{"id":20527,"date":"2026-02-19T11:08:09","date_gmt":"2026-02-19T14:08:09","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/19\/lc-224-o-lucro-presumido-como-beneficio-fiscal-e-a-anterioridade\/"},"modified":"2026-02-19T11:08:09","modified_gmt":"2026-02-19T14:08:09","slug":"lc-224-o-lucro-presumido-como-beneficio-fiscal-e-a-anterioridade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/19\/lc-224-o-lucro-presumido-como-beneficio-fiscal-e-a-anterioridade\/","title":{"rendered":"LC 224: o lucro presumido como benef\u00edcio fiscal e a anterioridade"},"content":{"rendered":"<p>A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, reconfigura o tratamento dos incentivos e benef\u00edcios fiscais federais ao instituir uma \u201credu\u00e7\u00e3o linear\u201d de vantagens, inclusive para regimes de apura\u00e7\u00e3o. Entre os atingidos, o lucro presumido ocupa posi\u00e7\u00e3o central: ainda que dogmaticamente seja uma t\u00e9cnica de determina\u00e7\u00e3o de base, a LC 224 o enquadra, para seus pr\u00f3prios efeitos, como regime favorecido sujeito \u00e0 mitiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A LC 224 adota um conceito funcional de benef\u00edcio, abrangendo n\u00e3o apenas isen\u00e7\u00f5es, al\u00edquotas reduzidas e cr\u00e9ditos, mas tamb\u00e9m \u201cregimes de tributa\u00e7\u00e3o em que a base de c\u00e1lculo seja presumida\u201d. Com isso, o lucro presumido passa a integrar o escopo dos ajustes, n\u00e3o por ser, em ess\u00eancia, uma ren\u00fancia, mas por n\u00e3o corresponder ao \u201csistema padr\u00e3o\u201d eleito pela lei (lucro real para IRPJ\/CSLL).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O racioc\u00ednio \u00e9 instrumental: qualquer afastamento do padr\u00e3o \u00e9 tratado como vantagem redut\u00edvel. Essa requalifica\u00e7\u00e3o tensiona a leitura cl\u00e1ssica segundo a qual real, presumido e arbitrado s\u00e3o m\u00e9todos equivalentes de mensura\u00e7\u00e3o de base. Todavia, para os efeitos espec\u00edficos da LC 224, prevalece a tipifica\u00e7\u00e3o legal expressa.<\/p>\n<p>Quanto ao in\u00edcio de aplica\u00e7\u00e3o, a lei escalona a efic\u00e1cia para respeitar a anterioridade tribut\u00e1ria. Tributos sobre a renda e o Imposto de Importa\u00e7\u00e3o produzem efeitos a partir de 1\u00ba de janeiro de 2026, enquanto as contribui\u00e7\u00f5es (PIS\/Cofins e CSLL), o IPI e a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria passam a valer a partir de 1\u00ba de abril de 2026, em respeito \u00e0 noventena. No que toca ao lucro presumido (IRPJ\/CSLL), a virada material ocorre, portanto, em 1\u00ba de abril de 2026.<\/p>\n<h2>Mec\u00e2nica de c\u00e1lculo<\/h2>\n<p>A \u201credu\u00e7\u00e3o\u201d no caso de bases presumidas n\u00e3o elimina o regime: ela opera como um aumento de 10% sobre o pr\u00f3prio percentual legal de presun\u00e7\u00e3o, incidindo exclusivamente sobre a fra\u00e7\u00e3o da receita bruta anual que exceder R$ 5 milh\u00f5es. Na apura\u00e7\u00e3o trimestral, esse limite anual projeta-se proporcionalmente (R$ 1,25 milh\u00e3o por trimestre), admitindo-se ajustes entre per\u00edodos dentro do mesmo ano-calend\u00e1rio, conforme a IN RFB 2.306\/2026.<\/p>\n<p>Nas pessoas jur\u00eddicas com m\u00faltiplas atividades, a majora\u00e7\u00e3o deve respeitar a segrega\u00e7\u00e3o de receitas, aplicando-se o fator de 10% ao percentual correspondente a cada atividade na parcela excedente. Em servi\u00e7os, por exemplo, um percentual de 32% passa a 35,2% no excedente; no com\u00e9rcio, o de 8% passa a 8,8%.