{"id":20007,"date":"2026-01-26T19:14:51","date_gmt":"2026-01-26T22:14:51","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/26\/incertezas-juridicas-em-resolucao-da-aneel\/"},"modified":"2026-01-26T19:14:51","modified_gmt":"2026-01-26T22:14:51","slug":"incertezas-juridicas-em-resolucao-da-aneel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/26\/incertezas-juridicas-em-resolucao-da-aneel\/","title":{"rendered":"Incertezas jur\u00eddicas em resolu\u00e7\u00e3o da Aneel"},"content":{"rendered":"<p>A <a href=\"https:\/\/www2.aneel.gov.br\/cedoc\/ren20251125.pdf\">Resolu\u00e7\u00e3o Normativa Aneel 1.125\/2025<\/a> \u00e9 um desdobramento do <a href=\"https:\/\/www2.aneel.gov.br\/cedoc\/dsp20241687.pdf\">Despacho 1.687\/2024<\/a> e busca disciplinar a metodologia de comprova\u00e7\u00e3o do chamado \u201cm\u00e1ximo esfor\u00e7o\u201d na cobran\u00e7a dos encargos rescis\u00f3rios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmiss\u00e3o (Cust) firmados sem garantias a partir de 1\u00ba de setembro de 2023 e rescindidos at\u00e9 4 de junho de 2024.<\/p>\n<p>O objetivo central \u00e9 permitir que a Aneel avalie a dilig\u00eancia empregada pelas transmissoras na recupera\u00e7\u00e3o desses cr\u00e9ditos, para eventual concess\u00e3o de reajustes da Receita Anual Permitida (RAP). A Resolu\u00e7\u00e3o pretende organizar a atua\u00e7\u00e3o do setor diante de um estoque substancial de inadimpl\u00eancias relacionado a contrata\u00e7\u00f5es sem garantias.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Embora voltada a situa\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas e excepcionais, a Resolu\u00e7\u00e3o acaba produzindo impactos relevantes no contencioso judicial e na defini\u00e7\u00e3o de responsabilidades das transmissoras e do Operador Nacional do Sistema El\u00e9trico (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ONS\">ONS<\/a>),especialmente por introduzir comandos que afetam a legitimidade para propositura de a\u00e7\u00f5es de cobran\u00e7a de encargos rescis\u00f3rios.<\/p>\n<p>A defini\u00e7\u00e3o das medidas que caracterizam o \u201cm\u00e1ximo esfor\u00e7o\u201d inclui, al\u00e9m das etapas administrativas, a propositura de a\u00e7\u00f5es judiciais para recupera\u00e7\u00e3o dos encargos rescis\u00f3rios.<\/p>\n<p>Nesse particular, o ponto de tens\u00e3o surge no art. 2\u00ba, \u00a7\u00a72\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o, ao estabelecer que o ajuizamento das a\u00e7\u00f5es com vistas a recupera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos referentes a encargos rescis\u00f3rios \u201cdeve ser implementado de forma centralizada pelo ONS\u201d e que \u201co ONS deve adotar as medidas cab\u00edveis para recupera\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito perante o Judici\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o n\u00e3o deixa claro se essa centraliza\u00e7\u00e3o atribui ao ONS legitimidade exclusiva para propositura dessas a\u00e7\u00f5es judiciais ou apenas legitimidade concorrente, preservando-se a legitimidade ordin\u00e1ria das transmissoras para, em nome pr\u00f3prio, perseguirem a satisfa\u00e7\u00e3o dos seus cr\u00e9ditos perante o Poder Judici\u00e1rio, sem que isso impacte a avalia\u00e7\u00e3o do \u201cm\u00e1ximo esfor\u00e7o\u201d pelo Aneel.<\/p>\n<p>Noutras palavras, embora a norma n\u00e3o estabele\u00e7a veda\u00e7\u00e3o expressa ao ajuizamento das a\u00e7\u00f5es de cobran\u00e7a pelas transmissoras, n\u00e3o esclarece se as a\u00e7\u00f5es propostas diretamente por elas seriam suficientes para fins de comprova\u00e7\u00e3o do \u201cm\u00e1ximo esfor\u00e7o\u201d e posterior amplia\u00e7\u00e3o da RAP, uma vez que a sua verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos ocorrer\u00e1 a partir do relat\u00f3rio detalhado elaborado pelo ONS e enviado \u00e0 Aneel, nos termos do art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o. Tal imprecis\u00e3o abre espa\u00e7o para interpreta\u00e7\u00f5es divergentes e, consequentemente, para diferentes leituras no \u00e2mbito regulat\u00f3rio e judicial.