{"id":19855,"date":"2026-01-18T06:04:18","date_gmt":"2026-01-18T09:04:18","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/18\/desjudicializacao-da-execucao-civil-e-direito-comparado\/"},"modified":"2026-01-18T06:04:18","modified_gmt":"2026-01-18T09:04:18","slug":"desjudicializacao-da-execucao-civil-e-direito-comparado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/18\/desjudicializacao-da-execucao-civil-e-direito-comparado\/","title":{"rendered":"Desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil e direito comparado"},"content":{"rendered":"<p>A crescente crise de efetividade da execu\u00e7\u00e3o civil no Brasil tem impulsionado a busca por alternativas que v\u00e3o al\u00e9m da resposta judicial tradicional. O elevado congestionamento dos tribunais, evidenciado em dados do Conselho Nacional de Justi\u00e7a<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, coloca sob tens\u00e3o a capacidade do Judici\u00e1rio de assegurar, em tempo razo\u00e1vel, a satisfa\u00e7\u00e3o de direitos j\u00e1 reconhecidos em ju\u00edzo.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil emerge como proposta reformista, frequentemente associada \u00e0 promessa de maior celeridade, efici\u00eancia e racionaliza\u00e7\u00e3o de custos.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Entre as iniciativas em debate, destaca-se o PL 6.204\/2019<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, que atribui ao tabeli\u00e3o de protesto a fun\u00e7\u00e3o de agente de execu\u00e7\u00e3o extrajudicial, deslocando para a esfera notarial atos como penhora, avalia\u00e7\u00e3o e expropria\u00e7\u00e3o de bens. Embora sustentada pelo discurso da efici\u00eancia, a proposta se inspira em experi\u00eancias estrangeiras, particularmente, no arranjo portugu\u00eas dos agentes de execu\u00e7\u00e3o e, em arranjos do <em>common law<\/em> \u2013 como o norte-americano \u2013 em que a Execu\u00e7\u00e3o tende a ocorrer com interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima do judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ocorre que transplantar modelos processuais distintos n\u00e3o \u00e9 um exerc\u00edcio meramente t\u00e9cnico. A ado\u00e7\u00e3o de uma execu\u00e7\u00e3o administrativa inspirada no <em>common law<\/em> exige avaliar sua compatibilidade com a tradi\u00e7\u00e3o do <em>civil law<\/em> brasileiro e com garantias constitucionais estruturantes, como devido processo legal, contradit\u00f3rio e reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Afinal, enquanto no <em>common law<\/em> a execu\u00e7\u00e3o tende a ser mais descentralizada e conduzida com interven\u00e7\u00e3o judicial m\u00ednima<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, no Brasil ela permanece majoritariamente judicializada, sob dire\u00e7\u00e3o do juiz e conformada por garantias processuais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. Essa diferen\u00e7a de racionalidades institucionais torna problem\u00e1tica qualquer transposi\u00e7\u00e3o direta, sobretudo quando ela pretende substituir e, n\u00e3o apenas, complementar o desenho execut\u00f3rio j\u00e1 constitucionalmente estabilizado.<\/p>\n<p>Dessa forma, este texto sustenta que a importa\u00e7\u00e3o, para o Brasil, de um modelo de desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil inspirado no <em>common law<\/em> exige media\u00e7\u00e3o constitucional, e n\u00e3o apenas equival\u00eancia funcional ou promessa de efici\u00eancia. Sem esse filtro, corre-se o risco de incorrer em transplantes disfuncionais e no chamado <em>cherry picking<\/em> constitucional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<p>Esta an\u00e1lise adota uma perspectiva cr\u00edtica de Direito Comparado, articulando os m\u00e9todos funcionalista e contextualista para examinar n\u00e3o s\u00f3 como diferentes sistemas enfrentam problemas semelhantes, mas se essas solu\u00e7\u00f5es s\u00e3o compat\u00edveis com a estrutura e os valores constitucionais brasileiros. Esse enfoque busca evitar tanto o transplante acr\u00edtico de institutos estrangeiros quanto o fechamento dogm\u00e1tico do direito nacional, orientando um di\u00e1logo comparativo respons\u00e1vel e atento \u00e0s particularidades de cada sistema.