{"id":20316,"date":"2026-02-09T05:05:28","date_gmt":"2026-02-09T08:05:28","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/09\/vedacao-a-manutencao-de-credito-de-icms-no-tema-1258-rg\/"},"modified":"2026-02-09T05:05:28","modified_gmt":"2026-02-09T08:05:28","slug":"vedacao-a-manutencao-de-credito-de-icms-no-tema-1258-rg","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/09\/vedacao-a-manutencao-de-credito-de-icms-no-tema-1258-rg\/","title":{"rendered":"Veda\u00e7\u00e3o \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito de ICMS no tema 1258\/RG"},"content":{"rendered":"<p>Este artigo analisa o <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6317237&amp;numeroProcesso=1362742&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1258#:~:text=Tema%201258%20-%20Possibilidade%20de%20manuten%C3%A7%C3%A3o,devido%20ao%20estado%20de%20origem.\">Tema 1258<\/a> de repercuss\u00e3o geral, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual se examina a possibilidade ou n\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/iCMS\">ICMS<\/a> decorrente de opera\u00e7\u00e3o interna anterior \u00e0 opera\u00e7\u00e3o interestadual com combust\u00edveis derivados de petr\u00f3leo.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o envolve importante defini\u00e7\u00e3o para o equil\u00edbrio fiscal entre os estados e exige interpreta\u00e7\u00e3o que n\u00e3o desborde dos limites constitucionais e observe a coer\u00eancia e estabilidade das decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A tese, aqui defendida, encontra respaldo no voto divergente inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Fl\u00e1vio Dino e C\u00e1rmen L\u00facia. O julgamento est\u00e1 suspenso, em raz\u00e3o do pedido de vista apresentado pelo ministro Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, em 23\/10\/2025.<\/p>\n<h2>Estorno como preceito constitucional<\/h2>\n<p>O caso concreto envolve uma autua\u00e7\u00e3o de Minas Gerais contra uma distribuidora por aproveitamento indevido de cr\u00e9ditos de ICMS. A empresa adquiriu combust\u00edveis em opera\u00e7\u00e3o interna e, ao revend\u00ea-los para outros estados (opera\u00e7\u00e3o imune), pleiteia a manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos da etapa anterior.<\/p>\n<p>No art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, al. <em>b<\/em>, da CF\/88 se prev\u00ea n\u00e3o incidir ICMS quando a opera\u00e7\u00e3o com derivados de petr\u00f3leo \u00e9 destinada a outros estados, ou seja, opera\u00e7\u00f5es interestaduais.<\/p>\n<p>No art. 155, inciso II, \u00a7 2\u00ba, inc. XII, al. <em>f<\/em> da CF\/88 se estabelece competir \u00e0 lei complementar definir as hip\u00f3teses de manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito de ICMS, relativamente \u00e0 remessa de servi\u00e7os ou mercadorias e servi\u00e7os destinados a outro estado.<\/p>\n<p>No art. 155, \u00a7 2\u00ba, inc. II, als. <em>a<\/em> e <em>b<\/em>, da CF\/88, se disp\u00f5em que a isen\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o incid\u00eancia, salvo determina\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio da legisla\u00e7\u00e3o, n\u00e3o implicar\u00e1 cr\u00e9dito para opera\u00e7\u00f5es seguintes e acarretar\u00e1 a anula\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s opera\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n<p>As normas constitucionais n\u00e3o deixam d\u00favidas quanto ao regime imposto pela Constitui\u00e7\u00e3o. H\u00e1 anula\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito relativo \u00e0s opera\u00e7\u00f5es anteriores quando n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia do ICMS na opera\u00e7\u00e3o interestadual posterior.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 determina\u00e7\u00e3o infraconstitucional em sentido contr\u00e1rio. A Lei Complementar 87\/1996 apenas excepcionou a manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito \u00e0s mercadorias e servi\u00e7os objetos de opera\u00e7\u00f5es ou presta\u00e7\u00f5es destinadas ao exterior.