<\/p>\n<p>Assumindo uma empresa de servi\u00e7os com receita anual de R$ 7 milh\u00f5es e presun\u00e7\u00e3o de 32% para IRPJ e CSLL, a fra\u00e7\u00e3o at\u00e9 R$ 5 milh\u00f5es permanece com esta presun\u00e7\u00e3o de 32%, ao passo que o excedente de R$ 2 milh\u00f5es sofre majora\u00e7\u00e3o para 35,2%. As bases correspondentes ser\u00e3o R$ 1,6 milh\u00e3o e R$ 0,704 milh\u00e3o, totalizando R$ 2,3 milh\u00f5es. A majora\u00e7\u00e3o eleva a base em R$ 64 mil em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o \u201cpura\u201d da presun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nos trimestres em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional, a diferen\u00e7a poder\u00e1 ser considerada para fins de apura\u00e7\u00e3o do limite aplic\u00e1vel aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calend\u00e1rio.<\/p>\n<p>No \u00faltimo trimestre, a pessoa jur\u00eddica dever\u00e1 verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada, podendo (i) recalcular o IRPJ e a CSLL sem o acr\u00e9scimo caso a receita acumulada seja inferior ao limite anual; (ii) ajustar proporcionalmente as parcelas excedentes dos trimestres anteriores; ou (iii) aplicar a majora\u00e7\u00e3o no \u00faltimo trimestre, limitada \u00e0 diferen\u00e7a entre a parcela excedente anual e o somat\u00f3rio das parcelas excedentes anteriores. Caso o rec\u00e1lculo resulte em tributos superiores aos j\u00e1 apurados, a parcela excedente poder\u00e1 ser objeto de restitui\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o, com acr\u00e9scimo de juros pela Selic.<\/p>\n<p>Para pessoas jur\u00eddicas que iniciem ou encerrem atividades no curso do ano-calend\u00e1rio, o limite anual dever\u00e1 ser calculado proporcionalmente ao n\u00famero de trimestres efetivamente em atividade.<\/p>\n<p>O impacto \u00e9 claramente materializado sobretudo para contribuintes com faturamento anual acima de R$ 5 milh\u00f5es, pois somente acima desse patamar a majora\u00e7\u00e3o incide, e ainda assim exclusivamente sobre o excedente. Em setores de servi\u00e7os, onde os percentuais de presun\u00e7\u00e3o s\u00e3o mais elevados, a sensibilidade da varia\u00e7\u00e3o tende a ser maior. A correta aplica\u00e7\u00e3o pressup\u00f5e segrega\u00e7\u00e3o de receitas por atividade, controle acumulado do limite anual e revis\u00e3o de parametriza\u00e7\u00f5es sist\u00eamicas.<\/p>\n<h2>Controv\u00e9rsias interpretativas e teses judiciais potenciais<\/h2>\n<p>Embora a LC 224 apresente densidade normativa, dois pontos concentram as principais d\u00favidas. O primeiro, bastante evidente, envolve o enquadramento do lucro presumido como benef\u00edcio. A LC 224 o submete ao regime de redu\u00e7\u00e3o por n\u00e3o corresponder ao \u201csistema padr\u00e3o\u201d (lucro real), ao passo que a doutrina tradicional o reconhece como t\u00e9cnica alternativa de mensura\u00e7\u00e3o da base, que pode inclusive ser mais gravosa quando a margem real \u00e9 inferior \u00e0 presun\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por isso, \u00e9 intuitivo pensar que a qualifica\u00e7\u00e3o atribu\u00edda pela LC 224 ao lucro presumido est\u00e1 equivocada. Essa \u201cintui\u00e7\u00e3o\u201d se confirma a partir da an\u00e1lise da finalidade do lucro presumido e dos benef\u00edcios fiscais, pois, enquanto os benef\u00edcios fiscais s\u00e3o, por ess\u00eancia, elementos indutores da pol\u00edtica econ\u00f4mica e tribut\u00e1ria, o lucro presumido \u00e9 regime de apura\u00e7\u00e3o que se presta a viabilizar o c\u00e1lculo do imposto devido (elemento de tributa\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>Soma-se a isso o fato de que o legislador est\u00e1 vinculado \u00e0 coer\u00eancia e \u00e0 veracidade da norma que elabora. Como a LC 224 se presta a reduzir ren\u00fancias de receitas, e considerando que o lucro presumido n\u00e3o implica ren\u00fancia de receita, a qualifica\u00e7\u00e3o desse regime como \u201cbenef\u00edcio fiscal\u201d representa clara viola\u00e7\u00e3o dos motivos determinantes da LC 224, da seguran\u00e7a jur\u00eddica e do devido processo legal substantivo.