{"id":20339,"date":"2026-02-10T05:03:29","date_gmt":"2026-02-10T08:03:29","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/10\/os-assuntos-criminais-repetitivos-julgados-pela-3a-secao-do-stj-em-2025\/"},"modified":"2026-02-10T05:03:29","modified_gmt":"2026-02-10T08:03:29","slug":"os-assuntos-criminais-repetitivos-julgados-pela-3a-secao-do-stj-em-2025","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/10\/os-assuntos-criminais-repetitivos-julgados-pela-3a-secao-do-stj-em-2025\/","title":{"rendered":"Os assuntos criminais repetitivos julgados pela 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ em 2025"},"content":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos, a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) tem assumido papel central na consolida\u00e7\u00e3o de precedentes obrigat\u00f3rios em mat\u00e9ria penal e processual penal, especialmente por meio da sistem\u00e1tica dos recursos especiais repetitivos.<\/p>\n<p>Em artigo anterior<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, ao analisar os julgamentos realizados em 2024, destacamos que, ao menos naquele exerc\u00edcio, a corte avan\u00e7ou na consolida\u00e7\u00e3o dessa t\u00e9cnica processual, privilegiando o julgamento por amostragem e a fixa\u00e7\u00e3o de teses dotadas de for\u00e7a vinculante, em detrimento da afeta\u00e7\u00e3o epis\u00f3dica de <em>habeas corpus<\/em> individuais.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O levantamento ora realizado, com base nos recursos afetados e julgados ao longo de 2025, permite aprofundar essa an\u00e1lise, n\u00e3o apenas sob o aspecto quantitativo, mas sobretudo qualitativo, observando-se quais temas foram eleitos como representativos da controv\u00e9rsia, como se deu a condu\u00e7\u00e3o dos julgamentos e quais impactos pr\u00e1ticos decorrem das teses firmadas.<\/p>\n<p>O panorama de 2025 revela um ano particularmente intenso na produ\u00e7\u00e3o de precedentes qualificados em mat\u00e9ria penal, com julgamentos que abrangeram praticamente todas as fases da persecu\u00e7\u00e3o penal: investiga\u00e7\u00e3o, medidas cautelares, instru\u00e7\u00e3o judicial, dosimetria da pena, execu\u00e7\u00e3o penal, justi\u00e7a penal juvenil e tutela de bens jur\u00eddicos coletivos.<\/p>\n<p>A<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-2006\/2006\/lei\/l11343.htm\"> Lei de Drogas<\/a> (Lei 11.343\/2006) continuou a ocupar espa\u00e7o relevante na agenda da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ. O Tema Repetitivo 1.241, ainda pendente de conclus\u00e3o definitiva<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, recolocou no centro do debate a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o da quantidade e da natureza da droga apreendida para modular a fra\u00e7\u00e3o de diminui\u00e7\u00e3o prevista no art. 33, \u00a7 4\u00ba, da Lei de Drogas, desde que tais elementos n\u00e3o tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria.<\/p>\n<p>A sucess\u00e3o de pedidos de vista e a interlocu\u00e7\u00e3o com o Tema 1.154, que analisa se tipo e quantidade de droga podem afastar redutor de pena, \u00a0revelam n\u00e3o apenas a sensibilidade do tema, mas tamb\u00e9m a dificuldade da corte em estabilizar crit\u00e9rios objetivos para a aplica\u00e7\u00e3o do redutor do tr\u00e1fico privilegiado.