{"id":20017,"date":"2026-01-27T06:07:12","date_gmt":"2026-01-27T09:07:12","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/27\/para-onde-vai-o-trabalho-infantil-parte-3\/"},"modified":"2026-01-27T06:07:12","modified_gmt":"2026-01-27T09:07:12","slug":"para-onde-vai-o-trabalho-infantil-parte-3","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/27\/para-onde-vai-o-trabalho-infantil-parte-3\/","title":{"rendered":"Para onde vai o trabalho infantil? \u2013 Parte 3"},"content":{"rendered":"<p>Salve, car\u00edssimo leitor!<\/p>\n<p>Com esta coluna, encerramos nossas considera\u00e7\u00f5es em torno dos rumos da ACP n\u00ba 1001427-41.2025.5.02.0007, que trata da condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos <em>influencers <\/em>mirins do YouTube e do Instagram. Ainda n\u00e3o h\u00e1 julgamento definitivo\u2026 Mas h\u00e1 muitos pontos a analisar e discutir.<\/p>\n<p>Uma dica: se voc\u00ea est\u00e1 perdido, leia as duas colunas anteriores, que logo se situar\u00e1\u2026<\/p>\n<p>Vamos a isto?<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\">Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista, solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>Pois bem. Nos autos da ACP n\u00ba n\u00ba 1001427-41.2025.5.02.0007 \u2013 que, registre-se, n\u00e3o est\u00e1 sob sigilo \u2013, a Ju\u00edza da 7\u00aa Vara do Trabalho de S\u00e3o Paulo, Juliana Petenate Salles, terminou por sentenciar no seguinte sentido:<\/p>\n<p>\u201c(\u2026) Manter crian\u00e7as e adolescentes expostos na \u201cinternet\u201d para fins de lucro, sem devida avalia\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es em que ocorre o trabalho art\u00edstico e sem autoriza\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a, gera riscos s\u00e9rios e imediatos.<\/p>\n<p>Esses riscos envolvem a sa\u00fade f\u00edsica e mental da crian\u00e7a e adolescente, decorrente de press\u00e3o para produzir conte\u00fado, exposi\u00e7\u00e3o a ataques de \u201chaters\u201d e preju\u00edzos na autoestima; de uso indevido de sua imagem, j\u00e1 que fotos e v\u00eddeos s\u00e3o publicados sem qualquer cuidado legal; de impactos sociais e educacionais, visto que a dedica\u00e7\u00e3o precoce ao trabalho pode atrapalhar a escola, o que pode comprometer seu direito fundamental \u00e0 educa\u00e7\u00e3o e desenvolvimento, e de privar a crian\u00e7a de atividades t\u00edpicas da inf\u00e2ncia. Por fim, esses riscos podem gerar danos irrevers\u00edveis, j\u00e1 que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene.\u201d<\/p>\n<p>Logo, com fundamento no artigo 311 do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/CPC\">CPC<\/a>, artigo 149 do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ECA\">ECA<\/a>, artigo 7\u00ba, XXXIII da CF, e nas normas internacionais de prote\u00e7\u00e3o ao trabalho da crian\u00e7a e do adolescente, deferiu a tutela postulada para determinar que a empresa se abstenha de admitir ou tolerar a explora\u00e7\u00e3o de trabalho infantil art\u00edstico em suas plataformas (<em>Facebook<\/em> e <em>Instagram<\/em>), sem pr\u00e9vio alvar\u00e1 judicial de autoridade competente, sob pena de multa di\u00e1ria de R$50.000,00 por crian\u00e7a ou adolescente encontrado em situa\u00e7\u00e3o irregular, a ser revertida ao Fundo da Inf\u00e2ncia e Adolesc\u00eancia (FIA).<\/p>\n<p>Diante da decis\u00e3o, a empresa Facebook Brasil impetrou o Mandado de Seguran\u00e7a com pedido liminar n\u00ba 1013855-76.2025.5.02.0000, distribu\u00eddo \u00e0 SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o, buscando a suspens\u00e3o da decis\u00e3o proferida, cessando-se seus efeitos. De outra parte, a Meta apresentou peti\u00e7\u00e3o informando que bloqueou temporariamente diversos perfis mencionados na peti\u00e7\u00e3o inicial ap\u00f3s a decis\u00e3o judicial, quais sejam, as contas de uma s\u00e9rie de usu\u00e1rios (nomeadamente \u2013 insistindo-se mais uma vez que n\u00e3o h\u00e1 sigilo processual e os pr\u00f3prios perfis a seguir s\u00e3o p\u00fablicos \u2013 as contas <em>chloebaricelli, lorenaqueiroz, luluca_oficial, dudinhayamazaki, luludavola, belynhaofc, vitorrodrigo.vr, yuripaesbrito, pequenalua, mikaangeloficial, euamonono, arthurpires.oficial, sofia.muxagata, anthonysgoncalves, loud_thurzin, valentinamunizreal, laurabergeroficial e babymiguelcf<\/em>).