{"id":19655,"date":"2026-01-07T05:06:15","date_gmt":"2026-01-07T08:06:15","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/07\/precedentes-vinculantes-e-a-necessidade-de-fechamento-de-sentidos-normativos\/"},"modified":"2026-01-07T05:06:15","modified_gmt":"2026-01-07T08:06:15","slug":"precedentes-vinculantes-e-a-necessidade-de-fechamento-de-sentidos-normativos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/07\/precedentes-vinculantes-e-a-necessidade-de-fechamento-de-sentidos-normativos\/","title":{"rendered":"Precedentes vinculantes e a necessidade de fechamento de sentidos normativos"},"content":{"rendered":"<p>A discuss\u00e3o sobre <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/precedentes-vinculantes-e-o-problema-da-crenca-do-seu-descumprimento-deliberado\">precedentes vinculantes no Brasil<\/a> costuma oscilar entre duas leituras que n\u00e3o esgotam a utilidade do instituto. Para alguns, o precedente vinculante seria apenas um instrumento gerencial, \u00fatil para reduzir litigiosidade em demandas repetitivas, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o existiria propriamente um sistema de precedentes em vigor, mas uma ferramenta epis\u00f3dica de racionaliza\u00e7\u00e3o do volume processual. Para outros, a arquitetura normativa existe, mas n\u00e3o funciona por falta de obedi\u00eancia: precedentes seriam ignorados ou relativizados por resist\u00eancia institucional de tribunais inferiores.<\/p>\n<p>Essas leituras identificam problemas reais, mas esses problemas nem de longe superam os benef\u00edcios que um sistema de precedentes vinculantes pode proporcionar. A raz\u00e3o decisiva para a exist\u00eancia de um sistema com essa for\u00e7a n\u00e3o \u00e9 administrativa nem moralizante; \u00e9 institucional: o Direito precisa de mecanismos capazes de estabilizar interpreta\u00e7\u00f5es relevantes para orientar condutas de modo p\u00fablico e previs\u00edvel.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Sem instrumentos de consolida\u00e7\u00e3o interpretativa, o sistema jur\u00eddico tem dificuldade de encerrar disputas sobre o significado de seus textos normativos, mesmo quando esses textos permanecem formalmente inalterados por d\u00e9cadas. E esse d\u00e9ficit de fechamento n\u00e3o \u00e9 um detalhe de t\u00e9cnica processual: ele compromete fun\u00e7\u00f5es centrais do Direito: orientar condutas, reduzir incertezas e permitir que as pessoas possam escolher seus projetos de vida com base em par\u00e2metros minimamente est\u00e1veis [1].<\/p>\n<p>Se a norma jur\u00eddica n\u00e3o consegue minimamente orientar o comportamento geral sem que haja um lit\u00edgio judicial, e mesmo ap\u00f3s a sua conclus\u00e3o, a vida social passa a depender da aposta hermen\u00eautica feita caso a caso, \u00f3rg\u00e3o a \u00f3rg\u00e3o, tempo a tempo. A consequ\u00eancia \u00e9 intuitiva e severa: <em>previsibilidade fr\u00e1gil<\/em>, <em>igualdade inst\u00e1vel<\/em>, <em>inseguran\u00e7a jur\u00eddica<\/em>, <em>liberdade condicionada \u00e0 sorte interpretativa<\/em> e <em>falta de coes\u00e3o social<\/em>.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, a Suprema Corte dos Estados Unidos advertiu <em>\u201cque a liberdade n\u00e3o encontra ref\u00fagio numa jurisprud\u00eancia de d\u00favidas\u201d <\/em>[2]<em>. <\/em>Se o cidad\u00e3o n\u00e3o consegue antecipar minimamente o que o Direito exige, a liberdade (em sentido amplo) se torna uma garantia meramente formal, pouco efetiva, e a tend\u00eancia \u00e9 que as pessoas se inibam de praticar condutas que poderiam ser l\u00edcitas, por medo de agir.<\/p>\n<p>A conex\u00e3o entre previsibilidade e liberdade tamb\u00e9m aparece em uma das imagens mais conhecidas do realismo jur\u00eddico: o <em>\u201cbad man\u201d<\/em> de Oliver Wendell Holmes Jr. [3]. Para ele, o Direito n\u00e3o \u00e9 um cat\u00e1logo de virtudes, mas um sistema de sinais de risco, custos e san\u00e7\u00f5es, cujo conte\u00fado importa para evitar puni\u00e7\u00f5es. Mas a necessidade de orienta\u00e7\u00e3o \u00e9 tamb\u00e9m importante para o <em>homem virtuoso<\/em> [4].<\/p>\n<p>Mesmo o cidad\u00e3o que deseja cumprir a lei por convic\u00e7\u00e3o moral depende de par\u00e2metros minimamente est\u00e1veis para saber como agir, sobretudo em situa\u00e7\u00f5es dif\u00edceis. Quando a interpreta\u00e7\u00e3o permanece aberta, a liberdade se torna fr\u00e1gil: o indiv\u00edduo deixa de conseguir se orientar com seguran\u00e7a, seja por prud\u00eancia, seja por compromisso com a vida em comum.<\/p>\n<p>A incerteza estrutural produz efeitos materiais diretos na vida das pessoas. Como observou Robert Cover, interpretar e decidir s\u00e3o, ao mesmo tempo, atos de produ\u00e7\u00e3o de sentido e de autoriza\u00e7\u00e3o institucional de consequ\u00eancias concretas que incidem sobre a liberdade, o patrim\u00f4nio e, em casos extremos, sobre a pr\u00f3pria vida do cidad\u00e3o [5].<\/p>\n<p>Este artigo sustenta que \u00e9 precisamente nesse ponto que o precedente vinculante deve ser recolocado no centro do debate: n\u00e3o como importa\u00e7\u00e3o cultural nem como mero instrumento gerencial, mas como t\u00e9cnica institucional de fechamento p\u00fablico de sentidos, indispens\u00e1vel \u00e0 fun\u00e7\u00e3o orientadora do Direito e, em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e0 pr\u00f3pria esfera de autodetermina\u00e7\u00e3o do cidad\u00e3o.