{"id":19657,"date":"2026-01-07T07:12:49","date_gmt":"2026-01-07T10:12:49","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/07\/a-reoneracao-silenciosa-e-o-risco-a-nao-cumulatividade\/"},"modified":"2026-01-07T07:12:49","modified_gmt":"2026-01-07T10:12:49","slug":"a-reoneracao-silenciosa-e-o-risco-a-nao-cumulatividade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/07\/a-reoneracao-silenciosa-e-o-risco-a-nao-cumulatividade\/","title":{"rendered":"A reonera\u00e7\u00e3o silenciosa e o risco \u00e0 n\u00e3o cumulatividade"},"content":{"rendered":"<p>No direito tribut\u00e1rio o ano de 2026 come\u00e7a digerindo as in\u00fameras mudan\u00e7as realizadas no final de 2025. Al\u00e9m da regulamenta\u00e7\u00e3o da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/reforma-tributaria\">reforma tribut\u00e1ria<\/a> do consumo e da implementa\u00e7\u00e3o da reforma tribut\u00e1ria da renda a toque de caixa, em 26.12.2025 foi publicada a Lei Complementar 224. Essa lei complementar estabeleceu uma redu\u00e7\u00e3o linear de 10% sobre diversos benef\u00edcios fiscais federais e de regimes especiais de tributa\u00e7\u00e3o vigentes h\u00e1 d\u00e9cadas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Chama a aten\u00e7\u00e3o a \u201credu\u00e7\u00e3o em 10%\u201d da desonera\u00e7\u00e3o do PIS\/Cofins por isen\u00e7\u00e3o ou al\u00edquota zero sobre diversos regimes especiais e benef\u00edcios fiscais, prevista no art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, inciso I:<\/p>\n<p>4\u00ba A redu\u00e7\u00e3o dos incentivos e benef\u00edcios a que se refere este artigo ser\u00e1 implementada cumulativamente, nos termos a seguir:<\/p>\n<p>I \u2013 isen\u00e7\u00e3o e al\u00edquota 0 (zero): aplica\u00e7\u00e3o de al\u00edquota correspondente a 10% (dez por cento) da al\u00edquota do sistema padr\u00e3o de tributa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Em primeiro lugar porque uma redu\u00e7\u00e3o de 10% de uma isen\u00e7\u00e3o nada mais \u00e9 do que o fim da isen\u00e7\u00e3o ou al\u00edquota zero, que ser\u00e3o substitu\u00eddas por uma al\u00edquota de 0,925% (10% da al\u00edquota padr\u00e3o no regime n\u00e3o cumulativo).<\/p>\n<p>Em segundo lugar, porque a pr\u00f3pria compreens\u00e3o de quais produtos alcan\u00e7ados por isen\u00e7\u00f5es ou al\u00edquota zero de PIS\/Cofins foram atingidos pela redu\u00e7\u00e3o de 10% j\u00e1 \u00e9 problem\u00e1tica, tendo em vista o verdadeiro cipoal normativo que \u00e9 a legisla\u00e7\u00e3o dessas contribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>E em terceiro lugar, o ponto mais problem\u00e1tico reside na incerteza sobre os efeitos do fim da isen\u00e7\u00e3o e da al\u00edquota zero sobre a n\u00e3o cumulatividade do PIS\/Cofins.<\/p>\n<p>Sabe-se que, nos tributos informados pela n\u00e3o cumulatividade busca-se a neutralidade tribut\u00e1ria, isto \u00e9, a carga tribut\u00e1ria ser\u00e1 sempre a mesma independentemente do n\u00famero de elos da cadeia econ\u00f4mica. Para tanto, os tributos n\u00e3o cumulativos permitem o desconto de cr\u00e9ditos sobre os insumos adquiridos, que reduzem o d\u00e9bito tribut\u00e1rio devido quando da venda do produto.<\/p>\n<p>As exce\u00e7\u00f5es \u00e0 n\u00e3o cumulatividade est\u00e3o previstas na Constitui\u00e7\u00e3o (para o ICMS e o IPI) e nas leis ordin\u00e1rias (para o PIS\/Cofins), sendo a mais relevante a impossibilidade de desconto de cr\u00e9ditos quando n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia do tributo na etapa anterior. Assim, em regra, os tributos desonerados por isen\u00e7\u00e3o ou al\u00edquota zero n\u00e3o geravam cr\u00e9ditos para o seu adquirente (salvo na hip\u00f3tese de um cr\u00e9dito presumido).