{"id":20461,"date":"2026-02-14T06:05:06","date_gmt":"2026-02-14T09:05:06","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/14\/o-microssistema-da-tutela-coletiva-em-tensao-e-tempo-de-uma-nova-lacp\/"},"modified":"2026-02-14T06:05:06","modified_gmt":"2026-02-14T09:05:06","slug":"o-microssistema-da-tutela-coletiva-em-tensao-e-tempo-de-uma-nova-lacp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/14\/o-microssistema-da-tutela-coletiva-em-tensao-e-tempo-de-uma-nova-lacp\/","title":{"rendered":"O microssistema da tutela coletiva em tens\u00e3o: \u00e9 tempo de uma nova LACP?"},"content":{"rendered":"<p>Quatro d\u00e9cadas ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (Lei 7.347\/1985) e tr\u00eas d\u00e9cadas e meia ap\u00f3s o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078\/1990), \u00e9 inevit\u00e1vel perguntar se o modelo que estruturaram continua apto a responder \u00e0s demandas contempor\u00e2neas do processo coletivo.<\/p>\n<p>Ambas as leis s\u00e3o marcos legislativos de indiscut\u00edvel relev\u00e2ncia. Impactaram profundamente a compreens\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddico: n\u00e3o apenas no plano processual, ao disciplinarem a tutela de bens jur\u00eddicos coletivos e a prote\u00e7\u00e3o do consumidor, mas tamb\u00e9m na amplia\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0 justi\u00e7a e na reconfigura\u00e7\u00e3o da esfera p\u00fablica, que vai muito al\u00e9m (e, em v\u00e1rias situa\u00e7\u00f5es, se contrap\u00f5e) \u00e0 esfera estatal. Ambas as leis conformam, como reconhece a doutrina e a jurisprud\u00eancia, um microssistema de tutela coletiva (especialmente em vista do disposto no art. 21 da LACP e 90 do CDC).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Consolidada a tutela coletiva no ordenamento jur\u00eddico, muito em fun\u00e7\u00e3o desse regime processual inovador (que esteve \u00e0 frente do seu tempo), a quest\u00e3o que se coloca \u00e9 saber se n\u00e3o chegou a hora de uma nova legisla\u00e7\u00e3o para tratar do processo coletivo, ou se devemos continuar contando com o esfor\u00e7o da jurisdi\u00e7\u00e3o (e da dogm\u00e1tica) em atualizar o marco normativo pelo processo silencioso da interpreta\u00e7\u00e3o do texto normativo (confrontado com a realidade).<\/p>\n<p>Sou da opini\u00e3o de que \u00e9 tempo de pensar numa nova legisla\u00e7\u00e3o. Observando a conforma\u00e7\u00e3o do regime coletivo nos \u00faltimos anos, tenho o sentimento de que o regime do processo coletivo n\u00e3o \u00e9 mais coeso e que esse microssistema legal (LACP\/CDC) j\u00e1 n\u00e3o tem aptid\u00e3o para responder todas as quest\u00f5es que lhe s\u00e3o postas. Isso em fun\u00e7\u00e3o de pelo menos duas raz\u00f5es relacionadas ao natural desenvolvimento da jurisprud\u00eancia: i) a rejei\u00e7\u00e3o de certos dispositivos legais, o que afeta a organicidade do regime processual; ou ii) a consolida\u00e7\u00e3o de teses jur\u00eddicas que trazem como efeito secund\u00e1rio a necessidade de repensar certos institutos processuais para al\u00e9m do texto normativo posto.<\/p>\n<p>Subjaz a essa vis\u00e3o a premissa de que a atualiza\u00e7\u00e3o do sistema por via exclusivamente jurisprudencial tem limites. Quando a interpreta\u00e7\u00e3o conduz \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o de escolhas legislativas estruturais, o melhor caminho pode ser a reforma da lei.