{"id":19728,"date":"2026-01-11T05:04:41","date_gmt":"2026-01-11T08:04:41","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/11\/o-desafio-do-conceito-de-consumo-de-servico-digital-no-ibs\/"},"modified":"2026-01-11T05:04:41","modified_gmt":"2026-01-11T08:04:41","slug":"o-desafio-do-conceito-de-consumo-de-servico-digital-no-ibs","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/11\/o-desafio-do-conceito-de-consumo-de-servico-digital-no-ibs\/","title":{"rendered":"O desafio do conceito de consumo de servi\u00e7o digital no IBS"},"content":{"rendered":"<p>A reforma tribut\u00e1ria promover\u00e1 uma reestrutura\u00e7\u00e3o profunda dos tributos sobre o consumo no pa\u00eds. No que toca ao <strong>Imposto sobre Bens e Servi\u00e7os (IBS)<\/strong>, de compet\u00eancia dos estados e munic\u00edpios, que unifica e substitui o ICMS e o ISS, a regra passa a ser da <strong>tributa\u00e7\u00e3o no destino,<\/strong> ou seja, no local onde ocorre o consumo do bem ou servi\u00e7o. Esse novo paradigma busca alinhar o sistema brasileiro a modelos internacionais de tributa\u00e7\u00e3o e reduzir a guerra fiscal entre estados e munic\u00edpios.<\/p>\n<p>No entanto, para as empresas do setor de servi\u00e7os digitais, tais como marketplace, streaming e publicidade, o cen\u00e1rio se mostra mais complexo, isso porque estes servi\u00e7os s\u00e3o prestados de forma n\u00e3o presencial, com alcance nacional e at\u00e9 internacional, n\u00e3o envolvendo uma entrega f\u00edsica, o que dificulta a determina\u00e7\u00e3o precisa de onde ocorre o <strong>\u201cconsumo de servi\u00e7o\u201d.<\/strong><\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, uma campanha publicit\u00e1ria pode ser planejada em S\u00e3o Paulo, executada por uma ag\u00eancia sediada no Rio de Janeiro, com influenciadores localizados em diversos estados ou at\u00e9 no exterior e cujo resultado pode se dar em todo o territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p><strong>Nesse caso, quem seria o consumidor final para fins de tributa\u00e7\u00e3o do IBS?<\/strong> A empresa anunciante que contratou a campanha? O p\u00fablico que efetivamente recebeu a mensagem publicit\u00e1ria? Ou o local onde est\u00e1 estabelecida a ag\u00eancia que executou o servi\u00e7o? Essas s\u00e3o algumas perguntas que iremos tentar responder com este texto.<\/p>\n<p>\u00c9 importante dizer que essa controv\u00e9rsia n\u00e3o \u00e9 nova. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) ao debater sobre o local de incid\u00eancia do ISS, com base na Lei Complementar 116\/2003, sempre entendeu que o imposto \u00e9 devido no local do estabelecimento do prestador (AgInt no REsp 1929858-DF, Primeira Turma, Ministro Relator S\u00e9rgio Kukina, DJe 25\/11\/2022), <strong>o que significa que o crit\u00e9rio era o da \u201corigem\u201d<\/strong>, onde a empresa desenvolve sua atividade econ\u00f4mica. Essa regra, no entanto, sempre foi foco de lit\u00edgio, pois os munic\u00edpios onde os servi\u00e7os eram consumidos sempre tentavam atrair a arrecada\u00e7\u00e3o para si<\/p>\n<p>A tentativa do legislador de alterar essa l\u00f3gica para o destino foi barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar a ADI 5835 (ministro relator Alexandre de Moraes, DJe 27\/07\/2023), a corte analisou a constitucionalidade da Lei Complementar 157\/2016 \u2013\u00a0 que visava alterar o local de recolhimento do ISS para o domic\u00edlio do tomador em alguns servi\u00e7os (como planos de sa\u00fade e administradores de cart\u00f5es de cr\u00e9dito) \u2013 e entendeu pela sua inconstitucionalidade, alegando que a referida LC 157 ao n\u00e3o definir com clareza o conceito de \u201cdomic\u00edlio do tomador de servi\u00e7os\u201d, criaria um cen\u00e1rio de grande incerteza e potencializaria os conflitos de compet\u00eancia entre os mais de 5.500 munic\u00edpios brasileiros, violando a seguran\u00e7a jur\u00eddica e o pacto federativo.