{"id":19776,"date":"2026-01-14T05:58:41","date_gmt":"2026-01-14T08:58:41","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/14\/quando-o-decreto-regula-aneel-ons-e-a-disputa-pelo-acesso-a-transmissao\/"},"modified":"2026-01-14T05:58:41","modified_gmt":"2026-01-14T08:58:41","slug":"quando-o-decreto-regula-aneel-ons-e-a-disputa-pelo-acesso-a-transmissao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/14\/quando-o-decreto-regula-aneel-ons-e-a-disputa-pelo-acesso-a-transmissao\/","title":{"rendered":"Quando o decreto regula: Aneel, ONS e a disputa pelo acesso \u00e0 transmiss\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>A edi\u00e7\u00e3o do Decreto 12.772\/2025, que instituiu a Pol\u00edtica Nacional de Acesso ao Sistema de Transmiss\u00e3o (PNAST), reacendeu um debate estrutural e recorrente: os limites do poder regulamentar do Poder Executivo diante de compet\u00eancias legalmente atribu\u00eddas \u00e0s ag\u00eancias reguladoras. Mais do que uma controv\u00e9rsia setorial, o epis\u00f3dio que tensiona o equil\u00edbrio institucional entre legalidade, t\u00e9cnica regulat\u00f3ria e controle democr\u00e1tico.<\/p>\n<p>O setor el\u00e9trico brasileiro foi desenhado, desde a d\u00e9cada de 1990, a partir de uma arquitetura normativa deliberadamente fragmentada, na qual fun\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, regulat\u00f3rias, operacionais e comerciais foram distribu\u00eddas entre distintos entes, com vistas \u00e0 estabilidade, previsibilidade e racionalidade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Nesse arranjo, a Ag\u00eancia Nacional de Energia El\u00e9trica (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/aneel\">Aneel<\/a>) ocupa posi\u00e7\u00e3o central, n\u00e3o apenas como \u00f3rg\u00e3o fiscalizador, mas como verdadeira inst\u00e2ncia normativa especializada, incumbida de regular a produ\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o de energia el\u00e9trica, nos termos da Lei 9.427\/1996 e da Lei 9.648\/1998.<\/p>\n<p>A op\u00e7\u00e3o legislativa foi clara. A regula\u00e7\u00e3o do acesso e do uso dos sistemas de transmiss\u00e3o, inclusive quanto \u00e0s condi\u00e7\u00f5es gerais de contrata\u00e7\u00e3o, requisitos t\u00e9cnicos, crit\u00e9rios de capacidade e mecanismos de aloca\u00e7\u00e3o, foi expressamente atribu\u00edda \u00e0 Aneel.<\/p>\n<p>Ao instituir um novo regime de acesso \u00e0 rede b\u00e1sica, estruturado em \u201cTemporadas de Acesso\u201d, o decreto n\u00e3o apenas introduziu um mecanismo procedimental distinto daquele at\u00e9 ent\u00e3o disciplinado pela regula\u00e7\u00e3o infralegal da Aneel, como tamb\u00e9m atribuiu ao ONS compet\u00eancias decis\u00f3rias relevantes sobre a organiza\u00e7\u00e3o, a periodicidade, a operacionaliza\u00e7\u00e3o e, em certa medida, a pr\u00f3pria normatividade do acesso ao sistema de transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda que o decreto afirme, em alguns dispositivos, a observ\u00e2ncia da regula\u00e7\u00e3o da Aneel, o seu conte\u00fado normativo revela uma inflex\u00e3o mais profunda. Ao submeter, de forma imediata e geral, as novas solicita\u00e7\u00f5es de acesso \u00e0s diretrizes da PNAST; permitir a realiza\u00e7\u00e3o das Temporadas de Acesso mesmo na aus\u00eancia de regula\u00e7\u00e3o espec\u00edfica da ag\u00eancia; e alterar decretos anteriores para afastar refer\u00eancias expressas aos Procedimentos de Rede aprovados pela Aneel, o ato presidencial projeta efeitos que transcendem a mera execu\u00e7\u00e3o da lei.<\/p>\n<p>Esse deslocamento normativo n\u00e3o passou despercebido pelo Poder Legislativo. A apresenta\u00e7\u00e3o do Projeto de Decreto Legislativo 1.207\/2025 constitui dado institucional relevante. Trata-se de uma rea\u00e7\u00e3o formal do Congresso Nacional, fundada no art. 49, inciso V, da Constitui\u00e7\u00e3o, sob o argumento de que o Decreto 12.772\/2025 teria exorbitado do poder regulamentar e invadido compet\u00eancia atribu\u00edda por lei ordin\u00e1ria \u00e0 Aneel.<\/p>\n<p>Independentemente do ju\u00edzo pol\u00edtico sobre o m\u00e9rito da pol\u00edtica p\u00fablica subjacente \u00e0 PNAST, o simples fato de haver uma rea\u00e7\u00e3o legislativa estruturada evidencia que o decreto n\u00e3o foi percebido como um ajuste neutro ou consensual, mas como um ato com potencial de reconfigurar a governan\u00e7a regulat\u00f3ria do setor el\u00e9trico. Essa percep\u00e7\u00e3o, por si s\u00f3, refor\u00e7a a necessidade de examinar com cautela os limites jur\u00eddicos da atua\u00e7\u00e3o regulamentar do Executivo.