{"id":19578,"date":"2026-01-01T07:58:35","date_gmt":"2026-01-01T10:58:35","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/01\/precedentes-vinculantes-e-o-problema-da-crenca-do-seu-descumprimento-deliberado\/"},"modified":"2026-01-01T07:58:35","modified_gmt":"2026-01-01T10:58:35","slug":"precedentes-vinculantes-e-o-problema-da-crenca-do-seu-descumprimento-deliberado","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/01\/01\/precedentes-vinculantes-e-o-problema-da-crenca-do-seu-descumprimento-deliberado\/","title":{"rendered":"Precedentes vinculantes e o problema da cren\u00e7a do seu descumprimento deliberado"},"content":{"rendered":"<p>O debate brasileiro sobre o sistema de precedentes costuma ser marcado por uma inquieta\u00e7\u00e3o comumente repetida nos c\u00edrculos acad\u00eamicos: a cren\u00e7a de que os precedentes vinculantes, por vezes, <em>\u201cn\u00e3o s\u00e3o cumpridos deliberadamente\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Essa percep\u00e7\u00e3o ganha for\u00e7a sempre que uma <em>tese<\/em> paradigm\u00e1tica dos tribunais superiores parece n\u00e3o produzir nas inst\u00e2ncias inferiores a uniformidade esperada. A explica\u00e7\u00e3o mais comum classifica esse fen\u00f4meno como <em>resist\u00eancia institucional<\/em> ou de <em>falta de cultura<\/em>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>N\u00e3o se descarta que parte desses diagn\u00f3sticos esteja correta. Ainda assim, essa explica\u00e7\u00e3o ignora um aspecto central: nem toda suposta inobserv\u00e2ncia decorre de <em>resist\u00eancia institucional<\/em>. Em muitos casos, o que se chama de <em>\u201cdescumprimento\u201d,<\/em> em verdade, n\u00e3o \u00e9 necessariamente <em>\u201cdescumprimento\u201d. <\/em><\/p>\n<p>\u00c9 que a for\u00e7a vinculante do precedente n\u00e3o se realiza automaticamente pela \u201cautoridade\u201d do tribunal, mas pela capacidade de os \u00f3rg\u00e3os do sistema de justi\u00e7a reconhecerem, com precis\u00e3o, o conte\u00fado normativo obrigat\u00f3rio do ac\u00f3rd\u00e3o e a forma pela qual esse conte\u00fado \u00e9 estruturado para governar o futuro.<\/p>\n<p>Por isso, o funcionamento do sistema de precedentes depende de duas condi\u00e7\u00f5es que caminham juntas. A primeira \u00e9 conceitual: separar <em>ratio decidendi<\/em>, <em>holding<\/em> e <em>tese de julgamento<\/em>. A segunda \u00e9 institucional: reconhecer que certas teses se prestam a funcionar para os futuros casos como <em>regras<\/em>, ao passo que outras se estruturam como <em>standards<\/em>.<\/p>\n<p>Essas caracter\u00edsticas condicionam o n\u00edvel de repetibilidade que o precedente ter\u00e1 para os casos subsequentes e, por consequ\u00eancia, a pr\u00f3pria experi\u00eancia do que significa<em> \u201ccumprir\u201d<\/em> um efeito vinculante.<\/p>\n<p>Este artigo sustenta que a percep\u00e7\u00e3o de que o sistema brasileiro de precedentes vinculantes <em>\u201cn\u00e3o funciona\u201d<\/em> decorre menos de um <em>d\u00e9ficit<\/em> de autoridade e mais de um <em>d\u00e9ficit<\/em> de compreens\u00e3o sobre como esses julgados devem ser lidos e aplicados.<\/p>\n<h2>O conte\u00fado vinculante do precedente: ratio decidendi, holding e tese de julgamento<\/h2>\n<p>O primeiro passo para compreender o sistema de precedentes vinculantes \u00e9 reconhecer que um ac\u00f3rd\u00e3o possui n\u00edveis distintos de normatividade e vinculatividade.<\/p>\n<p>O <em>stare decisis<\/em>, ou seja, o conte\u00fado vinculante n\u00e3o pode ser extra\u00eddo por mera leitura da ementa, nem por sele\u00e7\u00e3o de trechos ret\u00f3ricos, e tampouco se confunde com toda a argumenta\u00e7\u00e3o do voto. Nem tudo que um tribunal diz efetivamente vincula, mas apenas uma parte muito espec\u00edfica do julgado.<\/p>\n<p>A <em>ratio decidendi<\/em>, que corresponde \u00e0 raz\u00e3o necess\u00e1ria para chegar ao resultado do julgamento, \u00e9 o que efetivamente vincula; \u00e9 o fundamento jur\u00eddico sem o qual o desfecho provavelmente seria outro.<\/p>\n<p>Outro elemento relevante que merece ser compreendido \u00e9 o <em>holding<\/em>, que se refere \u00e0 determina\u00e7\u00e3o concreta do direito aplic\u00e1vel ao caso, delimitada pela moldura f\u00e1tica reconhecida como relevante. Como o <em>holding <\/em>examina fatos espec\u00edficos, pode ser que ele seja id\u00eantico ou n\u00e3o em casos posteriores. Ele vincula as partes do julgamento, mas n\u00e3o necessariamente corresponder\u00e1 ao comando vinculante do julgado para os casos posteriores, como a <em>ratio<\/em>.