<\/p>\n<p>Exemplo da primeira situa\u00e7\u00e3o, relativa \u00e0 rejei\u00e7\u00e3o da norma posta, diz respeito \u00e0 tormentosa discuss\u00e3o sobre a conviv\u00eancia entre a\u00e7\u00f5es individuais e coletivas. Nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, o ajuizamento de uma a\u00e7\u00e3o coletiva n\u00e3o teria o cond\u00e3o de interferir automaticamente na tramita\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es individuais, podendo o titular da a\u00e7\u00e3o individual optar por perseguir sua pretens\u00e3o na a\u00e7\u00e3o individual. Em 2009, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a entendeu, no entanto, em julgamento feito no regime dos recursos repetitivos que, \u201c<em>ajuizada a\u00e7\u00e3o coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudin\u00e1rios, suspendem-se as a\u00e7\u00f5es individuais, no aguardo do julgamento da a\u00e7\u00e3o coletiva<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Se essa \u00e9 a realidade normativa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, surge a necessidade de disciplinar certos aspectos do processo, tais como tempo de suspens\u00e3o admitida, necessidade de priorizar o julgamento de a\u00e7\u00f5es coletivas, possibilidade ou n\u00e3o de concess\u00e3o de tutela de urg\u00eancia nas a\u00e7\u00f5es individuais, possibilidade do exerc\u00edcio do \u201copt out\u201d da a\u00e7\u00e3o coletiva, dentre outros aspectos.<\/p>\n<p>Outro exemplo, que ilustra as duas raz\u00f5es indicadas acima, diz respeito ao tema da compet\u00eancia e dos limites subjetivos das a\u00e7\u00f5es coletivas, presente na discuss\u00e3o envolvendo o art. 16 da LACP, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe deu a MP 1.570, de 1997 (cujo regime foi convertido na Lei 9.494, de 1997), que estabelecia que \u201c<em>a senten\u00e7a civil far\u00e1 coisa julgada erga omnes, nos limites da compet\u00eancia territorial do \u00f3rg\u00e3o prolator (\u2026)<\/em>\u201d. No julgamento do Tema 1.075RG (RE1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes), ocorrido em mar\u00e7o de 2021, o STF veio a declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo legal<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, fixando-se tr\u00eas enunciados:<\/p>\n<p><em>\u201cI \u2013 \u00c9 inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347\/1985, alterada pela Lei 9.494\/1997. II \u2013 Em se tratando de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica de efeitos nacionais ou regionais, a compet\u00eancia deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078\/1990. Sendo regional o alcance, ser\u00e3o competentes os foros ou circunscri\u00e7\u00f5es de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na regi\u00e3o em que se projetem os efeitos da decis\u00e3o; sendo nacional o alcance, ser\u00e1 concorrente a compet\u00eancia entre as capitais de Estado e o Distrito Federal. III \u2013 Ajuizadas m\u00faltiplas a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas de \u00e2mbito nacional ou regional, firma-se a preven\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas\u201d.<\/em><\/p>\n<p>A tese I, acerca da inconstitucionalidade, \u00e9, por \u00f3bvio, uma rejei\u00e7\u00e3o do texto legal, por reput\u00e1-lo inconstitucional. J\u00e1 o enunciado III das teses de julgamento direciona o enfrentamento de novas situa\u00e7\u00f5es decorrentes do contexto normativo derivado da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, mostrando a preocupa\u00e7\u00e3o do STF de coibir a pr\u00e1tica ileg\u00edtima daquilo que a doutrina rotulou com a sugestiva express\u00e3o \u201cf\u00f3rum shopping\u201d (circunst\u00e2ncia, ali\u00e1s, que justificou a edi\u00e7\u00e3o da norma declarada inconstitucional).<\/p>\n<p>Essa nova realidade, que amplifica o potencial alcance das a\u00e7\u00f5es coletivas, e esse comando previsto no enunciado III, que busca organizar a tramita\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es coletivas de \u00e2mbito nacional, trazem novas necessidades e exig\u00eancias para o processo coletivo. Torna-se necess\u00e1rio aprimorar os cadastros das a\u00e7\u00f5es coletivas em curso no pa\u00eds (algo que j\u00e1 \u00e9 objeto da atua\u00e7\u00e3o do CNJ).