<\/p>\n<p>Pois bem, a tradi\u00e7\u00e3o funcionalista, associada a Zweigert e K\u00f6tz<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>, parte da ideia de que sistemas distintos enfrentam problemas sociais semelhantes e, por isso, admite comparar institutos pela fun\u00e7\u00e3o que desempenham, identificando solu\u00e7\u00f5es equivalentes. Seu m\u00e9rito \u00e9 permitir a compara\u00e7\u00e3o entre estruturas normativas diversas, mas a abordagem \u00e9 criticada por relativizar o contexto hist\u00f3rico, institucional e lingu\u00edstico que d\u00e1 sentido a cada instituto, o que pode conduzir a paralelos superficiais.<\/p>\n<p>Nessa linha, autores como Pierre Legrand e G\u00fcnter Frankenberg sustentam que normas n\u00e3o se deslocam integralmente entre sistemas com \u201cgram\u00e1ticas jur\u00eddicas\u201d distintas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>; Legrand<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>, em especial, afirma que a norma jur\u00eddica est\u00e1 inserida em um campo cultural espec\u00edfico, sendo, portanto, intraduz\u00edvel em sua inteireza para outro sistema. Logo, a compara\u00e7\u00e3o, quando desprovida de media\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica, n\u00e3o apenas perde profundidade, mas gera distor\u00e7\u00f5es e reducionismos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<p>Com base nessas advert\u00eancias, prop\u00f5e-se uma abordagem metodol\u00f3gica complementar, que preserve o ganho heur\u00edstico do funcionalismo sem abrir m\u00e3o do contexto: reconhece-se o problema comum \u2013 a crise da execu\u00e7\u00e3o \u2013 mas avalia-se como cada solu\u00e7\u00e3o \u00e9 moldada por condi\u00e7\u00f5es institucionais, lingu\u00edsticas e normativas. A compara\u00e7\u00e3o, nesse sentido, n\u00e3o \u00e9 apenas um exerc\u00edcio t\u00e9cnico, mas um processo hermen\u00eautico e constitucionalmente informado<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>.<\/p>\n<p>Aplicada \u00e0 desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil, essa perspectiva mostra que a fun\u00e7\u00e3o executiva pode existir em diferentes sistemas, mas sua concretiza\u00e7\u00e3o depende da tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, da organiza\u00e7\u00e3o estatal e do papel atribu\u00eddo ao Judici\u00e1rio; por isso, a compara\u00e7\u00e3o entre o modelo brasileiro e experi\u00eancias do <em>common law<\/em> exige an\u00e1lise estrutural e axiol\u00f3gica, e n\u00e3o mera equival\u00eancia funcional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a compara\u00e7\u00e3o jur\u00eddica se torna mais complexa quando envolve a migra\u00e7\u00e3o constitucional de institutos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a>. Nessa perspectiva, a professora Melina Fachin, ao tratar de circula\u00e7\u00e3o constitucional e transconstitucionalismo, destaca que a apropria\u00e7\u00e3o de experi\u00eancias externas pode trazer benef\u00edcios, mas tamb\u00e9m riscos relevantes<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn13\">[13]<\/a>.<\/p>\n<p>Entre esses riscos est\u00e1 o j\u00e1 mencionado <em>cherry-picking<\/em> constitucional que consiste na importa\u00e7\u00e3o seletiva de institutos sem considerar sua base cultural, pol\u00edtica e constitucional, o que pode gerar incoer\u00eancias, rupturas institucionais e enfraquecimento de garantias<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn14\">[14]<\/a>. Por isso, a migra\u00e7\u00e3o deve passar por um filtro constitucional e metodol\u00f3gico \u2013 compatibilidade de valores e estruturas, preserva\u00e7\u00e3o de garantias e capacidade institucional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn15\">[15]<\/a> \u2013 especialmente na execu\u00e7\u00e3o civil, em que a desjudicializa\u00e7\u00e3o precisa respeitar par\u00e2metros como devido processo legal, contradit\u00f3rio e inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, LIV, LV e XXXV, CF\/88), evitando reformas disfuncionais ou regressivas.