<\/p>\n<p>Em particular, ap\u00f3s o bloqueio da conta \u201clorenaqueiroz\u201d, a respons\u00e1vel legal pela influenciadora se habilitou no processo como terceira interessada e apresentou nos autos decis\u00e3o oriunda do Processo n\u00ba 1006767-31.2025.8.26.0529, em que foi concedido alvar\u00e1 com a seguinte \u2013 e simples \u2013 fundamenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em>[\u2026] <em>para trabalho art\u00edstico infantil, a fim de que seja restabelecido o acesso e funcionamento de sua conta oficial na plataforma Instagram, identificada sob o usu\u00e1rio @lorenaqueiroz. Devendo a menor ser supervisionada pela representante legal, com observ\u00e2ncia de descanso e sem preju\u00edzo da frequ\u00eancia escolar\u201d.<\/em><\/p>\n<p>A ver, agora, o que se entender\u00e1 a partir da concess\u00e3o desse \u201calvar\u00e1\u201d para trabalho art\u00edstico infantil. Mas essa \u00e9 outra hist\u00f3ria.<\/p>\n<p><strong>\u00a0<\/strong>No MS n\u00ba 1013855-76.2025.5.02.0000, alegou a empresa que, diante do v\u00eddeo \u201cadultiza\u00e7\u00e3o\u201d (postado no <em>YouTube<\/em> pelo influenciador Felca), o Minist\u00e9rio P\u00fablico teria resolvido \u201cabruptamente\u201d interromper o ICP n. 002376.2022.02.000\/6 (ver coluna anterior), que vinha sendo conduzido em face do Facebook Brasil h\u00e1 quatro anos, sem que houvesse qualquer fato novo a justificar o encerramento do inqu\u00e9rito; e, ato cont\u00ednuo, ajuizou a ACP. Insinuou, portanto, que o <em>Parquet <\/em>desejava \u201cnavegar\u201d na como\u00e7\u00e3o popular gerada pelo v\u00eddeo de Felca.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o foi s\u00f3. Outras coisas e argumentos sobrevieram. Assim, e em s\u00edntese, afirmou-se o seguinte:<\/p>\n<p>(a) a empresa teria comentado cada um dos pontos propostos pelo MPT no Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica, sendo certo que<em> \u201cinqu\u00e9rito sobre o tema est\u00e1 em tr\u00e2mite desde 2022, contou com apenas uma audi\u00eancia administrativa realizada com o Facebook Brasil e foi encerrado mesmo ap\u00f3s a demonstra\u00e7\u00e3o de cont\u00ednuo di\u00e1logo sobre o Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o T\u00e9cnica proposto pelo MPT\u201d<\/em>;<\/p>\n<p>(b) a peti\u00e7\u00e3o inicial da ACP ajuizada seria abstrata, citando extensa lista de fundamentos legais voltados a demonstrar a exist\u00eancia e a import\u00e2ncia do direito ao n\u00e3o-trabalho infantil que \u201cn\u00e3o se articulam com o objeto da demanda\u201d;<\/p>\n<p>(c) \u201c[o] <em>tema da rela\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as com as redes \u00e9 priorit\u00e1rio para o Facebook Brasil e para a Meta\u201d<\/em>, sendo certo que \u201c[a] <em>efetiva\u00e7\u00e3o dessas normas, v\u00e1rias de car\u00e1ter program\u00e1tico, depende do envolvimento de toda a sociedade, e n\u00e3o se d\u00e1 pelo tratamento individual (e pela via judicial) de uma \u00fanica empresa\u201d<\/em>;<\/p>\n<p>(d) a inicial formulou pedido liminar baseado em normas program\u00e1ticas n\u00e3o cogentes e em um s\u00f3 dispositivo legal, a saber, o art. 149 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, supostamente conflitando diretamente com a exist\u00eancia dos requisitos legais para a concess\u00e3o da decis\u00e3o do primeiro