<\/p>\n<p>J\u00e1 a <em>tese de julgamento<\/em> \u00e9 uma t\u00e9cnica institucional de governan\u00e7a de litigiosidade repetitiva e representa um enunciado formulado para orientar em escala. Ela se aproxima funcionalmente daquilo que, em tradi\u00e7\u00f5es do sistema <em>common law<\/em>, se descreve como <em>the legal rule of the case. <\/em>\u00c9, assim, a proposi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica extra\u00edda do caso, que orienta a condu\u00e7\u00e3o decis\u00f3ria para um conjunto de casos subsequentes similares.<\/p>\n<p>A compreens\u00e3o dessas distin\u00e7\u00f5es \u00e9 decisiva porque a <em>tese de julgamento<\/em>, por sua natureza, \u00e9 muitas vezes formulada em n\u00edvel de abstra\u00e7\u00e3o superior ao que foi efetivamente discutido e analisado para decidir o caso paradigma.<\/p>\n<p>A confus\u00e3o entre essas categorias tende a produzir uma patologia: a tese jur\u00eddica passa a ser tratada como um enunciado aut\u00f4nomo, ora projetado como proposi\u00e7\u00e3o abstrata com alcance ilimitado, para al\u00e9m do que a <em>ratio decidendi<\/em> efetivamente justifica.<\/p>\n<p>Um exemplo pr\u00e1tico pode ajudar a compreender essas ideias.<\/p>\n<p>Em <em>Brown v. Board of Education, <\/em>de 1954, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, no plano do <em>holding<\/em>, que a segrega\u00e7\u00e3o racial imposta por lei em escolas p\u00fablicas violava a <em>Equal Protection Clause<\/em> da 14\u00aa Emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o daquele pa\u00eds, devendo ser afastada. Confira-se expressamente o que consta na conclus\u00e3o, ou seja, no <em>holding<\/em> do julgamento:<\/p>\n<p><em>\u201cN\u00f3s conclu\u00edmos que, no campo da educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, a doutrina do \u2018separados, mas iguais\u2019 n\u00e3o tem lugar. Instala\u00e7\u00f5es educacionais separadas s\u00e3o inerentemente desiguais. Portanto, decidimos que os autores e outras pessoas em situa\u00e7\u00e3o semelhante em favor de quem foram ajuizadas estas a\u00e7\u00f5es est\u00e3o, em raz\u00e3o da segrega\u00e7\u00e3o de que se queixam, privados da igual prote\u00e7\u00e3o das leis garantida pela D\u00e9cima Quarta Emenda.\u201d <\/em>[1]<\/p>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel perceber que o comando decis\u00f3rio est\u00e1 amarrado a um desenho f\u00e1tico espec\u00edfico. Registra-se a presen\u00e7a de <em>a\u00e7\u00e3o estatal segregacionista<\/em>, <em>educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica<\/em> e <em>separa\u00e7\u00e3o entre ra\u00e7as imposta por lei<\/em>.<\/p>\n<p>A <em>ratio decidendi<\/em> desse julgado deve ser formulada com os fundamentos necess\u00e1rios para justificar esse resultado expresso no <em>holding<\/em>. Na minha vis\u00e3o, \u00e9 adequada express\u00e1-la da seguinte forma:<\/p>\n<p>\u201c<em>A segrega\u00e7\u00e3o racial imposta por a\u00e7\u00e3o estatal nas escolas p\u00fablicas \u00e9 inconstitucional porque a separa\u00e7\u00e3o por ra\u00e7a \u00e9, em si mesma, um fator de desigualdade. Ainda que se alegue igualdade formal de estruturas e recursos, essa igualdade nunca se concretiza plenamente e, de todo modo, n\u00e3o neutraliza o efeito estigmatizante da segrega\u00e7\u00e3o: ela comunica e refor\u00e7a uma ideia de inferioridade do grupo segregado, produzindo danos simb\u00f3licos e materiais. Por isso, viola a Cl\u00e1usula da Igual Prote\u00e7\u00e3o das Leis da Constitui\u00e7\u00e3o dos Estados Unidos\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Pode-se constatar que o elemento central para delimitar a <em>ratio<\/em> do caso <em>Brown<\/em> \u00e9 que a separa\u00e7\u00e3o legal por ra\u00e7a, no \u00e2mbito da educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, causada por uma a\u00e7\u00e3o estatal, produz estigma e inferioriza\u00e7\u00e3o institucional, tornando a desigualdade inerente ao pr\u00f3prio arranjo segregacionista, ainda que se alegue a exist\u00eancia de equival\u00eancia formal de condi\u00e7\u00f5es. Por isso, a decis\u00e3o afirma que a segrega\u00e7\u00e3o estatal nega a igual prote\u00e7\u00e3o das leis ao instituir uma classifica\u00e7\u00e3o racial em escolas.<\/p>\n<p>O caso <em>Brown<\/em> \u00e9 particularmente \u00fatil porque possibilita compreender por que uma tese de julgamento excessivamente gen\u00e9rica pode ser enganosa sobre o que foi efetivamente decidido.<\/p>\n<p>Se algu\u00e9m afirmar que a tese de <em>Brown<\/em> \u00e9 a de que <em>\u201ctoda segrega\u00e7\u00e3o racial \u00e9 inconstitucional\u201d,<\/em> tal enunciado, embora moralmente prefer\u00edvel e defens\u00e1vel pela quase unanimidade dos juristas progressistas, ser\u00e1 descritivamente impreciso com o que foi de fato decidido. Essa formula\u00e7\u00e3o ampliar\u00e1 a incid\u00eancia de <em>Brown<\/em> para al\u00e9m do objeto do julgamento, ignorando que, no caso concreto, a Corte construiu a raz\u00e3o decis\u00f3ria a partir do v\u00ednculo espec\u00edfico entre <em>educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica<\/em>, <em>a\u00e7\u00e3o estatal<\/em> e <em>desigualdade<\/em>.