<\/p>\n<p>Desse modo, a execu\u00e7\u00e3o civil, embora voltada \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es judiciais, assume arquiteturas normativas e institucionais muito distintas em sistemas de <em>common law<\/em> e de <em>civil law<\/em>, e essa diferen\u00e7a ultrapassa o plano procedimental: ela expressa concep\u00e7\u00f5es divergentes sobre o papel do Estado, do Judici\u00e1rio e das garantias processuais. Portanto, compreender esse contraste \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para delimitar, com realismo, o alcance e os limites de qualquer transposi\u00e7\u00e3o de modelos estrangeiros ao ordenamento brasileiro.<\/p>\n<p>No sistema do <em>common law<\/em>, especialmente no modelo norte-americano<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn16\">[16]<\/a>, a execu\u00e7\u00e3o tende a ser mais descentralizada: o credor impulsiona o procedimento, o Judici\u00e1rio atua sobretudo como inst\u00e2ncia autorizadora com a emiss\u00e3o do <em>writ,<\/em> e os atos materiais s\u00e3o conduzidos por agentes locais (<em>sheriffs<\/em> ou <em>marshals<\/em>).<\/p>\n<p>Trata-se de uma l\u00f3gica marcada pela desconcentra\u00e7\u00e3o funcional e por menor centralidade judicial na gest\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o; j\u00e1 no sistema do <em>civil law<\/em>, e particularmente no Brasil, a execu\u00e7\u00e3o \u00e9 concebida como extens\u00e3o da pr\u00f3pria tutela jurisdicional, vinculada \u00e0 reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o e densamente conformada por garantias como devido processo legal e contradit\u00f3rio<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn17\">[17]<\/a>.<\/p>\n<p>O juiz ocupa posi\u00e7\u00e3o diretiva e de controle do procedimento<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn18\">[18]<\/a>. Esse pano de fundo ajuda a explicar por que propostas de desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil, ao deslocarem fun\u00e7\u00f5es executivas para fora do Judici\u00e1rio, n\u00e3o podem ser avaliadas apenas por crit\u00e9rios de efici\u00eancia. Para al\u00e9m, exigem exame estrutural, institucional e constitucional, sob pena de desajuste entre a solu\u00e7\u00e3o importada e o desenho garantista do sistema brasileiro<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn19\">[19]<\/a>.<\/p>\n<p>Dito isto, observa-se que a execu\u00e7\u00e3o civil no Brasil vive uma crise estrutural de efetividade que se manifesta na morosidade, na baixa satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito e no alto congestionamento processual, comprometendo a utilidade pr\u00e1tica das decis\u00f5es e tensionando a legitimidade da jurisdi\u00e7\u00e3o, o que revela limites do modelo tradicional centrado no juiz e fez culminar a proposta de atribuir ao tabeli\u00e3o de protesto a fun\u00e7\u00e3o de agente de execu\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn20\">[20]<\/a>.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o PL 6.204\/2019, em tramita\u00e7\u00e3o no Senado, prop\u00f5e um modelo de execu\u00e7\u00e3o extrajudicial em que o tabeli\u00e3o de protesto assumiria a pr\u00e1tica de atos t\u00edpicos de coer\u00e7\u00e3o patrimonial. Embora a inspira\u00e7\u00e3o imediata seja o arranjo portugu\u00eas dos agentes de execu\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn21\">[21]<\/a>, a proposta tamb\u00e9m se aproxima, em termos de racionalidade, de experi\u00eancias do <em>common law<\/em>, nas quais a execu\u00e7\u00e3o tende a ocorrer com interven\u00e7\u00e3o judicial m\u00ednima e com protagonismo de agentes externos.<\/p>\n<p>O ponto central, contudo, \u00e9 que a efici\u00eancia, tomada isoladamente, n\u00e3o basta para legitimar a transfer\u00eancia de poder coercitivo para fora do Judici\u00e1rio em um sistema de tradi\u00e7\u00e3o publicista e fortemente judicializada como o brasileiro.<\/p>\n<p>O que se pode observar \u00e9 que a iniciativa legislativa adota uma l\u00f3gica funcionalista baseada t\u00e3o somente na efici\u00eancia, sem levar em considera\u00e7\u00e3o a l\u00f3gica do sistema jur\u00eddico interno, seu contexto hist\u00f3rico, seus valores culturais e sociais. O desenho original do projeto n\u00e3o explicita, com a densidade necess\u00e1ria, padr\u00f5es de controle, supervis\u00e3o e responsabiliza\u00e7\u00e3o do agente executor, nem assegura de modo equivalente as garantias de defesa do executado.