<\/p>\n<h2>A matriz civilista e a teoria declarat\u00f3ria<\/h2>\n<p>A cultura jur\u00eddica brasileira ainda \u00e9 fortemente influenciada por uma autocompreens\u00e3o t\u00edpica do <em>civil law<\/em>: a lei escrita \u00e9 tratada como fonte legitimadora de todo o Direito, e a decis\u00e3o judicial como ato que, em regra, apenas declara o conte\u00fado normativo contido no texto.<\/p>\n<p>Essa percep\u00e7\u00e3o coincide com a descri\u00e7\u00e3o feita pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, em artigo de 2003, segundo a qual ainda prevalece a concep\u00e7\u00e3o de que o Direito \u00e9 um conjunto de normas de conduta proposto exclusivamente pelo legislador e de que julgar consiste numa opera\u00e7\u00e3o l\u00f3gico-dedutiva de aplica\u00e7\u00e3o objetiva da lei ao caso, por silogismo normativo, sem necessidade de ir al\u00e9m dos limites do pr\u00f3prio texto legal [6].<\/p>\n<p>Karl Larenz, acad\u00eamico alem\u00e3o, tamb\u00e9m formula essa posi\u00e7\u00e3o de modo claro ao discutir se precedentes s\u00e3o fontes do Direito vigente e se o Direito judicial se equipara ao Direito legal [7]. Em um trecho frequentemente citado por acad\u00eamicos e ju\u00edzes brasileiros \u2013 inclusive no voto da ministra Rosa Weber no HC 152.752\/PR, que tinha como impetrante o presidente Lula \u2013, ele sustenta que n\u00e3o \u00e9 o precedente como tal que vincula, mas a norma nele corretamente interpretada ou concretizada:<\/p>\n<p><em>\u201cApesar disso, a quest\u00e3o de se os precedentes s\u00e3o fontes do \u2018direito vigente\u2019, se o \u2018Direito judicial\u2019 se equipara ao Direito legal, n\u00e3o pode ser simplesmente respondida de modo afirmativo. T\u00e3o-pouco os tribunais, segundo a nossa organiza\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, est\u00e3o indubitavelmente \u2018vinculados\u2019 aos precedentes como est\u00e3o, por exemplo, \u00e0 lei. <strong>N\u00e3o \u00e9 o precedente como tal que \u2018vincula\u2019, mas apenas a norma nele correctamente interpretada ou concretizada<\/strong>\u201d (grifei).<\/em><\/p>\n<p>Sobre a possibilidade de o juiz se afastar do precedente, caso entenda que a interpreta\u00e7\u00e3o que ele apresenta n\u00e3o \u00e9 a mais correta, Larenz complementa:<em>\u00a0<\/em><\/p>\n<p><em>\u201cPortanto, o juiz n\u00e3o deve aceitar de certo modo \u2018cegamente\u2019 o precedente. <strong>N\u00e3o s\u00f3 est\u00e1 habilitado, mas mesmo obrigado, a afastar-se dele se chega \u00e0 conclus\u00e3o de que cont\u00e9m uma interpreta\u00e7\u00e3o incorreta ou um desenvolvimento do Direito insuficientemente fundamentado, ou que a quest\u00e3o, nele corretamente resolvida para o seu tempo, tem que ser hoje resolvida de outro modo, por causa de uma mudan\u00e7a da situa\u00e7\u00e3o normativa ou da ordem jur\u00eddica no seu conjunto\u201d<\/strong> (grifei).<\/em><\/p>\n<p>Os trechos s\u00e3o reveladores porque condensam duas ideias bastante sedimentadas entre n\u00f3s: (i) precedentes n\u00e3o equivalem \u00e0 lei como fonte vinculante no <em>civil law<\/em>; (ii) um juiz pode <em>\u201cjulgar de novo\u201d<\/em> a quest\u00e3o, isto \u00e9, pode reabrir o sentido normativo sempre que a controv\u00e9rsia retornar.<\/p>\n<p>Winfried Brugger, ao descrever a tradi\u00e7\u00e3o metodol\u00f3gica alem\u00e3, refor\u00e7a essa matriz ao afirmar, de forma expressa, que o precedente n\u00e3o opera como diretriz formalmente vinculante para a interpreta\u00e7\u00e3o judicial. Em tradu\u00e7\u00e3o literal do trecho original:<\/p>\n<p><em>\u201cO respeito aos precedentes judiciais n\u00e3o \u00e9, em meu pa\u00eds, uma diretriz formalmente vinculante para a interpreta\u00e7\u00e3o judicial, porque, em um sistema de direito codificado, as decis\u00f5es judiciais servem apenas como coment\u00e1rio explicativo do Direito, que se encontra nas regras e nos princ\u00edpios dos textos jur\u00eddicos que regem a mat\u00e9ria\u201d.<\/em>\u00a0[8]<\/p>\n<p>O problema \u00e9 que esse imagin\u00e1rio, transplantado para um ambiente constitucionalizado, principiol\u00f3gico e litigioso, produz uma consequ\u00eancia previs\u00edvel: a perman\u00eancia de debates interpretativos sem encerramento institucional.<\/p>\n<p>Benjamin Cardozo, em passagem j\u00e1 inclusive citada pela Suprema Corte dos EUA, enquadrou essa ideia em termos que continuam atuais: <em>\u201cNenhum sistema judicial conseguiria cumprir o trabalho da sociedade se cada quest\u00e3o tivesse de ser decidida novamente, do zero, em cada caso que a suscitasse<\/em>\u201d[9].<\/p>\n<p>Um Poder Judici\u00e1rio que decide tudo <em>\u201cdo zero\u201d<\/em> at\u00e9 pode parecer independente, mas tende a se tornar institucionalmente incapaz de oferecer seguran\u00e7a jur\u00eddica e produzir pacifica\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<h2>Legisla\u00e7\u00e3o aberta e princ\u00edpios: a raz\u00e3o pela qual o texto jur\u00eddico, sozinho, pode n\u00e3o fechar o sentido<\/h2>\n<p>O problema do fechamento de sentidos se intensifica porque o Direito brasileiro opera, em regra, em um ambiente de normatividade aberta. Isso n\u00e3o \u00e9 apenas consequ\u00eancia de uma <em>\u201cm\u00e1 t\u00e9cnica legislativa\u201d,<\/em> mas express\u00e3o de uma tradi\u00e7\u00e3o t\u00edpica do <em>civil law<\/em>: c\u00f3digos e leis gerais s\u00e3o redigidos para vigorar por d\u00e9cadas, por meio de <em>normas com textura aberta<\/em>, <em>cl\u00e1usulas gerais<\/em> e <em>princ\u00edpios<\/em>, de modo a manter certa adaptabilidade diante de realidades futuras. A aposta do modelo \u00e9 que o texto legal n\u00e3o precisa antever todas as situa\u00e7\u00f5es, pois o sistema ser\u00e1 completado e concretizado pela interpreta\u00e7\u00e3o, por meio de regras de julgamento.