{"id":19729,"date":"2026-01-11T05:04:41","date_gmt":"2026-01-11T08:04:41","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/11\/denuncia-espontanea-no-plp-124-22-avancos-pontuais-e-omissoes-relevantes\/"},"modified":"2026-01-11T05:04:41","modified_gmt":"2026-01-11T08:04:41","slug":"denuncia-espontanea-no-plp-124-22-avancos-pontuais-e-omissoes-relevantes","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/11\/denuncia-espontanea-no-plp-124-22-avancos-pontuais-e-omissoes-relevantes\/","title":{"rendered":"Den\u00fancia espont\u00e2nea no PLP 124\/22: avan\u00e7os pontuais e omiss\u00f5es relevantes"},"content":{"rendered":"<p>O PLP 124\/2022, elaborado por comiss\u00e3o de juristas presidida pela ministra do STJ Regina Helena Costa e proposto pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), traz uma s\u00e9rie de mudan\u00e7as relevantes no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, voltadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios e \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o de normas \u00e0 jurisprud\u00eancia consolidada dos tribunais superiores. A iniciativa foi aprovada na C\u00e2mara dos Deputados em 11\/11\/2025 e retornar\u00e1 ao Senado para aprecia\u00e7\u00e3o final.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Dentre as diversas inova\u00e7\u00f5es, destaca-se a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 138 do CTN, que, em linha com a jurisprud\u00eancia do STJ, estabelece expressamente a exclus\u00e3o da multa de mora na hip\u00f3tese de den\u00fancia espont\u00e2nea, suprindo omiss\u00e3o existente no texto original. Em breve compara\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<div class=\"jota-article__table j-responsive-table\">\n<p><strong>Dispositivo atual<\/strong><br \/>\n<strong>Proposta de altera\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Art. 138. A responsabilidade \u00e9 exclu\u00edda pela den\u00fancia espont\u00e2nea da infra\u00e7\u00e3o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep\u00f3sito da import\u00e2ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura\u00e7\u00e3o.<br \/>\nArt. 138. A responsabilidade \u00e9 exclu\u00edda, <strong>inclusive em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 multa de mora<\/strong>, pela den\u00fancia espont\u00e2nea da infra\u00e7\u00e3o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep\u00f3sito da import\u00e2ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<\/div>\n<p>Embora a letra original do art. 138 do CTN pare\u00e7a clara, sua aplica\u00e7\u00e3o gerou controv\u00e9rsias nos tribunais ao longo dos anos. Destacaram-se especialmente duas quest\u00f5es:<\/p>\n<p>(I) Dep\u00f3sito judicial vs pagamento: houve diverg\u00eancia sobre se o dep\u00f3sito judicial do montante devido poderia ser equiparado ao pagamento para fins de den\u00fancia espont\u00e2nea. Embora uma posi\u00e7\u00e3o inicial do STJ tenha admitido essa equipara\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, a jurisprud\u00eancia consolidou-se, posteriormente, em sentido contr\u00e1rio, entendendo que o dep\u00f3sito n\u00e3o equivale ao pagamento para tal finalidade, pois a discuss\u00e3o judicial sobre o d\u00e9bito persiste, com o que n\u00e3o se verifica a economia de custos administrativos para o Fisco que justificaria a exclus\u00e3o da multa<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>; e<\/p>\n<p>(II) A abrang\u00eancia da multa de mora: em 2015, a controv\u00e9rsia foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.149.022\/SP <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, que estabeleceu que a den\u00fancia espont\u00e2nea exclui as penalidades pecuni\u00e1rias de car\u00e1ter punitivo, inclusive a multa de mora, desde que o contribuinte confesse e pague o d\u00e9bito integralmente antes do in\u00edcio de qualquer procedimento fiscal.