<\/p>\n<p>N\u00e3o se nega que os percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro presumido possam ser alterados. Contudo, a altera\u00e7\u00e3o deve ser realizada por meio e justificativa pr\u00f3prios, inclusive com a demonstra\u00e7\u00e3o de que a margem de lucro das empresas aumentou. Do contr\u00e1rio, h\u00e1 evidente viola\u00e7\u00e3o \u00e0 capacidade contributiva.<\/p>\n<p>O segundo ponto diz respeito ao alcance da redu\u00e7\u00e3o \u00e0 luz do Demonstrativo de Gastos Tribut\u00e1rios da LOA e das exce\u00e7\u00f5es legais, cen\u00e1rio em que permanecem d\u00favidas sobre a intera\u00e7\u00e3o entre o rol normativo e classifica\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias.<\/p>\n<p>Ponto importante \u00e9 o fato de a LOA ter sido aprovada em janeiro de 2026 \u2013 sem, portanto, estar v\u00e1lida quando a LC 224 foi publicada. Sob a \u00f3tica contenciosa, esse descompasso temporal abre espa\u00e7o para questionamentos relevantes: como a LC 224 se ancora em conceitos or\u00e7ament\u00e1rios \u2013 notadamente o Demonstrativo de Gastos Tribut\u00e1rios \u2013 que somente adquirem definitividade com a aprova\u00e7\u00e3o da LOA, a publica\u00e7\u00e3o da lei complementar em dezembro de 2025, antes da aprova\u00e7\u00e3o da LOA em janeiro de 2026, cria uma lacuna normativa que pode ser invocada para sustentar a inaplicabilidade da redu\u00e7\u00e3o ao lucro presumido, ao menos no exerc\u00edcio de 2026, sob o argumento de que a norma se reporta a um documento inexistente no momento de sua edi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ademais, caso o lucro presumido n\u00e3o seja expressamente listado como \u201cgasto tribut\u00e1rio\u201d no Demonstrativo, ou figure em categoria diversa daquela submetida \u00e0 redu\u00e7\u00e3o, abre-se a tese de que sua inclus\u00e3o no escopo da LC 224 carece de fundamento or\u00e7ament\u00e1rio-legal, configurando amplia\u00e7\u00e3o indevida do alcance da norma \u2014 e, considerando que a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva em mat\u00e9ria de majora\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria \u00e9 vedada pelo ordenamento, qualquer d\u00favida deveria ser resolvida em favor do contribuinte.<\/p>\n<h2>Ponto final<\/h2>\n<p>A LC 224\/2025 enquadra o lucro presumido como benef\u00edcio fiscal sujeito \u00e0 redu\u00e7\u00e3o linear, majorando em 10% os percentuais de presun\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0 receita excedente a R$ 5 milh\u00f5es anuais.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Apesar de potenciais argumentos contr\u00e1rios por parte do legislador, est\u00e1 claro que essa qualifica\u00e7\u00e3o tensiona a doutrina tradicional e abre espa\u00e7o para questionamentos constitucionais e procedimentais, sobretudo quanto ao descompasso entre a publica\u00e7\u00e3o da lei e a aprova\u00e7\u00e3o da LOA.<\/p>\n<p>Ainda que seja poss\u00edvel o ingresso de eventuais medidas judiciais, o verdadeiro sinal verde para a discuss\u00e3o est\u00e1 tanto na avalia\u00e7\u00e3o de materialidade dos valores envolvidos por empresa quanto na perspectiva de desfecho da controv\u00e9rsia nos tribunais.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, reconfigura o tratamento dos incentivos e benef\u00edcios fiscais federais ao instituir uma \u201credu\u00e7\u00e3o linear\u201d de vantagens, inclusive para regimes de apura\u00e7\u00e3o. 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