<\/p>\n<p>\u00c9 preciso avaliar, ainda, em que medida o justo crit\u00e9rio da preven\u00e7\u00e3o n\u00e3o estimular\u00e1 o ajuizamento prematuro de a\u00e7\u00f5es coletivas por entidades representativas que n\u00e3o estejam preparadas para conduzir um processo coletivo (em detrimento, por exemplo, do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que procura colher elementos de convic\u00e7\u00e3o em inqu\u00e9rito civil antes de ajuizamento de a\u00e7\u00f5es coletivas).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m se imp\u00f5e refletir se, para resolver problemas decorrentes do ajuizamento de v\u00e1rias a\u00e7\u00f5es coletivas sobre a mesma quest\u00e3o, deve-se dar prefer\u00eancia ao instituto da conex\u00e3o (com reuni\u00e3o de m\u00faltiplas a\u00e7\u00f5es coletivas no mesmo ju\u00edzo) ou da litispend\u00eancia (com a extin\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es coletivas que tenham o mesmo objeto). N\u00e3o h\u00e1, no microssistema da tutela coletiva, resposta pronta para isso, sendo que o int\u00e9rprete precisa se voltar para o C\u00f3digo de Processo Civil, que n\u00e3o foi pensado para cuidar de processos coletivos.<\/p>\n<p>Outra quest\u00e3o pol\u00eamica diz respeito ao controle judicial sobre a representatividade do ente legitimado para ajuizamento da a\u00e7\u00e3o coletiva bem como sobre o cabimento da a\u00e7\u00e3o coletiva. Os est\u00edmulos para o ajuizamento de a\u00e7\u00f5es coletivas s\u00e3o muitos: o autor goza de isen\u00e7\u00e3o de custas e de pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios, em caso de sucumb\u00eancia. Recentemente, o STJ, alterando sua jurisprud\u00eancia, entendeu que os r\u00e9us em a\u00e7\u00f5es coletivas podem ser condenados ao pagamento de honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia em a\u00e7\u00f5es coletivas ajuizadas por associa\u00e7\u00f5es<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>Por outro lado, a jurisprud\u00eancia do STJ se firmou no sentido de que a senten\u00e7a de improced\u00eancia em a\u00e7\u00e3o coletiva forma coisa julgada material para outras a\u00e7\u00f5es coletivas, em vista do disposto nos arts. 103 e 104 do CDC<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. Significa dizer: em princ\u00edpio, a associa\u00e7\u00e3o que entra com uma a\u00e7\u00e3o coletiva n\u00e3o tem nada a perder, mas tem muito a ganhar, estando todos os riscos alocados nos r\u00e9us (que devem suportar as a\u00e7\u00f5es) e na sociedade (que suportar\u00e1 os efeitos de uma senten\u00e7a de improced\u00eancia). Cabe por isso refletir sobre a necessidade de instituir uma fase de certifica\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o coletiva e de instituir uma an\u00e1lise mais rigorosa da representatividade adequada do autor da a\u00e7\u00e3o coletiva, como se v\u00ea em v\u00e1rios pa\u00edses<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>No que se refere \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a coletiva, est\u00e1 em curso no STJ<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a> e no STF<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>, debate sobre a possibilidade de iniciar a execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a coletiva sem pr\u00e9via liquida\u00e7\u00e3o e de o Minist\u00e9rio P\u00fablico promover, em nome das v\u00edtimas, a execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a coletiva (em regime de substitui\u00e7\u00e3o processual).