<\/p>\n<p>Conforme apontado por Humberto Dalla<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn22\">[22]<\/a>, a desjudicializa\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser confundida com a simples privatiza\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, sob pena de eros\u00e3o das garantias processuais m\u00ednimas que estruturam o processo civil em um Estado Democr\u00e1tico de Direito.<\/p>\n<p>Por outro lado, isso tamb\u00e9m n\u00e3o significa que a aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o constitucional expressa torne, por si s\u00f3, toda desjudicializa\u00e7\u00e3o automaticamente inconstitucional. Inova\u00e7\u00f5es infraconstitucionais podem ampliar vias de tutela e racionalizar procedimentos, desde que preservem o n\u00facleo de garantias processuais estruturantes e assegurem acesso efetivo \u00e0 revis\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>O risco, contudo, \u00e9 que uma importa\u00e7\u00e3o acr\u00edtica produza transplantes disfuncionais: ao deslocar atos executivos a um agente que n\u00e3o integra o Poder Judici\u00e1rio e n\u00e3o se submete ao mesmo regime de garantias institucionais e controles, pode-se reduzir a densidade do contradit\u00f3rio, enfraquecer a imparcialidade, afetar a publicidade e a motiva\u00e7\u00e3o dos atos, e acentuar assimetrias na rela\u00e7\u00e3o credor\/devedor, comprometendo a paridade de armas. Em termos sist\u00eamicos, a tentativa de superar a inefici\u00eancia por \u201catalhos\u201d pode corroer a integridade do processo civil \u00e0 luz da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988.<\/p>\n<p>Importante destacar, ainda, que o projeto n\u00e3o est\u00e1 em est\u00e1gio final de delibera\u00e7\u00e3o, tampouco imune \u00e0 cr\u00edtica institucional. Atualmente, o PL 6.204\/2019 encontra-se em fase de revis\u00e3o por uma comiss\u00e3o de juristas, instalada pelo Senado, que foi incumbida de avaliar tecnicamente o modelo proposto e sugerir adapta\u00e7\u00f5es normativas compat\u00edveis com o ordenamento constitucional brasileiro. Esse processo de reavalia\u00e7\u00e3o incorpora as cr\u00edticas doutrin\u00e1rias j\u00e1 formuladas, incluindo as apontadas pelo professor Humberto Dalla quanto \u00e0 necessidade de preserva\u00e7\u00e3o das garantias fundamentais e de mecanismos adequados de controle da atua\u00e7\u00e3o dos agentes extrajudiciais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn23\">[23]<\/a>.<\/p>\n<p>A contribui\u00e7\u00e3o deste texto, contudo, n\u00e3o se limita a reiterar cr\u00edticas pontuais ao texto original: prop\u00f5e um filtro comparativo e de migra\u00e7\u00e3o constitucional, sustentando que qualquer modelo inspirado em experi\u00eancias do <em>common law,<\/em> ainda que aprimorado, deve ser avaliado \u00e0 luz das diferen\u00e7as estruturais entre os sistemas e das exig\u00eancias constitucionais brasileiras.<\/p>\n<p>A desjudicializa\u00e7\u00e3o, assim, n\u00e3o deve ser recusada em bloco, mas condicionada a uma compatibiliza\u00e7\u00e3o normativa e institucional que impe\u00e7a a substitui\u00e7\u00e3o de garantias por mera promessa de desempenho.<\/p>\n<p>Dessa premissa decorrem crit\u00e9rios m\u00ednimos para uma importa\u00e7\u00e3o constitucionalmente adequada: (i) a reforma deve ser coerente com direitos fundamentais do art. 5\u00ba, especialmente a inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o (XXXV), o devido processo legal (LIV) e o contradit\u00f3rio e ampla defesa (LV), o que exige mecanismos equivalentes de participa\u00e7\u00e3o, impugna\u00e7\u00e3o e controle, al\u00e9m de possibilidade real de revis\u00e3o judicial; (ii) \u00e9 indispens\u00e1vel aferir capacidade institucional: sem arcabou\u00e7o regulat\u00f3rio robusto, supervis\u00e3o independente, mecanismos efetivos de responsabiliza\u00e7\u00e3o e legitimidade p\u00fablica, a transfer\u00eancia de fun\u00e7\u00f5es executivas tende a criar zonas de opacidade e risco; (iii) a compatibilidade n\u00e3o deve ser apenas procedimental, mas tamb\u00e9m e, principalmente, sem\u00e2ntica e dogm\u00e1tica: