{"id":20315,"date":"2026-02-09T05:05:28","date_gmt":"2026-02-09T08:05:28","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/09\/impactos-da-lc-224-nas-contribuicoes-previdenciarias\/"},"modified":"2026-02-09T05:05:28","modified_gmt":"2026-02-09T08:05:28","slug":"impactos-da-lc-224-nas-contribuicoes-previdenciarias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/02\/09\/impactos-da-lc-224-nas-contribuicoes-previdenciarias\/","title":{"rendered":"Impactos da LC 224 nas contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias"},"content":{"rendered":"<p>A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp224.htm\">Lei Complementar 224<\/a>, de 26 de dezembro de 2025, representa um dos pilares do ajuste fiscal promovido pelo governo federal para o exerc\u00edcio de 2026. Ao estabelecer a redu\u00e7\u00e3o linear de incentivos e <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/incentivos%20tribut%C3%A1rios\">benef\u00edcios tribut\u00e1rios<\/a> federais, a norma impacta diversos tributos \u2014 incluindo, expressamente, as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronais.<\/p>\n<p>Contudo, a aplica\u00e7\u00e3o indiscriminada dessa redu\u00e7\u00e3o \u00e0s verbas exclu\u00eddas do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o pelo art. 28, \u00a79\u00ba, da Lei 8.212\/1991 suscita questionamentos relevantes sobre os limites constitucionais e infraconstitucionais da medida.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O presente artigo analisa o escopo da LC 224\/2025 no que tange \u00e0s <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/Contribui%C3%A7%C3%B5es%20Previdenci%C3%A1rias\">contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias<\/a>, examina as exce\u00e7\u00f5es previstas na pr\u00f3pria norma e em sua regulamenta\u00e7\u00e3o, e demonstra por que determinadas exclus\u00f5es do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o n\u00e3o podem ser tratadas como benef\u00edcios fiscais sujeitos \u00e0 redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Vis\u00e3o geral da LC 224\/2025<\/strong><\/p>\n<p>A LC 224\/2025 estabelece mecanismo de redu\u00e7\u00e3o linear aplic\u00e1vel a diversos tributos federais, entre os quais figura expressamente a \u201ccontribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada\u201d (art. 4\u00ba, \u00a71\u00ba, VI).<\/p>\n<p>A mec\u00e2nica da redu\u00e7\u00e3o varia conforme a natureza do benef\u00edcio. Isen\u00e7\u00f5es e al\u00edquotas zero passam a sofrer incid\u00eancia de 10% da al\u00edquota padr\u00e3o. Al\u00edquotas reduzidas s\u00e3o recalculadas com pondera\u00e7\u00e3o de 90% da al\u00edquota favorecida e 10% da al\u00edquota plena. Redu\u00e7\u00f5es de base de c\u00e1lculo ficam limitadas a 90% do benef\u00edcio original. Cr\u00e9ditos presumidos t\u00eam seu aproveitamento restrito a 90% do valor.<\/p>\n<p>O art. 4\u00ba, \u00a73\u00ba, VI, da LC 224\/2025 define o \u201csistema padr\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o\u201d da contribui\u00e7\u00e3o patronal como a incid\u00eancia sobre o total da remunera\u00e7\u00e3o dos segurados. Esta defini\u00e7\u00e3o \u00e9 crucial, pois estabelece que apenas os regimes que se desviam desse padr\u00e3o s\u00e3o considerados benef\u00edcios fiscais e, portanto, est\u00e3o sujeitos \u00e0 redu\u00e7\u00e3o prevista na lei.<\/p>\n<p><strong>\u00c2mbito de aplica\u00e7\u00e3o \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias: cen\u00e1rios e exce\u00e7\u00f5es<\/strong><\/p>\n<p>A LC 224\/2025 adota dois crit\u00e9rios cumulativos para definir o universo de benef\u00edcios sujeitos \u00e0 redu\u00e7\u00e3o: (i) os incentivos discriminados no Demonstrativo de Gastos Tribut\u00e1rios (DGT) anexo \u00e0 Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual de 2026 (art. 4\u00ba, \u00a72\u00ba, I); e (ii) os regimes expressamente listados na pr\u00f3pria lei complementar (art. 4\u00ba, \u00a72\u00ba, II).