<\/p>\n<p>Com a reonera\u00e7\u00e3o parcial do PIS\/Cofins sobre diversos produtos, que antes gozavam de isen\u00e7\u00e3o e al\u00edquota zero, \u00e9 natural e desej\u00e1vel que os adquirentes desses produtos onerados tenham o direito ao cr\u00e9dito correspondente ao tributo pago na etapa anterior. De outra forma, o regime que se pretende n\u00e3o cumulativo se tornar\u00e1 cumulativo.<\/p>\n<p>Esse direito ao cr\u00e9dito de n\u00e3o cumulatividade, contudo, n\u00e3o est\u00e1 claro na Lei Complementar 224\/2025. O seu art. 4\u00ba, \u00a77\u00ba, disp\u00f4s que:<\/p>\n<p>\u201c\u00a77\u00ba A aplica\u00e7\u00e3o do disposto no inciso I do \u00a7 4\u00ba deste artigo n\u00e3o permite ao adquirente de bens e servi\u00e7os a apropria\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos que, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor, seriam vedados em decorr\u00eancia da isen\u00e7\u00e3o ou aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota 0 (zero).\u201d<\/p>\n<p>Aqui a situa\u00e7\u00e3o se complica.<\/p>\n<p>Decompondo a confusa reda\u00e7\u00e3o da norma, ela estabelece que a majora\u00e7\u00e3o em 10% da al\u00edquota sobre produtos anteriormente isentos (conforme art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, inciso I), n\u00e3o permite a apropria\u00e7\u00e3o de determinados cr\u00e9ditos. Que cr\u00e9ditos seriam esses? Aqueles relativos a produtos que, \u201cnos termos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor\u201d, seriam vedados pela exist\u00eancia isen\u00e7\u00e3o ou al\u00edquota zero.<\/p>\n<p>Ocorre que, \u201cnos termos da legisla\u00e7\u00e3o em vigor\u201d, os produtos mencionados no art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, inciso I, da LC 224\/2025, n\u00e3o est\u00e3o mais \u201cisentos ou com al\u00edquota zero\u201d de PIS\/Cofins, pois est\u00e1 prevista uma al\u00edquota de 0,925%.<\/p>\n<p>Nessa linha, a norma seria in\u00fatil, pois veda cr\u00e9ditos sobre produtos desonerados, que n\u00e3o est\u00e3o mais desonerados.<\/p>\n<p>Em uma segunda interpreta\u00e7\u00e3o, o art. 4\u00ba, \u00a77\u00ba, veda o desconto de cr\u00e9ditos dos produtos que estariam alcan\u00e7ados pela isen\u00e7\u00e3o ou al\u00edquota zero, mas foram parcialmente reonerados pelo art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, inciso I, da LC 224\/2025. Dessa forma, a norma teria promovido uma reonera\u00e7\u00e3o de PIS\/Cofins sem conceder qualquer direito de cr\u00e9dito de n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n<p>Essa possibilidade \u00e9 extremamente problem\u00e1tica. Embora se saiba que a n\u00e3o cumulatividade do PIS\/Cofins \u00e9 de cunho infraconstitucional, o legislador n\u00e3o \u00e9 livre para criar restri\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias ao direito de cr\u00e9dito. Isso foi decidido pelo c. STF ao julgar o Tema 756 da Repercuss\u00e3o Geral, em que firmou a seguinte tese:<\/p>\n<p>\u201cO legislador ordin\u00e1rio possui autonomia para disciplinar a n\u00e3o cumulatividade a que se refere o art. 195, \u00a7 12, da Constitui\u00e7\u00e3o, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribui\u00e7\u00f5es ao PIS e Cofins e os princ\u00edpios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorr\u00eancia e da prote\u00e7\u00e3o \u00e0 confian\u00e7a.\u201d<\/p>\n<p>A liberdade do legislador no delineamento da n\u00e3o cumulatividade \u00e9 grande, mas n\u00e3o \u00e9 (e nem poderia ser) ilimitada. Com a reonera\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es sobre determinados produtos, \u00e9 justo e necess\u00e1rio que o seu adquirente tenha o direito ao cr\u00e9dito correspondente ao tributo pago na aquisi\u00e7\u00e3o, sob pena de gerar res\u00edduo tribut\u00e1rio na cadeia econ\u00f4mica e ferir de morte a neutralidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Dessa forma, a interpreta\u00e7\u00e3o da norma que conduza \u00e0 total impossibilidade de desconto de cr\u00e9ditos \u00e9 inaceit\u00e1vel.