<\/p>\n<p>Nos dois temas, h\u00e1 robustos e antigos precedentes das duas Cortes que rejeitam ambas as pretens\u00f5es<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>, com fundamento no disposto nos arts. 95 a 100 do CDC, para fixar o entendimento de que: i) \u00e9 necess\u00e1rio que se promova a pr\u00e9via liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a coletiva antes de iniciar a execu\u00e7\u00e3o, sob a premissa de que a senten\u00e7a de proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 gen\u00e9rica, fixando apenas a responsabilidade do r\u00e9u pelos danos causados, e n\u00e3o os preju\u00edzos espec\u00edficos e individuais dos lesados, sendo por isso indispens\u00e1vel mais uma fase de cogni\u00e7\u00e3o para estabelecer a quem se deve e quanto se deve; e (ii) o MP n\u00e3o tem legitimidade para promover a liquida\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o correspondente aos danos individualmente sofridos pelas d\u00edvidas\u00a0 na execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a coletiva, salvo na hip\u00f3tese e nos termos do art. 100 do CDC (<em>fluid recovery<\/em>).<\/p>\n<p>Em vista do debate posto, vamos assumir, por hip\u00f3tese, que seja admitida a execu\u00e7\u00e3o direta da senten\u00e7a coletiva e que se conceda ao Minist\u00e9rio P\u00fablico a legitimidade para faz\u00ea-lo em favor das v\u00edtimas. Surgiriam, passo seguinte, v\u00e1rias quest\u00f5es relevant\u00edssimas relativas ao devido processo legal para responder.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao primeiro ponto, cogite-se de uma execu\u00e7\u00e3o direta da senten\u00e7a coletiva (sem pr\u00e9via liquida\u00e7\u00e3o). Iniciada a execu\u00e7\u00e3o (por meio da qual o exequente postula sua condi\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rio da senten\u00e7a coletiva e aponta o valor devido), o r\u00e9u\/executado seria chamado a pagar ou apresentar impugna\u00e7\u00e3o ao cumprimento de senten\u00e7a, assumindo o risco de o valor da condena\u00e7\u00e3o aumentar 20% (multa e honor\u00e1rios) e de n\u00e3o ter a execu\u00e7\u00e3o suspensa (ou seja, quadro de expropria\u00e7\u00e3o de recursos antes que haja certeza sobre a titularidade e o quantum devido).<\/p>\n<p>Novamente, observa-se que o rito do CPC (que parte da premissa de que o t\u00edtulo executivo j\u00e1 re\u00fane todos os elementos para a execu\u00e7\u00e3o) n\u00e3o parece suficiente e adequado para lidar com as nuances e caracter\u00edsticas do processo coletivo.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao segundo ponto, da legitimidade do Minist\u00e9rio P\u00fablico para promover a execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a coletiva em regime de substitui\u00e7\u00e3o processual, temos o problema indicado acima potencializado (ao inv\u00e9s de uma execu\u00e7\u00e3o individual, ter\u00edamos uma execu\u00e7\u00e3o coletiva).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, \u00e9 preciso indagar, \u00e0 luz do regime vigente, se o Minist\u00e9rio P\u00fablico disp\u00f5e de estrutura institucional adequada para identificar v\u00edtimas, comprovar titularidades individuais e gerir eventual massa de valores expropriados e quais seriam os efeitos de decis\u00f5es desfavor\u00e1veis proferidas nesse contexto sobre terceiros n\u00e3o participantes do processo. Todas essas quest\u00f5es s\u00e3o complexas e demandam um aparato normativo espec\u00edfico, que deve considerar a conforma\u00e7\u00e3o constitucional dada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico. Altera\u00e7\u00f5es dessa magnitude, se reputadas desej\u00e1veis, exigem disciplina legislativa pr\u00f3pria. A supera\u00e7\u00e3o de precedentes consolidados, sem a correspondente reorganiza\u00e7\u00e3o do sistema, tende a ampliar as incertezas em vez de solucion\u00e1-las.