<\/p>\n<p>Para as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronais, o \u00a78\u00ba do art. 4\u00ba estabelece exce\u00e7\u00f5es importantes, de modo que n\u00e3o se aplica a redu\u00e7\u00e3o, dentre outros exemplos, a: (i) imunidades constitucionais, o que pode abranger entidades beneficentes de assist\u00eancia social se qualificadas como imunes nos termos do art. 195, \u00a77\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o; (ii) benef\u00edcios fru\u00eddos por entidades sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs ou Organiza\u00e7\u00f5es Sociais e (iii) benef\u00edcios do Simples Nacional.<\/p>\n<p>A exclus\u00e3o expressa da Contribui\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria sobre a Receita Bruta (CPRB) merece destaque. Embora constitua o principal regime substitutivo da contribui\u00e7\u00e3o patronal sobre folha, a desonera\u00e7\u00e3o da folha de pagamentos foi poupada da redu\u00e7\u00e3o linear \u2014 possivelmente em raz\u00e3o dos debates que culminaram na Lei 14.973\/2024 e da transi\u00e7\u00e3o gradual (<em>reonera\u00e7\u00e3o<\/em>) j\u00e1 em curso.<\/p>\n<p>Considerando esse amplo rol de exce\u00e7\u00f5es, o impacto direto da LC 224\/2025 nas contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronais tende a ser restrito a benef\u00edcios espec\u00edficos n\u00e3o enquadrados nas ressalvas.<\/p>\n<h2>O papel do demonstrativo de gastos tribut\u00e1rios e as especificidades da LOA 2026<\/h2>\n<p>A elei\u00e7\u00e3o do DGT como crit\u00e9rio de enquadramento dos benef\u00edcios sujeitos \u00e0 redu\u00e7\u00e3o introduz um ponto de aten\u00e7\u00e3o. O Demonstrativo, elaborado pela Receita Federal com base no art. 165, \u00a76\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, adota conceito amplo de \u201cgasto tribut\u00e1rio\u201d, definido como qualquer desvio da estrutura b\u00e1sica do tributo que resulte em redu\u00e7\u00e3o de arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa metodologia n\u00e3o distingue, com o rigor dogm\u00e1tico necess\u00e1rio, entre <em>benef\u00edcio fiscal<\/em> (dispensa de tributo efetivamente devido) e <em>delimita\u00e7\u00e3o negativa da base de c\u00e1lculo<\/em> (conforma\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio fato gerador). Assim, exclus\u00f5es que decorrem da materialidade constitucional do tributo podem ser listadas como \u201cgastos tribut\u00e1rios\u201d simplesmente porque representam arrecada\u00e7\u00e3o inferior a uma base hipot\u00e9tica mais ampla.<\/p>\n<p>Um exemplo elucidativo \u00e9 o tratamento conferido \u00e0 assist\u00eancia m\u00e9dica. O DGT da <a href=\"https:\/\/www.congressonacional.leg.br\/web\/orcamento\/acompanhe\/orcamento-anual\/-\/loa\/2026\">LOA 2026<\/a> lista como gasto tribut\u00e1rio a \u201cdedu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/IRPF\">IRPF<\/a> das despesas com m\u00e9dicos, dentistas, psic\u00f3logos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudi\u00f3logos, hospitais, e com exames laboratoriais e servi\u00e7os radiol\u00f3gicos, aparelhos ortop\u00e9dicos e pr\u00f3teses ortop\u00e9dicas e dent\u00e1rias\u201d, com fundamento no art. 8\u00ba, II, \u201ca\u201d, da Lei n\u00ba 9.250\/95 e no art. 73 do Decreto n\u00ba 9.580\/18.<\/p>\n<p>A listagem no DGT, contudo, n\u00e3o implica automaticamente que a redu\u00e7\u00e3o linear seja aplic\u00e1vel. Mesmo no \u00e2mbito do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/IRPJ\">IRPJ<\/a> e da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/CSLL\">CSLL<\/a>, h\u00e1 argumentos para questionar a caracteriza\u00e7\u00e3o dessa dedutibilidade como \u201cbenef\u00edcio fiscal\u201d. Sem adentrar no m\u00e9rito espec\u00edfico da tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda \u2013 que foge ao escopo deste artigo \u2013, o que se pretende destacar \u00e9 que a mera presen\u00e7a de uma rubrica no DGT n\u00e3o a converte, automaticamente, em benef\u00edcio fiscal sujeito \u00e0 redu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Se essa conclus\u00e3o j\u00e1 \u00e9 question\u00e1vel no \u00e2mbito do IRPJ\/CSLL, ela se torna <em>ainda mais evidente<\/em> quando se analisa a assist\u00eancia m\u00e9dica sob a \u00f3tica das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronais.<\/p>\n<h2>Dedutibilidade no IR x n\u00e3o incid\u00eancia na contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria<\/h2>\n<p>Trata-se de dispositivos legais distintos, com fundamentos e finalidades pr\u00f3prios. A dedu\u00e7\u00e3o prevista na Lei 9.249\/95 permite que a empresa deduza, como despesa operacional, os gastos realizados com assist\u00eancia m\u00e9dica, odontol\u00f3gica e farmac\u00eautica em favor de seus empregados e dirigentes para fins de apura\u00e7\u00e3o do lucro real. A situa\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito previdenci\u00e1rio \u00e9 substancialmente diversa.<\/p>\n<p>J\u00e1 para a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal, o art. 28, \u00a79\u00ba, al\u00ednea \u201cq\u201d, da Lei 8.212\/1991 estabelece que <em>n\u00e3o integra<\/em> o sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o \u201co valor relativo \u00e0 assist\u00eancia prestada por servi\u00e7o m\u00e9dico ou odontol\u00f3gico, pr\u00f3prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, \u00f3culos, aparelhos ortop\u00e9dicos, pr\u00f3teses, \u00f3rteses, despesas m\u00e9dico-hospitalares e outras similares\u201d.<\/p>\n<p>A exclus\u00e3o da Lei 8.212\/91 decorre da <em>natureza n\u00e3o remunerat\u00f3ria<\/em> da verba. A assist\u00eancia m\u00e9dica n\u00e3o constitui contrapresta\u00e7\u00e3o pelo trabalho, mas benef\u00edcio assistencial destinado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade do empregado. N\u00e3o h\u00e1 <em>sinalagma<\/em> entre a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e o fornecimento do plano de sa\u00fade \u2014 este n\u00e3o remunera o trabalho, n\u00e3o se incorpora aos proventos de aposentadoria e n\u00e3o ostenta habitualidade remunerat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Do ponto de vista sistem\u00e1tico, o \u00a79\u00ba est\u00e1 inserido no artigo que <em>define<\/em> a base de c\u00e1lculo. O <em>caput<\/em> do art. 28 estabelece o que \u00e9 sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o; o \u00a79\u00ba estabelece o que <em>n\u00e3o integra<\/em> esse conceito. Trata-se de t\u00e9cnica legislativa de <em>conforma\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de incid\u00eancia<\/em>, n\u00e3o de dispensa de tributo devido.<\/p>\n<p>Do ponto de vista constitucional, a matriz do art. 195, I, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o autoriza a tributa\u00e7\u00e3o sobre a \u201cfolha de sal\u00e1rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados\u201d. Verbas que n\u00e3o ostentem natureza de rendimento ou contrapresta\u00e7\u00e3o pelo trabalho est\u00e3o, por defini\u00e7\u00e3o, fora do campo de incid\u00eancia constitucional. O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreens\u00e3o no Tema 20 da Repercuss\u00e3o Geral (RE 565.160), ao firmar que a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria depende da natureza remunerat\u00f3ria da verba.