<\/p>\n<p>Pela interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica das referidas normas n\u00e3o h\u00e1 qualquer suporte normativo que assegure a \u201cmanuten\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica\u201d de cr\u00e9ditos de ICMS na forma pretendida pelos contribuintes. A manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito \u00e9 uma exce\u00e7\u00e3o que exige disposi\u00e7\u00e3o expressa em lei, na sua falta, a anula\u00e7\u00e3o \u00e9 mandamento que se imp\u00f5e<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<h2>O sil\u00eancio eloquente da EC 42\/2003<\/h2>\n<p>Ponto relevante a ser tra\u00e7ado \u00e9 a distin\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico constitucional adotado entre o regime tribut\u00e1rio destinado \u00e0s exporta\u00e7\u00f5es e \u00e0s opera\u00e7\u00f5es interestaduais com combust\u00edveis derivados de petr\u00f3leo.<\/p>\n<p>No art. 155, inc. X, \u00a7 2\u00ba, al. <em>a<\/em> da CF\/88 (na reda\u00e7\u00e3o da Emenda n. 42\/2003), apenas se assegurou a manuten\u00e7\u00e3o e aproveitamento de cr\u00e9dito do montante do imposto cobrado nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es anteriores para opera\u00e7\u00f5es que destinem mercadorias para o exterior.<\/p>\n<p>H\u00e1, na esp\u00e9cie, verdadeiro sil\u00eancio eloquente, como destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, que \u201c<em>quando a norma quis assegurar a manuten\u00e7\u00e3o, ela o fez de forma literal. Tentar equiparar as duas situa\u00e7\u00f5es via interpreta\u00e7\u00e3o judicial \u00e9 criar norma constitucional nova, invadindo a compet\u00eancia legislativa<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Interpreta\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio ensejaria a cria\u00e7\u00e3o de norma constitucional e contraposta \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional sobre o tema. Estar-se-ia estendendo o tratamento da imunidade tribut\u00e1ria conferida, de forma expressa, \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de mercadorias ao exterior \u00e0s opera\u00e7\u00f5es internas anteriores \u00e0 interestaduais de remessa de petr\u00f3leo e derivados a outro estado.<\/p>\n<p>Haveria, evidente, amplia\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio fiscal, abrangendo ate\u0301 mesmo atividades internas realizadas no estado de origem, em total desacordo com o art. 155, \u00a72\u00ba, X, al. <em>b<\/em> e inc. II, al. <em>f<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>Ajuste federativo e n\u00e3o benef\u00edcio fiscal<\/h2>\n<p>O escopo da norma constitucional na previs\u00e3o da n\u00e3o incid\u00eancia tribut\u00e1ria \u00e0s opera\u00e7\u00f5es que destinem a outros estados petr\u00f3leo e derivados \u00e9 favorecer o estado n\u00e3o produtor e n\u00e3o o consumidor final do imposto, com o fim de diminuir as desigualdades regionais em raz\u00e3o dos poucos estados produtores de petr\u00f3leo e seus derivados. Nesse sentido, \u00e9 fundamental a jurisprud\u00eancia consolidada do STF no RE 198.088<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn2\">[2]<\/a> e na ADI 4171<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>No julgamento do RE 198.088, o Supremo Tribunal Federal foi instado a pronunciar sobre a constitucionalidade do art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, inc. III, da Lei Complementar n. 87\/1996. Na oportunidade, anotou-se que a norma constitucional (art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, al. <em>b<\/em>, da CF\/88) representa imunidade tribut\u00e1ria restrita ao estado de origem sem atingir o estado de destino, a quem compete tributar todas as opera\u00e7\u00f5es do ciclo econ\u00f4mico de produtos derivados de petr\u00f3leo, desde a remessa at\u00e9 o consumo.<\/p>\n<p>Em que pese constar no trecho \u201cdesde a produ\u00e7\u00e3o ate\u0301 o consumo\u201d, o entendimento firmado foi no sentido de que a norma prevista no inc. X, do \u00a7 2\u00ba do art. 155 da CF\/88 \u00e9 restrita ao estado de origem e n\u00e3o abrange o estado de destino, a quem caber\u00e1 a totalidade do ICMS.<\/p>\n<p>No julgamento da ADI 4171, o STF afirmou que <em>\u201cem raz\u00e3o de a sa\u00edda interestadual da gasolina C ser imune ao ICMS, n\u00e3o poderia, \u00e0 luz do art. 155, \u00a7 2\u00ba, II, b, a distribuidora que realizasse essa opera\u00e7\u00e3o manter os cr\u00e9ditos do imposto relativo \u00e0s opera\u00e7\u00f5es anteriores com o AEAC, devendo, portanto, realizar a anula\u00e7\u00e3o simplesmente escritural dos cr\u00e9ditos (o estorno mediante recolhimento desbordaria do comando constitucional)\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m no julgamento dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no Agravo de Instrumento 468.900<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn4\">[4]<\/a>, o Supremo Tribunal manifestou que, salvo determina\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a na\u0303o incide\u0302ncia de ICMS acarretara\u0301 a anula\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito relativo \u00e0s opera\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n<p>O ajuste federativo previsto no art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, al. <em>b<\/em>, da CF\/88 garante a totalidade do imposto ao estado de destino nas remessas de petr\u00f3leo e seus derivados, mas mant\u00e9m as regras de tributa\u00e7\u00e3o interna anteriores.