grau, de modo que <em>\u201ca aplica\u00e7\u00e3o desse dispositivo legal ao conte\u00fado postado em redes sociais ser discut\u00edvel\u201d;<\/em><\/p>\n<p>(e) a aplica\u00e7\u00e3o do art. 149 do ECA para fins de impor \u00e0 Meta a obriga\u00e7\u00e3o de abster-se de <em>\u201cadmitir ou de tolerar, na produ\u00e7\u00e3o de conte\u00fado digital em suas plataformas, a realiza\u00e7\u00e3o de trabalho infantil art\u00edstico, sem o pr\u00e9vio alvar\u00e1 judicial\u201d <\/em>seria impr\u00f3pria, por desconsiderar que a empresa <em>\u201cn\u00e3o \u00e9 criadora ou produtora de conte\u00fado e n\u00e3o tem qualquer rela\u00e7\u00e3o de trabalho com tais produtores\u201d<\/em>;<\/p>\n<p>(f) o conceito de \u201ctrabalho infantil art\u00edstico\u201d e sua aplicabilidade \u00e0s redes sociais estaria ainda pendente de explica\u00e7\u00e3o bastante pelo MPT;<\/p>\n<p>(g) o Ju\u00edzo competente para an\u00e1lise da demanda em quest\u00e3o seria o Ju\u00edzo da Inf\u00e2ncia e Juventude, consoante precedente fixado pelo STF;<\/p>\n<p>(h) as afirma\u00e7\u00f5es do MPT e MP quanto \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, pela empresa, de contas de adolescentes, aus\u00eancia de pol\u00edticas de prote\u00e7\u00e3o para menores e viola\u00e7\u00e3o das normas legais citadas seriam falsas;<\/p>\n<p>(i) a produ\u00e7\u00e3o do conte\u00fado \u00e9 gerada exclusivamente pelos usu\u00e1rios e a empresa n\u00e3o tem controle sobre o contexto em que os usu\u00e1rios produzem seus conte\u00fados, sendo certo que a publica\u00e7\u00e3o de v\u00eddeos e fotos nas redes sociais costuma ter finalidade recreativa, l\u00fadica, como forma de socializa\u00e7\u00e3o, e de constitui\u00e7\u00e3o de um acervo pessoal de mem\u00f3rias familiares no caso dos \u201cmenores de idade\u201d, direito que seria assegurado pelo art. 16, II e IV, do ECA e pelo artigo art. 5\u00ba, IX, da CF;<\/p>\n<p>(j) caso se passe a exercer absoluto controle sobre esse processo de produ\u00e7\u00e3o, estar-se-ia \u00a0a exigir que a empresa impetrante deixasse de ser uma rede social e passasse a ser uma co-produtora do conte\u00fado ou uma plataforma de <em>\u201cstreaming\u201d<\/em>; e<\/p>\n<p>(k) n\u00e3o existe norma jur\u00eddica que atribua ao Facebook Brasil ou \u00e0 Meta a responsabilidade de exigir a apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 ou de controlar e monitorar o ambiente de produ\u00e7\u00e3o do conte\u00fado publicado pelos usu\u00e1rios do Instagram e do Facebook.<\/p>\n<p>Pediu-se medida liminar em favor do impetrante. E, quando da an\u00e1lise do pedido liminar, entendeu a Relatora que, a partir das alega\u00e7\u00f5es da empresa \u2013 de que, p. ex., \u201c[q]<em>uando um usu\u00e1rio produz um conte\u00fado promocional de determinada marca e o divulga em sua conta, todo o processo de contrata\u00e7\u00e3o entre o usu\u00e1rio e a marca, bem como de cria\u00e7\u00e3o, de edi\u00e7\u00e3o e de aprova\u00e7\u00e3o do conte\u00fado se d\u00e1 de forma alheia \u00e0 participa\u00e7\u00e3o da Meta\u201d<\/em> \u2013, seria certo supor que \u201c[\u00e0] <em>Meta cabe agir sobre o conte\u00fado que for publicado, caso ele viole alguma das regras de comportamento e conduta da plataforma\u201d<\/em>; conclui-se, pois, que o conte\u00fado mantido pelo impetrante \u00e9 absolutamente pr\u00f3prio de ambiente de trabalho remunerado, \u00e0 medida em que marcas contratam usu\u00e1rios das suas plataformas sociais e isto gera ganhos \u00e0 empresa. Estamos, pois, diante de uma t\u00edpica tens\u00e3o entre capital e trabalho, o que permitiria <em>fixar a compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho<\/em> <em>para an\u00e1lise da ACP<\/em>. \u00c9 tamb\u00e9m, registre-se, como nos parece.