<\/p>\n<p>Com a nova reda\u00e7\u00e3o do art. 138 aprovada na C\u00e2mara, busca-se justamente eliminar a segunda d\u00favida interpretativa mencionada. Ao inserir no dispositivo a frase \u201c<em>inclusive em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 multa de mora<\/em>\u201d, o projeto alinha a lei ao entendimento j\u00e1 pacificado pelo STJ, conferindo maior clareza e seguran\u00e7a jur\u00eddica ao instituto.<\/p>\n<p>Apesar do avan\u00e7o, o PLP 124\/2022 deixou de enfrentar alguns dos debates mais relevantes que circundam a aplica\u00e7\u00e3o da den\u00fancia espont\u00e2nea.<\/p>\n<p>Um primeiro ponto sens\u00edvel diz respeito ao dep\u00f3sito judicial. O projeto n\u00e3o promove qualquer altera\u00e7\u00e3o nesse aspecto, permanecendo h\u00edgida a interpreta\u00e7\u00e3o consolidada pelo STJ segundo a qual o dep\u00f3sito em ju\u00edzo \u2014 ainda que anterior a qualquer procedimento fiscal \u2014 n\u00e3o configura den\u00fancia espont\u00e2nea, sujeitando o contribuinte \u00e0 multa de mora.<\/p>\n<p>Tal entendimento baseia-se na premissa de que o dep\u00f3sito apenas suspende a exigibilidade do cr\u00e9dito, sem encerrar a controv\u00e9rsia tribut\u00e1ria, o que exigiria atua\u00e7\u00e3o judicial do fisco. Todavia, embora n\u00e3o elimine os custos do processo judicial, o dep\u00f3sito afasta os custos administrativos relacionados \u00e0 cobran\u00e7a e ao recebimento do valor, pois o montante permanece integralmente garantido. Sob essa \u00f3tica, haveria economia parcial de esfor\u00e7os, aproximando-se da finalidade do instituto.<\/p>\n<p>De fato, a manuten\u00e7\u00e3o desse entendimento, embora coerente com a jurisprud\u00eancia atual, distancia-se da inten\u00e7\u00e3o original do legislador do CTN, que buscava incentivar a autorregulariza\u00e7\u00e3o ao permitir que o contribuinte que confessasse a infra\u00e7\u00e3o e garantisse o montante devido \u2014 fosse mediante pagamento, fosse mediante dep\u00f3sito arbitrado \u2014 pudesse afastar a penalidade. Ao n\u00e3o tratar do tema, o PLP 124\/2022 perpetua uma diverg\u00eancia que segue sem solu\u00e7\u00e3o legislativa.<\/p>\n<p>Outrossim, permanece em aberto a quest\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da den\u00fancia espont\u00e2nea para as obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias cumpridas com atraso. Embora o art. 138 do CTN, em sua literalidade, n\u00e3o diferencie obriga\u00e7\u00e3o principal de acess\u00f3ria \u2014 e at\u00e9 abarque hip\u00f3teses em que sequer h\u00e1 tributo a pagar \u2014, o STJ firmou entendimento restritivo segundo o qual o cumprimento tardio de obriga\u00e7\u00e3o meramente formal n\u00e3o gera o direito \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. Como o PLP n\u00e3o trata dessa distin\u00e7\u00e3o, a jurisprud\u00eancia continua prevalecendo, deixando em aberto a possibilidade de questionamentos futuros sobre a extens\u00e3o do dispositivo.<\/p>\n<p>De modo semelhante, manteve-se silente quanto \u00e0 possibilidade de parcelamento do d\u00e9bito no contexto da den\u00fancia espont\u00e2nea. Atualmente, o STJ entende que \u201c<em>O instituto da den\u00fancia espont\u00e2nea (art. 138 do CTN) n\u00e3o se aplica nos casos de parcelamento de d\u00e9bito tribut\u00e1rio<\/em>\u201d (Tema 101\/STJ).<\/p>\n<p>Ora, se o prop\u00f3sito do instituto \u2014 e do PLP \u2014 \u00e9 estimular a conformidade, seria razo\u00e1vel admitir a exclus\u00e3o da multa quando o contribuinte procura espontaneamente o fisco antes de qualquer procedimento de of\u00edcio, ainda que n\u00e3o disponha de recursos para o pagamento integral. O PLP, por\u00e9m, n\u00e3o avan\u00e7a nessa dire\u00e7\u00e3o, refor\u00e7ando a continuidade do entendimento restritivo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Em s\u00edntese, embora o PLP 124\/2022 represente avan\u00e7o ao positivar a exclus\u00e3o da multa de mora em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia, deixa de enfrentar temas essenciais cuja solu\u00e7\u00e3o legislativa poderia ampliar a seguran\u00e7a jur\u00eddica e reduzir lit\u00edgios.