{"id":20081,"date":"2026-01-29T06:34:02","date_gmt":"2026-01-29T09:34:02","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/29\/originalismo-a-brasileira-anarco-textualismo-e-a-inconstitucionalidade-da-anistia\/"},"modified":"2026-01-29T06:34:02","modified_gmt":"2026-01-29T09:34:02","slug":"originalismo-a-brasileira-anarco-textualismo-e-a-inconstitucionalidade-da-anistia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/29\/originalismo-a-brasileira-anarco-textualismo-e-a-inconstitucionalidade-da-anistia\/","title":{"rendered":"Originalismo \u00e0 brasileira, anarco-textualismo e a inconstitucionalidade da anistia"},"content":{"rendered":"<p>David Sobreira e Adeildo Oliveira <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/a-anistia-de-schrodinger\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">publicaram, neste <strong><span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/strong>, um ensaio<\/a> sobre um debate em alta no campo jur\u00eddico brasileiro contempor\u00e2neo: a (im)possibilidade de conceder anistia para aqueles condenados \u00e0 tentativa de golpe do 8 de janeiro de 2023.<\/p>\n<p>Os juristas, em s\u00edntese, buscam efetuar escrut\u00ednio sobre os argumentos que sustentam haver inconstitucionalidade na proposta de anistia para aqueles condenados nos crimes contra o Estado de Direito (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2019-2022\/2021\/lei\/l14197.htm\">Lei Federal 14.197\/2021<\/a>). \u00c9 o que eles chamam de anistia de Schr\u00f6dinger, um instituto que, segundo os autores, estaria passando por uma suposta perda das balizas constitucionais nesse debate.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>De um modo geral, todas as obje\u00e7\u00f5es apresentadas pelos autores levam \u00e0 nota conclusiva que parece ser a espinha dorsal do ensaio: a prescri\u00e7\u00e3o de que devemos \u201clevar a controv\u00e9rsia [da anistia] ao seu <em>locus<\/em> por excel\u00eancia: o campo pol\u00edtico\u201d. Os autores, nesse sentido, parecem insistir em uma das teses mais antigas que discutimos em teoria do direito: a de que ju\u00edzos morais ou pol\u00edticos n\u00e3o deveriam se misturar com ju\u00edzos jur\u00eddicos. Uma tese eminentemente positivista.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>O que buscaremos explicar neste artigo \u00e9 que o argumento pela inconstitucionalidade da anistia \u00e9 um exemplo de como a moral e a pol\u00edtica n\u00e3o podem ser apartadas do direito constitucional. Em nossa leitura, o texto de Sobreira e Oliveira ilustra uma leitura originalista da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 que, levada \u00e0s \u00faltimas consequ\u00eancias, pode conduzir ao esvaziamento do pr\u00f3prio sistema constitucional, fen\u00f4meno que se pode denominar de \u201canarco-textualismo\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Em verdade, ao interpretar a Constitui\u00e7\u00e3o dessa maneira, os autores caem no\u00a0 \u201ccriterialismo\u201d,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> que consiste em uma pr\u00e1tica comum \u00e0 dogm\u00e1tica jur\u00eddica, a qual interpreta um determinado dispositivo ignorando o contexto de sua aplica\u00e7\u00e3o.\u00a0 Ainda que uma postura hermen\u00eautica aderente a esse tom possa constituir um caminho interpretativo poss\u00edvel, ela tende a desconsiderar que as normas constitucionais n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de privatiza\u00e7\u00e3o, uma vez que a Constitui\u00e7\u00e3o se configura como um projeto aberto, cuja compreens\u00e3o se constr\u00f3i de modo cont\u00ednuo, a partir da intera\u00e7\u00e3o entre texto e contexto.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a><\/p>\n<h2>Por que o debate sobre a anistia n\u00e3o pode se resumir ao ad\u00e1gio \u201c<em>stupid, but constitutional<\/em>\u201d?