<\/p>\n<p>Assim, se, em momento posterior, alguma forma de discrimina\u00e7\u00e3o for tida por constitucional por ocorrer em institui\u00e7\u00f5es privadas ou em contextos fora do alcance daquele desenho f\u00e1tico, poder\u00e1 surgir a impress\u00e3o de que <em>Brown<\/em> <em>\u201cest\u00e1 sendo descumprido\u201d<\/em> ou <em>\u201cque n\u00e3o serviu para nada\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Veja o que ocorreu, por exemplo, em <em>Moose Lodge No. 107 v. Irvis<\/em>, decidido em 1972: no caso, K. Leroy Irvis, homem negro e convidado de um membro branco, foi impedido de ser atendido no refeit\u00f3rio do <em>Moose Lodge No. 107<\/em>, associa\u00e7\u00e3o privada cujos estatutos restringiam a filia\u00e7\u00e3o a homens brancos caucasianos. Ele alegou que a discrimina\u00e7\u00e3o deveria ser considerada \u201ca\u00e7\u00e3o estatal\u201d porque o clube tinha licen\u00e7a para vender bebidas concedida pelo <em>Pennsylvania Liquor Board<\/em>.<\/p>\n<p>Por 6 votos a 3, a Suprema Corte entendeu que o <em>Moose Lodge No. 107<\/em>, um clube social privado reservado a brancos caucasianos, n\u00e3o havia praticado a\u00e7\u00e3o estatal ao recusar atender Irvis por ser negro e, por isso, n\u00e3o violou a 14\u00aa Emenda, que se dirige a condutas estatais, n\u00e3o a atos de associa\u00e7\u00f5es privadas.<\/p>\n<p>Nesse contexto, sustentar que o caso <em>Moose Lodge<\/em> viola o <em>stare decisis <\/em>de <em>Brown<\/em>, como se ambos estivessem sob a mesma moldura decis\u00f3ria, implica, na pr\u00e1tica, deslocar a raz\u00e3o de decidir de <em>Brown<\/em> para um cen\u00e1rio f\u00e1tico e normativo distinto: em vez de segrega\u00e7\u00e3o estatal na educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, discute-se discrimina\u00e7\u00e3o por associa\u00e7\u00e3o privada e os limites da doutrina da a\u00e7\u00e3o estatal.<\/p>\n<p>Contudo, na realidade, o que inegavelmente ocorre \u00e9 a proje\u00e7\u00e3o de uma tese abstrata para al\u00e9m do campo f\u00e1tico e normativo que o precedente, tal como compreendido em sua moldura, efetivamente estabilizou.<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente esse ponto que Herbert Wechsler, em <em>Toward Neutral Principles of Constitutional Law<\/em>, colocou em evid\u00eancia: <em>Brown<\/em> n\u00e3o foi compreendido como precedente vinculante com extens\u00e3o autom\u00e1tica para vedar segrega\u00e7\u00e3o em associa\u00e7\u00f5es civis e entidades privadas, por exemplo.<\/p>\n<p>A observa\u00e7\u00e3o \u00e9 refor\u00e7ada pelo desenho normativo do pr\u00f3prio direito norte-americano sobre veda\u00e7\u00e3o \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o: como a <em>Cl\u00e1usula de Igual Prote\u00e7\u00e3o da 14\u00aa Emenda<\/em> incide primariamente sobre a <em>a\u00e7\u00e3o estatal<\/em>, a repress\u00e3o \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o racial praticada por entidades privadas foi constru\u00edda, de modo progressivo, por proibi\u00e7\u00f5es legislativas federais, estaduais e locais aprovadas posteriormente ao precedente.<\/p>\n<p>O marco mais conhecido para vedar a discrimina\u00e7\u00e3o foi o <em>Civil Rights Act<\/em> of 1964, que, em seu T\u00edtulo II, pro\u00edbe discrimina\u00e7\u00e3o por ra\u00e7a, cor, religi\u00e3o ou origem nacional em <em>public accommodations<\/em>, como hot\u00e9is, restaurantes, teatros e estabelecimentos similares, desde que afetem o com\u00e9rcio interestadual. Essa lei, contudo, preservou, como exce\u00e7\u00e3o, a possibilidade de discrimina\u00e7\u00e3o, baseada em ra\u00e7a, nos casos de <em>private clubs<\/em> n\u00e3o abertos ao p\u00fablico, o que demonstra que a tese <em>\u201ctoda segrega\u00e7\u00e3o racial \u00e9 inconstitucional\u201d <\/em>n\u00e3o \u00e9 faticamente verdadeira, exclusivamente \u00e0 luz do que decidido por <em>Brown<\/em> (Civil Rights Act of 1964, Title II (42 U.S.C. \u00a7 2000a et seq.)).<\/p>\n<p>Somadas a essas normas federais, legisla\u00e7\u00f5es estaduais e locais de direitos civis ampliaram o alcance das proibi\u00e7\u00f5es de discrimina\u00e7\u00e3o em ambientes associativos e empresariais, compondo um sistema de normas em que a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 segrega\u00e7\u00e3o em entidades privadas resultou menos de uma generaliza\u00e7\u00e3o direta de <em>Brown<\/em> e mais de uma arquitetura legislativa e jurisprudencial que, provavelmente guiada pelos valores fixados em <em>Brown,<\/em> densificou, em campos espec\u00edficos, os deveres de igualdade, inclusive em ambientes privados.