<\/p>\n<p>Essa forma de legislar contrasta com a tend\u00eancia de pa\u00edses de tradi\u00e7\u00e3o do <em>common law<\/em> de produzir, quando legislam, textos significativamente mais densos, com delimita\u00e7\u00f5es, exce\u00e7\u00f5es e crit\u00e9rios detalhados. A compara\u00e7\u00e3o entre o tratamento legal do instituto da <em>leg\u00edtima defesa<\/em> no Brasil e em Nova York \u00e9 ilustrativa: o artigo 25 do C\u00f3digo Penal brasileiro, em sua reda\u00e7\u00e3o atual, resolve a mat\u00e9ria em 72 palavras, ao passo que o artigo<em> 35<\/em> do <em>New York Penal Law<\/em> apresenta 2.440 palavras e 35 se\u00e7\u00f5es, cobrindo hip\u00f3teses espec\u00edficas e par\u00e2metros de aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de afirmar que uma t\u00e9cnica legislativa seja <em>\u201csuperior\u201d,<\/em> mas de reconhecer que, quanto mais sint\u00e9tico o texto, maior o espa\u00e7o de constru\u00e7\u00e3o judicial, e, portanto, maior a depend\u00eancia de precedentes para estabilizar o sentido normativo do que \u00e9 ou n\u00e3o permitido ou proibido pela lei.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a abertura textual \u00e9 ainda mais relevante quando se trata de concretiza\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios. Mesmo quando positivados, princ\u00edpios n\u00e3o operam, em regra, como comandos definitivos ou de aplicabilidade tudo-ou-nada. Funcionam, em geral, como <em>mandamentos de otimiza\u00e7\u00e3o<\/em>, normas <em>prima facie<\/em> ou <em>standards n\u00e3o conclusivos<\/em>, exigindo concretiza\u00e7\u00e3o no caso em julgamento.<\/p>\n<p>Por isso, o texto normativo, isoladamente, ap\u00f3s publicado pelo legislador, pode muitas vezes n\u00e3o fechar, com clareza suficiente, o sentido do Direito vigente. A lei fornece limites e par\u00e2metros, mas n\u00e3o raro apenas no momento de sua aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 determinado, com precis\u00e3o, o alcance de suas express\u00f5es, as hip\u00f3teses que cobrem e a forma como se articulam com outras normas do sistema.<\/p>\n<p>Esse ponto, importante para o Direito Constitucional e Administrativo, aparece com nitidez at\u00e9 mesmo no Direito Penal, justamente onde o discurso dos juristas da fam\u00edlia romano-germ\u00e2nica tende a imaginar a exist\u00eancia de maior densidade e de fechamento.<\/p>\n<p>Um ac\u00f3rd\u00e3o da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o do STJ, proferido no julgamento do EREsp 1.193.248\/MG, publicado em 18.12.2020, reconheceu expressamente que os <em>conceitos jur\u00eddicos indeterminados<\/em> s\u00e3o <em>\u201cimprescind\u00edveis e inevit\u00e1veis\u201d<\/em> na regula\u00e7\u00e3o de condutas humanas e que est\u00e3o presentes <em>\u201cem todas as disciplinas do nosso ordenamento (inclusive no Direito Penal)\u201d<\/em>. O ac\u00f3rd\u00e3o justifica essa t\u00e9cnica como instrumento de flexibilidade: tais f\u00f3rmulas permitem acomodar, na <em>\u201csempre incompleta linguagem\u201d<\/em> do legislador, a diversidade de situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o positivadas expressamente.<\/p>\n<p>O ponto \u00e9 ainda mais expressivo quando o tribunal afirma que, mesmo a disciplina jur\u00eddica mais diretamente ligada \u00e0 liberdade individual <em>\u201cvem repleta de tipos penais abertos\u201d,<\/em> os quais <em>\u201crequerem do int\u00e9rprete (o julgador) esfor\u00e7o complementar para, concretamente, situar seu alcance\u201d<\/em>. E oferece exemplos: <em>\u201crepouso noturno\u201d<\/em> (art. 155, \u00a71\u00ba, CP), <em>\u201ccondi\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 de escravo\u201d<\/em> (art. 149, CP),<em> \u201cviola\u00e7\u00e3o a domic\u00edlio\u201d<\/em> (art. 150, CP), entre outros.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o \u00e9 inevit\u00e1vel: se at\u00e9 o Direito Penal, por raz\u00f5es estruturais, opera com abertura textual, ent\u00e3o a cren\u00e7a de que o princ\u00edpio da legalidade, verbalizado pela promulga\u00e7\u00e3o da lei escrita, por si s\u00f3, possibilita a compreens\u00e3o do sentido normativo das leis \u00e9, no m\u00ednimo, insuficiente para explicar como o sistema efetivamente funciona.<\/p>\n<p>O brit\u00e2nico H.L.A. Hart oferece a formula\u00e7\u00e3o te\u00f3rica de fundo: \u00e9 imposs\u00edvel, ao redigir regras gerais, antecipar todas as combina\u00e7\u00f5es futuras de circunst\u00e2ncias; haver\u00e1 casos em que a subsun\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser resolvida por linguagem, c\u00e2nones interpretativos ou finalidades legislativas presumidas. E, no campo dos precedentes, Hart acrescenta que a identifica\u00e7\u00e3o da regra para a qual um precedente \u00e9 autoridade n\u00e3o se resolve por apelo \u00e0 l\u00f3gica.<\/p>\n<p>A indetermina\u00e7\u00e3o, portanto, n\u00e3o \u00e9 simplesmente patologia, mas componente estrutural do Direito geral e abstrato, que se manifesta em maior ou menor grau conforme o n\u00edvel de densidade e especificidade do texto normativo empregado [10].