<\/h2>\n<p>Quando Sobreira e Oliveira se voltam aos argumentos de Lenio Streck sobre a inconstitucionalidade de uma anistia aos agressores da p\u00e1tria do 8 de janeiro, eles recorrem a uma s\u00e9rie de obje\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Todas elas giram em torno de uma defesa indireta de um ad\u00e1gio que ficou conhecido no debate sobre teoria constitucional por ter sido dito pelo <em>justice <\/em>da Suprema Corte dos Estados Unidos: Antonin Scalia. O ent\u00e3o juiz era conhecido por ser um dos maiores defensores da doutrina chamada de originalismo, a qual buscava uma interpreta\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e0 forma como os \u201cpais fundadores\u201d da na\u00e7\u00e3o americana haviam imaginado.<\/p>\n<p>A postura originalista em <em>terrae brasilis<\/em> apresenta riscos ao constitucionalismo brasileiro. De um lado, h\u00e1 exemplos de como detratores da democracia se valem dessa suposta literalidade constitucional; outros, como os autores do texto em an\u00e1lise, tamb\u00e9m insistem na interpreta\u00e7\u00e3o literal de institutos, como da anistia para crimes contra o Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>\u00c9 evidente que Sobreira e Oliveira n\u00e3o s\u00e3o defensores da anistia, eles <em>apenas<\/em> defendem sua \u201cconstitucionalidade\u201d. Para chegar nessa conclus\u00e3o, invocam que uma interpreta\u00e7\u00e3o em busca da vontade do constituinte origin\u00e1rio seria adequada ao caso, pois ela \u201cn\u00e3o s\u00f3 demonstra um compromisso quase sacrossanto com a escolha democr\u00e1tica, como tamb\u00e9m (\u2026) vem acompanhad[a] da evid\u00eancia hist\u00f3rica dos Di\u00e1rios da Assembleia Nacional Constituinte\u201d.<\/p>\n<p>Essa leitura, embora hermeneuticamente poss\u00edvel, enfrenta obje\u00e7\u00f5es relevantes quanto \u00e0 sua sustentabilidade, sobretudo por abrir espa\u00e7o \u00e0 privatiza\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o e por esvaziar seu car\u00e1ter de projeto aberto, coletivo e compartilhado, que n\u00e3o se vincula a um ator ou agente espec\u00edfico, mas \u00e0 pr\u00f3pria comunidade pol\u00edtica, permanentemente tensionada por seu contexto hist\u00f3rico.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> Por essa raz\u00e3o, restringir a interpreta\u00e7\u00e3o constitucional ao que teria sido delineado pelo constituinte origin\u00e1rio a partir de \u201cevid\u00eancias hist\u00f3ricas\u201d se revela problem\u00e1tico.<\/p>\n<p>Em qualquer processo interpretativo, \u00e9 imposs\u00edvel assegurar, com grau satisfat\u00f3rio de certeza, que o constituinte origin\u00e1rio desejava conduzir a uma conclus\u00e3o espec\u00edfica. Ainda que assim fosse, se ater exclusivamente ao constituinte origin\u00e1rio implica ignorar o car\u00e1ter temporal e hist\u00f3rico da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ademais, o argumento dos autores de que a \u201canistia foi uma porta que o constituinte manteve aberta\u201d parece desconsiderar: (i) quais anistias efetivamente seriam poss\u00edveis e em quais contextos, o que exige levar em conta o pr\u00f3prio processo fundacional da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, marcado por abertura e sensibilidade hist\u00f3rica; e (ii) parte da premissa de que o constituinte origin\u00e1rio poderia antever a situa\u00e7\u00e3o ora discutida, chegando a essa conclus\u00e3o de forma objetiva, o que n\u00e3o nos parece poss\u00edvel.<\/p>\n<p>Na verdade, desde a virada lingu\u00edstico-pragm\u00e1tica, tais conclus\u00f5es n\u00e3o podem ser diretamente extra\u00eddas, na medida em que se desloca o foco da interpreta\u00e7\u00e3o de uma busca abstrata pelo sentido do legislador para um processo pr\u00e1tico, hist\u00f3rico e lingu\u00edstico.