{"id":19777,"date":"2026-01-14T05:58:41","date_gmt":"2026-01-14T08:58:41","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/14\/a-anistia-de-schrodinger\/"},"modified":"2026-01-14T05:58:41","modified_gmt":"2026-01-14T08:58:41","slug":"a-anistia-de-schrodinger","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/14\/a-anistia-de-schrodinger\/","title":{"rendered":"A anistia de Schr\u00f6dinger"},"content":{"rendered":"<p>Na \u00faltima semana, o presidente <a href=\"https:\/\/www.bbc.com\/portuguese\/articles\/c1evngldypjo\">Lula vetou o projeto de lei da dosimetria<\/a> durante o ato de mem\u00f3ria do 8 de janeiro. No evento, o agora ex-ministro da Justi\u00e7a, Ricardo Lewandowski, fez um discurso no qual afirmou que <a href=\"https:\/\/agenciabrasil.ebc.com.br\/politica\/noticia\/2026-01\/lewandowski-diz-que-crimes-contra-o-estado-sao-impassiveis-de-anistia\">crimes contra o Estado n\u00e3o podem ser objeto de anistia<\/a>. Segundo ele, os crimes contra o Estado Democr\u00e1tico de Direito s\u00e3o \u201cimprescrit\u00edveis e impass\u00edveis de indulto, gra\u00e7a ou anistia, sobretudo quando envolvem grupos civis e militares armados\u201d.<\/p>\n<p>No mesmo dia, em resposta ao veto presidencial, o senador Esperidi\u00e3o Amin (PP-SC) apresentou um projeto de lei retomando a ideia de uma anistia ampla aos condenados pelos atos do 8 de janeiro de 2023 \u2013 tema bastante debatido em meados de 2025.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em nossa concep\u00e7\u00e3o, anistiar os envolvidos no 8 de janeiro de 2023 \u00e9 uma excresc\u00eancia pol\u00edtica. Punir os liberticidas \u00e9 tanto um compromisso constitucional com o passado \u2013 que precisa ser corrigido \u2013 quanto com as gera\u00e7\u00f5es vindouras.<\/p>\n<p>Contudo, nossas prefer\u00eancias pol\u00edticas n\u00e3o s\u00e3o \u2013 ou n\u00e3o deveriam ser \u2013 a r\u00e9gua constitucional para medir os limites impostos ao legislador. Da\u00ed a pergunta central que este ensaio busca responder: seria a anistia dos golpistas compat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988? Uma leitura estritamente textual dos incisos XLIII e XLIV do art. 5\u00ba da CF\/88 aponta para uma resposta negativa. Ainda assim, h\u00e1 quem sustente \u2013 com bons argumentos \u2013 sua inconstitucionalidade.<\/p>\n<p>Dessa forma, assim como no experimento imaginado por Erwin Schr\u00f6dinger \u2013 em que um gato, trancado em uma caixa, estaria simultaneamente vivo e morto at\u00e9 que algu\u00e9m a abrisse \u2013, o debate sobre o tema se encontra em um estado de incerteza jur\u00eddica, causada pelas disputas de narrativas pol\u00edticas em torno da interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. Estaria, ent\u00e3o, a proposta de anistia ao mesmo tempo dentro e fora dos limites constitucionais, a depender do observador? Ou haveria uma leitura jur\u00eddica mais coerente com o pacto constituinte fundante?<\/p>\n<p>Nesse contexto, este ensaio pretende submeter ao escrut\u00ednio os argumentos em defesa da incompatibilidade de uma anistia aos golpistas vis-\u00e0-vis o texto constitucional. Nosso objetivo, com isso, \u00e9 tentar diminuir a incerteza que recai sobre o tema e, assim, retirar a proposta de anistia do limbo hermen\u00eautico.