<\/p>\n<p>Embora <em>Brown<\/em> pudesse, em tese, sustentar uma leitura mais abrangente \u2013, sendo essa provavelmente a tese que respeit\u00e1veis autores como Ronald Dworkin defenderiam baseada na ideia de integridade \u2013, isso factualmente n\u00e3o ocorreu. Na pr\u00e1tica, o precedente foi compreendido em seu alcance espec\u00edfico: vedar a segrega\u00e7\u00e3o na educa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, como manifesta\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o estatal, e n\u00e3o declarar inconstitucionais todas as formas de segrega\u00e7\u00e3o racial em quaisquer \u00e2mbitos. Tampouco foram fixadas presta\u00e7\u00f5es positivas para solucionar uma arquitetura mais profunda de desigualdade racial, como advertiu Lani Guinier.<\/p>\n<p>A advert\u00eancia para compreender a autoridade de um precedente como <em>Brown <\/em>\u00e9, assim, tamb\u00e9m factual: a autoridade do precedente depende de sua justificativa e de seus limites; quando a <em>tese<\/em> vira abstra\u00e7\u00e3o ilimitada, pode-se n\u00e3o compreender o crit\u00e9rio que estabiliza a aplica\u00e7\u00e3o futura e, posteriormente, acreditar que o precedente esteja sendo violado, quando, na verdade, n\u00e3o est\u00e1.<strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<h2>Regras e standards e o problema da repetibilidade<\/h2>\n<p>O segundo ponto para entender a efetividade dos precedentes \u00e9 institucional: nem todo precedente vinculante \u00e9 igualmente repet\u00edvel. A repetibilidade n\u00e3o decorre apenas de sua for\u00e7a, mas do modo como o tribunal estrutura a solu\u00e7\u00e3o e do perfil da quest\u00e3o jur\u00eddica enfrentada, que pode se aproximar de uma <em>regra<\/em> ou de um <em>standard<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c9 aqui que a teoria de <strong>H. L. A. Hart<\/strong> oferece um norte. Ao tratar da <em>textura aberta do direito<\/em>, Hart mostra que a linguagem jur\u00eddica opera em <em>zonas de certeza<\/em> e em <em>zonas de penumbra<\/em>. Em algumas mat\u00e9rias, \u00e9 poss\u00edvel formular comandos determinados, cuja aplica\u00e7\u00e3o \u00e9 relativamente previs\u00edvel. Em outras, o direito recorre a conceitos abertos, cujo preenchimento depender\u00e1 de avalia\u00e7\u00e3o contextual.<\/p>\n<p>Em termos de precedentes vinculantes, uma tese com perfil de <em>regra<\/em> reduz a zona de penumbra: define condi\u00e7\u00f5es de incid\u00eancia mais identific\u00e1veis e conecta essas condi\u00e7\u00f5es a uma consequ\u00eancia jur\u00eddica com maior previsibilidade. A quest\u00e3o jur\u00eddica apta a ser solucionada a partir de uma <em>regra<\/em> tende a ser altamente repet\u00edvel e, por isso, o precedente costuma encerrar lit\u00edgios seriados com rapidez, deslocando eventuais disputas para margens perif\u00e9ricas.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o jur\u00eddica sintetizada por uma tese que corresponde a um <em>standard<\/em>, ao contr\u00e1rio, ao ser redigida usando <em>conceitos jur\u00eddicos indeterminados<\/em>, como <em>neglig\u00eancia<\/em>, <em>razoabilidade<\/em>, <em>proporcionalidade, dilig\u00eancia m\u00e9dia<\/em>, entre outros, preserva alguma abertura hermen\u00eautica.<\/p>\n<p>Esses <em>standards <\/em>abertos inequivocamente vinculam, mas vinculam por par\u00e2metros e n\u00e3o por automatismo. Isso reintroduz <em>prova<\/em> e <em>valora\u00e7\u00e3o<\/em> como condi\u00e7\u00f5es de aplica\u00e7\u00e3o nos casos subsequentes, aumenta os custos de decis\u00e3o e amplia a variabilidade, sobretudo em sistemas com desigualdade de acesso \u00e0 prova e com culturas decis\u00f3rias diferentes.<\/p>\n<p>Essa leitura \u00e9 explicada por Richard Posner, no cap\u00edtulo da obra <em>Economic Analysis of Law<\/em>, que trata da elabora\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas. A escolha entre <em>regras<\/em> e <em>standards<\/em> distribui custos no tempo. <em>Regras<\/em> exigem maior investimento <em>ex ante<\/em> (para serem formuladas com precis\u00e3o e cobrirem cen\u00e1rios previs\u00edveis), mas barateiam a aplica\u00e7\u00e3o <em>ex post<\/em>, reduzindo lit\u00edgios residuais e o custo de informa\u00e7\u00e3o caso a caso. <em>Standards<\/em> economizam na formula\u00e7\u00e3o inicial, mas encarecem a aplica\u00e7\u00e3o, pois exigem mais prova, an\u00e1lise contextual e discricionariedade controlada.