categorias como \u201cagente de execu\u00e7\u00e3o\u201d carregam pressupostos institucionais pr\u00f3prios e n\u00e3o podem ser transplantadas como simples r\u00f3tulos, sob pena de assimetrias conceituais e disfun\u00e7\u00f5es normativas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Observe-se que a experi\u00eancia comparada \u00e9 \u00fatil, mas n\u00e3o autoexecut\u00e1vel. Seu uso exige media\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica, filtragem constitucional e aten\u00e7\u00e3o \u00e0 linguagem jur\u00eddica pr\u00f3pria de cada sistema<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn24\">[24]<\/a>. Ao reconhecer essas exig\u00eancias, prop\u00f5e-se que qualquer reforma estrutural da execu\u00e7\u00e3o civil, inclusive por meio da desjudicializa\u00e7\u00e3o, seja conduzida sob o duplo prisma da inova\u00e7\u00e3o institucional e da fidelidade aos princ\u00edpios constitucionais brasileiros.<\/p>\n<p>Sendo assim, buscou-se demonstrar, ao longo do texto, que o di\u00e1logo com experi\u00eancias estrangeiras de desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil \u2013 especialmente aquelas oriundas do <em>common law<\/em> \u2013 deve ser conduzido com cautela e sob crit\u00e9rios normativos e metodol\u00f3gicos rigorosos, de modo a evitar transplantes disfuncionais e a preservar a coer\u00eancia constitucional e a racionalidade institucional do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, assegurando que eventuais reformas orientadas pela efici\u00eancia n\u00e3o impliquem eros\u00e3o das garantias estruturantes do processo civil.<\/p>\n<p>BRASIL. Senado Federal. <em>Projeto de Lei n\u00b0 6.204, de 2019<\/em>. Disp\u00f5e sobre a desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil de t\u00edtulo executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis n\u00ba 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n\u00ba 9.492, de 10 de setembro de 1997, n\u00ba 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015 \u2013 C\u00f3digo de Processo Civil. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/legis.senado.leg.br\/sdleg-getter\/documento?dm=8049470&amp;ts=1746626718533&amp;disposition=inline\">https:\/\/legis.senado.leg.br\/sdleg-getter\/documento?dm=8049470&amp;ts=1746626718533&amp;disposition=inline<\/a>. Acesso em: 14 dez. 2025.<\/p>\n<p>DALLA BERNARDINA DE PINHO, Humberto; HILL, Fl\u00e1via Pereira. Desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil e o regime de impugna\u00e7\u00e3o dos atos do agente de execu\u00e7\u00e3o: o necess\u00e1rio equil\u00edbrio entre efici\u00eancia e garantismo. In: NASCIMENTO FILHO, Firly; FERREIRA, M\u00e1rcio Vieira Souto Costa; BENEDUZI, Renato (coord.). <em>Estudos em homenagem a Sergio Bermudes<\/em>. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2023. p. 307\u2013310.<\/p>\n<p>FACHIN, Melina Girardi; SETTI, Matheus Gomes. Entre resist\u00eancia, converg\u00eancia e engajamento: direito constitucional comparado e migra\u00e7\u00f5es constitucionais. <em>Revista Direito e Pr\u00e1xis<\/em>, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 1\u201325, 2024.<\/p>\n<p>FARIA, M\u00e1rcio Carvalho. <em>Primeiras impress\u00f5es sobre o Projeto de Lei 6.204\/2019: cr\u00edticas e sugest\u00f5es acerca da tentativa de se desjudicializar a execu\u00e7\u00e3o civil brasileira (parte um)<\/em>. <em>Revista de Processo<\/em>, v. 313, p. 393\u2013414, mar. 2021.<\/p>\n<p>FRANKENBERG, G\u00fcnter. The Innocence of Method: Unpublished Thoughts on Comparative Methodology. In: REIMANN, Mathias; ZIMMERMANN, Reinhard (ed.). <em>The Oxford Handbook of Comparative Law<\/em>. 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2014. p. 131\u2013153.<\/p>\n<p>LEGRAND, Pierre. Negative Comparative Law. <em>Journal of Comparative Law<\/em>, v. 10, n. 2, p. 405\u2013454, 2015.<\/p>\n<p>LOYD, William H. <em>Executions at common law<\/em>. [S.l.: s.n.], [s.d.]. C\u00f3pia digital fornecida pelo Prof. Rodrigo Becker na disciplina de Execu\u00e7\u00e3o Civil.<\/p>\n<p>ROBL FILHO, Ilton Norberto; CORREIA, Atal\u00e1. Direito comparado: reflex\u00f5es metodol\u00f3gicas e compara\u00e7\u00f5es no direito constitucional. <em>Revista do Instituto Hist\u00f3rico e Geogr\u00e1fico Brasileiro \u2013 R. IHGB<\/em>, Rio de Janeiro, a. 183, n. 490, p. 81\u2013104, set.