<\/p>\n<h2>O argumento internacionalista<\/h2>\n<p>Em ensaio publicado pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/artigos\/anistia-inconstitucional\"><span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a>, Em\u00edlio Peluso Neder Meyer lembra como projetos de anistia podem funcionar como forma de permitir que a oposi\u00e7\u00e3o pol\u00edtica seja institucionalmente reconstru\u00edda ap\u00f3s a vig\u00eancia de um regime de exce\u00e7\u00e3o. Autoanistias, prossegue Meyer, s\u00e3o um animal diferente, porque permitem que os agentes do regime \u2013 geralmente respons\u00e1veis pela viol\u00eancia institucional \u2013 sejam perdoados por crimes que \u201cj\u00e1 foram recha\u00e7ados globalmente\u201d, a exemplo daqueles contra a humanidade.<\/p>\n<p>Para refor\u00e7ar seu argumento, Meyer recorre a elementos do Direito Internacional, assim como \u00e0 pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Segundo o autor, o perd\u00e3o a crimes contra a humanidade j\u00e1 foi rejeitado por diversos tribunais nacionais e supranacionais ao redor do mundo, a exemplo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e de decis\u00f5es na Argentina, no Chile e no Uruguai, entre outros.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o art. 8\u00ba do ADCT limita o alcance da anistia \u00e0queles que foram atingidos pelas medidas do regime de exce\u00e7\u00e3o, n\u00e3o aos agentes por elas respons\u00e1veis. Nesses termos, conclui o autor, \u201canistias no Brasil n\u00e3o podem nem alcan\u00e7ar [\u2026] crimes contra o Estado Democr\u00e1tico de Direito\u201d.<\/p>\n<p>Apesar de aparentar solidez e boa fundamenta\u00e7\u00e3o, o argumento de Meyer cont\u00e9m problemas de ordem normativa. O Constituinte de 1988, ao desenhar os limites e atribui\u00e7\u00f5es do Poder Legislativo, optou por conferir ao Congresso o poder de conceder anistia. Esse mesmo constituinte, contudo, estabeleceu limites a esse poder (art. 5\u00ba, XLIII), marcando como insuscet\u00edveis de anistia ou gra\u00e7a os crimes de tortura, tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes, terrorismo e os definidos como hediondos.<\/p>\n<p>Ao fazer essa escolha, o Constituinte conferiu a certos valores constitucionais uma prote\u00e7\u00e3o robustecida \u2013 e, ao mesmo tempo, deixou outros de fora. Tipos penais como trai\u00e7\u00e3o, que poderiam permitir uma interpreta\u00e7\u00e3o mais elastecida da veda\u00e7\u00e3o da anistia a crimes contra o Estado Democr\u00e1tico, n\u00e3o foram inclu\u00eddos. Soma-se a isso o fato de que os crimes contra o Estado Democr\u00e1tico foram expressamente abordados pelo constituinte no inciso seguinte (XLIV), que tornou tais atos inafian\u00e7\u00e1veis e imprescrit\u00edveis. Essa enumera\u00e7\u00e3o, portanto, serve como vetor interpretativo para quem venha a tentar expandir ou restringir a lista contida no art. 5\u00ba, XLIII.<\/p>\n<p>Como demonstrou <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/o-destaque-2-184-e-a-anistia-a-porta-que-o-constituinte-manteve-aberta\">Roger Stiefelmann Leal<\/a>, essa foi uma escolha deliberada do Poder Constituinte Origin\u00e1rio. Durante os debates constituintes, o Destaque 2.184 operou a remo\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cinsuscet\u00edvel do benef\u00edcio da anistia\u201d como consequ\u00eancia da \u201ca\u00e7\u00e3o de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o estado democr\u00e1tico\u201d.<\/p>\n<p>Assim, ao conceder o poder de clem\u00eancia \u2013 uma medida de exce\u00e7\u00e3o \u2013, o texto constitucional tamb\u00e9m o circunscreve dentro de balizas expl\u00edcitas, elencando os casos em que esse poder n\u00e3o pode ser exercido. \u00c9 por isso que tais restri\u00e7\u00f5es n\u00e3o podem ser objeto de interpreta\u00e7\u00f5es extensivas. A l\u00f3gica constitucional imp\u00f5e que, sempre que o constituinte limita um poder \u2013 sobretudo um poder que atua com efeitos retroativos sobre a jurisdi\u00e7\u00e3o penal \u2013, essa limita\u00e7\u00e3o seja interpretada de forma estrita, sob pena de esvaziar seu conte\u00fado protetivo.