<\/p>\n<p>Permanecem sem tratamento definitivo quest\u00f5es como a efic\u00e1cia do dep\u00f3sito judicial, a aplica\u00e7\u00e3o da den\u00fancia espont\u00e2nea \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias e sua compatibilidade com o parcelamento. Caso o Senado n\u00e3o introduza ajustes, \u00e9 prov\u00e1vel que esses pontos continuem a gerar controv\u00e9rsias e atenuem o impacto positivo pretendido pela nova reda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Veja-se, por exemplo: \u201c<em>encontra-se configurada a den\u00fancia espont\u00e2nea antes de qualquer ato administrativo do Fisco, bem como do dep\u00f3sito do tributo acrescidos dos juros de mora<\/em>\u201d (REsp n. 196.037\/PE, Rel. Min. Francisco Pe\u00e7anha, 2\u00aa Turma, DJ de 19\/5\/2003, p. 149).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Em 2015, a Primeira Se\u00e7\u00e3o do STJ unificou o entendimento de que o dep\u00f3sito judicial do montante devido n\u00e3o equivale a pagamento para fins de den\u00fancia espont\u00e2nea, ressaltando que\u00a0 \u201c<em>[o] dep\u00f3sito judicial integral do tributo devido e respectivos juros de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do cr\u00e9dito, na forma do art. 151, II, do CTN, n\u00e3o implicou rela\u00e7\u00e3o de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracteriza\u00e7\u00e3o da den\u00fancia espont\u00e2nea prevista no art. 138 do CTN, sobretudo porque, constitu\u00eddo o cr\u00e9dito pelo dep\u00f3sito, nos termos da jurisprud\u00eancia desta Corte (\u2026), pressup\u00f5e-se a inexist\u00eancia de custo administrativo para o Fisco j\u00e1 eliminado de antem\u00e3o<\/em>\u201d (EREsp n. 1.131.090\/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o, DJe de 10\/2\/2016).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> 1.149.022\/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Se\u00e7\u00e3o, Tema 385: \u201c<em>a san\u00e7\u00e3o premial contida no instituto da den\u00fancia espont\u00e2nea exclui as penalidades pecuni\u00e1rias, ou seja, as multas de car\u00e1ter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas morat\u00f3rias, decorrentes da impontualidade do contribuinte<\/em>\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ: \u201c<em>1. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido encontra-se em conson\u00e2ncia com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria aut\u00f4noma, como a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es ap\u00f3s o prazo legal \u2013 ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infra\u00e7\u00e3o formal de natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria, n\u00e3o lhe sendo aplic\u00e1vel a den\u00fancia espont\u00e2nea nos termos do art. 138 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. Precedentes (\u2026)<\/em>\u201d (AgInt no AREsp n. 2.608.590\/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30\/4\/2025, DJEN de 7\/5\/2025).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O PLP 124\/2022, elaborado por comiss\u00e3o de juristas presidida pela ministra do STJ Regina Helena Costa e proposto pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), traz uma s\u00e9rie de mudan\u00e7as relevantes no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, voltadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios e \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o de normas \u00e0 jurisprud\u00eancia consolidada dos tribunais superiores. 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