\/dez. 2022.<\/p>\n<p>ROQUE, Andr\u00e9; VIOLIN, Jord\u00e3o; DELL\u2019ORE, Luiz. <em>O processo civil nos Estados Unidos: vis\u00e3o geral \u00e0 luz do processo civil brasileiro<\/em>. Londrina, PR: Thoth, 2024. E-book Kindle. ISBN 978-65-5959-865-6. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.amazon.com.br\/dp\/B0CGLDNW75\">https:\/\/www.amazon.com.br\/dp\/B0CGLDNW75<\/a>. Acesso em: 14 dez. 2025.<\/p>\n<p>TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. <em>A reforma da ac\u00e7\u00e3o executiva<\/em>. Lisboa: Lex, 2004.<\/p>\n<p>TUSHNET, Mark. The Possibilities of Comparative Constitutional Law. <em>The Yale Law Journal<\/em>, v. 108, n. 6, p. 1225\u20131309, mar. 1999.<\/p>\n<p>ZWEIGERT, Konrad; K\u00d6TZ, Hein. <em>Introdu\u00e7\u00e3o ao direito comparado<\/em>. 3. ed. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> \u201cDe acordo com o relat\u00f3rio Justi\u00e7a em N\u00fameros 2020, elaborado pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, o Poder Judici\u00e1rio contava, ao final do ano de 2019, com 77 milh\u00f5es de processos pendentes de baixa, sendo que as execu\u00e7\u00f5es correspondiam a 55,8% desse acervo2\u2022 E o progn\u00f3stico n\u00e3o \u00e9 nada animador. Enquanto a taxa de congestionamento do Poder Judici\u00e1rio na fase de conhecimento monta a 58%, na execu\u00e7\u00e3o (fase de cumprimento de senten\u00e7a ou a\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de execu\u00e7\u00e3o) alcan\u00e7a 82%. O mesmo relat\u00f3rio assinala expressamente n\u00e3o haver tend\u00eancia de queda de estoque entre as execu\u00e7\u00f5es judiciais. Ao contr\u00e1rio, reconhece que o estoque atual condiz com os \u201cmesmos patamares de sete anos atr\u00e1s\u201d. O \u00edndice de produtividade dos magistrados brasileiros, na fase de conhecimento, corresponde a 1.387, enquanto na execu\u00e7\u00e3o se restringe a 662\u201d. Cf. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; HILL, Fl\u00e1via Pereira. Desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil e o regime de impugna\u00e7\u00e3o dos atos do agente de execu\u00e7\u00e3o: o necess\u00e1rio equil\u00edbrio entre efici\u00eancia e garantismo. In: NASCIMENTO FILHO, Firly; FERREIRA, M\u00e1rcio Vieira Souto Costa; BENEDUZI, Renato (coord.). <em>Estudos em homenagem a Sergio Bermudes<\/em>. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2023. p. 307-310).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n\u00b0 6.204, de 2019. Disp\u00f5e sobre a desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil de t\u00edtulo executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis n\u00ba 9.430, de 27 de dezembro de 1996, n\u00ba 9.492, de 10 de setembro de 1997, n\u00ba 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015 \u2013 C\u00f3digo de Processo Civil. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/legis.senado.leg.br\/sdleg-getter\/documento?dm=8049470&amp;ts=1746626718533&amp;disposition=inline\">https:\/\/legis.senado.leg.br\/sdleg-getter\/documento?dm=8049470&amp;ts=1746626718533&amp;disposition=inline<\/a>. Acesso em: 14 dez. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> ROQUE, Andr\u00e9; VIOLIN, Jord\u00e3o; DELL\u2019ORE, Luiz. <em>O processo civil nos Estados Unidos: vis\u00e3o geral \u00e0 luz do processo civil brasileiro<\/em>. Londrina, PR: Thoth, 2024. E-book Kindle. ISBN 978-65-5959-865-6. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.amazon.com.br\/dp\/B0CGLDNW75. Acesso em: 14 dez. 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> FARIA, M\u00e1rcio Carvalho. <em>Primeiras impress\u00f5es sobre o Projeto de Lei 6.204\/2019: cr\u00edticas e sugest\u00f5es acerca da tentativa de se desjudicializar a execu\u00e7\u00e3o civil brasileira (parte um<\/em>). Revista de Processo, v. 313, p. 1-21, mar. 2021.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> FACHIN, Melina Girardi; SETTI, Matheus Gomes. <em>Entre resist\u00eancia, converg\u00eancia e engajamento: direito constitucional comparado e migra\u00e7\u00f5es constitucionais<\/em>. Revista Direito e Pr\u00e1xis, Rio de Janeiro, v. 15, n. 1, p. 1\u201325, 2024<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> ZWEIGERT, Konrad; K\u00d6TZ, Hein. <em>An introduction to comparative law<\/em>. 