<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio do que ocorre com os direitos fundamentais, cujas cl\u00e1usulas abertas admitem amplia\u00e7\u00e3o hermen\u00eautica, as veda\u00e7\u00f5es expl\u00edcitas ao poder punitivo \u2013 e, por consequ\u00eancia, ao poder de perdoar \u2013 demandam conten\u00e7\u00e3o interpretativa. Isso significa que, se o art. 5\u00ba, XLIII, define quais crimes n\u00e3o podem ser anistiados, n\u00e3o cabe ao int\u00e9rprete \u2013 seja pol\u00edtico, judicial ou acad\u00eamico \u2013 expandir essa lista com base em ju\u00edzos pol\u00edticos, analogias internacionais ou princ\u00edpios gerais.<\/p>\n<p>Fazer isso seria permitir que um poder derivado redesenhasse contornos definidos deliberada e expressamente pelo constituinte origin\u00e1rio, invertendo a hierarquia normativa. Assim, por mais relevantes que sejam os compromissos com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, n\u00e3o \u00e9 a partir deles que se altera o conte\u00fado normativo da Constitui\u00e7\u00e3o sem o devido processo de emenda.<\/p>\n<p>Contudo, ao mesmo tempo em que a lista abrange um n\u00famero restrito de crimes, ela cria uma norma penal em branco heterog\u00eanea, permitindo ao legislador ordin\u00e1rio definir outros crimes como hediondos, o que, por consequ\u00eancia, implicaria a expans\u00e3o indireta dos limites ao poder de anistiar.<\/p>\n<p>Paralelamente, a Lei de Crimes Hediondos n\u00e3o cont\u00e9m qualquer disposi\u00e7\u00e3o sobre tentativas de golpe de Estado. No m\u00e1ximo, em seu art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, V, tipifica o crime de organiza\u00e7\u00e3o criminosa, um dos imputados a muitos dos envolvidos nos atos do 8 de janeiro.<\/p>\n<p>Como contraponto, o argumento internacionalista poderia invocar o Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica \u2013 em conjunto com a interpreta\u00e7\u00e3o a ele conferida pela Corte Interamericana. Com base em dispositivos gerais, a Corte IDH j\u00e1 reconheceu como incompat\u00edveis com a Conven\u00e7\u00e3o a concess\u00e3o de anistias a crimes contra a ordem democr\u00e1tica.<\/p>\n<p>A r\u00e9plica a esse argumento possui duas partes. A primeira \u00e9 o recurso direto ao texto constitucional, que soberanamente definiu limites expressos ao Legislativo. A segunda, por sua vez, remete \u00e0 jurisprud\u00eancia do STF, que reconheceu aos tratados internacionais de direitos humanos n\u00e3o aprovados nos termos do art. 5\u00ba, \u00a73\u00ba, o status de supralegalidade. Portanto, em raz\u00e3o de sua n\u00e3o incorpora\u00e7\u00e3o ao ordenamento por esse procedimento, a CADH encontra-se em posi\u00e7\u00e3o hier\u00e1rquica inferior ao texto constitucional.<\/p>\n<p>Como tr\u00e9plica, seria poss\u00edvel argumentar que a tese da supralegalidade desenvolvida pelo Supremo n\u00e3o \u00e9 apenas ultrapassada, mas incompat\u00edvel com os c\u00e2nones da prote\u00e7\u00e3o internacional dos direitos humanos. O primeiro problema desse argumento \u00e9 que ele toca profundamente a soberania nacional, um dos elementos essenciais do Estado. O segundo \u00e9 que ele depende da altera\u00e7\u00e3o de um entendimento consolidado na jurisprud\u00eancia nacional.