<\/p>\n<p>Portanto, o que se sobressai neste debate \u00e9 que a sobreviv\u00eancia de uma democracia n\u00e3o pode ser reduzida a um argumento meramente procedimental segundo o qual algo pode ser \u201cest\u00fapido, mas ainda assim constitucional\u201d. Inferir dessa forma revela uma leitura que reproduz aquilo que se pode identificar como um descompasso argumentativo em rela\u00e7\u00e3o ao sentido normativo da Constitui\u00e7\u00e3o, pois, ao final, termina por legitimar o que aqui se denominou de anarco-textualismo. \u00c9 uma postura interpretativa que absolutiza a literalidade do texto, dissociando-o de sua finalidade, de seus princ\u00edpios estruturantes e do contexto institucional em que opera, produzindo resultados normativamente incoerentes e institucionalmente disfuncionais.<\/p>\n<p>Esse mesmo racioc\u00ednio conduz \u00e0 ideia paradoxal de anistiar aqueles que atentam contra a pr\u00f3pria exist\u00eancia da democracia constitucional, isto \u00e9, o arranjo institucional vocacionado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais e \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do Estado de Direito \u2014 justamente aquele que emerge da ruptura com um regime ditatorial. A contradi\u00e7\u00e3o se acentua quando se recorda que tal ruptura \u00e9, n\u00e3o raras vezes, evocada e at\u00e9 louvada por aqueles que vieram a ser condenados pelos eventos de 8 de janeiro de 2023, em frontal nega\u00e7\u00e3o dos compromissos democr\u00e1ticos inscritos nas normas constitucionais.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o \u00e9 compat\u00edvel com uma leitura sistem\u00e1tica da Constitui\u00e7\u00e3o admitir o perd\u00e3o daqueles que buscam subvert\u00ea-la. Tal hip\u00f3tese implicaria tolerar a eros\u00e3o do n\u00facleo protegido pelas cl\u00e1usulas p\u00e9treas (art. 60, \u00a74\u00ba, CR\/88). Como observa <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/anistia-inconstitucional\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Em\u00edlio Meyer<\/a>, anistiar crimes voltados \u00e0 extin\u00e7\u00e3o da democracia constitui uma contradi\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, pois esvazia a finalidade da defesa da democracia constitucional e tende a estimular novas investidas golpistas. A quest\u00e3o \u00e9: que comando normativo uma anistia concedida a agentes golpistas transmitir\u00e1 \u00e0 pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>Os autores do ensaio tamb\u00e9m inferem que o argumento quanto \u00e0 eventual constitucionalidade de uma anistia representaria um <em>haraquiri<\/em> institucional e seria uma \u201cpossibilidade, n\u00e3o um resultado inescap\u00e1vel\u201d. Isso porque \u201c[c]rimes contra o Estado de Direito e a democracia est\u00e3o devidamente tipificados em nosso ordenamento. Disso, contudo, n\u00e3o decorre a conclus\u00e3o de que eles n\u00e3o possam ser perdoados pelos representantes do povo\u201d.<\/p>\n<p>Pode-se dizer que essa \u00e9 outra dimens\u00e3o (mais legalista, no sentido estrito) do mesmo argumento <em>stupid, but constitutional<\/em>. O legalismo, entretanto, tamb\u00e9m se mostra nesse caso ing\u00eanuo, pois os autores afirmam que o problema da possibilidade de implos\u00e3o da democracia estaria \u201cresolvido\u201d pois as institui\u00e7\u00f5es funcionaram ao tipificar os crimes contra o Estado democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Trata-se, em verdade, de uma quest\u00e3o elementar no \u00e2mbito da teoria da exist\u00eancia, validade e efic\u00e1cia das normas. A tipifica\u00e7\u00e3o dos crimes contra a ordem democr\u00e1tica existe e \u00e9 v\u00e1lida; a quest\u00e3o central, contudo, reside em saber se tal tipifica\u00e7\u00e3o seria efetivamente eficaz caso, \u00e0 primeira oportunidade, o Poder Legislativo optasse por anistiar os condenados por sua viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Na aus\u00eancia de efic\u00e1cia normativa, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que a democracia se encontra verdadeiramente protegida? A resposta tende a ser negativa. Isso porque n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel prosseguir sustentando uma cis\u00e3o entre legalidade, constitucionalidade e efic\u00e1cia, como se se tratassem de categorias autossuficientes e estanques.