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, agora, vemos que essa situa\u00e7\u00e3o est\u00e1 novamente prestes a se instalar, caso n\u00e3o haja uma norma complementar que traga, com clareza, o conceito de \u201cconsumo de servi\u00e7o\u201d para fins do IBS, especialmente em servi\u00e7os digitais!<\/p>\n<p>Pelo nosso arcabou\u00e7o jur\u00eddico atual, a no\u00e7\u00e3o de consumo depende do contexto normativo, se \u00e9 tribut\u00e1rio, consumerista ou contratual. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor traz uma defini\u00e7\u00e3o geral de consumo \u2013 voltada para as rela\u00e7\u00f5es consumeristas \u2013, segundo a qual, \u201cservi\u00e7o\u201d \u00e9 qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera\u00e7\u00e3o, inclusive as de natureza banc\u00e1ria, financeira, de cr\u00e9dito e securit\u00e1ria, salvo as decorrentes das rela\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter trabalhista; al\u00e9m disso, o conceito de \u201cconsumidor\u201d, por sua vez, \u00e9 definido como sendo toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final.<\/p>\n<p>Portanto, no \u00e2mbito consumerista, o consumo de servi\u00e7o ocorre quando algu\u00e9m utiliza ou frui de uma atividade prestada no mercado como destinat\u00e1rio final, ou seja, sem integr\u00e1-la a um processo produtivo ou de revenda. Desse modo, uma empresa que contrata uma campanha publicit\u00e1ria para divulgar seus produtos est\u00e1 \u201cconsumindo\u201d o servi\u00e7o, pois n\u00e3o vai revend\u00ea-lo, mas utiliz\u00e1-lo como etapa final de sua estrat\u00e9gia de marketing.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse sentido que acreditamos que dever\u00e1 seguir a reforma tribut\u00e1ria, em situa\u00e7\u00f5es onde n\u00e3o se possa definidir com clareza o destinat\u00e1rio (consumidor) final, ser\u00e1 considerado o local da tributa\u00e7\u00e3o no destino o endere\u00e7o do adquirente, pois \u00e9 ele \u2013 empresa contratante \u2013 que possivelmente ser\u00e1 considerado como <strong>\u201cconsumidor do servi\u00e7o\u201d<\/strong> para fins do IBS.<\/p>\n<p>A LC 214, que regula o IBS e a CBS, disp\u00f5e em seu art. 11 sobre o que se considera como <strong>\u201clocal da opera\u00e7\u00e3o\u201d<\/strong> para os diferentes tipos de bens e servi\u00e7os.\u00a0De acordo com a referida norma, parece-nos que a LC 214 considera que as opera\u00e7\u00f5es de servi\u00e7os digitais e imateriais est\u00e3o sujeitas a regra residual de local do adquirente, para fins de \u201clocal da opera\u00e7\u00e3o\u201d (em servi\u00e7os como cria\u00e7\u00e3o de campanhas, estrat\u00e9gias de marketing, intermedia\u00e7\u00e3o entre marcas e influenciadores, produ\u00e7\u00e3o de conte\u00fado digital etc.).<\/p>\n<p>Portanto, pelas novas regras, para essas atividades, o IBS dever\u00e1 ser arrecadado para o munic\u00edpio\/ estado onde est\u00e1 localizado o adquirente, ou seja, aquele que contratou o servi\u00e7o, n\u00e3o necessariamente onde est\u00e1 a ag\u00eancia ou onde est\u00e3o os influenciadores, citados no exemplo acima.<\/p>\n<p>Nessa linha, trazemos um outro exemplo, pensando numa pessoa f\u00edsica que contrata um servi\u00e7o digital no Brasil, ainda que esteja morando temporariamente nos EUA, ao faz\u00ea-lo eletronicamente e pagar com seu cart\u00e3o de cr\u00e9dito, cujo endere\u00e7o de cobran\u00e7a \u00e9 no Rio de Janeiro, <em>a priori<\/em> ser\u00e1 considerado local do servi\u00e7o e de consumo para fins de IBS o munic\u00edpio do Rio de Janeiro (endere\u00e7o do adquirente).