<\/p>\n<p>Dessa forma, ainda que se reconhe\u00e7a que o argumento esteja correto em seu aspecto deontol\u00f3gico e que existam motivos leg\u00edtimos para a revers\u00e3o da jurisprud\u00eancia do Supremo \u2013 como a garantia da puni\u00e7\u00e3o aos golpistas \u2013, essa manobra representaria um exemplo do que Tushnet chamou de constitutional hardball (jogo duro constitucional), por afastar entendimentos constitucionais anteriormente estabelecidos de modo aparentemente contextual.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn1\">[1]<\/a><\/p>\n<h2>O argumento (supostamente) constitucional<\/h2>\n<p>Em outro ensaio, tamb\u00e9m publicado pelo <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/artigos\/crimes-imprescritiveis-sao-inanistiaveis?utm_source=chatgpt.com\"><span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a>, Paulo Calmon Nogueira da Gama desafia a constitucionalidade da anistia com base no pr\u00f3prio texto constitucional. Segundo o autor, haveria uma presun\u00e7\u00e3o de que, ao tornar imprescrit\u00edveis os crimes contra o Estado Democr\u00e1tico de Direito, a Constitui\u00e7\u00e3o teria retirado do Congresso Nacional o poder de anistiar os envolvidos na tentativa de subverter os resultados das elei\u00e7\u00f5es de 2022.<\/p>\n<p>Para dar base a esse argumento, Gama toma emprestado o voto do ministro Toffoli no julgamento que levou \u00e0 nulidade do indulto de Daniel Silveira. Para o ministro, a imprescritibilidade, ao recair sobre determinado crime, tamb\u00e9m o tornaria insuscet\u00edvel \u00e0 anistia, uma vez que a preserva\u00e7\u00e3o da ordem constitucional seria condi\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia para que a pr\u00f3pria anistia possa ser conferida.<\/p>\n<p>O argumento, contudo, incorre em uma confus\u00e3o conceitual. A imprescritibilidade n\u00e3o implica, por si s\u00f3, a impossibilidade de perd\u00e3o. Trata-se de um atributo que confere ao Estado o poder perene de punir determinados crimes, mas que n\u00e3o afeta, automaticamente, os poderes constitucionais de clem\u00eancia.<\/p>\n<p>Imprescritibilidade e insuscetibilidade \u00e0 anistia, embora possam incidir sobre os mesmos fatos, respondem a l\u00f3gicas normativas distintas. A primeira tem natureza objetiva e visa proteger bens jur\u00eddicos considerados essenciais \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do pacto constitucional \u2013 como a dignidade humana e a ordem democr\u00e1tica. A segunda, por sua vez, \u00e9 um mecanismo pol\u00edtico-institucional de (n\u00e3o) acomoda\u00e7\u00e3o pol\u00edtica. Tratar a imprescritibilidade como se fosse uma cl\u00e1usula impl\u00edcita de veda\u00e7\u00e3o \u00e0 anistia \u00e9, portanto, confundir finalidades normativas distintas e sobrepor categorias jur\u00eddicas aut\u00f4nomas.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, sustentar que a imprescritibilidade gera uma veda\u00e7\u00e3o impl\u00edcita \u00e0 anistia equivale a atribuir ao constituinte origin\u00e1rio uma omiss\u00e3o que ele deliberadamente evitou. N\u00e3o apenas os dispositivos constitucionais que tratam da imprescritibilidade (art. 5\u00ba, XLIV) e da anistia (art. 5\u00ba, XLIII e art. 48, VIII) foram redigidos de forma separada e com escopos pr\u00f3prios, como tamb\u00e9m representam conceitos e valores distintos, refletindo fun\u00e7\u00f5es institucionais diversas. O racioc\u00ednio incorre, assim, no mesmo problema hermen\u00eautico anteriormente identificado: supor restri\u00e7\u00f5es impl\u00edcitas a um poder pol\u00edtico que foi limitado de forma expressa e taxativa pelo constituinte.