<\/p>\n<p>\u00c9 tamb\u00e9m nesse ponto que o debate travado pelos autores revela outra fragilidade argumentativa semelhante \u00e0quela que eles pr\u00f3prios identificam em outras leituras. Assim como sustentam que a afirma\u00e7\u00e3o segundo a qual \u201c[s]ustentar que o dever de punir implica, automaticamente, a impossibilidade do perd\u00e3o \u00e9 um <em>non sequitur<\/em>\u201d, da mesma maneira podemos argumentar que a afirma\u00e7\u00e3o \u201ca democracia brasileira cumpriu as diretrizes popperianas [de n\u00e3o tolerar os intolerantes] apenas por tipificar crimes contra o Estado democr\u00e1tico\u201d tamb\u00e9m \u00e9 um <em>non sequitur<\/em>. Afinal, n\u00e3o \u00e9 porque o Estado tipificou tais crimes que automaticamente a democracia est\u00e1 protegida.<\/p>\n<p>Isso porque a democracia se encontra permanentemente sob risco, n\u00e3o apenas como condi\u00e7\u00e3o que possibilita uma tessitura din\u00e2mica, pol\u00eamica e conflituosa, m\u00faltipla e aberta, mas tamb\u00e9m porque as experi\u00eancias constitucionais comparadas da \u00faltima d\u00e9cada evidenciam, de modo contundente, que a perda da qualidade democr\u00e1tica e os processos de autocratiza\u00e7\u00e3o ocorreram (e est\u00e3o ocorrendo).<\/p>\n<p>Em tempo, quanto \u00e0 infer\u00eancia de que no argumento de Streck est\u00e1 impl\u00edcita uma defesa da doutrina de Loewenstein, importa ressaltar que o argumento da implos\u00e3o democr\u00e1tica encontra respaldo na pr\u00f3pria democracia constitucional brasileira, n\u00e3o sendo necess\u00e1rio recorrer \u00e0 ideia de democracia militante. Isso porque o sistema constitucional j\u00e1 disp\u00f5e de mecanismos de defesa da democracia no plano ordin\u00e1rio, n\u00e3o havendo necessidade de recorrer a instrumentos de exce\u00e7\u00e3o ou de excepcionalidade para justificar os atos de prote\u00e7\u00e3o da ordem constitucional.<\/p>\n<p>Essa atitude criterialista dos autores, e o apoio a uma interpreta\u00e7\u00e3o originalista da Constitui\u00e7\u00e3o, exemplifica uma defesa indireta do <em>Mito do Loophole Constitucional <\/em>denunciado por <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2026-jan-17\/a-defesa-do-estado-democratico-de-direito-requer-medidas-excepcionais\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Henrique Abel<\/a>, em que se afirma que a defesa das institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas se deram por meio de medidas de exce\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o \u00e9 verdade.<\/p>\n<p>Tal contradi\u00e7\u00e3o criterialista \u00e9 denunciada, de certa maneira, por Marcelo Cattoni em epis\u00f3dio de podcast apresentado pelo David Sobreira, e surge no pr\u00f3prio texto do <em>host <\/em>com Oliveira. O texto afirma que \u201c[p]unir os <em>liberticidas <\/em>\u00e9 tanto um compromisso constitucional\u201d, mas, ao mesmo tempo, admite que a anistia poderia ser um caminho vi\u00e1vel para os golpistas \u2014 o que \u00e9 criticado por Cattoni.<\/p>\n<p>O racioc\u00ednio dos autores \u00e9 juridicamente inconsistente, pois esvazia a pr\u00f3pria no\u00e7\u00e3o de compromisso constitucional que o argumento pretende colocar no centro do debate. Se a puni\u00e7\u00e3o daqueles que atentam contra a ordem democr\u00e1tica \u00e9 compreendida como meio de assegurar a vig\u00eancia e a efic\u00e1cia da democracia constitucional, ela n\u00e3o pode ser tratada como uma exig\u00eancia meramente ret\u00f3rica ou contingente.