<\/p>\n<p>O ponto decisivo \u00e9 institucional: a interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 inevit\u00e1vel, mas o recome\u00e7o permanente n\u00e3o. <strong>A abertura do texto pode existir; a reabertura cont\u00ednua do sentido n\u00e3o \u00e9<\/strong>. Sem mecanismos de consolida\u00e7\u00e3o, o Direito perde for\u00e7a orientadora e a liberdade passa a depender do que tribunais futuros dir\u00e3o sobre condutas praticadas hoje. O cidad\u00e3o, ent\u00e3o, deixa de agir com base em padr\u00f5es p\u00fablicos est\u00e1veis e vive sob a sombra de uma incerteza interpretativa cont\u00ednua.<\/p>\n<h2>Texto, norma e concretiza\u00e7\u00e3o: a raz\u00e3o pela qual a tese da <em>\u201cnorma s\u00f3 existir quando interpretada\u201d<\/em> aumenta o custo do n\u00e3o fechamento<\/h2>\n<p>Al\u00e9m da reda\u00e7\u00e3o frequentemente aberta das leis, h\u00e1 um fator te\u00f3rico que, no Brasil, tende a agravar a dificuldade de fechamento de sentidos: a influ\u00eancia da ideia de que n\u00e3o existe norma sen\u00e3o norma interpretada, segundo a qual o Direito seria essencialmente produzido no ato de concretiza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Essa formula\u00e7\u00e3o, associada a correntes p\u00f3s-positivistas e \u00e0 chamada <em>\u201cteoria estruturante do Direito\u201d,<\/em> aparece em parte da doutrina e \u00e9 reproduzida em decis\u00f5es judiciais, ao sustentar que o int\u00e9rprete <em>\u201ccria\u201d<\/em> a norma de decis\u00e3o a partir do texto e da realidade.<\/p>\n<p>Um aspecto relevante \u00e9 que essa tese n\u00e3o circula apenas como diagn\u00f3stico hermen\u00eautico, mas tamb\u00e9m como argumento cr\u00edtico contra a pr\u00f3pria ideia de precedentes vinculantes. Se a norma s\u00f3 se constitui no ato de concretiza\u00e7\u00e3o, ent\u00e3o n\u00e3o haveria propriamente um <em>\u201csentido<\/em> <em>pr\u00e9vio<\/em>\u201d a ser estabilizado por s\u00famula vinculante, repercuss\u00e3o geral ou repetitivos; haveria apenas uma atividade interpretativa sempre reaberta, caso a caso.<\/p>\n<p>Parte da cr\u00edtica contempor\u00e2nea aos mecanismos vinculantes, nesse registro, rejeita o que chama de <em>\u201cfundacionalismo\u201d<\/em> do precedente: a pretens\u00e3o de que um enunciado decis\u00f3rio possa funcionar como ponto de partida ou crit\u00e9rio normativo est\u00e1vel, capaz de orientar decis\u00f5es futuras para casos similares ou id\u00eanticos sem reinterpreta\u00e7\u00e3o completa do texto a cada novo caso.<\/p>\n<p>O problema \u00e9 que, levada \u00e0s \u00faltimas consequ\u00eancias, essa premissa n\u00e3o produz apenas uma teoria sofisticada da interpreta\u00e7\u00e3o: ela normaliza um estado de abertura permanente, no qual a legalidade deixa de ser um par\u00e2metro pr\u00e9vio e o cidad\u00e3o passa a depender do que os tribunais dir\u00e3o no futuro sobre condutas praticadas hoje.<\/p>\n<p>Essa vis\u00e3o, a meu sentir, n\u00e3o reflete adequadamente a pr\u00e1tica jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Sobre o ponto, acredito que quem melhor capta o fen\u00f4meno \u00e9 H.L.A. Hart: normas jur\u00eddicas existem como regras desde o momento de sua promulga\u00e7\u00e3o, antes de qualquer controv\u00e9rsia judicial. Da\u00ed, inclusive, admitirmos controle de constitucionalidade de leis em abstrato, sem requisito de incid\u00eancia efetiva (salvo na ADC).<\/p>\n<p>O fato de o texto usar <em>express\u00f5es abertas<\/em>, regular situa\u00e7\u00f5es que apresentam <em>zonas de penumbra <\/em>e <em>casos dif\u00edceis<\/em> n\u00e3o significa que a norma s\u00f3 passa a existir quando um juiz decide. Significa, antes, que h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es nas quais a aplica\u00e7\u00e3o da regra exige pr\u00e1tica interpretativa, precisamente porque foi imposs\u00edvel, ao formular regras em termos, antecipar todas as combina\u00e7\u00f5es futuras de circunst\u00e2ncias [10].<\/p>\n<p>Em termos hartianos, o problema n\u00e3o \u00e9 ontol\u00f3gico (exist\u00eancia da norma), mas pr\u00e1tico-institucional (como decidir quando a textura \u00e9 hermeneuticamente aberta) e seguir\u00e1 as regras de julgamento do sistema jur\u00eddico (inclusive a aplica\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios impl\u00edcitos e expressos em textos).<\/p>\n<p>A tese de que a norma jur\u00eddica apenas emerge ao final da interpreta\u00e7\u00e3o tem um custo institucional alto: ela tende a fundir identifica\u00e7\u00e3o do Direito e decis\u00e3o do caso, como se a pergunta <em>\u201co que o Direito exige?\u201d<\/em> s\u00f3 pudesse ser respondida retrospectivamente, caso a caso. Esse deslocamento fragiliza a possibilidade de o cidad\u00e3o ajustar a sua conduta a par\u00e2metros p\u00fablicos antes do julgamento. Em mat\u00e9ria penal, o problema se torna ainda mais grave: se a norma s\u00f3 se forma na decis\u00e3o, como preservar a legalidade, a previsibilidade e a pr\u00f3pria ideia de que o cidad\u00e3o deve ter condi\u00e7\u00f5es de conhecer previamente o que \u00e9 proibido?