3. ed. Oxford: Clarendon Press, 1998. Translation by Tony Weir.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> FRANKENBERG, G\u00fcnter. <em>The Innocence of Method: Unpublished Thoughts on Comparative Methodology.<\/em> In: <em>The Oxford Handbook of Comparative Law.<\/em> 2. ed. Oxford: Oxford University Press, 2014. p. 131\u2013153.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> LEGRAND, Pierre. <em>Negative Comparative Law<\/em>. <em>Journal of Comparative Law<\/em>, v. 10, n. 2, p. 405\u2013454, 2015.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> Para Pierre Legrand, o direito comparado n\u00e3o deve buscar equival\u00eancias ou tradu\u00e7\u00f5es entre sistemas jur\u00eddicos, mas assumir a impossibilidade dessas opera\u00e7\u00f5es como ponto de partida cr\u00edtico, voltando-se para a exposi\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a. Legrand recusa tanto o ideal de converg\u00eancia normativa quanto o pressuposto de que institutos jur\u00eddicos possuem fun\u00e7\u00f5es compar\u00e1veis entre culturas jur\u00eddicas distintas. Em vez disso, prop\u00f5e uma abordagem hermen\u00eautica, fenomenol\u00f3gica e cr\u00edtica, voltada \u00e0 intensifica\u00e7\u00e3o da compreens\u00e3o do \u201coutro jur\u00eddico\u201d em sua diferen\u00e7a irredut\u00edvel. S\u00edntese constru\u00edda com base em: LEGRAND. <em>Negative Comparative Law<\/em>, p. 410.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> Para Mark Tushnet uma compara\u00e7\u00e3o constitucional cr\u00edtica exige mais do que a identifica\u00e7\u00e3o de problemas semelhantes. A\u00a0 compara\u00e7\u00e3o eficaz exige aten\u00e7\u00e3o ao contexto institucional, hist\u00f3rico e social. Ignorar essas condi\u00e7\u00f5es leva a uma mimetiza\u00e7\u00e3o vazia. Portanto, em vez de buscar melhores pr\u00e1ticas universais, o autor prop\u00f5e uma abordagem sens\u00edvel \u00e0 tradu\u00e7\u00e3o constitucional, respeitando as especificidades culturais e pol\u00edticas. Cf. TUSHNET, <em>The Possibilities of Comparative Constitutional Law<\/em>, op. cit.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> \u201cA aus\u00eancia de reflex\u00e3o metodol\u00f3gica compromete a legitimidade da compara\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pois, sem consci\u00eancia te\u00f3rica, h\u00e1 risco de proje\u00e7\u00e3o etnoc\u00eantrica sobre o \u201coutro jur\u00eddico\u201d. Infere-se do pensamento de Atal\u00e1 Correia que o comparatista deve explicitar criteriosamente seus fundamentos te\u00f3ricos e justificativas de sele\u00e7\u00e3o, sob pena de incorrer em reducionismo e comparatismo acr\u00edtico\u201d. Infer\u00eancia elaborada a partir de ROBL FILHO, Ilton Norberto; CORREIA, Atal\u00e1. <em>Direito comparado: reflex\u00f5es metodol\u00f3gicas e compara\u00e7\u00f5es no direito constitucional<\/em>. Revista do Instituto Hist\u00f3rico e Geogr\u00e1fico Brasileiro \u2013 R. IHGB, Rio de Janeiro, a. 183, n. 490, p. 81-104, set.\/dez. 2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a>\u00a0 \u201cComo sustenta Scheppele, a migra\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o conota uma simples transposi\u00e7\u00e3o normativa, \u00e9 um processo muito mais complexo e matizado, o qual inclui a polissemia apontada pelo cr\u00edtico\u201d FACHIN; SETTI. <em>Entre resist\u00eancia, converg\u00eancia e engajamento<\/em>, p. 15-16.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref13\">[13]<\/a> FACHIN; SETTI. <em>Entre resist\u00eancia, converg\u00eancia e engajamento<\/em>, p. 1-25.