<\/p>\n<p>Esse debate sobre a possibilidade formal da anistia evidencia uma \u201cacriticidade\u201d da cr\u00edtica \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional em tempos de crise. Tal \u201cacriticidade\u201d demonstrada no texto em quest\u00e3o \u00e9, ao nosso ju\u00edzo, um resqu\u00edcio do positivismo jur\u00eddico como paradigma que insiste em deixar o pol\u00edtico de um lado e o direito do outro.<\/p>\n<p>Quando os autores admitem que \u201co tema n\u00e3o deve girar em torno da (in)constitucionalidade da medida, mas da adequa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de se perdoar tais atos em um Estado de Direito, levando-se em conta os incentivos que a medida cria \u2014 e j\u00e1 criou \u2014 para gera\u00e7\u00f5es futuras\u201d, diferenciando o direito das \u201cli\u00e7\u00f5es institucionais importantes sobre o perd\u00e3o a golpistas que o passado nos legou\u201d, eles nos permitem notar os compromissos assumidos com o paradigma positivista (e criterialista). Mas n\u00e3o s\u00f3.<\/p>\n<h2>Qual precedente sobre a mat\u00e9ria deve vincular?<\/h2>\n<p>Os autores tamb\u00e9m se voltam a outro argumento de Streck, agora precedencial, o qual \u00e9 demonstrado que a proposta de anistia guarda rela\u00e7\u00e3o com o que foi julgado na <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=6389004\">ADPF 964<\/a> (Caso Daniel Silveira).<\/p>\n<p>Nessa parte, os juristas inferem que o argumento do professor (de que o julgado j\u00e1 daria \u201cpistas da inconstitucionalidade de eventual lei anistiando golpistas\u201d) estaria equivocado, pois a lente jurisprudencial correta para analisar a eventual constitucionalidade de um projeto de anistia seria a <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/noticias\/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515\">ADPF 153<\/a>, em que n\u00e3o houve revis\u00e3o da Lei de Anistia (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6683.htm\">Lei Federal 6.683\/1979<\/a>).<\/p>\n<p>No voto vencedor do relator, ministro Eros Grau, o argumento central para declarar que a revis\u00e3o da anistia deveria ocorrer pelo Poder Legislativo foi o de que o STF, naquele caso, deveria adotar postura de defer\u00eancia legislativa.<\/p>\n<p>Nesse ponto, Sobreira e Oliveira flertam com uma estrat\u00e9gia de sele\u00e7\u00e3o jurisprudencial orientada, pr\u00f3xima a um <em>cherry picking<\/em> hermen\u00eautico. Ao elegerem determinado precedente para justificar o vi\u00e9s argumentativo desenvolvido no texto, deixam de enfrentar um amplo espectro doutrin\u00e1rio segundo o qual a ADPF 153, tal como decidida pelo STF, n\u00e3o se sustentou sob crit\u00e9rios discursivos adequados.<\/p>\n<p>A esse respeito, \u00e9 oportuno recuperar a contribui\u00e7\u00e3o de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/anistia-inconstitucional\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Em\u00edlio Meyer<\/a>, de que a anistia n\u00e3o pode funcionar como mecanismo de blindagem institucional, sob pena de se converter em autoanistia, isto \u00e9, em instrumento destinado a proteger os pr\u00f3prios agentes repressores do regime por meio de concess\u00f5es amplas e indiferenciadas, como ocorreu na ADPF 153.<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, \u00e9 incoerente sustentar que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, concebida como marco de ruptura com o autoritarismo, autorizou uma interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o de anistia voltada a resguardar agentes envolvidos em crimes contra a humanidade.<\/p>\n<p>O debate se mostra ainda mais cr\u00edtico quando se consideram experi\u00eancias internacionais e comparadas relativas \u00e0 anistia, desde que examinadas com a devida proximidade contextual e rigor metodol\u00f3gico, ressalvadas as limita\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias de um ensaio.