<\/p>\n<p>\u00c9 justamente aqui que a discuss\u00e3o sobre precedentes vinculantes ganha densidade. Mesmo aceitando a <em>textura aberta<\/em> e a inevitabilidade de decis\u00f5es interpretativas em casos lim\u00edtrofes e de desenvolvimento judicial do Direito, o sistema precisa de mecanismos capazes de estabilizar crit\u00e9rios, para que a abertura n\u00e3o se transforme em incerteza permanente. A interpreta\u00e7\u00e3o inevit\u00e1vel n\u00e3o precisa ser um <em>eterno recome\u00e7o<\/em>.<\/p>\n<p>Sem mecanismos de fechamento, a interpreta\u00e7\u00e3o inevit\u00e1vel tende a converter o Direito em um regime pr\u00f3ximo ao que Bentham criticava como <em>dog law<\/em>: um sistema em que o conte\u00fado normativo \u00e9 aprendido apenas retrospectivamente, pela experi\u00eancia da san\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o prospectivamente, por padr\u00f5es p\u00fablicos est\u00e1veis capazes de orientar a conduta.<\/p>\n<h2>O Legislativo raramente fecha debates interpretativos persistentes: e isso n\u00e3o \u00e9 s\u00f3 in\u00e9rcia<\/h2>\n<p>H\u00e1 um aspecto adicional que agrava o quadro brasileiro: n\u00e3o existe tradi\u00e7\u00e3o consistente de o Poder Legislativo identificar que certos debates interpretativos permanecem abertos por longos per\u00edodos e intervir para estabilizar o sentido normativo por meio de ajustes. Por \u00f3bvio, exemplos pontuais podem ser citados, mas n\u00e3o h\u00e1 uma pr\u00e1tica costumeira e reiterada.<\/p>\n<p>Mesmo quando a controv\u00e9rsia \u00e9 repetitiva, persistente e afeta diretamente a previsibilidade do sistema, \u00e9 incomum, ao menos no Brasil, o Poder Legislativo reformular o texto de lei para esclarecer o alcance do comando, delimitar hip\u00f3teses, explicitar exce\u00e7\u00f5es ou organizar crit\u00e9rios.<\/p>\n<p>Essa baixa propens\u00e3o ao fechamento por ato legislativo n\u00e3o decorre apenas de in\u00e9rcia pol\u00edtica. Ela tamb\u00e9m se relaciona a uma concep\u00e7\u00e3o difundida de cientificidade do Direito, segundo a qual o sentido <em>\u201ccorreto\u201d<\/em> deve ser obtido por t\u00e9cnica interpretativa, n\u00e3o por ajustes redacionais frequentes. Nesse imagin\u00e1rio, altera\u00e7\u00f5es legislativas pontuais podem parecer uma <em>\u201cdesnatura\u00e7\u00e3o\u201d<\/em> do sentido t\u00e9cnico e ofenderiam a pr\u00f3pria independ\u00eancia do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>O efeito institucional, contudo, tende a ser o oposto do desejado: quando o legislador n\u00e3o fecha e a cultura jur\u00eddica n\u00e3o atribui ao precedente for\u00e7a suficiente, o sentido normativo se torna excessivamente dependente do caso concreto, do \u00f3rg\u00e3o julgador e do momento hist\u00f3rico.<\/p>\n<h2>O precedente vinculante com a mesma considera\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o na argumenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica<\/h2>\n<p>\u00c9 assim que precedentes vinculantes devem ser compreendidos: n\u00e3o apenas como instrumento de efici\u00eancia processual, mas como mecanismo de encerramento p\u00fablico de debates e de fixa\u00e7\u00e3o de sentidos jur\u00eddicos.<\/p>\n<p>Em sistemas de <em>common law<\/em>, o precedente \u00e9 tratado, com frequ\u00eancia, como parte do pr\u00f3prio Direito vigente, assumindo a estatura de <em>case law<\/em>, com o mesmo peso do Direito legislado, ou seja, do s<em>tatute law<\/em>. A formula\u00e7\u00e3o mais enf\u00e1tica dessa ideia aparece em <em>Cooper v. Aaron<\/em> (1958), em que a Suprema Corte afirmou que a interpreta\u00e7\u00e3o da 14\u00aa Emenda enunciada pela Corte em <em>Brown<\/em> constitui ela pr\u00f3pria <em>\u201cthe supreme law of the land\u201d <\/em>[11].<\/p>\n<p>Diferentemente do Brasil, em que o STF, no controle abstrato, precisou atribuir \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade um efeito de expurgo normativo para pragmaticamente impedir que a lei incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o continuasse a ser aplicada, o sistema americano convive sem dificuldade com a perman\u00eancia formal do texto de dispositivos inconstitucionais. Isso ocorre porque a estabilidade n\u00e3o depende da remo\u00e7\u00e3o material do dispositivo, mas da autoridade vinculante do precedente, que o torna, na pr\u00e1tica, inaplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Essa circunst\u00e2ncia explica por que \u00e9 comum encontrar, nos c\u00f3digos americanos, normas formalmente intactas, mas juridicamente mortas. A Constitui\u00e7\u00e3o da Carolina do Norte ainda cont\u00e9m uma cl\u00e1usula que desqualifica para cargos p\u00fablicos quem <em>\u2018negar a exist\u00eancia do Deus Todo-Poderoso\u2019 <\/em>(art. VI, \u00a7 8)<em>,<\/em> embora seja inaplic\u00e1vel diante da jurisprud\u00eancia federal, sendo perfeitamente poss\u00edvel a um ateu que ocupe um cargo oficial naquele Estado. Do mesmo modo, o Texas mant\u00e9m, no texto do seu c\u00f3digo penal, a criminaliza\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00f5es homoafetivas mesmo ap\u00f3s <em>Lawrence v. Texas<\/em>, julgado em 2003[12], sem revoga\u00e7\u00e3o legislativa formal.<\/p>\n<p>Ainda assim, \u00e9 impens\u00e1vel que um promotor tente aplic\u00e1-la para processar algu\u00e9m pela pr\u00e1tica: a iniciativa seria tratada como desconhecimento do Direito vigente, porque, uma vez declarada incompat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o pela Suprema Corte, a norma \u00e9, na pr\u00e1tica, retirada do mundo jur\u00eddico, ainda que permane\u00e7a no papel.