<\/p>\n<p>Essa conclus\u00e3o \u00e9 particularmente importante porque os tribunais superiores, ao redigirem a tese de julgamento de um precedente vinculante, muitas vezes enfrentam um dilema semelhante ao do legislador: decidir se o enunciado ter\u00e1 a forma de uma <em>regra<\/em> ou de um <em>standard<\/em>. Essa defini\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apenas uma op\u00e7\u00e3o discricion\u00e1ria do tribunal. Em muitos casos, ela constitui um \u00f4nus imposto pela pr\u00f3pria natureza da quest\u00e3o controvertida, que n\u00e3o admite fechamento normativo por meio de uma regra e exige a formula\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios abertos para aplica\u00e7\u00e3o contextual.<\/p>\n<p>Em qualquer hip\u00f3tese, a op\u00e7\u00e3o por um ou outro modelo implica uma distribui\u00e7\u00e3o de custos: teses redigidas em forma de <em>regras<\/em> tendem a exigir maior investimento na formula\u00e7\u00e3o (custo <em>ex ante<\/em>), mas reduzem o custo de aplica\u00e7\u00e3o e a variabilidade decis\u00f3ria (custo <em>ex post<\/em>); <em>teses standards<\/em>, ao contr\u00e1rio, podem ser mais econ\u00f4micas na reda\u00e7\u00e3o inicial, mas transferem para a aplica\u00e7\u00e3o futura o \u00f4nus de produ\u00e7\u00e3o de prova, de valora\u00e7\u00e3o e de densifica\u00e7\u00e3o progressiva do crit\u00e9rio.<\/p>\n<p>A cr\u00edtica de Duncan Kennedy em <em>Form and Substance in Private Law<\/em> torna esse quadro ainda mais complexo ao mostrar que a forma normativa \u00e9 tamb\u00e9m de subst\u00e2ncia pol\u00edtica. Escolher <em>regra<\/em> ou <em>standard<\/em> define quanto poder interpretativo ser\u00e1 entregue aos aplicadores posteriores e quais expectativas ser\u00e3o estabilizadas. <em>Regras<\/em> tendem a cristalizar padr\u00f5es e reduzir interven\u00e7\u00e3o contextual; <em>standards<\/em> tendem a permitir corre\u00e7\u00f5es situacionais, mas podem amplificar assimetrias e incertezas quando h\u00e1 desigualdade de recursos probat\u00f3rios e argumentativos. Assim, o texto adotado para expressar a tese do precedente vinculante \u00e9 tamb\u00e9m um problema distributivo e institucional.<\/p>\n<p>Essas premissas explicam um fen\u00f4meno emp\u00edrico not\u00e1vel do STF. Entre os sete temas com maior n\u00famero hist\u00f3rico de processos sobrestados por repercuss\u00e3o geral, <strong>seis<\/strong> envolveram controv\u00e9rsias que se prestam naturalmente a uma solu\u00e7\u00e3o bin\u00e1ria, ou seja, por uma tese <em>regra<\/em>: \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em expurgos inflacion\u00e1rios e condena\u00e7\u00f5es judiciais (Planos Bresser, Ver\u00e3o, Collor I, II, constitucionalidade da TR) e a possibilidade de desaposenta\u00e7\u00e3o. S\u00e3o mat\u00e9rias que, no plano decis\u00f3rio, se resolvem adequadamente por <em>regra<\/em>: corrige ou n\u00e3o corrige; pode ou n\u00e3o pode converter a aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, por meio de desaposenta\u00e7\u00e3o. Por isso, as teses relativas a esses julgamentos, ao serem redigidas por proposi\u00e7\u00f5es que funcionam como <em>regras<\/em>, produziram forte efeito de encerramento da discuss\u00e3o jur\u00eddica central.<\/p>\n<p>O <strong>s\u00e9timo<\/strong> tema que teve recursos mais sobrestados, em contraste, envolveu a responsabilidade subsidi\u00e1ria da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de servi\u00e7o. A tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) teve o m\u00e9rito de resolver um ponto central que ainda era controvertido: a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica pode, em determinadas circunst\u00e2ncias, ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento trabalhista da empresa contratada. Ao mesmo tempo, o precedente afastou a ideia de transfer\u00eancia autom\u00e1tica de responsabiliza\u00e7\u00e3o: o mero inadimplemento n\u00e3o basta, sendo necess\u00e1ria a demonstra\u00e7\u00e3o de neglig\u00eancia na fiscaliza\u00e7\u00e3o do contrato.<\/p>\n<p>A consequ\u00eancia dessa formula\u00e7\u00e3o \u00e9 relevante para compreender a sua repetibilidade. A verifica\u00e7\u00e3o da culpa do ente p\u00fablico, em cada caso, n\u00e3o se faz por subsun\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica, mas por avalia\u00e7\u00e3o do cumprimento de um <em>standard<\/em> jur\u00eddico de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Em termos pr\u00e1ticos, a aplica\u00e7\u00e3o do precedente passa a depender de prova e de valora\u00e7\u00e3o contextual da conduta fiscalizat\u00f3ria, isto \u00e9, de um ju\u00edzo que reconstr\u00f3i fatos e mede o grau de dilig\u00eancia exig\u00edvel.