<\/p>\n<h2>Princ\u00edpio do destino e o equ\u00edvoco da manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito<\/h2>\n<p>O relator Dias Toffoli, sustenta, em seu voto, a ocorr\u00eancia do \u201cprinc\u00edpio do destino puro\u201d em que teria a Constitui\u00e7\u00e3o estabelecido \u201cverdadeira transfer\u00eancia tribut\u00e1ria\u201d, assegurando que a integralidade do ICMS sobre combust\u00edveis derivados de petr\u00f3leo perten\u00e7a exclusivamente ao estado onde ocorre o consumo. O relator afirma que o estorno de cr\u00e9ditos na origem geraria uma \u201cdupla onera\u00e7\u00e3o\u201d ao consumidor final, pois o custo do imposto retido na origem seria repassado ao pre\u00e7o, somando-se \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o integral no destino.<\/p>\n<p>Contudo, essa interpreta\u00e7\u00e3o desvirtua a l\u00f3gica da compet\u00eancia tribut\u00e1ria por tr\u00eas raz\u00f5es: a) confus\u00e3o entre compet\u00eancia tribut\u00e1ria e t\u00e9cnica de arrecada\u00e7\u00e3o; b) princ\u00edpio do destino n\u00e3o autoriza a subven\u00e7\u00e3o reversa; c) inexist\u00eancia de bitributa\u00e7\u00e3o ou efeito cascata.<\/p>\n<p>A prevalecer a tese do relator, o STF estaria, na pr\u00e1tica, criando cr\u00e9ditos de ICMS artificiais. Se o estado de origem for impedido de estornar o cr\u00e9dito das etapas anteriores, ele ser\u00e1 obrigado a suportar \u00f4nus financeiro sem contrapartida de arrecada\u00e7\u00e3o na sa\u00edda imune.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio do destino, delineado no art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, al. <em>b<\/em> da CF\/88, representa ajuste de compet\u00eancia federativa em favor de estados n\u00e3o produtores, por autorizar o estado de destino a tributar a opera\u00e7\u00e3o interestadual pela sua al\u00edquota interna cheia.<\/p>\n<p>Todavia, esse princ\u00edpio n\u00e3o interfere na autonomia tribut\u00e1ria do estado de origem sobre as etapas internas anteriores. A imunidade tribut\u00e1ria que ocorre na sa\u00edda do combust\u00edvel e seus derivados ao estado de destino n\u00e3o confere ao contribuinte o direito de transformar o estado de origem em garantidor de cr\u00e9ditos de opera\u00e7\u00f5es em que este mesmo estado foi impedido de tributar a sa\u00edda.<\/p>\n<p>Assim, se estaria for\u00e7ando o estado de origem a suportar um \u00f4nus financeiro sem contrapartida de arrecada\u00e7\u00e3o, configurando benef\u00edcio fiscal \u00e0 margem da lei, que representaria \u201cmero lucro financeiro\u201d e uma \u201cviola\u00e7\u00e3o \u00e0s avessas\u201d da n\u00e3o cumulatividade, como ressaltado no voto do ministro Alexandre de Moraes.<\/p>\n<p>Ainda, o fundamento do voto do Relator de que o estorno geraria bitributa\u00e7\u00e3o ignora que a n\u00e3o cumulatividade n\u00e3o \u00e9 um princ\u00edpio absoluto. N\u00e3o h\u00e1 ofensa \u00e0 regra da n\u00e3o cumulatividade do imposto. A situa\u00e7\u00e3o decorre de excepcionalidade criada pela CF\/88, nos termos do art. 155, \u00a72\u00ba, II, al. <em>B.<\/em><\/p>\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o ofende o princ\u00edpio da tributa\u00e7\u00e3o integral dos derivados do petr\u00f3leo no estado de destino, eis que realizada a opera\u00e7\u00e3o de venda do combust\u00edvel ao consumidor final, o produto do ICMS sobre essa opera\u00e7\u00e3o revertera\u0301 em sua integralidade a\u0300 unidade federada onde ocorrer o consumo, ou seja, o estado de destino.<\/p>\n<h2>Distinguishing quanto ao Tema 689<\/h2>\n<p>Ademais, n\u00e3o se aplica ao caso, o entendimento firmado no <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4402648&amp;numeroProcesso=748543&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=689\">Tema 689<\/a>\/STF<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn5\">[v]<\/a>, no qual foi examinada a norma do art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, al. <em>b<\/em>, da CF\/88 quanto \u00e0 opera\u00e7\u00e3o interestadual de fornecimento de energia el\u00e9trica a consumidor final para emprego na industrializa\u00e7\u00e3o e n\u00e3o no consumo.