<\/p>\n<p>O ponto sens\u00edvel reside menos na cria\u00e7\u00e3o de um novo instrumento de gest\u00e3o do acesso \u00e0 transmiss\u00e3o e mais na forma como esse instrumento foi institucionalmente alocado. O poder regulamentar existe para viabilizar a fiel execu\u00e7\u00e3o da lei, n\u00e3o para redistribuir compet\u00eancias normativas previamente definidas pelo legislador. Quando a lei confere a uma ag\u00eancia reguladora a atribui\u00e7\u00e3o de estabelecer condi\u00e7\u00f5es gerais de acesso, n\u00e3o parece juridicamente irrelevante que um decreto passe a disciplinar o tema de modo direto, conferindo protagonismo normativo a ente distinto daquele eleito pelo pr\u00f3prio legislador.<\/p>\n<p>H\u00e1, ainda, uma dimens\u00e3o funcional que n\u00e3o pode ser ignorada. A Aneel n\u00e3o \u00e9 apenas um \u00f3rg\u00e3o executor de pol\u00edticas p\u00fablicas; \u00e9, sobretudo, uma institui\u00e7\u00e3o vocacionada \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de regula\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica est\u00e1vel, com vistas \u00e0 indu\u00e7\u00e3o de investimentos, \u00e0 mitiga\u00e7\u00e3o de riscos e \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da modicidade tarif\u00e1ria. A previsibilidade regulat\u00f3ria, especialmente no segmento de transmiss\u00e3o, caracterizado por investimentos intensivos, horizontes de longo prazo e forte depend\u00eancia de planejamento, \u00e9 elemento central para o bom funcionamento do setor.<\/p>\n<p>A manuten\u00e7\u00e3o de um regime normativo que fragilize o papel da Ag\u00eancia ou introduza sobreposi\u00e7\u00e3o de comandos regulat\u00f3rios tende a gerar inseguran\u00e7a jur\u00eddica, aumentar o custo de capital e dificultar a coordena\u00e7\u00e3o entre planejamento, opera\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o. Em \u00faltima an\u00e1lise, o potencial preju\u00edzo n\u00e3o se limita \u00e0 Aneel enquanto institui\u00e7\u00e3o, mas se projeta sobre o pr\u00f3prio interesse p\u00fablico, ao comprometer a coer\u00eancia do modelo regulat\u00f3rio e a confian\u00e7a dos agentes econ\u00f4micos.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse ponto que a discuss\u00e3o transcende o caso concreto e assume densidade institucional. A defer\u00eancia \u00e0s decis\u00f5es t\u00e9cnicas das ag\u00eancias reguladoras n\u00e3o decorre de um privil\u00e9gio corporativo, mas de uma escolha constitucional e legal orientada \u00e0 racionalidade administrativa. Quando atos infralegais do Poder Executivo passam a concorrer, substituir ou relativizar esse n\u00facleo t\u00e9cnico-decis\u00f3rio, sem respaldo legislativo expresso, o risco n\u00e3o \u00e9 apenas jur\u00eddico, mas sist\u00eamico.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O debate instaurado em torno do Decreto 12.772\/2025 n\u00e3o deve ser reduzido a uma disputa epis\u00f3dica entre \u00f3rg\u00e3os. Revela-se, antes, como oportunidade para reafirmar princ\u00edpios estruturantes do Estado regulador, tais como a legalidade, especializa\u00e7\u00e3o institucional, a seguran\u00e7a jur\u00eddica e o controle democr\u00e1tico. A rea\u00e7\u00e3o legislativa em curso indica que esses princ\u00edpios seguem vivos e operantes, funcionando como contrapeso leg\u00edtimo \u00e0 expans\u00e3o indevida do poder regulamentar.<\/p>\n<p>Em setor sens\u00edvel como o el\u00e9trico, o respeito \u00e0s compet\u00eancias legalmente definidas n\u00e3o constitui formalismo, mas condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao desenvolvimento econ\u00f4mico sustent\u00e1vel, \u00e0 efici\u00eancia regulat\u00f3ria e \u00e0 adequada tutela do interesse coletivo.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A edi\u00e7\u00e3o do Decreto 12.772\/2025, que instituiu a Pol\u00edtica Nacional de Acesso ao Sistema de Transmiss\u00e3o (PNAST), reacendeu um debate estrutural e recorrente: os limites do poder regulamentar do Poder Executivo diante de compet\u00eancias legalmente atribu\u00eddas \u00e0s ag\u00eancias reguladoras. 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