<\/p>\n<p>O efeito institucional, diante desse quadro, deveria ter sido previsto ao temo da elabora\u00e7\u00e3o da tese: o Tema 246 n\u00e3o funcionou como regra de encerramento, mas como um <em>standard<\/em> que preservou abertura. A aplica\u00e7\u00e3o do precedente vinculante gerou maior fric\u00e7\u00e3o, pois reintroduziu disputa probat\u00f3ria e margem de varia\u00e7\u00e3o decis\u00f3ria. Da\u00ed a recorrente percep\u00e7\u00e3o de que o Tema 246 <em>\u201cn\u00e3o foi cumprido\u201d<\/em> e <em>\u201cn\u00e3o serviu para nada\u201d<\/em>, quando, na realidade, ele foi desenhado para operar com textura aberta e exigir concretiza\u00e7\u00e3o de <em>standards<\/em> de conduta em cada caso.<\/p>\n<p>Com o tempo, \u00e0 medida que os lit\u00edgios se multiplicaram, tornou-se claro que a defini\u00e7\u00e3o do Tema 246, por si s\u00f3, n\u00e3o bastava para estabilizar a controv\u00e9rsia da responsabilidade subsidi\u00e1ria do Poder P\u00fablico em toda a sua extens\u00e3o. O ponto mais sens\u00edvel era a defini\u00e7\u00e3o dos par\u00e2metros operacionais do <em>standard<\/em>, especialmente quanto \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova sobre a fiscaliza\u00e7\u00e3o. \u00c9 nesse contexto que se explica a necessidade de novo enfrentamento da mat\u00e9ria no Tema 1.118, voltado justamente a fixar crit\u00e9rios probat\u00f3rios mais precisos, indispens\u00e1veis para a aplica\u00e7\u00e3o consistente da tese firmada no Tema 246.<\/p>\n<p>Essa constata\u00e7\u00e3o conduz a um ponto decisivo para o debate brasileiro. O sistema de precedentes vinculantes tende a ser julgado por uma expectativa de <strong>formalismo<\/strong>: imagina-se que a aplica\u00e7\u00e3o fiel seria sempre mec\u00e2nica, como se a vincula\u00e7\u00e3o exigisse um <em>estilo dedutivo<\/em>. Como isso n\u00e3o ocorreu ap\u00f3s a defini\u00e7\u00e3o do Tema 246, teve-se a sensa\u00e7\u00e3o de que o precedente foi deliberadamente descumprido.<\/p>\n<h2>Evolu\u00e7\u00e3o do precedente e mecanismos de estabiliza\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>Karl Llewellyn mostrou que estilos de julgamento podem variar entre o <em>formal style<\/em> e o <em>grand style of judging<\/em>. No <em>formal style<\/em>, a decis\u00e3o \u00e9 apresentada como deriva\u00e7\u00e3o r\u00edgida de proposi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas previamente fixadas, prometendo previsibilidade imediata. J\u00e1 no <em>grand style<\/em>, a decis\u00e3o reconhece que o direito se refina na intera\u00e7\u00e3o com fatos, finalidades e limites institucionais, e que a coer\u00eancia pode ser constru\u00edda pela densifica\u00e7\u00e3o gradual de crit\u00e9rios e distin\u00e7\u00f5es justificadas.<\/p>\n<p>Aplicada ao sistema de precedentes vinculantes, a li\u00e7\u00e3o \u00e9 direta: com frequ\u00eancia, considerar-se-\u00e1 descumprimento toda decis\u00e3o que n\u00e3o reproduzir o precedente sob uma \u00f3tica <strong>formalista<\/strong>. Essa percep\u00e7\u00e3o tender\u00e1 a se intensificar, pois os tribunais inferiores, \u00e0 luz do regime do CPC sobre os ju\u00edzos de retrata\u00e7\u00e3o e de conformidade (art. 1.030, II e \u00a7 2\u00ba), identificar\u00e3o diferen\u00e7as relevantes e, com isso, deixar\u00e3o de aplicar automaticamente a tese.<\/p>\n<p>O resultado \u00e9 previs\u00edvel: surgir\u00e3o cr\u00edticas e manifesta\u00e7\u00f5es de rep\u00fadio, ao menos por parte de quem espera a incid\u00eancia mec\u00e2nica dos precedentes vinculantes, ainda que se trate, muitas vezes, de delimita\u00e7\u00e3o leg\u00edtima de seu alcance.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, o que estar\u00e1 ocorrendo \u00e9 <em>grand style<\/em>: um modo mais sofisticado de fidelidade ao precedente, em que se respeita a raz\u00e3o normativa e se delimitam seus limites a partir de fatos materialmente relevantes. Isso \u00e9 especialmente importante quando a tese tem perfil de <em>standard<\/em> ou quando mudan\u00e7as normativas e f\u00e1ticas alteram o contexto de aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse ponto, uma cr\u00edtica de Gustavo Zagrebelsky \u00e9 particularmente \u00fatil: ainda prevalece, entre acad\u00eamicos, magistrados e advogados italianos \u2013 e, a meu ver, entre os brasileiros \u2013, a cren\u00e7a de que o direito se reduz a normas de conduta exclusivamente propostas pelo legislador, constitucional ou ordin\u00e1rio, que devem ser formal e matematicamente aplicadas.