<\/p>\n<p>De outra parte, seria praticamente \u201cintuitiva\u201d a responsabilidade da empresa pelo labor desempenhado pelos influenciadores, n\u00e3o podendo ser responsabilizada apenas quando <em>\u201co conte\u00fado que for publicado <\/em>[\u2026]<em> viole alguma das regras de comportamento e conduta da plataforma\u201d. <\/em><\/p>\n<p>Por outro lado, pontificou-se que:<\/p>\n<p>(i) a observ\u00e2ncia do arcabou\u00e7o jur\u00eddico pertinente, mormente em se tratando de trabalho de \u201cmenor\u201d sem o correspondente alvar\u00e1, \u00e9 de observ\u00e2ncia cogente, por for\u00e7a da exegese teleol\u00f3gica do art. 149 do ECA, bem como do art. 4\u00ba do ECA;<\/p>\n<p>(b) a monetiza\u00e7\u00e3o seria absolutamente poss\u00edvel, desde que a conta seja criada e mantida por um maior de 18 anos, conforme alega\u00e7\u00f5es da pr\u00f3pria empresa (<em>\u201cfuncionalidade de monetiza\u00e7\u00e3o \u2013 \u00fanico meio de remunera\u00e7\u00e3o direta oferecido pelas plataformas Facebook e Instagram \u2013 n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel para contas de usu\u00e1rios menores de 18 anos\u201d<\/em>; adiante: se a \u201c<em>rela\u00e7\u00e3o de trabalho <\/em>[\u2026]<em> for baseada em um contrato com terceiros, por interm\u00e9dio daqueles que det\u00eam poder parental, isso foge ao escopo de atua\u00e7\u00e3o da Meta\u201d<\/em>);<\/p>\n<p>(c) os arts. 7\u00ba., XXXIII e 227, ambos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabeleceram veross\u00edmil malha protetiva \u00e0 crian\u00e7a e ao adolescente, de aplica\u00e7\u00e3o imediata, que, em exegese sistem\u00e1tica, impossibilita o trabalho de qualquer natureza do menor de 14 anos, impondo ainda o dever geral e social de garantia \u00e0 vida, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 profissionaliza\u00e7\u00e3o, \u00e0 dignidade, ao respeito, al\u00e9m de coloc\u00e1-los a salvo de toda forma de neglig\u00eancia, discrimina\u00e7\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o, viol\u00eancia, crueldade e opress\u00e3o;<\/p>\n<p>(d) o STF, por ocasi\u00e3o dos Temas de Repercuss\u00e3o Geral n.\u00bas 533 e 987, ressalva a responsabilidade civil das plataformas digitais em raz\u00e3o do conte\u00fado gerado por terceiros, mormente em se tratando da pr\u00e1tica de atos il\u00edcitos; e<\/p>\n<p>(e) o alvar\u00e1 judicial revela-se como meio jurisdicional apropriado a autorizar, ou n\u00e3o, o trabalho infantil art\u00edstico, sendo certo que \u201c[n]\u00e3o ser\u00e1 certamente uma decis\u00e3o tomada na velocidade de um click\u201d.<\/p>\n<p>Por tudo isso, <em>indeferiu-se <\/em>a medida limitar requerida pela empresa.<\/p>\n<p>Diante dessa decis\u00e3o, a empresa apresentou Agravo Regimental que, at\u00e9 este momento, aguardava decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Mas a batalha jur\u00eddica n\u00e3o se restringiu aos gabinetes; ela desceu para as mesas de negocia\u00e7\u00e3o. E \u00e9 aqui, leitor, que a discuss\u00e3o t\u00e9cnica ganha novos e complexos contornos, conforme revelam as atas das audi\u00eancias realizadas entre outubro e dezembro de 2025.<\/p>\n<p>Enquanto no Mandado de Seguran\u00e7a a empresa sustentava a tese de que apenas \u201chospeda\u201d conte\u00fado e que o controle editorial transformaria a rede social em uma produtora de m\u00eddia, nas audi\u00eancias de instru\u00e7\u00e3o a ret\u00f3rica foi outra.<\/p>\n<p>A <em>Big Tech<\/em> alegou um \u201cv\u00e1cuo legislativo\u201d no Brasil, sugerindo que, na aus\u00eancia de regula\u00e7\u00e3o espec\u00edfica \u2013 diferentemente do que ocorre na Fran\u00e7a, por exemplo \u2013, n\u00e3o lhe caberia o papel de fiscal.<\/p>\n<p>O debate sobre a viabilidade t\u00e9cnica de identificar o trabalho infantil foi acalorado. A empresa argumentou possuir m\u00e9tricas eficazes para remover pornografia infantil, mas alegou incapacidade t\u00e9cnica para distinguir, via algoritmo, o trabalho art\u00edstico infantil de um v\u00eddeo dom\u00e9stico inocente. Para a R\u00e9, a inten\u00e7\u00e3o de lucro \u00e9 subjetiva demais para um rob\u00f4.