<\/p>\n<p>Em contraste, o Tema 1.262 avan\u00e7ou de forma mais assertiva ao reconhecer a desproporcionalidade da majora\u00e7\u00e3o da pena-base quando a droga apreendida for de \u00ednfima quantidade, independentemente de sua natureza. Trata-se de importante inflex\u00e3o jurisprudencial, que refor\u00e7a a necessidade de controle da discricionariedade judicial na primeira fase da dosimetria e dialoga com a cr\u00edtica, h\u00e1 muito formulada pela doutrina, ao uso simb\u00f3lico da quantidade de droga como fator de estigmatiza\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Ainda no \u00e2mbito da Lei de Drogas, o Tema 1.336 consolidou entendimento restritivo quanto \u00e0 concess\u00e3o de indulto aos condenados por tr\u00e1fico, afastando sua aplica\u00e7\u00e3o ao caput e ao \u00a7 1\u00ba do art. 33, salvo nos casos de incid\u00eancia do redutor do \u00a7 4\u00ba. A tese reafirma a op\u00e7\u00e3o pol\u00edtico-criminal de tratamento mais severo ao tr\u00e1fico, mas mant\u00e9m aberta a discuss\u00e3o sobre a coer\u00eancia dessa op\u00e7\u00e3o diante do reconhecimento, em outros Temas, da necessidade de proporcionalidade na resposta penal.<\/p>\n<p>A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2004-2006\/2006\/lei\/l11340.htm\">Lei Maria da Penha<\/a> (Lei 11.340\/2006) tamb\u00e9m foi objeto de reiterada aten\u00e7\u00e3o da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o em 2025. O Tema 1.186 fixou tese no sentido de que a condi\u00e7\u00e3o de g\u00eanero feminino \u00e9 suficiente para atrair a incid\u00eancia da Lei 11.340\/2006, prevalecendo sobre a quest\u00e3o et\u00e1ria e sobre normas especiais, como o Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente. A decis\u00e3o refor\u00e7a a centralidade da perspectiva de g\u00eanero na interpreta\u00e7\u00e3o da norma e sinaliza uma leitura expansiva de seu campo de incid\u00eancia.<\/p>\n<p>Na mesma linha, o Tema 1.333 enfrentou a aplica\u00e7\u00e3o da agravante do art. 61, II, \u201cf\u201d, do C\u00f3digo Penal \u00e0s contraven\u00e7\u00f5es penais praticadas no contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica, delimitando, contudo, exce\u00e7\u00f5es relevantes, como a hip\u00f3tese de vias de fato prevista no art. 21, \u00a7 2\u00ba, da Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais. A tese demonstra uma preocupa\u00e7\u00e3o expl\u00edcita com a veda\u00e7\u00e3o ao <em>bis in idem<\/em> e com o princ\u00edpio da especialidade, ainda que preserve a l\u00f3gica de refor\u00e7o da tutela penal da mulher.<\/p>\n<p>No campo do direito penal material, a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o reafirmou a natureza formal de alguns delitos, como no Tema 1.255, relativo \u00e0 falsa identidade, e no Tema 1.377, referente ao crime ambiental do art. 54 da Lei 9.605\/1998, afastando a exig\u00eancia de resultado natural\u00edstico ou de per\u00edcia t\u00e9cnica para a configura\u00e7\u00e3o do tipo. Embora tais decis\u00f5es reforcem a prote\u00e7\u00e3o de bens jur\u00eddicos relevantes, tamb\u00e9m suscitam debates sobre os limites da expans\u00e3o do direito penal e sobre o risco de esvaziamento do princ\u00edpio da ofensividade.<\/p>\n<p>Entre os julgamentos com grande impacto social e garantista, destaca-se o Tema 1.258, que sistematizou, de forma detalhada, as regras relativas ao reconhecimento de pessoas previstas no art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Cumpre ressaltar que a 6\u00aa Turma do STJ, no julgamento do HC 598.886, j\u00e1 havia institu\u00eddo a obrigatoriedade de aten\u00e7\u00e3o ao procedimento descrito no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade e consequente ilicitude da prova.<\/p>\n<p>Na oportunidade, o ministro relator Rog\u00e9rio Schietti destacou que as formalidades do art. 226 constituiriam \u201c<em>garantia m\u00ednima para quem se v\u00ea na condi\u00e7\u00e3o de suspeito da pr\u00e1tica de um crime, n\u00e3o se tratando, como se tem compreendido, de \u201cmera recomenda\u00e7\u00e3o\u201d do legislador<\/em>\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. Inclusive o referido julgamento ensejou a cria\u00e7\u00e3o de grupo de trabalho no Conselho Nacional de Justi\u00e7a que culminou na elabora\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o 484\/22 sobre o tema.