<\/p>\n<h2>O argumento sistem\u00e1tico<\/h2>\n<p>Lenio Streck foi outro que se prop\u00f4s a enfrentar a quest\u00e3o em diversos ensaios. Em seu texto mais recente sobre o tema, sustenta que a <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2025-set-04\/por-que-qualquer-anistia-para-golpistas-e-inconstitucional\/\">suposta autoriza\u00e7\u00e3o de uma anistia decorre de uma leitura textualista da constitui\u00e7\u00e3o<\/a>, segundo a qual \u201co que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pro\u00edbe, permite\u201d.<\/p>\n<p>Para Streck, limita\u00e7\u00f5es impl\u00edcitas poderiam ser extra\u00eddas a partir da compreens\u00e3o de fil\u00f3sofos da linguagem e do Direito como Fuller e Wittgenstein. Soma-se a isso uma men\u00e7\u00e3o ao aprendizado institucional argentino, pa\u00eds que, segundo ele, j\u00e1 viu seus tribunais e sua doutrina aprenderem que \u201c\u00e9 proibido anistiar a quem comete crime de golpe de Estado\u201d.<\/p>\n<p>Em seguida, Streck adentra um argumento de natureza <em>precedencial<\/em>, fazendo uso da ADPF 964, que anulou a gra\u00e7a concedida ao ent\u00e3o deputado Daniel Silveira. Em sua leitura, o caso j\u00e1 dava \u201cpistas da inconstitucionalidade de eventual lei anistiando golpistas\u201d. Essa conclus\u00e3o decorreria de passagens como a seguinte: \u201c[i]ndulto que pretende atentar, insuflar e incentivar a desobedi\u00eancia a decis\u00f5es do Poder Judici\u00e1rio \u00e9 indulto atentat\u00f3rio a uma cl\u00e1usula p\u00e9trea prevista no artigo 60 da CF\u201d.<\/p>\n<p>Por fim, o professor tamb\u00e9m aponta diferen\u00e7as entre a anistia de 1979 e a atual, indicando a inexist\u00eancia de paralelismo entre ambas e lembrando que a inclus\u00e3o dos torturadores naquela decorreu da aus\u00eancia de um Estado de Direito. Assim, segundo Streck, permitir a anistia dos golpistas seria o equivalente a autorizar a democracia a cometer um <em>haraquiri<\/em>.<\/p>\n<p>Assim como nos casos anteriores, aqui tamb\u00e9m \u00e9 poss\u00edvel identificar problemas argumentativos. O primeiro deles recai diretamente sobre a defini\u00e7\u00e3o que Streck confere ao textualismo, quase reduzindo-o ao positivismo exeg\u00e9tico. O textualismo, contudo, n\u00e3o s\u00f3 demonstra um compromisso quase sacrossanto com a escolha democr\u00e1tica, como tamb\u00e9m, neste caso, vem acompanhado da evid\u00eancia hist\u00f3rica dos Di\u00e1rios da Assembleia Nacional Constituinte (vide <a href=\"https:\/\/imagem.camara.leg.br\/imagem\/d\/pdf\/188anc23fev1988.pdf\">Destaque 2.184, p. 7468<\/a>).<\/p>\n<p>Al\u00e9m de n\u00e3o lidar com a op\u00e7\u00e3o feita pelo constituinte, Streck recorre ao Direito Comparado \u2013 mas sem o devido cuidado metodol\u00f3gico. Ao comparar a experi\u00eancia brasileira com a argentina, n\u00e3o s\u00e3o apresentados elementos suficientes para que o leitor possa inferir a validade do empr\u00e9stimo da experi\u00eancia estrangeira.<\/p>\n<p>Nesse sentido, na Argentina, embora o Congresso tenha compet\u00eancia para conceder anistias gerais (art. 75, inc. 20), a Constitui\u00e7\u00e3o exclui os autores de atos de for\u00e7a contra a ordem institucional e o sistema democr\u00e1tico dos benef\u00edcios do indulto e da comuta\u00e7\u00e3o de penas (art. 36). H\u00e1, portanto, um dado textual espec\u00edfico \u2013 e com recorte institucional pr\u00f3prio \u2013 que n\u00e3o autoriza, sem argumenta\u00e7\u00e3o adicional, converter a experi\u00eancia argentina em prova de que qualquer anistia \u201cequivalente\u201d seria vedada no Brasil. Por aqui, n\u00e3o s\u00f3 o texto e sua topologia estabelecem limites diferentes \u00e0 clem\u00eancia estatal, como a hist\u00f3ria constituinte confirma essa escolha.