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho e a Magistrada, contudo, se posicionaram com pragmatismo: a const\u00e2ncia da exposi\u00e7\u00e3o (postagens di\u00e1rias) e o volume massivo de seguidores n\u00e3o seriam ind\u00edcios objetivos suficientes de profissionaliza\u00e7\u00e3o?.<\/p>\n<p>Dessa dial\u00e9tica, surgiu em 03 de dezembro de 2025 uma nova proposta de acordo pela <em>Meta<\/em>, que merece sua aten\u00e7\u00e3o cr\u00edtica. A empresa prop\u00f4s considerar \u201ctrabalho infantil art\u00edstico\u201d \u2013 para fins de notifica\u00e7\u00e3o e exig\u00eancia de alvar\u00e1 \u2013 os casos que cumprissem, cumulativamente, crit\u00e9rios r\u00edgidos: (i) conta operada por menor de idade; (ii) perfil p\u00fablico; (iii) publica\u00e7\u00e3o di\u00e1ria nos \u00faltimos 90 dias; e (iv) um n\u00edvel de exposi\u00e7\u00e3o superior a 29 mil seguidores.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a plataforma sugeriu a cria\u00e7\u00e3o de um canal direto para que o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o Conselho Tutelar denunciem contas irregulares e comprometeu-se a campanhas educativas e notifica\u00e7\u00f5es a grandes anunciantes.<\/p>\n<p>Parece um avan\u00e7o? Talvez. Mas h\u00e1 um sil\u00eancio eloquente na proposta: a empresa recusou-se expressamente a incluir em seus \u201cTermos de Uso\u201d uma veda\u00e7\u00e3o <em>direta<\/em> ao trabalho infantil nos moldes constitucionais brasileiros, sob o argumento de que \u201cn\u00e3o h\u00e1 proibi\u00e7\u00e3o de trabalho infantil art\u00edstico na lei brasileira\u201d, mas apenas exig\u00eancia de formalidades.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o que fica para n\u00f3s, juristas e cidad\u00e3os, \u00e9: a autorregula\u00e7\u00e3o baseada em crit\u00e9rios num\u00e9ricos (como os 29 mil seguidores) \u00e9 suficiente para proteger a inf\u00e2ncia, ou serve apenas como um salvo-conduto para a explora\u00e7\u00e3o abaixo desse radar? E mais: pode uma multinacional alegar \u201cdificuldade t\u00e9cnica\u201d para n\u00e3o cumprir um dever de prote\u00e7\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o imp\u00f5e a toda a sociedade, inclusive \u00e0s empresas?<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/p>\n<p>A Justi\u00e7a do Trabalho, ao manter a compet\u00eancia e negar a liminar no Mandado de Seguran\u00e7a da empresa, sinalizou que a rela\u00e7\u00e3o entre algoritmo, lucro e inf\u00e2ncia n\u00e3o \u00e9 terra sem lei. O Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o refor\u00e7ou que, quando a plataforma lucra com a publicidade gerada por essas crian\u00e7as, ela n\u00e3o \u00e9 uma mera espectadora; \u00e9 parte da engrenagem produtiva.<\/p>\n<p>Ainda n\u00e3o h\u00e1 julgamento definitivo. O Agravo Regimental da empresa aguarda decis\u00e3o e as negocia\u00e7\u00f5es continuam. Mas uma coisa \u00e9 certa: o Direito do Trabalho est\u00e1 sendo desafiado a sair da f\u00e1brica e entrar no <em>feed<\/em>.<\/p>\n<p>E voc\u00ea, leitor? Acredita que o algoritmo deve aprender a \u00e9tica da prote\u00e7\u00e3o integral ou a \u00e9tica do lucro a qualquer custo?<\/p>\n<p>At\u00e9 a pr\u00f3xima coluna!<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Salve, car\u00edssimo leitor! Com esta coluna, encerramos nossas considera\u00e7\u00f5es em torno dos rumos da ACP n\u00ba 1001427-41.2025.5.02.0007, que trata da condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos influencers mirins do YouTube e do Instagram. Ainda n\u00e3o h\u00e1 julgamento definitivo\u2026 Mas h\u00e1 muitos pontos a analisar e discutir. 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