<\/p>\n<p>O mais curioso, na dic\u00e7\u00e3o de Zagrebelsky, \u00e9 que a pr\u00f3pria realidade do direito contempor\u00e2neo n\u00e3o parece abalar essa cren\u00e7a, embora ela seja continuamente desmentida pela necessidade pr\u00e1tica de o Judici\u00e1rio construir o sentido das normas. Essa constru\u00e7\u00e3o, ali\u00e1s, \u00e9 na maioria das vezes solicitada e sustentada pelas partes e pelos advogados envolvidos no processo, que n\u00e3o raro s\u00e3o os mesmos que, em momento posterior, passam a critic\u00e1-la, se a tese defendida n\u00e3o vier a prevalecer.<\/p>\n<p>Essa concep\u00e7\u00e3o, ao privilegiar a ideia de aplica\u00e7\u00e3o quase autom\u00e1tica de enunciados normativos, refor\u00e7a a expectativa de que a observ\u00e2ncia da <em>tese<\/em> do precedente vinculante se traduza em mera repeti\u00e7\u00e3o formal de sua formula\u00e7\u00e3o, como se a vincula\u00e7\u00e3o se confundisse com subsun\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, o papel da reclama\u00e7\u00e3o constitucional deve ser compreendido com maior sofistica\u00e7\u00e3o. Trata-se, sem d\u00favida, de instrumento de preserva\u00e7\u00e3o da autoridade do STF e do STJ e de tutela dos precedentes vinculantes. Mas esse incidente tamb\u00e9m desempenha uma fun\u00e7\u00e3o adicional e decisiva: pode operar como espa\u00e7o institucional de consolida\u00e7\u00e3o de um <em>grand style<\/em> de julgamento, no qual o sentido normativo do precedente \u00e9 progressivamente densificado e ajustado \u00e0 luz de novos contextos f\u00e1ticos, sem que isso seja confundido com ruptura ou descumprimento do que foi originalmente decidido.<\/p>\n<p>Essa leitura encontra respaldo, no plano te\u00f3rico, na ideia dworkiniana de integridade e na compreens\u00e3o do direito como pr\u00e1tica interpretativa em cont\u00ednua constru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse ponto que a <em>ratio decidendi<\/em> e o <em>distinguishing<\/em> revelam sua dimens\u00e3o mais rica. A <em>ratio<\/em> n\u00e3o se reduz a um enunciado a ser repetido, mas expressa a raz\u00e3o normativa que deve ser preservada e aplicada \u00e0 luz das condi\u00e7\u00f5es de fato que a sustentam. Em certas situa\u00e7\u00f5es, essa raz\u00e3o poder\u00e1 ser projetada por tribunais inferiores sobre um caso posterior, quando se compreender que os elementos f\u00e1ticos e normativos relevantes s\u00e3o suficientemente similares para justificar a extens\u00e3o do precedente, por analogia.<\/p>\n<p>E essa proje\u00e7\u00e3o ser\u00e1 revisada pelos tribunais superiores, possivelmente por meio de reclama\u00e7\u00f5es. Se, nesse controle, a reclama\u00e7\u00e3o confirmar a incid\u00eancia do precedente, isto \u00e9, reconhecer que a <em>ratio decidendi<\/em> efetivamente se aplica ao caso apreciado por analogia, estar\u00e1 consolidada uma <strong>amplia\u00e7\u00e3o leg\u00edtima do \u00e2mbito de incid\u00eancia do precedente<\/strong> para uma situa\u00e7\u00e3o similar, ainda que n\u00e3o id\u00eantica, com fundamento na perman\u00eancia do princ\u00edpio que justificou a decis\u00e3o origin\u00e1ria.<\/p>\n<p>Essa confirma\u00e7\u00e3o n\u00e3o representa cria\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria de novos crit\u00e9rios nem a introdu\u00e7\u00e3o de valores pessoais do julgador, mas o reconhecimento institucional de que o mesmo padr\u00e3o normativo pode reger um conjunto mais amplo de casos an\u00e1logos, preservando a coer\u00eancia do sistema.<\/p>\n<p>O <em>distinguishing<\/em>, por sua vez, n\u00e3o \u00e9 apenas uma t\u00e9cnica defensiva de afastamento do precedente: quando bem fundamentado, funciona como mecanismo de delimita\u00e7\u00e3o e especifica\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria <em>ratio<\/em>, identificando quais aspectos s\u00e3o essenciais, quais s\u00e3o contingentes e em que medida o precedente se retrai diante de novos contextos.<\/p>\n<p>Assim, ao confrontar fatos materialmente distintos, o julgador n\u00e3o apenas separa casos, mas pode densificar o significado normativo do precedente, afastando dimens\u00f5es que o caso origin\u00e1rio pode n\u00e3o ter conseguido tornar plenamente vis\u00edveis. Em precedentes com tese de julgamento com perfil de <em>standard<\/em>, essa din\u00e2mica \u00e9 quase inevit\u00e1vel: crit\u00e9rios abertos exigem concretiza\u00e7\u00e3o incremental, e a coer\u00eancia do sistema se constr\u00f3i por matura\u00e7\u00e3o progressiva dos limites, distin\u00e7\u00f5es e crit\u00e9rios de aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 assim, a meu sentir, que est\u00e1 estruturado o sistema de precedentes em pa\u00edses do <em>common law<\/em>: a <em>ratio<\/em> orienta, o <em>distinguishing<\/em> delimita e a inst\u00e2ncia superior supervisiona a consist\u00eancia do conjunto, garantindo continuidade sem petrifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>O sistema brasileiro de precedentes vinculantes \u00e9 frequentemente acusado de falhar porque o efeito vinculante aparentemente n\u00e3o \u00e9 observado. Em muitos casos, por\u00e9m, o sistema n\u00e3o falha: o que falha \u00e9 o diagn\u00f3stico de que ele falhou.