<\/p>\n<p>Por sua vez, ao invocar o caso Daniel Silveira, a interpreta\u00e7\u00e3o de Streck esbarra em um obst\u00e1culo de natureza jurisprudencial: a ADPF 153, que declarou a recep\u00e7\u00e3o da Lei de Anistia (1979). Nela, o ministro Eros Grau \u2013 em voto vencedor \u2013, transcrevendo Carlos Maximiliano, afirmou que: \u201c[q]uem interpreta e faz cumprir a lei da anistia? [\u2026] N\u00e3o se discutem os motivos, nem a justi\u00e7a ou a oportunidade da concess\u00e3o, depois de feita esta. O assunto, de natureza essencialmente pol\u00edtica, enquadra-se na compet\u00eancia exclusiva do Congresso, cujo veredictum, sobre o caso, n\u00e3o sofre revis\u00e3o do Judici\u00e1rio\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>Para Grau, eventual revis\u00e3o da Lei de Anistia \u2013 que se fizesse necess\u00e1ria por mudan\u00e7as sociais \u2013 deveria ocorrer por meio do Poder Legislativo. Segundo o ministro, a atua\u00e7\u00e3o do STF no caso deveria ser de defer\u00eancia legislativa.<\/p>\n<p>H\u00e1, por fim, a quest\u00e3o da implos\u00e3o democr\u00e1tica suscitada por Streck. Ainda que pare\u00e7a persuasivo, por partir de uma l\u00f3gica anterior ao pr\u00f3prio texto constitucional \u2013 a de que um regime democr\u00e1tico deve ser capaz de se proteger para continuar existindo \u2013, o argumento n\u00e3o sobrevive a um escrut\u00ednio atento.<\/p>\n<p>A base filos\u00f3fica que o sustenta parece retirar sua for\u00e7a de uma leitura mais substantiva da ideia de democracia militante de Loewenstein, impedindo que aqueles que atentam contra a democracia possam se valer dos privil\u00e9gios que ela proporciona. Entretanto, \u00e9 nos estudos de Karl Popper que se pode identificar o maior pilar de sustenta\u00e7\u00e3o desse argumento.<\/p>\n<p>Em seu paradoxo da toler\u00e2ncia \u2013 talvez a nota de rodap\u00e9 mais famosa da filosofia pol\u00edtica \u2013, Popper sustenta que a democracia deveria resguardar o direito de n\u00e3o tolerar os intolerantes, pois, se eles prevalecessem, seria o fim da pr\u00f3pria toler\u00e2ncia.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn3\">[3]<\/a> Nesse sentido, o argumento de Streck se alinha ao que defendia o fil\u00f3sofo austr\u00edaco.<\/p>\n<p>O problema desse argumento streckiano \u00e9 que nossa democracia j\u00e1 cumpriu as diretrizes popperianas. Crimes contra o Estado de Direito e a democracia est\u00e3o devidamente tipificados em nosso ordenamento. Disso, contudo, n\u00e3o decorre a conclus\u00e3o de que eles n\u00e3o possam ser perdoados pelos representantes do povo.<\/p>\n<p>Sustentar que o dever de punir implica, automaticamente, a impossibilidade do perd\u00e3o \u00e9 um <em>non sequitur<\/em> que colide com os fundamentos mais elementares da sem\u00e2ntica constitucional, especialmente no que diz respeito \u00e0 separa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es estatais e aos limites expressamente tra\u00e7ados pelo texto constitucional.<\/p>\n<p>De igual modo, reconhecer que a concess\u00e3o de perd\u00e3o a agentes que atentaram contra a democracia envolve consider\u00e1vel risco institucional n\u00e3o implica inferir, necessariamente, que tal possibilidade seja constitucionalmente proibida. O perigo de enfraquecimento simb\u00f3lico da democracia n\u00e3o se converte, por si s\u00f3, em uma presun\u00e7\u00e3o absoluta capaz de desfazer a escolha pol\u00edtica democr\u00e1tica deliberada ostensivamente pelo constituinte quanto \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias e aos limites expressos ao poder punitivo estatal.<\/p>\n<p>O haraquiri, assim, \u00e9 uma possibilidade, n\u00e3o um resultado inescap\u00e1vel.