<\/p>\n<p>Todavia, diante da aus\u00eancia de for\u00e7a vinculante do precedente, parte dos tribunais seguiu interpretando a disposi\u00e7\u00e3o do art. 226 do CPP como t\u00e3o somente uma recomenda\u00e7\u00e3o do legislador. Nesse sentido, ao afirmar a obrigatoriedade do procedimento tanto na fase inquisitorial quanto em ju\u00edzo, bem como a natureza irrepet\u00edvel da prova de reconhecimento, a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o avan\u00e7ou significativamente na prote\u00e7\u00e3o contra condena\u00e7\u00f5es fundadas em provas fr\u00e1geis ou contaminadas por ilegalidades, bem como para o tratamento igualit\u00e1rio de casos an\u00e1logos.<\/p>\n<p>O mesmo movimento pode ser identificado no Tema 1.260, ainda pendente de conclus\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, que discute os limites probat\u00f3rios da pron\u00fancia no Tribunal do J\u00fari, vedando sua fundamenta\u00e7\u00e3o exclusiva em elementos colhidos no inqu\u00e9rito policial ou em testemunhos indiretos. Trata-se de discuss\u00e3o que dialoga diretamente com o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e com a necessidade de observ\u00e2ncia de um <em>standard<\/em> probat\u00f3rio m\u00ednimo.<\/p>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o penal continua como sendo objeto dos recursos repetitivos. O Tema 1.277 reconheceu a possibilidade de c\u00f4mputo da pris\u00e3o provis\u00f3ria para fins de indulto e comuta\u00e7\u00e3o, enquanto o Tema 1.347 legitimou a regress\u00e3o cautelar de regime como medida provis\u00f3ria, desde que fundamentada.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m merecem destaque os Temas 1.236 e 1.278, que trataram, respectivamente, da remi\u00e7\u00e3o de pena por estudo a dist\u00e2ncia e pela leitura, impondo crit\u00e9rios formais rigorosos, como a integra\u00e7\u00e3o do curso ao projeto pedag\u00f3gico da unidade prisional e a veda\u00e7\u00e3o de atestados produzidos por profissionais contratados pelo apenado. As teses evidenciam a tens\u00e3o permanente entre a amplia\u00e7\u00e3o de direitos na execu\u00e7\u00e3o penal e o receio institucional de fraudes ou instrumentaliza\u00e7\u00f5es indevidas dos benef\u00edcios.<\/p>\n<p>O elevado n\u00famero de temas\/casos afetados e ainda n\u00e3o julgados em 2025<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> \u2014 muitos deles envolvendo quest\u00f5es estruturais, como retroatividade de jurisprud\u00eancia, continuidade delitiva, prova digital, repara\u00e7\u00e3o m\u00ednima de danos e progress\u00e3o de regime \u2014 revela, por um lado, a vitalidade da sistem\u00e1tica dos repetitivos; por outro, exp\u00f5e os desafios operacionais da corte para dar vaz\u00e3o a uma agenda cada vez mais complexa.<\/p>\n<p>Chamam aten\u00e7\u00e3o, ainda, os debates processuais paralelos, como propostas de desafeta\u00e7\u00e3o, redefini\u00e7\u00e3o de recursos representativos da controv\u00e9rsia e discuss\u00f5es sobre a interven\u00e7\u00e3o institucional da Defensoria P\u00fablica como <em>custos vulnerabilis<\/em>.<\/p>\n<p>Esse cen\u00e1rio demonstra que a consolida\u00e7\u00e3o dos precedentes criminais obrigat\u00f3rios se encontra em desenvolvimento.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise dos julgamentos de 2025 confirma que a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ tem utilizado, de forma cada vez mais intensa, a t\u00e9cnica dos recursos especiais repetitivos para cumprir sua fun\u00e7\u00e3o constitucional de uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia penal. Observa-se um esfor\u00e7o deliberado de enfrentamento de temas sens\u00edveis e recorrentes, com impacto direto na atua\u00e7\u00e3o de magistrados, membros do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico\">Minist\u00e9rio P\u00fablico<\/a>, Defensoria P\u00fablica e advocacia.