<\/p>\n<p>Assim, quando o legislador exclui a assist\u00eancia m\u00e9dica do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o est\u00e1 concedendo benef\u00edcio fiscal \u2014 est\u00e1 reconhecendo que essa verba, por sua natureza assistencial e n\u00e3o remunerat\u00f3ria, n\u00e3o se subsume \u00e0 materialidade constitucional da contribui\u00e7\u00e3o. A exclus\u00e3o decorre da pr\u00f3pria estrutura do tributo, n\u00e3o de op\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de desonera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>Regulamenta\u00e7\u00e3o da LC 224\/2025 e o reconhecimento da distin\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>A pr\u00f3pria regulamenta\u00e7\u00e3o da LC 224\/2025 reconhece que nem todo \u201cgasto tribut\u00e1rio\u201d listado no DGT configura benef\u00edcio fiscal pass\u00edvel de redu\u00e7\u00e3o. A Instru\u00e7\u00e3o Normativa RFB n\u00ba 2.305\/2025, em seu art. 17, II, admite expressamente que determinados gastos tribut\u00e1rios discriminados no DGT da LOA 2026 n\u00e3o se sujeitam \u00e0 redu\u00e7\u00e3o linear \u201cem raz\u00e3o da n\u00e3o caracteriza\u00e7\u00e3o do gasto tribut\u00e1rio como incentivo ou benef\u00edcio tribut\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>Essa previs\u00e3o regulamentar constitui v\u00e1lvula de escape para situa\u00e7\u00f5es em que a metodologia do DGT captura exclus\u00f5es que, tecnicamente, n\u00e3o configuram ren\u00fancia fiscal. Ao reconhecer que h\u00e1 rubricas no anexo da LOA que n\u00e3o se confundem com incentivos ou benef\u00edcios fiscais, a pr\u00f3pria Receita Federal admite a distin\u00e7\u00e3o entre <em>n\u00e3o incid\u00eancia<\/em> e <em>benef\u00edcio tribut\u00e1rio<\/em>.<\/p>\n<p>Ademais, o art. 4\u00ba, \u00a73\u00ba, VI, da LC 224\/2025 define o \u201csistema padr\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o\u201d como a incid\u00eancia sobre \u201cremunera\u00e7\u00e3o\u201d. Se a pr\u00f3pria norma reconhece que o sistema padr\u00e3o incide sobre remunera\u00e7\u00e3o, verbas n\u00e3o remunerat\u00f3rias permanecem fora do alcance da medida \u2014 n\u00e3o h\u00e1 \u201cbenef\u00edcio\u201d a ser reduzido, mas simplesmente a n\u00e3o incid\u00eancia.<\/p>\n<h2 class=\"jota-cta\">Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>A LC 224\/2025 representa instrumento de ajuste fiscal, mas sua aplica\u00e7\u00e3o \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronais deve observar limites t\u00e9cnicos e constitucionais bastante restritos. As exclus\u00f5es previstas no art. 28, \u00a79\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/1991 n\u00e3o configuram, em regra, benef\u00edcios fiscais sujeitos \u00e0 redu\u00e7\u00e3o linear, mas delimita\u00e7\u00f5es do pr\u00f3prio conceito de sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, fundamentadas na natureza n\u00e3o remunerat\u00f3ria das verbas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>O caso da assist\u00eancia m\u00e9dica ilustra com clareza essa distin\u00e7\u00e3o: eventual listagem no DGT da LOA 2026 como \u201cgasto tribut\u00e1rio\u201d relacionado ao imposto de renda \u2014 para fins de dedutibilidade das despesas m\u00e9dicas da pessoa f\u00edsica \u2014 n\u00e3o contamina o tratamento previdenci\u00e1rio, que tem fundamento normativo pr\u00f3prio e decorre da natureza assistencial da verba. Confundir a dedutibilidade no imposto de renda com a n\u00e3o incid\u00eancia na contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria seria ignorar a autonomia dos tributos e a especificidade de seus fatos geradores.<\/p>\n<p>A converg\u00eancia interpretativa, pautada pelo respeito aos limites constitucionais e pela distin\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre n\u00e3o incid\u00eancia e benef\u00edcio fiscal, \u00e9 fundamental para preservar a seguran\u00e7a jur\u00eddica em mat\u00e9ria de tributa\u00e7\u00e3o sobre a folha de pagamentos.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, representa um dos pilares do ajuste fiscal promovido pelo governo federal para o exerc\u00edcio de 2026. Ao estabelecer a redu\u00e7\u00e3o linear de incentivos e benef\u00edcios tribut\u00e1rios federais, a norma impacta diversos tributos \u2014 incluindo, expressamente, as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronais. 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