u00e7ou essa previs\u00e3o ao atribuir ao \u201c<em>\u00f3rg\u00e3o federal de assist\u00eancia ao \u00edndio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silv\u00edcolas e das comunidades ind\u00edgenas<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Essa fun\u00e7\u00e3o surgiu articulada com a renova\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica indigenista de meados do s\u00e9culo 20 e objetivou garantir uma prote\u00e7\u00e3o efetiva aos povos origin\u00e1rios, que vinham sendo sucessivamente espoliados de seus direitos territoriais, beirando a extin\u00e7\u00e3o populacional.<\/p>\n<p>O passo decisivo para a supera\u00e7\u00e3o da ideologia tutelar e integracionista somente foi dado pela Assembleia Constituinte de 1988, como resultado da articula\u00e7\u00e3o entre o movimento ind\u00edgena e sociedade civil organizada, que adotou um pensamento pluralista na elabora\u00e7\u00e3o do artigo 231 da Constitui\u00e7\u00e3o, passando a considerar os ind\u00edgenas como cidad\u00e3os plenos e reconhecendo suas formas de organiza\u00e7\u00e3o social, costumes, l\u00ednguas, cren\u00e7as e tradi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, com a cria\u00e7\u00e3o da Advocacia-Geral da Uni\u00e3o pelo artigo 131 da CF, a representa\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o foi herdada do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que passou a exercer a fun\u00e7\u00e3o de <em>custos legis <\/em>e de defesa dos direitos ind\u00edgenas, mas em nome pr\u00f3prio<em>.<\/em> Ao regulamentar o exerc\u00edcio emergencial das atribui\u00e7\u00f5es institucionais da AGU, o \u00a76\u00ba do artigo 11-B da Lei 9.028\/1995 incorporou a Procuradoria da Funai, antes \u00f3rg\u00e3o da Funai, como unidade vinculada \u00e0 AGU, passando, posteriormente a integrar a Procuradoria-Geral Federal quando da edi\u00e7\u00e3o da Lei 10.480\/2002. Essas normativas expressamente consignaram que a Procuradoria da Funai permaneceria respons\u00e1vel pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos ind\u00edgenas, n\u00e3o se confundissem com a representa\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>A historiografia brasileira registra desde o s\u00e9culo 16 a figura do \u201c<em>Procurador dos \u00cdndios<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, figura que intermediava com o Estado Brasileiro as demandas dos ind\u00edgenas. Por isso, o procurador da Funai sempre foi um importante ator da pol\u00edtica indigenista, que auxiliou o movimento ind\u00edgena em diversas conquistas no campo dos direitos territoriais e sociais, assumindo um papel hist\u00f3rico relevant\u00edssimo de grande aliado das comunidades.<\/p>\n<p>Sendo assim, a AGU assumiu a fun\u00e7\u00e3o de representa\u00e7\u00e3o judicial dos ind\u00edgenas e suas comunidades, que antes era atribu\u00edda \u00e0 Funai, como uma extens\u00e3o do poder tutelar, mas que foi ressignificada ante \u00e0s mudan\u00e7as estruturais da pol\u00edtica indigenista p\u00f3s s\u00e9culo 20 como uma pol\u00edtica afirmativa reparat\u00f3ria. Atualmente, esse patroc\u00ednio judicial \u00e9 exercido mediante expresso requerimento dos ind\u00edgenas e segue as regras da Portaria AGU 839\/2010.<\/p>\n<p>A nova estrutura da defesa das comunidades ind\u00edgenas no seio da AGU passou a contar com a expertise de milhares de advogados p\u00fablicos capilarizada em todo pa\u00eds, agregando um salto de qualidade nas atua\u00e7\u00f5es nos tribunais, mas perdeu em proximidade com as comunidades, de onde se originam os v\u00ednculos de confian\u00e7a e o conhecimento indigenista de base. O Poder P\u00fablico, especialmente no que diz respeito ao indigenismo de Estado, como pontua a professora Alcida Ramos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>, \u00e9 composto por agentes e sujeitos a subjetivismos.