<\/p>\n<p>O ponto central dessa l\u00f3gica \u00e9 argumentativo. Um precedente vinculante n\u00e3o \u00e9 apenas um <em>\u201cdado de jurisprud\u00eancia<\/em>\u201d; ele \u00e9 um elemento normativo que n\u00e3o pode ser ignorado no debate jur\u00eddico pelos tribunais inferiores. <strong>Ignor\u00e1-lo passa a equivaler, do ponto de vista racional e normativo, a ignorar o pr\u00f3prio texto legal aplic\u00e1vel e coloca uma pecha de despreparo nos operadores do Direito que atuam na causa: transmite-se a ideia de que eles simplesmente n\u00e3o conhecem o Direito vigente.<\/strong><\/p>\n<p>Um precedente vinculante, portanto, tem o papel de impedir que controv\u00e9rsias normativas relevantes sejam reabertas indefinidamente, preservando a previsibilidade e a igualdade na aplica\u00e7\u00e3o do Direito, uma vez que, para n\u00e3o ser seguido, ter\u00e1 que ser distinguido ou revogado, mas jamais simplesmente ignorado.<\/p>\n<h2>Estudo de caso: corrup\u00e7\u00e3o passiva e <em>\u201cato de of\u00edcio\u201d<\/em> como sintoma de falha de consolida\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>O debate sobre a exig\u00eancia de pr\u00e1tica de <em>\u201cato de of\u00edcio\u201d<\/em> para configura\u00e7\u00e3o do crime de corrup\u00e7\u00e3o passiva, tipificado pelo art. 317 do C\u00f3digo Penal, ilustra as consequ\u00eancias de um sistema que n\u00e3o consolida sentidos normativos com for\u00e7a p\u00fablica. O objetivo da presente an\u00e1lise n\u00e3o \u00e9 resolver a controv\u00e9rsia dogm\u00e1tica no sentido se deve ou n\u00e3o ser exigido o requisito, mas demonstrar a dificuldade de estabilizar par\u00e2metros interpretativos mesmo em quest\u00f5es decisivas.<\/p>\n<p>O dado inicial \u00e9 revelador: o art. 317 do C\u00f3digo Penal tem reda\u00e7\u00e3o de 1940, a qual jamais foi modificada, e, ainda assim, persiste incerteza sobre a necessidade do ato de of\u00edcio como elemento t\u00edpico, apesar de 85 anos de vig\u00eancia do tipo legal e da ocorr\u00eancia de m\u00faltiplos julgamentos de grande repercuss\u00e3o, inclusive envolvendo o atual e um ex-presidente da Rep\u00fablica, um dos quais pelo Tribunal Pleno do STF.<\/p>\n<p>Na A\u00e7\u00e3o Penal 307\/DF, famoso \u201cCaso Collor\u201d, julgada em 1995, o plen\u00e1rio do STF exigiu rela\u00e7\u00e3o de causalidade entre a vantagem e um ato de of\u00edcio concreto e determinado, ao menos dentro das atribui\u00e7\u00f5es do agente p\u00fablico, para configura\u00e7\u00e3o do tipo penal.<\/p>\n<p>Essa formula\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o permaneceu est\u00e1vel. Na A\u00e7\u00e3o Penal 470\/DF, o famoso caso \u201cMensal\u00e3o\u201d, por exemplo, a narrativa do STF sobre corrup\u00e7\u00e3o pol\u00edtica indicou que a vantagem indevida podia estar relacionada n\u00e3o a um \u00fanico ato funcional perfeitamente individualizado, mas a um conjunto de condutas inerentes ao exerc\u00edcio do cargo, especialmente em contextos de suporte pol\u00edtico e forma\u00e7\u00e3o de base parlamentar.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o n\u00e3o negou a necessidade de vincula\u00e7\u00e3o funcional, mas admitiu que essa vincula\u00e7\u00e3o pudesse se satisfazer em termos mais amplos e menos determinados, compat\u00edveis com rela\u00e7\u00f5es duradouras e com atos de of\u00edcio compreendidos como <em>\u201catos de of\u00edcio em sentido amplo\u201d,<\/em> vinculados ao cargo e \u00e0 atua\u00e7\u00e3o institucional do agente.<\/p>\n<p>Essa abertura foi posteriormente explicitada na senten\u00e7a proferida pelo ex-juiz Sergio Moro, que condenou o presidente Lula no caso do tr\u00edplex de Guaruj\u00e1. Ele afirmou que na A\u00e7\u00e3o Penal 470\/DF <em>\u201cforam condenados parlamentares federais [\u2026] por atos de of\u00edcio com certo grau de indetermina\u00e7\u00e3o, sem a sua vincula\u00e7\u00e3o estrita a atos espec\u00edficos\u201d,<\/em> e que n\u00e3o haveria, no precedente, uma afirma\u00e7\u00e3o expressa conclusiva sobre a exig\u00eancia de ato de of\u00edcio como requisito.<\/p>\n<p>A consequ\u00eancia pr\u00e1tica dessa diverg\u00eancia \u00e9 evidente: se at\u00e9 julgados paradigm\u00e1ticos da corte de c\u00fapula produzem leituras concorrentes acerca de um elemento estruturante do tipo penal, o resultado \u00e9 a dificuldade sist\u00eamica de estabilizar par\u00e2metros interpretativos, mesmo quando o texto legal permanece intocado.<\/p>\n<p>O efeito dessa oscila\u00e7\u00e3o aparece com nitidez nos demais tribunais. No REsp 1.745.410\/SP, julgado em 2018, o STJ registrou dissenso expl\u00edcito: voto vencido que mant\u00e9m exig\u00eancia funcional direta e voto vencedor que dispensa ato de of\u00edcio, fundamentando-se na supera\u00e7\u00e3o do entendimento da AP 307\/DF pelo STF.<\/p>\n<p>Em 2023, a quest\u00e3o voltou a ser debatida pela Corte Especial do STJ, na aprecia\u00e7\u00e3o da A\u00e7\u00e3o Penal 957\/MG, novamente com diverg\u00eancia interna relevante. O colegiado, por maioria, rejeitou a den\u00fancia por falta de justa causa, destacando a aus\u00eancia de elementos m\u00ednimos capazes de demonstrar, com v\u00ednculo funcional suficientemente fechado, a rela\u00e7\u00e3o entre a vantagem e a atua\u00e7\u00e3o t\u00edpica do cargo.<\/p>\n<p>Houve votos vencidos no sentido oposto, o que evidencia que, mesmo no \u00f3rg\u00e3o m\u00e1ximo do STJ, o tema continua a produzir leituras concorrentes sobre o grau de determina\u00e7\u00e3o exigido para caracterizar a corrup\u00e7\u00e3o passiva. O ac\u00f3rd\u00e3o transitou em julgado.