<\/p>\n<p>Essa impress\u00e3o surge, principalmente, por dois motivos. Primeiro, porque o comando vinculante do precedente \u00e9 mal identificado: confunde-se a <em>tese de julgamento<\/em> com a <em>ratio decidendi<\/em> e com o <em>holding<\/em>, tratando a tese como se esgotasse todo o conte\u00fado vinculante.<\/p>\n<p>Segundo, porque se espera que toda tese opere como uma regra de encerramento, quando certas mat\u00e9rias s\u00e3o, por sua natureza ou por op\u00e7\u00e3o do tribunal superior, governadas por <em>standards<\/em>, isto \u00e9, por crit\u00e9rios abertos que frequentemente exigem prova e valora\u00e7\u00e3o nos casos em que o julgado ser\u00e1 aplicado.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Nada disso, contudo, implica descumprimento deliberado: trata-se do pr\u00f3prio modo de funcionamento de um sistema de precedentes vinculantes, cuja consolida\u00e7\u00e3o institucional ainda \u00e9 recente no Brasil, em raz\u00e3o do pouco tempo de vig\u00eancia do novo C\u00f3digo de Processo Civil.<\/p>\n<p>Da\u00ed a necessidade de afastar a cren\u00e7a \u2014 identificada por Zagrebelsky na It\u00e1lia e, a meu ver, tamb\u00e9m presente no Brasil \u2014 de que o sistema de precedentes s\u00f3 funcionaria sob uma aplica\u00e7\u00e3o formalista, autom\u00e1tica, mec\u00e2nica e acr\u00edtica, como se toda contextualiza\u00e7\u00e3o interpretativa do precedente fosse, por si s\u00f3, ind\u00edcio de falha ou inefici\u00eancia do modelo.<\/p>\n<p>HART, Herbert Lionel Adolphus. <em>O conceito de direito<\/em>. Tradu\u00e7\u00e3o: A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian, 2007.<\/p>\n<p>KENNEDY, Duncan. Form and substance in private law adjudication. <em>Harvard Law Review<\/em>, Cambridge, v. 89, n. 8, p. 1685-1778, 1976.<\/p>\n<p>LLEWELLYN, Karl N. <em>The common law tradition: deciding appeals<\/em>. Boston: Little, Brown and Company, 1960.<\/p>\n<p>POSNER, Richard A. <em>Economic analysis of law<\/em>. 7. ed. New York: Aspen Publishers, 2007.<\/p>\n<p>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. Recurso Especial n\u00ba 2.240.025\/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4\u00aa Turma, julgado em 16 dez. 2025.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. <em>Reclama\u00e7\u00e3o n. 4.374\/PE<\/em>. Relator: Min. Gilmar Mendes. Plen\u00e1rio. Julgado em 18 abr. 2013. Dispon\u00edvel em: Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 28 dez. 2025.<\/p>\n<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. <em>Repercuss\u00e3o geral: Tema 246 (RE 760.931\/DF)<\/em>. Tese firmada em 26 abr. 2017. Dispon\u00edvel em: Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 28 dez. 2025.<\/p>\n<p>UNITED STATES. <em>Supreme Court<\/em>. <em>Brown v. Board of Education of Topeka<\/em>, 347 U.S. 483 (1954).<\/p>\n<p>WECHSLER, Herbert. Toward neutral principles of constitutional law. <em>Harvard Law Review<\/em>, Cambridge, v. 73, n. 1, p. 1-35, 1959.<\/p>\n<p>ZAGREBELSKY, Gustavo. Ronald Dworkin\u2019s principle based constitutionalism: An Italian point of view. <em>International Journal of Constitutional Law<\/em>, Oxford, v. 1, n. 4, p. 621\u2013650, out. 2003. DOI: 10.1093\/icon\/1.4.621.<\/p>\n<p>[1] Tradu\u00e7\u00e3o livre de: <em>\u201cWe conclude that in the field of public education the doctrine of \u201cseparate but equal\u201d has no place. Separate educational facilities are inherently unequal.\u201d\u2018 Therefore, we hold that the plaintiffs and others similarly situated for whom the actions have been brought are, by reason of the segregation complained of, deprived of the equal protection of the laws guaranteed by the Fourteenth Amendment. This disposition makes unnecessary any discussion whether such segregation also violates the Due Process Clause of the Fourteenth Amendment\u201d.<\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O debate brasileiro sobre o sistema de precedentes costuma ser marcado por uma inquieta\u00e7\u00e3o comumente repetida nos c\u00edrculos acad\u00eamicos: a cren\u00e7a de que os precedentes vinculantes, por vezes, \u201cn\u00e3o s\u00e3o cumpridos deliberadamente\u201d. Essa percep\u00e7\u00e3o ganha for\u00e7a sempre que uma tese paradigm\u00e1tica dos tribunais superiores parece n\u00e3o produzir nas inst\u00e2ncias inferiores a uniformidade esperada. 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