{"id":19725,"date":"2026-01-10T07:16:26","date_gmt":"2026-01-10T10:16:26","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/10\/o-que-muda-na-inelegibilidade-de-gestores-municipais-com-a-lc-219-25\/"},"modified":"2026-01-10T07:16:26","modified_gmt":"2026-01-10T10:16:26","slug":"o-que-muda-na-inelegibilidade-de-gestores-municipais-com-a-lc-219-25","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/10\/o-que-muda-na-inelegibilidade-de-gestores-municipais-com-a-lc-219-25\/","title":{"rendered":"O que muda na inelegibilidade de gestores municipais com a LC 219\/25"},"content":{"rendered":"<p>Em 2026, prefeitos e equipes de alta administra\u00e7\u00e3o chegam \u00e0 metade do mandato. Em regra, \u00e9 quando a temperatura pol\u00edtica do primeiro ano arrefece e a engrenagem administrativa ganha intensidade: fluxos se estabilizam, prioridades se consolidam e a gest\u00e3o assume contornos pr\u00f3prios. Nesse ponto do ciclo, por\u00e9m, a rotina decis\u00f3ria do Executivo convive com um dado incontorn\u00e1vel: escolhas administrativas produzem efeitos pol\u00edticos e podem gerar consequ\u00eancias eleitorais relevantes, inclusive sob a forma de inelegibilidades.<\/p>\n<p>A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/Lcp219.htm\">Lei Complementar 219\/2025<\/a> alterou a Lei das Inelegibilidades (LC 64\/1990) e tem sido lida, no debate p\u00fablico, como \u201cabrandamento\u201d do regime da Ficha Limpa (LC 135\/2010, que tamb\u00e9m alterou a LC 64\/1990). Para a realidade municipal, o efeito mais concreto \u00e9 a necessidade de aperfei\u00e7oamento na qualidade da motiva\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es administrativas, a densidade da prova em procedimentos de inqu\u00e9rito e a precis\u00e3o do enquadramento jur\u00eddico em processos demissionais. S\u00e3o elementos que, se fr\u00e1geis, tendem a ser reconstitu\u00eddos tardiamente, j\u00e1 sob a press\u00e3o do calend\u00e1rio eleitoral.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>\u00c9 esse deslocamento pragm\u00e1tico, mas com implica\u00e7\u00f5es institucionais, que interessa ao gestor e ao controle interno.<\/p>\n<h2>Rejei\u00e7\u00e3o de contas: dolo como quest\u00e3o probat\u00f3ria e o papel do controle interno<\/h2>\n<p>A al\u00ednea <em>g<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\"><strong>[1]<\/strong><\/a><\/em> continua sendo uma das hip\u00f3teses de inelegibilidade mais \u201cmunicipais\u201d, porque nasce da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, das contrata\u00e7\u00f5es e do di\u00e1logo entre \u00f3rg\u00e3os de controle. Tamb\u00e9m segue como terreno de controv\u00e9rsia institucional: a regra geral, para fins eleitorais, \u00e9 a de que o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal compete \u00e0 C\u00e2mara Municipal, com aux\u00edlio t\u00e9cnico do Tribunal de Contas (parecer pr\u00e9vio), tema que o STF sistematizou em repercuss\u00e3o geral (Vide temas 1287<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> e, mais recentemente, 1304<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>).<\/p>\n<p>No contencioso eleitoral, permanece relevante a autoconten\u00e7\u00e3o quanto ao \u201cm\u00e9rito\u201d das decis\u00f5es de outros \u00f3rg\u00e3os: a S\u00famula 41<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> do TSE registra que n\u00e3o cabe \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto de decis\u00f5es de \u00f3rg\u00e3os do Judici\u00e1rio ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade. Isso n\u00e3o significa automatismo.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do pr\u00f3prio TSE reafirma que compete \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral aferir os requisitos da al\u00ednea <em>g<\/em> \u2014 inclusive o elemento subjetivo \u2014 sem vincula\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao ju\u00edzo da Corte de Contas, em especial quando a controv\u00e9rsia \u00e9 justamente a presen\u00e7a (ou n\u00e3o) de dolo para fins eleitorais.