<\/p>\n<p>O diagn\u00f3stico institucional \u00e9 claro: decis\u00f5es relevantes foram proferidas, mas n\u00e3o se converteram em crit\u00e9rio p\u00fablico est\u00e1vel. Den\u00fancias continuaram a ser apresentadas por membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico, em \u00e2mbito federal e estadual, sustentando a dispensabilidade do ato de of\u00edcio. E o Judici\u00e1rio seguiu produzindo decis\u00f5es em sentidos opostos, mesmo diante do fato de que um ex-presidente da Rep\u00fablica havia sido absolvido pelo Tribunal Pleno do STF. Isso n\u00e3o gerou, contudo, qualquer constrangimento t\u00e9cnico, porque o precedente formado naquele julgamento possu\u00eda apenas for\u00e7a persuasiva, e n\u00e3o vinculante.<\/p>\n<p>Sob uma \u00f3tica estritamente t\u00e9cnico-jur\u00eddica, tampouco se pode dizer que haja <em>\u201cerro\u201d<\/em> nesse cen\u00e1rio: o comando normativo obrigat\u00f3rio permaneceu sendo o art. 317 do C\u00f3digo Penal, e cada julgador acreditou estar aplicando a melhor interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel do texto legal. A consequ\u00eancia pr\u00e1tica, por\u00e9m, \u00e9 institucionalmente relevante: pessoas passaram a ser condenadas ou absolvidas a partir de crit\u00e9rios distintos, como se essa varia\u00e7\u00e3o fosse um resultado contingente e inevit\u00e1vel do exerc\u00edcio interpretativo, na linha da premissa defendida por Larenz de que o juiz pode e deve reexaminar, em consci\u00eancia, o acerto do precedente.<\/p>\n<p>Assim, os julgados, em vez de estabilizarem a interpreta\u00e7\u00e3o e encerrarem a controv\u00e9rsia, acabaram por reabri-la e amplific\u00e1-la, consolidando um cen\u00e1rio em que a pr\u00f3pria tipicidade passa a depender, em excesso, do \u00f3rg\u00e3o julgador e do momento hist\u00f3rico, embora o texto legal permane\u00e7a inalterado h\u00e1 mais de oito d\u00e9cadas.<\/p>\n<h2>A compara\u00e7\u00e3o com os EUA: delimita\u00e7\u00e3o conceitual e reorganiza\u00e7\u00e3o do sistema<\/h2>\n<p>A mesma dificuldade de delimitar elementos normativos existiu nos Estados Unidos em mat\u00e9ria de corrup\u00e7\u00e3o. A diferen\u00e7a central foi o efeito do precedente.<\/p>\n<p>Em <em>McDonnell v. United States<\/em> (2016), a Suprema Corte delimitou o conceito de <em>\u201cofficial act\u201d,<\/em> exigindo uma <em>\u201cquestion\u201d<\/em> ou <em>\u201cmatter\u201d<\/em> espec\u00edfica e a pr\u00e1tica (ou concord\u00e2ncia em praticar) um ato formal relativo a esse assunto. Tamb\u00e9m afirmou que marcar reuni\u00f5es, falar com outros agentes p\u00fablicos ou organizar eventos, por si s\u00f3, n\u00e3o satisfaz o requisito.<\/p>\n<p>Sem entrar no acerto ou n\u00e3o dessa conclus\u00e3o, tema que foge ao escopo deste artigo, \u00e9 importante destacar que a consequ\u00eancia de <em>McDonnell<\/em> foi sist\u00eamica: tribunais inferiores adequaram inclusive condena\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas ao novo padr\u00e3o. Em <em>United States v. Jefferson<\/em> (2017), por exemplo, reconheceu-se que, \u201cin light of <em>McDonnell<\/em>\u201d, n\u00e3o se poderia tratar como inofensiva a aplica\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rio equivocado, anulando-se parte das condena\u00e7\u00f5es (<em>United States v. Jefferson<\/em>, 2017 U.S. Dist. LEXIS 165824).<\/p>\n<p>Em igual dire\u00e7\u00e3o, o Segundo Circuito anulou condena\u00e7\u00f5es e determinou novo julgamento em casos relevantes ap\u00f3s reexaminar a teoria de acusa\u00e7\u00e3o e as instru\u00e7\u00f5es ao j\u00fari \u00e0 luz de <em>McDonnell<\/em> (v.g., <em>United States v. Silver<\/em>, 864 F.3d 102 (2d Cir. 2017); <em>United States v. Skelos<\/em>, 707 F. App\u2019x 733 (2d Cir. 2017); <em>United States v. Boyland<\/em>, 862 F.3d 279 (2d Cir. 2017)).<\/p>\n<p>O que <em>McDonnell<\/em> mostra, institucionalmente, \u00e9 que um precedente da Suprema Corte opera como mecanismo efetivo de fechamento de sentido, com reflexo imediato: tribunais inferiores revisam condena\u00e7\u00f5es, anulam instru\u00e7\u00f5es incompat\u00edveis e reorientam a atividade acusat\u00f3ria e julgadora sob o novo conceito.<\/p>\n<p>Novas discuss\u00f5es podem surgir, mas, em regra, sob \u00e2ngulos distintos, j\u00e1 no interior do marco consolidado. Se houver cr\u00edtica contundente \u00e0 decis\u00e3o, ela pode ser superada por <em>overruling<\/em> ou por altera\u00e7\u00e3o legislativa; mas a pr\u00f3pria supera\u00e7\u00e3o tende a se estabilizar como novo padr\u00e3o. O que \u00e9 raro, nesse arranjo, \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o de um cont\u00ednuo de abertura e reabertura sobre o mesmo elemento normativo, ao sabor do \u00f3rg\u00e3o julgador e do momento hist\u00f3rico.<\/p>\n<h2>Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>A dificuldade brasileira de fechamento de sentidos normativos decorre de uma tens\u00e3o estrutural: uma matriz civilista e declarat\u00f3ria que reserva ao texto legislado o estatuto de fonte plena do Direito; um ambiente constitucionalizado e principiol\u00f3gico em que a interpreta\u00e7\u00e3o \u00e9 inevit\u00e1vel; e um Legislativo que raramente interv\u00e9m para encerrar debates interpretativos persistentes.