<\/p>\n<p>Em vista do impacto das a\u00e7\u00f5es coletivas e os poderes conferidos aos ju\u00edzes de primeira inst\u00e2ncia, s\u00e3o tamb\u00e9m pontos sens\u00edveis na tutela coletiva o regime jur\u00eddico das decis\u00f5es provis\u00f3rias e aquelas que resolvem quest\u00f5es incidentais, bem como o regime recursal. Sem retirar do juiz de primeira inst\u00e2ncia a possibilidade de conceder tutelas de urg\u00eancia no processo coletivo (preferencialmente ap\u00f3s o contradit\u00f3rio), seria importante pensar em mecanismos recursais ou an\u00f4malos mais efetivos para fazer o controle judicial dessas decis\u00f5es (admitindo, por exemplo, a suspens\u00e3o de seguran\u00e7a perante o presidente do Tribunal, como ocorre nas a\u00e7\u00f5es envolvendo o Poder P\u00fablico). Na tutela coletiva, h\u00e1 peculiaridades nas regras relativas \u00e0 instru\u00e7\u00e3o e valora\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria que mereceriam aten\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o se resolvem com a mera discuss\u00e3o sobre invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/p>\n<p>Todo esse quadro parece n\u00e3o passar despercebido do Legislativo e da comunidade jur\u00eddica. De fato, tramitam, no Congresso Nacional, algumas proposi\u00e7\u00f5es legislativas voltadas a atualizar o marco legal do processo coletivo: o PL 4778\/2020 (Projeto CNJ), o PL 4441\/2020 (Projeto Paulo Teixeira), o PL 1641\/2021 (Projeto IBDP), todos em curso na C\u00e2mara dos Deputados, e o PL 3\/2025 (a dispor sobre \u201c<em>as a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas destinadas a lidar com problemas estruturais\u201d<\/em>), tramitando no Senado<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O debate n\u00e3o \u00e9 exclusivamente brasileiro. Experi\u00eancias estrangeiras revelam que sistemas de tutela coletiva passaram por revis\u00f5es relevantes nos \u00faltimos tempos. No \u00e2mbito do direito comparado, s\u00e3o dignas de men\u00e7\u00e3o as modifica\u00e7\u00f5es introduzidas na tutela coletiva nos Estados Unidos, com as altera\u00e7\u00f5es na Regra 23 do C\u00f3digo de Processo Civil Federal e a edi\u00e7\u00e3o do Class Action Fairness Act (CAFA), em 2005, e na Uni\u00e3o Europeia (com especial aten\u00e7\u00e3o para a Diretiva 2020\/1828, sobre a\u00e7\u00f5es coletivas de consumo).<\/p>\n<p>No Brasil, a perda de coes\u00e3o da lei, a excessiva fragmenta\u00e7\u00e3o nas refer\u00eancias normativas e os novos desafios que se imp\u00f5em para o processo coletivo justificam, ao meu sentir, pensar numa nova legisla\u00e7\u00e3o para disciplinar o processo coletivo, sem que isso signifique qualquer desprest\u00edgio ao regime legal existente, mas apenas o reconhecimento de que o seu sucesso nos colocou diante de novas e velhas tens\u00f5es, que tornam oportuno um amplo debate sobre a necessidade de manter certas escolhas legislativas existentes no processo coletivo, ou de super\u00e1-las, ou aperfei\u00e7o\u00e1-las.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Trata-se do REsp n. 1.110.549\/RS, julgado no regime dos recursos repetitivos (Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Se\u00e7\u00e3o, julgado em 28\/10\/2009, DJe de 14\/12\/2009). Esse entendimento tamb\u00e9m foi assentado no \u00e2mbito da Primeira Se\u00e7\u00e3o do STJ, no julgamento do RESP 1.353.801, no regime dos recursos repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1\u00aa. Se\u00e7\u00e3o, julgado em 14\/8\/2013, DJe 23\/8\/2013.) e avalizado pela Corte Especial, quando deixou de conhecer de Embargos de Diverg\u00eancia com fundamento na S\u00famula 168\/STJ (nesse sentido: AgRg\u00a0 nos\u00a0 EAREsp\u00a0 n.\u00a0 693.242\/PR, Rel.\u00a0 Min.\u00a0 Laurita\u00a0 Vaz,\u00a0 Corte Especial, DJe\u00a0 26\/2\/2016; AgRg nos EAREsp 585.756\/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31\/8\/2015).