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref14\">[14]<\/a> \u201cH\u00e1 ainda a preocupa\u00e7\u00e3o de que a discricionariedade jurisdicional seja desproporcionalmente ampliada, j\u00e1 que os ju\u00edzes podem escolher, entre uma mir\u00edade de casos e conceitos de qualquer lugar do mundo, qualquer um que convenha \u00e0 sua opini\u00e3o pol\u00edtica no momento. Esse fen\u00f4meno \u00e9 o que se convencionou chamar de cherry-picking e \u00e9 uma forma de mau uso do direito comparado por ju\u00edzes. De fato, o cherry-picking consiste na escolha pelos ju\u00edzes de casos julgados no estrangeiro que corroborem a sua opini\u00e3o pessoal e concep\u00e7\u00e3o pol\u00edtica, sem se aterem a uma metodologia que d\u00ea confiabilidade \u00e0s conclus\u00f5es alcan\u00e7adas \u2013 como se estivesse \u201ccolhendo cerejas\u201d. FACHIN; SETTI, <em>Entre resist\u00eancia, converg\u00eancia e engajamento<\/em>, op. cit., p. 11.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref15\">[15]<\/a> Transplantes constitucionais n\u00e3o produzem os mesmos efeitos em contextos distintos; a efic\u00e1cia de um modelo depende das condi\u00e7\u00f5es institucionais, pol\u00edticas e culturais locais. Infer\u00eancia elaborada a partir de: TUSHNET, <em>The Possibilities of Comparative Constitutional Law<\/em>, op. cit.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref16\">[16]<\/a> LOYD, William H. <em>Executions at common law<\/em>. [S.l.: s.n.], [s.d.]. Material fornecido pelo Prof. Rodrigo Becker na disciplina de Novos Rumos da Execu\u00e7\u00e3o Civil. p. 354\u2013368.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref17\">[17]<\/a> PINHO; HILL. <em>Desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil<\/em>, p. 309-310.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref18\">[18]<\/a> FARIA. <em>Primeiras impress\u00f5es sobre o Projeto de Lei 6.204\/2019<\/em>, p. 1-21.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref19\">[19]<\/a> Producing reliable information, gaining more knowledge, \u2018whatever its policy use may be\u2019, objectivity, neutrality, factual approach, etc. point toward the innocent aspiration of comparatists to establish their work as purely scientific, neither ethical nor political ideological. FRANKENBERG, <em>The Innocence of Method<\/em>, op. cit. p. 228.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref20\">[20]<\/a> Em certa medida, o PL pode ser visto como parte de um contexto muito maior, o qual, inclusive, configura uma das principais bandeiras do CPC (LGL20151656), qual seja, a ado\u00e7\u00e3o de um \u201cSISTEMA MULTIPORTAS\u201d que, embora n\u00e3o deva ser visto como uma panaceia1, tamb\u00e9m deve abarcar as execu\u00e7\u00f5es. A express\u00e3o, mundialmente reconhecida13, remete \u00e0 ideia de que haveria, no p\u00e1tio do f\u00f3rum, uma enorme quantidade de portas14, cada qual devidamente identificada, a fim de que o jurisdicionado pudesse escolher, conforme a natureza do lit\u00edgio, os tipos de litigantes ou mesmo a capacidade t\u00e9cnica dos profissionais envolvidos, aquela que melhor se adequasse \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o de seu problema. Cf. FARIA. <em>Primeiras impress\u00f5es sobre o Projeto de Lei 6.204\/2019<\/em>, p. 2.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref21\">[21]<\/a> \u201cSegundo este modelo, a ac\u00e7\u00e3o executiva pertence ao \u00e2mbito da jurisdi\u00e7\u00e3o e, por isso, n\u00e3o \u00e9 equipar\u00e1vel a um procedimento administrativo, mas os actos executivos de car\u00e1ter n\u00e3o jurisdicional-como por exemplo, os actos de apreens\u00e3o e de venda de bens- deixam de ser praticados pelo juiz de execu\u00e7\u00e3o e passam a ser entregues a uma entidade n\u00e3o jurisdicional.\u201d TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. A Reforma da Ac\u00e7\u00e3o Executiva. Lex, Lisboa, 2004, p. 14.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref22\">[22]<\/a> PINHO; HILL. <em>Desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil<\/em>, p. 316-319.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref23\">[23]<\/a> PINHO; HILL. <em>Desjudicializa\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o civil<\/em>, p. 316-321.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref24\">[24]<\/a> LEGRAND. <em>Negative Comparative Law<\/em>, p. 410.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A crescente crise de efetividade da execu\u00e7\u00e3o civil no Brasil tem impulsionado a busca por alternativas que v\u00e3o al\u00e9m da resposta judicial tradicional. 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