<\/p>\n<h2>O rescaldo do debate<\/h2>\n<p>Poucos institutos jur\u00eddicos carregam tamanho conte\u00fado substancialmente pol\u00edtico quanto a anistia. N\u00e3o por acaso, a compet\u00eancia para conced\u00ea-la foi entregue ao legislador: a quem se deve perdoar, quando e sob quais condi\u00e7\u00f5es s\u00e3o escolhas de natureza eminentemente pol\u00edtica \u2013 e, por isso mesmo, devem ser assumidas e respondidas no espa\u00e7o pr\u00f3prio da delibera\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Em nossa leitura, os argumentos aqui enfrentados n\u00e3o foram capazes de superar um escrut\u00ednio ancorado no texto, na hist\u00f3ria e na pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia do STF. A conclus\u00e3o, ainda que desconfort\u00e1vel, \u00e9 a de que a anistia foi uma \u201cporta que o constituinte manteve aberta\u201d.<\/p>\n<p>Por isso, o debate sobre o tema n\u00e3o deve girar em torno da (in)constitucionalidade da medida, mas da adequa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de se perdoar tais atos em um Estado de Direito, levando-se em conta os incentivos que a medida cria \u2013 e j\u00e1 criou \u2013 para gera\u00e7\u00f5es futuras.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O que se imp\u00f5e, portanto, \u00e9 levar a controv\u00e9rsia ao seu <em>locus<\/em> por excel\u00eancia: o campo pol\u00edtico. N\u00e3o se deve negar a anistia em raz\u00e3o de uma inconstitucionalidade inexistente, mas porque o passado nos legou li\u00e7\u00f5es institucionais importantes sobre o perd\u00e3o a golpistas.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, somos apresentados a uma oportunidade de preservar o que Konrad Hesse \u2013 citando Walter Burckhardt \u2013 chamou de vontade da Constitui\u00e7\u00e3o. Isso porque, \u00e9 nas situa\u00e7\u00f5es inc\u00f4modas que a prote\u00e7\u00e3o desse elemento essencial produz os maiores dividendos constitucionais. Afinal, \u00e9 da ren\u00fancia a benef\u00edcios \u2013 ainda que justos \u2013 que se extrai a mat\u00e9ria-prima do Estado de Direito; e \u00e9 do sacrif\u00edcio de interesses, em favor da preserva\u00e7\u00e3o da for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o, que se assegura a pr\u00f3pria continuidade da ordem democr\u00e1tica.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_edn4\">[4]<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref1\">[1]<\/a> TUSHNET, Mark. Constitutional Hardball. <em>The John Marshall Law Review<\/em>, v. 37, n. 7, p. 523-553, 2004.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref2\">[2]<\/a> <a href=\"https:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/noticianoticiastf\/anexo\/adpf153.pdf\">ADPF 153 Lei de Anistia voto 28 abril 10<\/a>.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref3\">[3]<\/a> POPPER, Karl. <em>A Sociedade Aberta e seus Inimigos<\/em><em>: O sortil\u00e9gio de Plat\u00e3o<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Miguel Freitas da Costa. 2. v. Lisboa: Edi\u00e7\u00f5es 70, 2012. p. 388-389.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ednref4\">[4]<\/a> HESSE, Konrad. <em>A for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o de Gilmar Ferreira Mendes. Sergio Antonio Fabris Editor, 2004. p. 22.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na \u00faltima semana, o presidente Lula vetou o projeto de lei da dosimetria durante o ato de mem\u00f3ria do 8 de janeiro. No evento, o agora ex-ministro da Justi\u00e7a, Ricardo Lewandowski, fez um discurso no qual afirmou que crimes contra o Estado n\u00e3o podem ser objeto de anistia. 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