<\/p>\n<p>A inflex\u00e3o trazida pela LC 219\/2025 \u00e9, sobretudo, probat\u00f3ria: ao explicitar, para as al\u00edneas <em>g<\/em> (contas) e <em>l<\/em> (improbidade), que \u201cdolo\u201d envolve <em>vontade livre e consciente dirigida a resultado il\u00edcito<\/em> <em>tipificado nos arts. 9\u00ba e 10 da Lei de Improbidade<\/em>, e ao afastar a responsabiliza\u00e7\u00e3o fundada no mero exerc\u00edcio de compet\u00eancia sem comprova\u00e7\u00e3o do fim il\u00edcito, a lei refor\u00e7a a diferen\u00e7a \u2014 decisiva no registro de candidatura \u2014 entre erro administrativo e atua\u00e7\u00e3o orientada a resultado il\u00edcito.<\/p>\n<h2>Improbidade: dispositivo, cumula\u00e7\u00e3o e a l\u00f3gica da \u201cprimeira condena\u00e7\u00e3o colegiada\u201d<\/h2>\n<p>No eixo da al\u00ednea <em>l<\/em>, alterada pela LC 219\/2025, explicita-se dois movimentos. O primeiro \u00e9 a centralidade do dispositivo: para produzir inelegibilidade, a condena\u00e7\u00e3o deve afirmar, no comando decis\u00f3rio, ato doloso de improbidade que importe <em>concomitantemente <\/em>les\u00e3o ao patrim\u00f4nio p\u00fablico e enriquecimento il\u00edcito, com marco temporal \u201c<em>desde a condena\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o colegiado<\/em>\u201d at\u00e9 oito anos. A consequ\u00eancia \u00e9 previs\u00edvel: cresce a litig\u00e2ncia defensiva sobre o que foi efetivamente declarado no dispositivo, quais cap\u00edtulos transitaram e qual a ader\u00eancia entre a prova e o comando decis\u00f3rio.<\/p>\n<p>Esse desenho conversa com entendimento consolidado no TSE: a incid\u00eancia da al\u00ednea <em>l<\/em> pressup\u00f5e, cumulativamente, condena\u00e7\u00e3o colegiada (ou tr\u00e2nsito em julgado), ato doloso de improbidade, les\u00e3o ao patrim\u00f4nio p\u00fablico e enriquecimento il\u00edcito. A lei, portanto, n\u00e3o \u201ccria\u201d do nada uma exig\u00eancia, mas tende a refor\u00e7ar a import\u00e2ncia de duas frentes: (i) a qualidade da fundamenta\u00e7\u00e3o na origem e (ii) a governan\u00e7a probat\u00f3ria (produ\u00e7\u00e3o, preserva\u00e7\u00e3o e rastreabilidade de evid\u00eancias) do lado da administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O segundo movimento \u00e9 uma resposta ao \u201cefeito cascata\u201d de prazos em demandas m\u00faltiplas: a lei procura evitar rein\u00edcios sucessivos, projetando a inelegibilidade a partir da <em>primeira condena\u00e7\u00e3o colegiada<\/em> quando houver a\u00e7\u00f5es pelos mesmos fatos (ou conexos), vedada nova restri\u00e7\u00e3o pelo mesmo n\u00facleo f\u00e1tico mesmo diante de decis\u00f5es posteriores mais gravosas.<\/p>\n<p>No pano de fundo, h\u00e1 converg\u00eancia com a reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230\/2021). O STF, no Tema 1.199<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>, fixou a exig\u00eancia de responsabilidade subjetiva (dolo) e delimitou balizas relevantes de aplica\u00e7\u00e3o no tempo; e o STJ tem destacado, institucionalmente, leitura restritiva da retroatividade ben\u00e9fica e tratamento priorit\u00e1rio dos casos. Ao aproximar o vocabul\u00e1rio eleitoral do vocabul\u00e1rio da improbidade, a LC 219\/2025 tende a importar parte dessas tens\u00f5es para o terreno do registro de candidatura \u2014 o que, novamente, valoriza prova e motiva\u00e7\u00e3o na origem.<\/p>\n<h2>Demiss\u00e3o e PAD: inelegibilidade por equipara\u00e7\u00e3o a improbidade e responsabilidade pelo enquadramento<\/h2>\n<p>A altera\u00e7\u00e3o mais sens\u00edvel para o ecossistema municipal \u00e9 a nova reda\u00e7\u00e3o da al\u00ednea \u201c<em>o\u201d<\/em>. A inelegibilidade passa a alcan\u00e7ar quem for demitido do servi\u00e7o p\u00fablico em decorr\u00eancia de processo administrativo ou judicial quando o fato que deu causa \u00e0 demiss\u00e3o for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de oito anos contado da decis\u00e3o, ressalvada suspens\u00e3o ou anula\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>O filtro eleitoral deixa de depender exclusivamente de uma demiss\u00e3o simples e passa a dialogar com a qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica constru\u00edda no inqu\u00e9rito administrativo. Isso eleva o custo do erro t\u00e9cnico no PAD. Se a demiss\u00e3o se funda em faltas disciplinares <em>n\u00e3o equipar\u00e1veis<\/em> \u00e0 improbidade, n\u00e3o deveria irradiar inelegibilidade; se, ao contr\u00e1rio, se pretende sustentar a equipara\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 indispens\u00e1vel demonstrar com rigor a tipicidade material, o elemento subjetivo exigido e o nexo com resultado il\u00edcito.