<\/p>\n<p>Nesse horizonte, a jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, \u00e0 qual o Brasil se encontra juridicamente vinculado em sede contenciosa (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto\/2002\/d4463.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%204.463%2C%20DE%208,22%20de%20novembro%20de%201969.\">Decreto Federal 4.463\/2002<\/a>), especialmente no que se refere \u00e0 veda\u00e7\u00e3o das autoanistias e \u00e0s cr\u00edticas dirigidas ao m\u00e9rito da decis\u00e3o proferida na ADPF 153, projeta implica\u00e7\u00f5es relevantes para o debate constitucional, notadamente no tocante ao controle de convencionalidade. Do mesmo modo, decis\u00f5es de Supremas Cortes inseridas em realidades hist\u00f3ricas semelhantes \u00e0 brasileira oferecem elementos interpretativos qualificados.<\/p>\n<p>Partindo desses pressupostos, \u00e9 imposs\u00edvel sustentar que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 permitiria anistiar aqueles que atentam contra a exist\u00eancia do pr\u00f3prio regime democr\u00e1tico que garante a vig\u00eancia da ordem constitucional. Admitir tal possibilidade equivaleria a enviar a mensagem de que a ruptura institucional e a tentativa de subvers\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o poderiam ser admitidas, esvaziando o sentido do constitucionalismo democr\u00e1tico.<\/p>\n<p>Ainda que se admita, por hip\u00f3tese, que a via jurisprudencial adequada para a an\u00e1lise da anistia no contexto p\u00f3s-8 de janeiro seja a ADPF 153, n\u00e3o se pode afirmar que exista assentamento sobre o tema, estando ele ainda em disputa jurisdicional.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do STF revela zonas de tens\u00e3o e reabertura do debate, como demonstra a recente discuss\u00e3o em torno do instituto penal da perman\u00eancia, especialmente em crimes como o de oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver, debate que ganhou novo f\u00f4lego no \u00faltimo ano e que pode ensejar uma rediscuss\u00e3o da mat\u00e9ria, sobretudo diante da fixa\u00e7\u00e3o de repercuss\u00e3o geral no <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6967684&amp;numeroProcesso=1501674&amp;classeProcesso=ARE&amp;numeroTema=1369\">Tema 1369<\/a>. Al\u00e9m disso, a <a href=\"https:\/\/noticias.stf.jus.br\/postsnoticias\/psol-questiona-em-acao-os-efeitos-da-lei-da-anistia\/\">ADPF 320<\/a> recoloca no centro da agenda constitucional a controv\u00e9rsia em torno da Lei da Anistia.<\/p>\n<p>\u00c9 juridicamente poss\u00edvel, portanto, sustentar que\u00a0 ADPF 153 n\u00e3o \u00e9 o precedente que vincula o tema da anistia. E essa \u00e9 uma quest\u00e3o que n\u00e3o \u00e9 enfrentada por Sobreira e Oliveira. No texto, eles se limitam a afirmar que o argumento de Streck encontra um \u201cobst\u00e1culo jurisprudencial\u201d.<\/p>\n<p>Tal obst\u00e1culo seria verdadeiro apenas caso os autores tivessem assumido o \u00f4nus de explicar porque tal precedente \u00e9 um obst\u00e1culo em primeiro lugar. Isso come\u00e7a por explicar o porqu\u00ea de o precedente da ADPF 964 \u2014 o qual trata do desvio de finalidade de um ato do poder executivo (gra\u00e7a e indulto) que nesse aspecto n\u00e3o difere de um ato do poder legislativo (anistia) \u2014 ter menos relev\u00e2ncia ao tema da anistia atual do que o m\u00e9rito decidido pela ADPF 153 (e suas cr\u00edticas).<\/p>\n<p>Seja em julgados recentes, seja em <em>obiter dictum<\/em>, \u00e9 vis\u00edvel que o plen\u00e1rio do STF entende que a concess\u00e3o de benef\u00edcios de extin\u00e7\u00e3o de punibilidade deveriam ter um destino impessoal para pessoas determinadas (e com interesses eleitorais) como exemplo de desvio de finalidade.