<\/p>\n<p>Neste sentido, a assun\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o judicial das comunidades ind\u00edgenas imp\u00f5e o dever de criar uma cultura institucional que n\u00e3o subalternize os direitos ind\u00edgenas em rela\u00e7\u00e3o a outros interesses p\u00fablicos. Existe um f\u00e9rtil debate jur\u00eddico, institucional e acad\u00eamico no tocante ao papel diferenciado do procurador federal no patroc\u00ednio dos ind\u00edgenas e sua vincula\u00e7\u00e3o \u00e0s normativas da AGU que conciliam interesses das autarquias e da Uni\u00e3o, em raz\u00e3o do princ\u00edpio da ampla defesa. Essas circunst\u00e2ncias demonstram a necessidade de fortalecer o papel indigenista da advocacia p\u00fablica rejeitando pr\u00e1ticas integracionistas que se tornaram a marca do indigenismo do meio do s\u00e9culo 20<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>No entanto, a acertada op\u00e7\u00e3o do legislador de incluir a AGU na defesa judicial dos ind\u00edgenas tem se mostrado muito bem-sucedida, visto que PGF atua em mais de 21 mil processos judiciais em que as comunidades ou a Funai s\u00e3o interessados, colecionando um n\u00famero surpreendente de vit\u00f3rias judiciais e contribuindo para que a pol\u00edtica de demarca\u00e7\u00e3o consiga avan\u00e7ar, ainda que a passos lentos, apesar da imensa judicializa\u00e7\u00e3o e forte oposi\u00e7\u00e3o contra os direitos territoriais dos povos ind\u00edgenas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a PGF tem atua\u00e7\u00e3o em processos que envolvem ado\u00e7\u00e3o e guarda de crian\u00e7as ind\u00edgenas, na defesa de lideran\u00e7as criminalizadas, no resguardo aos direitos autorais e de imagens das comunidades no mercado audiovisual e na prote\u00e7\u00e3o dos direitos ind\u00edgenas em todos os campos, tanto individual quanto coletivamente. A AGU tem se \u201cindigenizado\u201d gradativamente, incorporando pr\u00e1ticas que fomentam a cultura da diversidade e criando estruturas especializadas para atender as comunidades.<\/p>\n<p>Como ensinou Roberto Aguiar<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>, numa sociedade mais justa, o direito ser\u00e1 ve\u00edculo de transforma\u00e7\u00f5es sociais na busca de uma sociedade mais humana. O patroc\u00ednio judicial dos ind\u00edgenas e de suas comunidades pelos procuradores federais \u00e9 uma das mais importantes atua\u00e7\u00f5es no campo dos direitos humanos executada pela advocacia p\u00fablica no Brasil e representa um grande passo civilizat\u00f3rio, pois agrega ao conceito de interesse p\u00fablico a defesa dos direitos ind\u00edgenas. A AGU, institui\u00e7\u00e3o guardi\u00e3 da democracia, tem o desafio de gravar seu nome na Hist\u00f3ria como grande defensora dos nossos povos origin\u00e1rios.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de pol\u00edtica p\u00fablica em direito.\u00a0 In Pol\u00edticas P\u00fablicas: Reflex\u00f5es sobre o Conceito Jur\u00eddico (Maria Paula Dallari Bucci, org.) S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006, pp. 3.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Julgamentos da CorteIDH: Comunidad Maryagna Awas Tingni vs. Nicar\u00e1gua; Escu\u00e9 Zapata vs. Col\u00f4mbia; Tiu Toj\u00edn vs. Guatemala; Saramaka vs Suriname<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> LACERDA, Rosane Freire. Diferen\u00e7a n\u00e3o \u00e9 incapacidade: o mito da tutela ind\u00edgena. S\u00e3o Paulo: Bara\u00fana, 2009. p. 60.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Alvar\u00e1 R\u00e9gio de 26 de julho de 1596<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> RAMOS, Alcida Rita. Uma Cr\u00edtica da Desraz\u00e3o Indigenista. Apresentado na Mesa Redonda Movimentos Ind\u00edgenas, estruturas estatais e organismos transnacionais, organizada por Jo\u00e3o Pacheco de Oliveira Filho, XXII Encontro Anual da ANPOCS, Caxambu, 27-31 de outubro de 1998. p. 8<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> SOUZA LIMA, Ant\u00f4nio Carlos de. Diversidade cultural e pol\u00edtica indigenista no Brasil. Tellus, n. 3, p. 11-31, 2014. p. 13<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> AGUIAR, Roberto Armando Ramos de. Direito, Poder e Opress\u00e3o. 3\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Alfa e \u00d4mega, 1990. p. 184<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No Brasil, toda discuss\u00e3o sobre a extens\u00e3o e a legitimidade dos direitos dos povos ind\u00edgenas encontra-se no centro da pauta pol\u00edtica. A quest\u00e3o da repara\u00e7\u00e3o dos direitos aos povos colonizados \u00e9 assunto da maior relev\u00e2ncia, diante do cen\u00e1rio de crise ambiental e de decad\u00eancia do modelo hegem\u00f4nico de desenvolvimento. Nesse tema, um debate imprescind\u00edvel se [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/20577"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=20577"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/20577\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=20577"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=20577"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=20577"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}