<\/p>\n<p>A incerteza provocada pela Resolu\u00e7\u00e3o ao atribuir legitimidade ativa ao ONS para cobrar judicialmente cr\u00e9ditos de terceiros (as transmissoras) gera riscos tanto na hip\u00f3tese em que a transmissora aju\u00edza, em nome pr\u00f3prio, a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a de encargos rescis\u00f3rios quanto no caso em que essa a\u00e7\u00e3o \u00e9 ajuizada pelo ONS, no exerc\u00edcio de uma legitimidade extraordin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Caso a transmissora opte por ajuizar a a\u00e7\u00e3o diretamente, a primeira instabilidade que se verifica \u00e9 de natureza regulat\u00f3ria. Como a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o esclarece se as a\u00e7\u00f5es promovidas individualmente pelas transmissoras ser\u00e3o consideradas para avalia\u00e7\u00e3o do \u201cm\u00e1ximo esfor\u00e7o\u201d, instala-se a d\u00favida: a Aneel entender\u00e1 que o requisito foi atendido mesmo sem o ajuizamento \u201ccentralizado\u201d pelo ONS?<\/p>\n<p>Essa indefini\u00e7\u00e3o cria instabilidade regulat\u00f3ria relevante na medida em que n\u00e3o h\u00e1 garantia normativa de que as transmissoras que optarem por ajuizar em nome pr\u00f3prio a\u00e7\u00f5es para cobran\u00e7a de encargos rescis\u00f3rios, cumprindo integralmente o seu dever de dilig\u00eancia, ter\u00e3o inclu\u00eddos na parcela de ajuste de suas RAP esses encargos rescis\u00f3rios.<\/p>\n<p>A segunda instabilidade \u00e9 de natureza processual. \u00c9 poss\u00edvel que o Poder Judici\u00e1rio conclua que, por for\u00e7a do art. 2\u00ba, \u00a7\u00a72\u00ba e 3\u00ba, da Resolu\u00e7\u00e3o, o ONS foi investido de legitimidade exclusiva para propositura de a\u00e7\u00f5es para cobran\u00e7a dos encargos rescis\u00f3rios devidos \u00e0s transmissoras, o que implicaria a extin\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es ajuizadas pelos pr\u00f3prios credores ap\u00f3s o advento da Resolu\u00e7\u00e3o, com a exposi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica advinda da sucumb\u00eancia.<\/p>\n<p>Esse cen\u00e1rio, al\u00e9m de pouco razo\u00e1vel, esbarra em um ponto fundamental: uma resolu\u00e7\u00e3o seria instrumento normativo apto a redefinir legitimidade processual ou tal mat\u00e9ria estaria reservada \u00e0 lei federal, na forma do art. 22, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal? A interpreta\u00e7\u00e3o de que o ato regulat\u00f3rio teria exclu\u00eddo a legitimidade das transmissoras afrontaria o direito constitucional de a\u00e7\u00e3o e comprometeria a pr\u00f3pria gest\u00e3o dos seus cr\u00e9ditos, incluindo o controle de prescri\u00e7\u00e3o e decad\u00eancia e da condu\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica do lit\u00edgio?<\/p>\n<p>Da mesma forma, na hip\u00f3tese de a\u00e7\u00f5es ajuizadas pelo ONS, o centro da instabilidade passa a ser o fato de que o ONS n\u00e3o \u00e9 titular do cr\u00e9dito e n\u00e3o h\u00e1 lei federal que o autorize a representar as transmissoras em ju\u00edzo, atraindo a aplica\u00e7\u00e3o do art. 18 do CPC (\u201cNingu\u00e9m poder\u00e1 pleitear direito alheio em nome pr\u00f3prio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jur\u00eddico\u201d).