<\/p>\n<p>Veja-se o exemplo da importa\u00e7\u00e3o de uma mat\u00e9ria-prima para produ\u00e7\u00e3o de fertilizante agropecu\u00e1rio: ambos est\u00e3o, atualmente, desonerados em decorr\u00eancia de uma pol\u00edtica p\u00fablica de incentivo \u00e0 produ\u00e7\u00e3o interna do fertilizante e da pr\u00f3pria produ\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria. Ao se vedar o cr\u00e9dito, por outro lado, teremos o pagamento de tributo na importa\u00e7\u00e3o (PIS\/Cofins \u2013 importa\u00e7\u00e3o), depois na venda do insumo, sem gerar direito de cr\u00e9dito. Ao final, a ind\u00fastria que adquirir a produ\u00e7\u00e3o rural ainda ter\u00e1 a diminui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito presumido em 10%. Em outras palavras, o efeito dos 10% de corte do \u201cbenef\u00edcio\u201d pode ser muito maior, se considerada toda a cadeia econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>Outra interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel para o confuso \u00a77\u00ba, seria que ele pretendeu evitar o ac\u00famulo de cr\u00e9ditos que normalmente ocorreria caso mantida a sistem\u00e1tica atual de n\u00e3o cumulatividade. \u00c9 que, por for\u00e7a do art. 3\u00ba, \u00a71\u00ba, da Leis 10.637\/2002 e 10.833\/2003, o cr\u00e9dito n\u00e3o \u00e9 calculado sobre o tributo recolhido pelo fornecedor (como ocorre com o ICMS e o IPI), mas a partir da aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota legal (9,25%) sobre o valor do dos disp\u00eandios com a aquisi\u00e7\u00e3o dos produtos.<\/p>\n<p>Assim, a aquisi\u00e7\u00e3o de um produto para a revenda tributado \u00e0 al\u00edquota parcial de 0,925% (10% da al\u00edquota padr\u00e3o), geraria o direito a um cr\u00e9dito de 9,25% para o seu adquirente (100% da al\u00edquota padr\u00e3o). Esse descompasso acabaria reduzindo a arrecada\u00e7\u00e3o federal, que \u00e9 oposto do que foi pretendido com a LC 224\/2025: a redu\u00e7\u00e3o do gasto federal com incentivos tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>Para evitar essa distor\u00e7\u00e3o, confuso \u00a77\u00ba parece ter pretendido alterar a sistem\u00e1tica de n\u00e3o cumulatividade do PIS\/Cofins, limitando o direito de cr\u00e9ditos ao tributo recolhido na etapa anterior. Por isso, a defeituosa reda\u00e7\u00e3o da norma veda o desconto de cr\u00e9ditos sobre a parcela da opera\u00e7\u00e3o que \u201ccontinua isenta\u201d ou que \u201cpermanece com al\u00edquota zero\u201d.<\/p>\n<p>E nem se diga que a concess\u00e3o de tais cr\u00e9ditos anularia o efeito or\u00e7ament\u00e1rio pretendido com a redu\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais. Uma vez que o PIS\/Cofins s\u00e3o tributos sobre o consumo, haver\u00e1 a repercuss\u00e3o no pre\u00e7o do produto que ser\u00e1 repassado ao consumidor final, respeitando a neutralidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Entendemos que essa a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel do \u00a77\u00ba do art. 4\u00ba da LC 224\/2025, pois observa a finalidade da norma tribut\u00e1ria que reduziu os benef\u00edcios fiscais, ao mesmo tempo em que garante a n\u00e3o cumulatividade do PIS\/Cofins.<\/p>\n<p>Infelizmente, as normas regulamentadoras da LC 224\/2025 se limitaram a repetir a confusa reda\u00e7\u00e3o do seu art. 4\u00ba, \u00a77\u00ba, de modo que podemos esperar a judicializa\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No direito tribut\u00e1rio o ano de 2026 come\u00e7a digerindo as in\u00fameras mudan\u00e7as realizadas no final de 2025. 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