{"id":19721,"date":"2026-01-10T05:03:30","date_gmt":"2026-01-10T08:03:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/10\/marcas-criadas-por-ia-e-desafios-do-registro\/"},"modified":"2026-01-10T05:03:30","modified_gmt":"2026-01-10T08:03:30","slug":"marcas-criadas-por-ia-e-desafios-do-registro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/10\/marcas-criadas-por-ia-e-desafios-do-registro\/","title":{"rendered":"Marcas criadas por IA e desafios do registro"},"content":{"rendered":"<p>As marcas exercem a fun\u00e7\u00e3o de identificar e diferenciar produtos e servi\u00e7os de origens distintas no mercado, podendo se manifestar por meio de elementos nominativos, figurativos ou pela combina\u00e7\u00e3o de ambos. No Brasil, vigora o sistema atributivo, segundo o qual n\u00e3o h\u00e1 direito \u00e0 exclusividade decorrente apenas da cria\u00e7\u00e3o ou do uso do sinal. \u00c9 o registro que constitui o direito marc\u00e1rio e confere ao titular a prote\u00e7\u00e3o legal exclusiva.<\/p>\n<p>Para tanto, o pedido de registro \u00e9 submetido \u00e0 an\u00e1lise de requisitos espec\u00edficos previstos na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279\/96). Podem requerer o registro pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que exer\u00e7am, de forma l\u00edcita, atividade relacionada aos produtos ou servi\u00e7os identificados pela marca. A legisla\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m estabelece regras pr\u00f3prias para marcas coletivas e de certifica\u00e7\u00e3o, bem como limita o registro a sinais visualmente percept\u00edveis.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A an\u00e1lise marc\u00e1ria concentra-se, sobretudo, na observ\u00e2ncia de crit\u00e9rios como a distintividade do sinal; sua disponibilidade em rela\u00e7\u00e3o a direitos anteriores; a veracidade, entendida como a veda\u00e7\u00e3o a sinais capazes de induzir o p\u00fablico a erro quanto \u00e0 origem, proced\u00eancia, natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou servi\u00e7os; e a liceidade, relacionada \u00e0 conformidade do sinal com a ordem p\u00fablica, a moral e os bons costumes, bem como \u00e0 aus\u00eancia de elementos legalmente irregistr\u00e1veis, nos termos do art. 124 da LPI.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o emprego da intelig\u00eancia artificial na cria\u00e7\u00e3o de sinais marc\u00e1rios pode transmitir uma falsa sensa\u00e7\u00e3o de originalidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica. Embora o resultado possa aparentar certo ineditismo, o processo de gera\u00e7\u00e3o automatizada aumenta o risco de similaridade com sinais anteriormente registrados, uma vez que se baseia no reaproveitamento de padr\u00f5es extra\u00eddos de grandes conjuntos de dados.<\/p>\n<p>O problema, portanto, n\u00e3o reside na utiliza\u00e7\u00e3o da tecnologia em si, mas na incorpora\u00e7\u00e3o do sinal marc\u00e1rio ao neg\u00f3cio sem a pr\u00e9via an\u00e1lise dos requisitos legais aplic\u00e1veis ao registro de marca. A cria\u00e7\u00e3o do sinal, quando dissociada da valida\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, pode resultar na ado\u00e7\u00e3o de marcas invi\u00e1veis do ponto de vista marc\u00e1rio, ainda que aparentemente originais.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>No Brasil, o registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) permanece como o \u00fanico meio de obten\u00e7\u00e3o de exclusividade legal. O titular do registro ser\u00e1 sempre a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que realizar o dep\u00f3sito, e n\u00e3o a ferramenta utilizada no processo criativo, sendo irrelevante, para fins de prote\u00e7\u00e3o marc\u00e1ria, o fato de a marca ter sido criada por intelig\u00eancia artificial. Persistindo conflito com marcas anteriores, o pedido poder\u00e1 ser indeferido, sofrer oposi\u00e7\u00e3o de terceiros ou at\u00e9 ser declarado nulo.<\/p>\n<p>Diante desse cen\u00e1rio, o uso de intelig\u00eancia artificial na cria\u00e7\u00e3o de marcas n\u00e3o simplifica a prote\u00e7\u00e3o marc\u00e1ria. Ao contr\u00e1rio, exige maior rigor na etapa de valida\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. Buscas de anterioridade e a defini\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica das classes continuam sendo indispens\u00e1veis. A tecnologia pode acelerar a cria\u00e7\u00e3o do sinal, mas n\u00e3o substitui o controle jur\u00eddico necess\u00e1rio para que a marca seja efetivamente protegida.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As marcas exercem a fun\u00e7\u00e3o de identificar e diferenciar produtos e servi\u00e7os de origens distintas no mercado, podendo se manifestar por meio de elementos nominativos, figurativos ou pela combina\u00e7\u00e3o de ambos. 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