<\/p>\n<p>H\u00e1 ainda um efeito colateral institucionalmente relevante: a demiss\u00e3o tende a perder espa\u00e7o como instrumento de \u201clawfare\u201d interno. Se a inelegibilidade depende da equipara\u00e7\u00e3o do fato a improbidade \u2014 e n\u00e3o da san\u00e7\u00e3o disciplinar em si \u2014, torna-se mais dif\u00edcil deflagrar PADs com finalidade essencialmente pol\u00edtica para produzir, por via indireta, dano eleitoral. Exige-se qualifica\u00e7\u00e3o robusta e sustenta\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria consistente, o que aumenta o custo decis\u00f3rio de iniciativas meramente instrumentais.<\/p>\n<h2>Registro de candidatura e art. 26-D: marco de aferi\u00e7\u00e3o e janela para fatos supervenientes<\/h2>\n<p>A LC 219\/2025 inseriu o art. 26-D na Lei de Inelegibilidades, fixando que as condi\u00e7\u00f5es de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formaliza\u00e7\u00e3o do pedido de registro de candidatura, sem preju\u00edzo do reconhecimento de altera\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas ou jur\u00eddicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, desde que constitu\u00eddas at\u00e9 a diploma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O efeito \u00e9 reorganizar estrat\u00e9gia e prova no calend\u00e1rio eleitoral. Ao mesmo tempo em que se fixa uma \u201cfotografia inicial\u201d (registro), mant\u00e9m-se janela para fatos supervenientes at\u00e9 a diploma\u00e7\u00e3o, o que tende a intensificar judicializa\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica no per\u00edodo p\u00f3s-registro: decis\u00f5es suspensivas, liminares, revis\u00f5es e efeitos de provimentos posteriores passam a ser manejados como ativos temporais. O tema dialoga, por aproxima\u00e7\u00e3o, com a experi\u00eancia do art. 11, \u00a710, da Lei 9.504\/1997 e com a S\u00famula 70 do TSE<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a> (fato superveniente at\u00e9 o dia da elei\u00e7\u00e3o), mas o art. 26-D projeta a discuss\u00e3o para um horizonte temporal mais amplo, com impactos imediatos no contencioso municipal.<\/p>\n<h2>Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>O risco eleitoral, portanto, n\u00e3o desaparece; muda de lugar. A LC 219\/2025 desloca o foco para a integridade probat\u00f3ria da gest\u00e3o: motiva\u00e7\u00e3o, rastreabilidade e enquadramento jur\u00eddico correto passam a ser, tamb\u00e9m, pol\u00edtica p\u00fablica de preserva\u00e7\u00e3o da elegibilidade. Isso vale para a rotina fiscal (contas), para o contencioso de improbidade e, agora, para o poder disciplinar quando houver pretens\u00e3o de equipara\u00e7\u00e3o a improbidade.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>H\u00e1, por fim, uma cautela adicional de m\u00e9todo: a LC 219\/2025 j\u00e1 est\u00e1 sob controle concentrado no STF (ADI 7.881\/DF, proposta pela Rede Sustentabilidade, sob relatoria da ministra C\u00e1rmen L\u00facia). E a Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica apresentou manifesta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica recente: embora n\u00e3o sustente a invalida\u00e7\u00e3o integral do diploma, aponta trechos espec\u00edficos que, em sua vis\u00e3o, mereceriam corre\u00e7\u00e3o por interpreta\u00e7\u00e3o conforme e\/ou suspens\u00e3o cautelar, por potenciais tens\u00f5es com a l\u00f3gica constitucional de prote\u00e7\u00e3o da probidade e da legitimidade das elei\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Em termos pr\u00e1ticos, a recomenda\u00e7\u00e3o \u00e9 prud\u00eancia: compreender o regime \u201ccomo est\u00e1\u201d, mas acompanhar de perto a evolu\u00e7\u00e3o da ADI, porque uma decis\u00e3o cautelar ou de m\u00e9rito pode recalibrar o que, em 2026, ser\u00e1 efetivamente exigido de gestores e estruturas municipais de controle.