<\/p>\n<p>Mas h\u00e1 ressalvas importantes, pois essa regra est\u00e1 sujeita \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica e normas complementares que ainda precisam ser detalhadas, por exemplo, como operacionalizar a identifica\u00e7\u00e3o de domic\u00edlio em ambiente digital \u2013 pois n\u00e3o h\u00e1 uma defini\u00e7\u00e3o precisa para <strong>\u201cdomic\u00edlio do adquirente\u201d<\/strong> em opera\u00e7\u00f5es digitais \u2013; como evitar fraudes e como repartir o produto da arrecada\u00e7\u00e3o quando o destinat\u00e1rio ou o resultado do servi\u00e7o se der em todo o territ\u00f3rio nacional \u2013 localidades simult\u00e2neas \u2013 e n\u00e3o for poss\u00edvel determinar o endere\u00e7o fisico (dentro do pa\u00eds) do adquirente.<\/p>\n<p>Vemos, pois, que essa defini\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamental, pois dela depender\u00e1 a destina\u00e7\u00e3o da receita objeto da arrecada\u00e7\u00e3o do IBS. Logo, o maior desafio n\u00e3o est\u00e1 na aplica\u00e7\u00e3o da regra de tributa\u00e7\u00e3o no destino, mas na constru\u00e7\u00e3o de um conceito jur\u00eddico-tribut\u00e1rio claro e preciso quanto ao que seja \u201cconsumo de servi\u00e7o\u201d para fins de incid\u00eancia do IBS, capaz de atender \u00e0 realidade dos servi\u00e7os digitais e de outros servi\u00e7os de amplo alcance.<\/p>\n<p>Sem essa defini\u00e7\u00e3o, haver\u00e1 enorme inseguran\u00e7a jur\u00eddica e certamente um grande potencial litigioso, especialmente em setores como marketing, publicidade digital, streaming, marketplace e outros onde a cadeia de valor \u00e9 complexa e descentralizada.<\/p>\n<p>Embora a LC 214\/2025 ofere\u00e7a uma diretriz inicial ao adotar o domic\u00edlio do adquirente como regra residual para a defini\u00e7\u00e3o do local de opera\u00e7\u00e3o, sua aplica\u00e7\u00e3o aos servi\u00e7os digitais e de alcance nacional permanece sujeita a incertezas interpretativas. Sem par\u00e2metros normativos claros, a tend\u00eancia \u00e9 de acirramento de conflitos entre estados e munic\u00edpios, com impactos relevantes no custo de conformidade das empresas.<\/p>\n<p>Portanto, a indefini\u00e7\u00e3o acerca do local do \u201cconsumo de servi\u00e7o\u201d n\u00e3o \u00e9 um problema novo, j\u00e1 se manifestava de forma recorrente na tributa\u00e7\u00e3o pelo ISS, especialmente em servi\u00e7os digitais e de car\u00e1ter imaterial, gerando disputas sobre onde o servi\u00e7o seria considerado prestado e fru\u00eddo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Com a reforma, embora se tenha migrado para uma l\u00f3gica de tributa\u00e7\u00e3o no destino, o desafio foi apenas deslocado, uma vez que a dificuldade persiste em identificar, em cadeias complexas, qual ente federativo deve ser considerado destinat\u00e1rio final da receita. Ou seja, a reforma altera o tributo, mas conserva a controv\u00e9rsia estrutural quanto ao crit\u00e9rio espacial da incid\u00eancia.<\/p>\n<p>Assim, mostra-se urgente que a regulamenta\u00e7\u00e3o complementar delimite com precis\u00e3o o conceito jur\u00eddico-tribut\u00e1rio de \u201cconsumo de servi\u00e7o\u201d em ambientes digitais, sob pena de o novo modelo reproduzir \u2013 ou at\u00e9 ampliar \u2013 a litigiosidade que justamente se pretendeu superar com a reforma.<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p><em>Este texto \u00e9 fruto das discuss\u00f5es ocorridas no N\u00facleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa \u201cQuest\u00f5es Contempor\u00e2neas do Contencioso Tribut\u00e1rio\u201d, em rela\u00e7\u00e3o ao projeto \u201cReforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tribut\u00e1ria\u201d<\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A reforma tribut\u00e1ria promover\u00e1 uma reestrutura\u00e7\u00e3o profunda dos tributos sobre o consumo no pa\u00eds. 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