<\/p>\n<p>Nesse contexto, \u00e9 poss\u00edvel que surjam decis\u00f5es reconhecendo a ilegitimidade ativa do ONS, o que pode conduzir \u00e0 extin\u00e7\u00e3o de um grande volume de a\u00e7\u00f5es desde a origem, com impactos econ\u00f4micos imediatos, como custas, sucumb\u00eancia, necessidade de ajuizamentos de novas demandas pelas pr\u00f3prias transmissoras e risco de prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o relacionada ao cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>A problem\u00e1tica acentua-se ainda mais quando o devedor se encontra em recupera\u00e7\u00e3o judicial, recupera\u00e7\u00e3o extrajudicial ou fal\u00eancia, ambientes em que a atua\u00e7\u00e3o processual dos credores n\u00e3o se limita ao ajuizamento de uma a\u00e7\u00e3o, mas envolve etapas cont\u00ednuas e complexas no \u00e2mbito dos processos de insolv\u00eancia.<\/p>\n<p>A Resolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o oferece resposta a quest\u00f5es pr\u00e1ticas essenciais: o ONS tamb\u00e9m ser\u00e1 respons\u00e1vel e ter\u00e1 legitimidade para habilitar cr\u00e9ditos, apresentar diverg\u00eancias a administradores judiciais, impugnar o quadro de credores, opor obje\u00e7\u00f5es ao plano de recupera\u00e7\u00e3o dos devedores e\/ou participar de assembleias de credores?<\/p>\n<p>O principal ponto de fragilidade \u00e9 a tentativa de disciplinar, por meio de um ato infralegal, aspectos relacionados \u00e0 legitimidade ativa para a propositura de a\u00e7\u00f5es judiciais, mat\u00e9ria sobre a qual a Constitui\u00e7\u00e3o Federal atribui compet\u00eancia exclusiva \u00e0 Uni\u00e3o para legislar.<\/p>\n<p>O que se observa \u00e9 que a Resolu\u00e7\u00e3o, embora bem-intencionada, n\u00e3o teve sucesso em oferecer seguran\u00e7a jur\u00eddica ao mercado. Mais adequado \u2013 e alinhado ao ordenamento jur\u00eddico \u2014 seria que se atribu\u00edsse ao ONS as obriga\u00e7\u00f5es de (i) coordenar e supervisionar a cobran\u00e7a judicial dos encargos rescis\u00f3rios pelas transmissoras, estas, sim, detentoras incontestes de legitimidade para exigir em ju\u00edzo os cr\u00e9ditos de que s\u00e3o titulares, incumbindo-lhes encaminhar periodicamente ou sempre que solicitado informa\u00e7\u00f5es sobre o andamento das cobran\u00e7as judiciais ao ONS, e (ii) elaborar relat\u00f3rio detalhado, com base nas informa\u00e7\u00f5es disponibilizadas pelas transmissoras, a ser encaminhado \u00e0 Aneel para avalia\u00e7\u00e3o do \u201cm\u00e1ximo esfor\u00e7o\u201d.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O cen\u00e1rio atual evidencia a necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o cuidadosa e aplica\u00e7\u00e3o prudente da Resolu\u00e7\u00e3o, uma vez que a tentativa de centralizar a cobran\u00e7a judicial \u2013 sem previs\u00e3o legal espec\u00edfica \u2013 muito provavelmente desencadear\u00e1 conflitos em rela\u00e7\u00e3o a princ\u00edpios constitucionais, especialmente o direito de a\u00e7\u00e3o e a reserva legal em mat\u00e9ria processual, e impactos econ\u00f4micos relevantes, sejam relacionados ao reajuste da RAP, sejam no que se refere aos \u00f4nus sucumbenciais na hip\u00f3tese de reconhecimento da ilegitimidade ativa daquele que propuser a a\u00e7\u00e3o para cobran\u00e7a de encargos rescis\u00f3rios.<\/p>\n<p>Em suma, a Resolu\u00e7\u00e3o, ao inv\u00e9s de pacificar o tema, amplia o espa\u00e7o para controv\u00e9rsias e inaugura discuss\u00f5es relevantes que inevitavelmente ser\u00e3o enfrentadas pelo Poder Judici\u00e1rio. At\u00e9 l\u00e1, permanece o cen\u00e1rio de incertezas.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Resolu\u00e7\u00e3o Normativa Aneel 1.125\/2025 \u00e9 um desdobramento do Despacho 1.687\/2024 e busca disciplinar a metodologia de comprova\u00e7\u00e3o do chamado \u201cm\u00e1ximo esfor\u00e7o\u201d na cobran\u00e7a dos encargos rescis\u00f3rios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmiss\u00e3o (Cust) firmados sem garantias a partir de 1\u00ba de setembro de 2023 e rescindidos at\u00e9 4 de junho de 2024. 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