<\/p>\n<p>O exame da <em>ratio decidendi<\/em> daquele precedente revela que sua transposi\u00e7\u00e3o para o caso dos combust\u00edveis e derivados de petr\u00f3leo (Tema 1258) \u00e9 tecnicamente equivocada. No Tema 689, a energia el\u00e9trica \u00e9 tratada sob a \u00f3tica da industrializa\u00e7\u00e3o. A energia \u00e9 considerada insumo essencial que integra o custo de um novo produto que ser\u00e1, ao final da cadeia, tributado pelo ICMS. J\u00e1 no cen\u00e1rio do Tema 1258, trata-se de distribuidoras que adquirem o combust\u00edvel para posterior opera\u00e7\u00e3o interestadual imune.<\/p>\n<p>No caso da energia el\u00e9trica para industrializa\u00e7\u00e3o, a sistem\u00e1tica de partilha do imposto segue a l\u00f3gica da neutralidade da cadeia produtiva. Por outro lado, a imunidade dos combust\u00edveis derivados de petr\u00f3leo nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais tem um prop\u00f3sito constitucional espec\u00edfico: favorecer o estado de destino n\u00e3o produtor, prevenindo desigualdades regionais.<\/p>\n<p>N\u00e3o se extrai de um precedente voltado \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da n\u00e3o cumulatividade em processos industriais (energia) autoriza\u00e7\u00e3o para a manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos em opera\u00e7\u00f5es que visam o reequil\u00edbrio federativo entre estados produtores e consumidores (combust\u00edveis).<\/p>\n<h2>Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>A pretens\u00e3o de manuten\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos no estado de origem, no contexto do Tema 1258 da repercuss\u00e3o geral, carece de suporte normativo, revelando-se hip\u00f3tese que ignora a exce\u00e7\u00e3o \u00e0 n\u00e3o cumulatividade e \u00e0 revelia do sil\u00eancio eloquente do constituinte reformador, subvertendo a l\u00f3gica da reparti\u00e7\u00e3o federativa para chancelar cria\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos artificiais de ICMS.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Imperativo que o STF, na continua\u00e7\u00e3o de julgamento do recurso extraordin\u00e1rio, fixe a tese de que a manuten\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, no caso, \u00e9 vedada. Do contr\u00e1rio, estar\u00e1 o Judici\u00e1rio abdicando de sua fun\u00e7\u00e3o essencial de jurisdi\u00e7\u00e3o para atuar como legislador positivo, transmutando uma norma de compet\u00eancia tribut\u00e1ria em benef\u00edcio fiscal inconstitucional em prol do contribuinte.<\/p>\n<p>A tese a ser consolidada no Tema 1258 deve reafirmar que a imunidade nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais com combust\u00edveis \u00e9 um ajuste de compet\u00eancia entre entes federados, e n\u00e3o um salvo-conduto para a eros\u00e3o das bases tribut\u00e1rias de origem, garantindo-se, assim, a autonomia dos estados na gest\u00e3o de suas receitas internas anteriores \u00e0 opera\u00e7\u00e3o interestadual.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref1\">[1]<\/a> RE 635.688, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plen\u00e1rio, DJe 13\/02\/2015.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref2\">[2]<\/a> RE 198.088, Relator Ministro Ilmar Galv\u00e3o, Plen\u00e1rio, DJ 05\/09\/2003.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref3\">[3]<\/a> ADI 4171, Relatora Ministra Ellen Gracie, \u00a0Redator p\/ o Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Ricardo Lewandowski, Plen\u00e1rio, DJe 21\/08\/2015.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref4\">[4]<\/a> AI 468.900 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21\/11\/2008.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref5\">[5]<\/a> RE 748.543, Relator Ministro Marco Aur\u00e9lio, Redator p\/ o Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro Alexandre de Moraes, Plen\u00e1rio, DJe 10\/09\/2020.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Este artigo analisa o Tema 1258 de repercuss\u00e3o geral, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual se examina a possibilidade ou n\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de ICMS decorrente de opera\u00e7\u00e3o interna anterior \u00e0 opera\u00e7\u00e3o interestadual com combust\u00edveis derivados de petr\u00f3leo. 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