<\/p>\n<p>Ao mesmo tempo, persistem desafios relevantes, como a morosidade em alguns julgamentos, a fragmenta\u00e7\u00e3o procedimental e a necessidade de maior estabilidade na defini\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivos.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Ainda assim, o balan\u00e7o geral indica que a consolida\u00e7\u00e3o dos repetitivos no \u00e2mbito penal deixou de ser uma promessa normativa para se tornar uma realidade institucional em constru\u00e7\u00e3o, cujos efeitos pr\u00e1ticos j\u00e1 se fazem sentir de maneira expressiva no sistema de justi\u00e7a criminal brasileiro. Trata-se de uma verdadeira tentativa de implementa\u00e7\u00e3o de um sistema de precedentes no processo penal brasileiro.<\/p>\n<p>Nesse sentido, embora a ado\u00e7\u00e3o de um sistema de precedentes no Brasil n\u00e3o seja a solu\u00e7\u00e3o para todos os problemas do Poder Judici\u00e1rio, caso seja utilizado corretamente, como parece que vem sendo pelo STJ, pode conferir maior previsibilidade ao sistema jur\u00eddico e, consequentemente, um tratamento mais igualit\u00e1rio e de mais confian\u00e7a ao jurisdicionado<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/elas-no-jota\/os-assuntos-criminais-repetitivos-julgados-pela-3a-secao-do-stj-em-2024\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/elas-no-jota\/os-assuntos-criminais-repetitivos-julgados-pela-3a-secao-do-stj-em-2024<\/a>. Acesso em 03.02.2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Realizada sess\u00e3o de julgamento virtual no dia 05.06.2025, depois de proferido o voto do Min. Messod Azulay, acompanhando parcialmente o Relator, Min. Ribeiro Dantas, houve novo pedido de vista pelo Min. Rog\u00e9rio Schietti. Retomado o julgamento em 05.02.2026, ap\u00f3s a disponibiliza\u00e7\u00e3o de voto-vista do Min. \u00a0Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Se\u00e7\u00e3o, por unanimidade, deferiu o pedido de vista do Min. Messod Azulay Neto.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> STJ, HC n. 598.886\/SC, Min. Rel. Rog\u00e9rio Schietti Cruz, 6\u00aa Turma, J: 27.10.2020.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Em sess\u00e3o de julgamento realizada em 12.03.2025, ap\u00f3s voto do voto do Min. Rel. Reynaldo Soares dando provimento ao recurso, o Min. Rog\u00e9rio Schietti pediu vista. Os autos encontram-se conclusos ao Min. Rog\u00e9rio Schietti desde 17.03.2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> [5] De janeiro a dezembro de 2025, 90 temas repetitivos encontram-se afetados e aguardam julgamento, enquanto 65 foram julgados. Fonte: <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/processo\/boletim\/2025\/Relatorio2025.pdf\">https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/processo\/boletim\/2025\/Relatorio2025.pdf<\/a>, P\u00e1g. 30. Acesso em 20.01.2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> GALV\u00c3O, Danyelle da Silva. Precedentes Judiciais no Processo Penal Brasileiro. 1\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. Amanauense, S\u00e3o Paulo, 2022, p. 32.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Nos \u00faltimos anos, a 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) tem assumido papel central na consolida\u00e7\u00e3o de precedentes obrigat\u00f3rios em mat\u00e9ria penal e processual penal, especialmente por meio da sistem\u00e1tica dos recursos especiais repetitivos. 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