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Sobre nosso posicionamento no tema, vide: QUINTAS, F\u00e1bio Lima. <em>Dilemas entre a\u00e7\u00f5es individuais e coletivas: o indiv\u00edduo submetido ao coletivo? <\/em>CONJUR, 14 de agosto de 2021. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-ago-14\/observatorio-constitucional-dilemas-convivencia-entre-acoes-individuais-coletivas\/#_ftn3\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-ago-14\/observatorio-constitucional-dilemas-convivencia-entre-acoes-individuais-coletivas\/#_ftn3<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Escrevemos sobre o tema no seguinte artigo: QUINTAS, F\u00e1bio Lima. O que a Constitui\u00e7\u00e3o tem a dizer sobre a pol\u00eamica da abrang\u00eancia da senten\u00e7a coletiva (art. 16 da Lei de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica). REPRO, v. 315, p. 187-207, 2021.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> STJ, ERESP 1304939, Rela. p\/ ac\u00f3rd\u00e3o Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 30\/10\/2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> STJ, REsp 1302596\/SP, Rel. p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, 2\u00aa. Se\u00e7\u00e3o, DJe 01\/02\/2016<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Sobre o ponto, vide QUINTAS, F\u00e1bio Lima. Abuso do direito de litigar e tutela coletiva. S\u00e3o Paulo: Almedina, 2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> Vide Tema 1369 RR (RESP 1985037), afetado pela Corte Especial para discutir a necessidade de liquida\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do t\u00edtulo executivo judicial (senten\u00e7a) origin\u00e1rio de a\u00e7\u00f5es coletivas gen\u00e9ricas antes de iniciar o cumprimento de senten\u00e7a individual. Na sess\u00e3o do dia 12\/2\/2026, depois de amplos debates, a Corte Especial decidiu por desafetar o tema e pelo encaminhamento dos autos \u00e0 Primeira Se\u00e7\u00e3o para julgamento do feito.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> Vide Tema 1270RG (RE1449302), afetado para tratar sobre a \u201c<em>legitimidade do Minist\u00e9rio P\u00fablico para promover a liquida\u00e7\u00e3o coletiva de senten\u00e7a proferida em a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica sobre direitos individuais homog\u00eaneos, visando \u00e0 repara\u00e7\u00e3o de danos individualmente sofridos pelas v\u00edtimas ou seus sucessores<\/em>\u201d<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> Vide: STJ, REsp n. 1.247.150\/PR, relator Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, Corte Especial, j. 19\/10\/2011; STF, RE 631.111, Rel. Min. Teori Zavascki, Plen\u00e1rio, j. 7\/8\/2014<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> Sobre o projeto de lei que regula o processo estrutural, apresentamos opini\u00e3o no seguinte texto: Quintas, F\u00e1bio Lima. <em>Precisamos de uma lei do processo estrutural? <\/em>Jota, 10\/8\/2024. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/observatorio-constitucional\/precisamos-de-uma-lei-do-processo-estrutural\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/observatorio-constitucional\/precisamos-de-uma-lei-do-processo-estrutural<\/a><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quatro d\u00e9cadas ap\u00f3s a promulga\u00e7\u00e3o da Lei da A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica (Lei 7.347\/1985) e tr\u00eas d\u00e9cadas e meia ap\u00f3s o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078\/1990), \u00e9 inevit\u00e1vel perguntar se o modelo que estruturaram continua apto a responder \u00e0s demandas contempor\u00e2neas do processo coletivo. Ambas as leis s\u00e3o marcos legislativos de indiscut\u00edvel relev\u00e2ncia. 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