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m por esse aspecto mais processual \u00e9 poss\u00edvel afirmar que h\u00e1 uma inconstitucionalidade em qualquer projeto de anistia que vise atender (ainda que ocultamente) interesses pessoais por violar o que o STF decidiu recentemente em caso cujo delito inclusive guarda conex\u00e3o com os delitos cometidos pelos mandantes da trama golpista.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>No caso da proposta de anistia relativa aos eventos de 8 de janeiro de 2023, j\u00e1 se denunciou, ainda, como uma forma de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/projetos-de-lei-buscam-anistiar-inconstitucionalidades-do-bolsonarismo\">projeto de institucionaliza\u00e7\u00e3o de revisionismo e de negacionismo<\/a>, operado por meio de um esquecimento manipulado e abusivo, sob a forma de um <em>backlash <\/em>do Poder Legislativo \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio na defesa da democracia. Tal din\u00e2mica pode ser compreendida, inclusive, como uma viola\u00e7\u00e3o ao direito constitucional \u00e0 mem\u00f3ria (art. 215, CR\/88).<\/p>\n<h2>O escrut\u00ednio da \u201canistia de Schr\u00f6dinger\u201d<\/h2>\n<p>Ao final, o escrut\u00ednio proposto na anistia de Schr\u00f6dinger parece orientado por um pano de fundo de originalismo <em>terrae brasilis <\/em>e anarco-textualista que, como indicado ao longo do texto, se revela problem\u00e1tico para ser sustentado \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, especialmente diante de seu car\u00e1ter hist\u00f3rico, aberto e comprometido com a preserva\u00e7\u00e3o material da democracia constitucional.<\/p>\n<p>Sendo assim, respondemos de forma objetiva: a concess\u00e3o de anistia aos condenados pelos atos de 8 de janeiro \u00e9 inconstitucional.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Curiosamente os autores acusam Streck de igualar o textualismo que eles defendem ao positivismo exeg\u00e9tico. N\u00e3o acreditamos que seja esse o ponto e essa tamb\u00e9m \u00e9 um dos argumentos que iremos enfrentar neste texto. Sobre o positivismo jur\u00eddico ver: STRECK, L. L. <em>Dicion\u00e1rio de hermen\u00eautica: <\/em>50 temas fundamentais de teoria do direito \u00e0 luz da Cr\u00edtica Hermen\u00eautica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, quanto no gloss\u00e1rio em STRECK, L. L. <em>Ensino jur\u00eddico e(m) crise<\/em>: ensaio contra a simplifica\u00e7\u00e3o do direito. S\u00e3o Paulo: Contracorrente, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Ver STRECK, L. L.; QUARELLI, V.; REBELO, V. B. O textualismo do s\u00e9culo XXI: o anarco-textualismo. <em>In: <\/em>BERNART, L.; MADALENA, L. H. B.; SAMPAR, R. (org.). <em>XIV Simp\u00f3sio de Direito Constitucional da ABDConst<\/em>. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2024. p. 103-127.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> DWORKIN, R. <em>Law\u2019s Empire. <\/em>Cambridge, MA.: Harvard Univ. Press, 1986. p. 33 e ss; 45 e ss.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> H\u00c4BERLE, Peter. <em>Hermen\u00eautica Constitucional. A sociedade aberta dos int\u00e9rpretes da Constitui\u00e7\u00e3o: <\/em>contribui\u00e7\u00e3o para uma interpreta\u00e7\u00e3o pluralista e procedimental da Constitui\u00e7\u00e3o. Tradu\u00e7\u00e3o: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Editora S\u00e9rgio Ant\u00f4nio Fabris, 1997.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. <em>Contribui\u00e7\u00f5es para uma Teoria Cr\u00edtica da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/em> 2\u00aa ed (rev. e atual). Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2021, p. 128-130.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>David Sobreira e Adeildo Oliveira publicaram, neste JOTA, um ensaio sobre um debate em alta no campo jur\u00eddico brasileiro contempor\u00e2neo: a (im)possibilidade de conceder anistia para aqueles condenados \u00e0 tentativa de golpe do 8 de janeiro de 2023. 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