<\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 1.459.224 (Tema 1.304). Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento em 16 set. 2024. Di\u00e1rio da Justi\u00e7a eletr\u00f4nico: divulga\u00e7\u00e3o em 19 set. 2024; publica\u00e7\u00e3o em 20 set. 2024.<\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 843.989\/PR. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 18 ago. 2022. Publicado no DJe-251, 12 dez. 2022. Tema 1199 da repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercuss\u00e3o geral no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1.436.197 (Tema 1.287). Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgamento em 18 dez. 2023. Publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o em 1\u00ba mar. 2024.<\/p>\n<p>TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). S\u00famula n\u00ba 41: \u201cN\u00e3o cabe \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decis\u00f5es proferidas por outros \u00f3rg\u00e3os do Judici\u00e1rio ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.\u201d Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA n\u00ba 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.<\/p>\n<p>TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). S\u00famula n\u00ba 70: \u201cO encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da elei\u00e7\u00e3o constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, \u00a7 10, da Lei n\u00ba 9.504\/1997.\u201d Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA n\u00ba 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Ao tratarmos de determinadas al\u00edneas neste texto, referimo-nos \u00e0quelas que est\u00e3o no inciso I do art. 1\u00ba da Lei Complementar 64\/1990 (Lei das Inelegibilidades).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercuss\u00e3o geral no Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1.436.197 (Tema 1.287). Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgamento em 18 dez. 2023. Publica\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o em 1\u00ba mar. 2024. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&amp;incidente=6636875&amp;numeroProcesso=1436197&amp;numeroTema=1287. Acesso em: 8 jan. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 1.459.224 (Tema 1.304). Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento em 16 set. 2024. Di\u00e1rio da Justi\u00e7a eletr\u00f4nico: divulga\u00e7\u00e3o em 19 set. 2024; publica\u00e7\u00e3o em 20 set. 2024. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p>https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6746168&amp;numeroProcesso=1459224&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1304. Acesso em: 8 jan. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). S\u00famula n\u00ba 41: \u201cN\u00e3o cabe \u00e0 Justi\u00e7a Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decis\u00f5es proferidas por outros \u00f3rg\u00e3os do Judici\u00e1rio ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.\u201d Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA n\u00ba 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 843.989\/PR. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 18 ago. 2022. Publicado no DJe-251, 12 dez. 2022. Tema 1199 da repercuss\u00e3o geral.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). S\u00famula n\u00ba 70: \u201cO encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da elei\u00e7\u00e3o constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, \u00a7 10, da Lei n\u00ba 9.504\/1997.\u201d Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA n\u00ba 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 2026, prefeitos e equipes de alta administra\u00e7\u00e3o chegam \u00e0 metade do mandato. Em regra, \u00e9 quando a temperatura pol\u00edtica do primeiro ano arrefece e a engrenagem administrativa ganha intensidade: fluxos se estabilizam, prioridades se consolidam e a gest\u00e3o assume contornos pr\u00f3prios. 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