<\/p>\n<p>Nesse contexto, precedentes vinculantes devem ser compreendidos como t\u00e9cnica institucional necess\u00e1ria. Eles conferem \u00e0s interpreta\u00e7\u00f5es consolidadas peso argumentativo semelhante ao que possui o texto legal, impedem que quest\u00f5es essenciais sejam reabertas indefinidamente e preservam a fun\u00e7\u00e3o orientadora do Direito. A vincula\u00e7\u00e3o n\u00e3o elimina a interpreta\u00e7\u00e3o; ela delimita o espa\u00e7o da interpreta\u00e7\u00e3o leg\u00edtima, tornando o Direito mais previs\u00edvel, mais coerente e mais capaz de encerrar disputas interpretativas que, sem essa t\u00e9cnica, podem durar d\u00e9cadas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O ponto final \u00e9 simples: em sociedades complexas, a indecis\u00e3o custa caro. Como lembra a m\u00e1xima atribu\u00edda a C\u00edcero, \u201cmais \u00e9 perdido por indecis\u00e3o do que por uma decis\u00e3o equivocada\u201d. Precedentes vinculantes, levados a s\u00e9rio, servem exatamente para isso: reduzir a indecis\u00e3o sist\u00eamica, estabilizar o sentido p\u00fablico do Direito e permitir que ele cumpra sua fun\u00e7\u00e3o b\u00e1sica de orientar condutas, produzir seguran\u00e7a jur\u00eddica e proteger a liberdade.<\/p>\n<p>Como observou Antonin Scalia em palestra, n\u00e3o faz sentido discutir o acerto de <em>Marbury v. Madison<\/em> a cada vez que o Judici\u00e1rio controla a constitucionalidade de uma lei: certas premissas precisam estar assentadas para que o sistema n\u00e3o volte sempre ao ponto de partida [14].<\/p>\n<p>[1] L. A. Hart, <em>The Concept of Law<\/em> (Oxford: Clarendon Press, 2. ed.).<\/p>\n<p><em>[2] Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania v. Casey<\/em>, 505 U.S. 833 (1992) (tradu\u00e7\u00e3o livre de: <em>\u201cLiberty finds no refuge in a jurisprudence of doubt\u201d<\/em>).<\/p>\n<p>[3] Oliver Wendell Holmes Jr., <em>The Path of the Law<\/em>, 10 Harv. L. Rev. 457 (1897).<\/p>\n<p>[4] Conf\u00facio, <em>Analectos<\/em>, Livro 4, cap. 11.<\/p>\n<p>[5] Cover, Robert M. <em>Violence and the Word.<\/em> <em>95 Yale Law Journal<\/em> 1601 (1986).<\/p>\n<p>[6] Gustavo Zagrebelsky, <em>Ronald Dworkin\u2019s principle based constitutionalism: An Italian point of view<\/em>, International Journal of Constitutional Law (I\u2022CON), v. 1, n. 4 (Oct. 2003), p. 621\u2013650.<\/p>\n<p>[7] Karl Larenz, <em>Metodologia da Ci\u00eancia do Direito<\/em>. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997.<\/p>\n<p>[8] Winfried Brugger, <em>Legal Interpretation, School of Jurisprudence, and Anthropology: Some Remarks From a German Point of View<\/em>, 42 <em>Am. J. Comp. L.<\/em> 395, 398 (1994). Original: <em>\u201c[R]espect for judicial precedent is not a formally binding guideline for judicial interpretation in [his country], because in a code law system, judicial decisions serve only as gloss on the law which is to be found in the rules and principles of the governing legal texts.\u201d<\/em><\/p>\n<p>[9] Benjamin N. Cardozo, formula\u00e7\u00e3o frequentemente citada como fundamento pragm\u00e1tico do <em>stare decisis<\/em>. Original: <em>\u201cNo judicial system could do society\u2019s work if each issue had to be decided afresh in every case which raised it\u201d. The Nature of the Judicial Process<\/em> 149 (1921).<\/p>\n<p>[10] H. L. A. Hart, <em>The Concept of Law<\/em>, p. 669: <em>\u201cThis indeterminacy springs from the fact that it is impossible in framing general rules to anticipate and provide for every possible combination of circumstances which the future may bring. For any rule, however precisely formulated, there will always be some factual situations in which the question whether the situations fall within the scope of the general classificatory terms of the rule cannot be settled by appeal to linguistic rules or conventions or to canons of statutory interpretation, or even by reference to the manifest or assumed purposes of the legislature. In such cases the rules may be found either vague or ambiguous. A similar indeterminacy may arise when two rules are expressly framed in such specific terms as \u2018reasonable\u2019 or \u2018material\u2019. Such cases can be resolved only by methods whose rationality cannot lie in logical relations of conclusions to premises. Similarly, because precedents can logically be subsumed under an indefinite number of general rules, the identification of the rule for which a precedent is an authority cannot be settled by an appeal to logic.\u201d<\/em><\/p>\n<p><em>[11] Cooper v. Aaron<\/em>, 358 U.S. 1 (1958).<\/p>\n<p><em>[12] Lawrence v. Texas<\/em>, 539 U.S. 558 (2003).<\/p>\n<p>[13] Senten\u00e7a proferida na A\u00e7\u00e3o Penal n\u00ba 5046512-94.2016.4.04.7000\/PR. (discuss\u00e3o sobre ato de of\u00edcio como causa de aumento, n\u00e3o como requisito t\u00edpico). Acessada em <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/09\/sentenca-condena-lula-triplex-12.pdf\">https:\/\/www.conjur.com.br\/wp-content\/uploads\/2023\/09\/sentenca-condena-lula-triplex-12.pdf<\/a>.<\/p>\n<p>[14] Antonin Scalia, <em>YouTube<\/em>, a partir de 12:40, https:\/\/youtu.be\/bCbhcV_iXOE?si=SjyEy0H32SUkNQjN.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A discuss\u00e3o sobre precedentes vinculantes no Brasil costuma oscilar entre duas leituras que n\u00e3o esgotam a utilidade do instituto. 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